Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800574-08.2024.8.20.5113.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
REQUERENTE: MILENA RAFAELA SILVA DE ARAUJO, CESAR HENRIQUE DANTAS XAVIER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR HENRIQUE DANTAS XAVIER
EXECUTADO: CENTRAL RESOURCES DO BRASIL PRODUCAO DE PETROLEO LTDA. DECISÃO O Município de Areia Branca apresentou pedido de reconsideração, sob o argumento de impossibilidade de cumprimento da ordem anteriormente proferida, consistente na indicação de conta bancária de sua titularidade — ou da Procuradoria-Geral do Município — para o depósito dos valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a Procuradoria-Geral do Município de Areia Branca constitui órgão integrante da administração direta, desprovido de personalidade jurídica própria e, por conseguinte, de conta bancária autônoma. Aduz, ainda, que o eventual depósito em conta geral do Município submeteria verbas de natureza privada — como os honorários advocatícios — ao regime de contabilidade pública, ao controle orçamentário e a eventuais constrições judiciais dirigidas ao ente público, além de inexistirem mecanismos administrativos aptos a promover, de forma célere, a segregação e o rateio desses valores no âmbito interno. Por fim, argumenta que o depósito direto em conta dos procuradores não afronta o ordenamento jurídico, porquanto estes permaneceriam obrigados à devida prestação de contas e à formalização do rateio mediante procedimento administrativo próprio. Sucintamente relatado. Passo a decidir. Sem delongas, não se constata qualquer alteração fática ou jurídica capaz de modificar o quadro que fundamentou a necessidade de indicar conta do Município ou da Procuradoria para depósito dos valores. A decisão que a reconheceu já contém a fundamentação deste juízo quanto à impossibilidade do pagamento direto aos procuradores do Município. Saliente-se, por oportuno, que a percepção de honorários advocatícios sucumbenciais por advogados públicos deve observar os limites estabelecidos nos arts. 37, inciso XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal. Com efeito, embora seja admitido o recebimento de honorários sucumbenciais por advogados públicos, tal verba decorre do exercício do cargo, razão pela qual se submete ao regime jurídico de direito público. Nessa perspectiva, ainda que compatível com o regime de subsídio — especialmente quando estruturada como mecanismo de incentivo à eficiência na prestação do serviço público —, a percepção de honorários sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º, § 5º, da Lei nº 2.913/12 do Estado de Rondônia, incluído pela Lei nº 3.526/15. Destinação aos procuradores estaduais de honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação da dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título. Constitucionalidade. Necessidade de observância do teto remuneratório. 1. À luz da jurisprudência da Corte, não viola o art. 22, inciso I, da Constituição Federal ou o regime de subsídio ou os princípios da impessoalidade, da isonomia, da moralidade e da razoabilidade lei estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação da dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título. Precedentes (ADI nº 6.165/TO, ADI nº 6.178/RN, ADI nº 6.181/AL, ADI nº 6.197/RR, ADI nº 6.053/DF, ADI nº 6.159/PI, ADI nº 6.170/CE e ADPF nº 597/AM). 2. Necessidade de a soma do subsídio e dos honorários advocatícios pagos aos procuradores estaduais se submeter ao teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. 3. Ação direta julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 2.913 do Estado de Rondônia, de 3 de dezembro de 2012, incluído pela Lei nº 3.526/15, de modo a estabelecer que a soma dos subsídios e dos honorários percebidos mensalmente pelos procuradores do Estado não poderá exceder o teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (ADI 5910, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2022 PUBLIC 14-06-2022) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO. EFICIÊNCIA NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DA PERCEPÇÃO POR ADVOGADOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA AO TETO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO NO ART. 37, XI, NOS VALORES RECEBIDOS MENSALMENTE EM CONJUNTO COM OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. 1. Os honorários de sucumbência constituem vantagem de natureza remuneratória por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública. O art. 135 da Constituição Federal, ao estabelecer que a remuneração dos procuradores estaduais se dá mediante subsídio, é compatível com o regramento constitucional referente à Advocacia Pública, uma vez que a Constituição Federal não institui incompatibilidade relevante que justifique vedação ao recebimento de honorários por advogados públicos, à exceção da Magistratura (art. 95, parágrafo único, II, CRFB) e do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, “a”, da CRFB). 2. A percepção cumulativa de honorários sucumbenciais com outras parcelas remuneratórias impõe a observância do teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. Precedentes: ADI 6.053 (de relatoria do Ministro Marco Aurélio, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 30.7.2020), ADI 6.165, ADI 6.178, ADI 6.181, ADI 6.197 (todas de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 07.8.2020) e ADI 6.166 (de relatoria do Ministro Edson Fachin, Pleno, DJ 24.9.2020). 4. Ação julgada parcialmente procedente (ADI 6135, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADI 6053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 16-07-2020 PUBLIC 17-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020) Assim, por se submeterem ao teto remuneratório, os honorários advocatícios sucumbenciais, quando devidos a advogados públicos, integram o patrimônio público, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, ainda que este tenha atuado diretamente no processo, conforme já exaustivamente fundamentado na decisão. Por essa razão, impõe-se que o pagamento seja realizado por intermédio do ente público ao qual o procurador se encontra vinculado, não sendo possível o depósito direto em conta pessoal do agente público. Não bastasse isso, a Lei Municipal nº 1.350/2018 regulamenta expressamente a forma de distribuição interna dos honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, cabendo ao Município de Areia Branca observar o procedimento legalmente estabelecido para a adequada destinação dos valores. Por tal razão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 indefiro o pedido de reconsideração. Intime-se o Município de Areia Branca, através de seus atuais procuradores, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar uma conta de sua titularidade (ou da Procuradoria Geral do Município) para o depósito dos valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais e posterior rateio, nos termos da Lei Municipal nº 1.350/2018. Após, venham-me os autos conclusos para Despacho. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)