Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: VALDENICE ALEIXO FERREIRA
Requerido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros D E S P A C H O
autora: "um fato no mínimo estranho está ocorrendo nas faturas da autora que, mesmo sem ter recebido qualquer assistência das requeridas passou a ter o valor relativamente reduzido na cobrança de suas faturas, prova é as faturas de fevereiro e março de 2025 caíram mais de R$ 900,00 para pouco mais de R$ 300,00 o que por si prova que a está correta na sua indignação, já que durante esse imbróglio com as requeridas não adquiriu e nem tão pouco se desfez de qualquer objeto elétrico que justificasse o aumento e tão pouco a diminuição no seu consumo de energia". Ainda, defendeu que a pessoa jurídica por ela constituída "foi encerrada em 24/01/2020, o que comprova que o restante do contrato firmado entre as partes foi honrado pela pessoa física da autora". Juntou faturas de fevereiro e março/2025 (ids 147150874 e 147150877), comprovante de CNPJ (id 147150878) e extrato de CTPS Digital (id 147153329). Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar (id 149707830): i) a ré COSERN pugnou pelo julgamento antecipado (id 150833883); ii) a ré MEGGA SOLAR aduziu que "devem ser julgados improcedentes os pleitos autorais quanto à Megga Solar" e " caso V. Excelência assim, não entenda, não se opõe a ré a produção de prova pericial a fim de confirmar as suas alegações e afastar as afirmações da empresa autora" (id 152468623); iii) a parte autora requereu: "audiência de instrução para oitiva das partes visando esclarecimento dos fatos e possível solução do conflito" (id 152482993). É o que basta relatar. Despacho. 1 - Autos conclusos para decisão saneadora, contudo verifico a necessidade de diligências antes de virem os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos e análise dos requerimentos de produção de provas feitos pelas partes. Primeiramente, em que pese nenhuma das partes ter suscitado preliminar de ilegitimidade ativa, a ré MEGGA SOLAR destacou que figura pessoa jurídica como contratante no contrato id 140721758, todavia, conforme comprovante do CNPJ id 147150878 juntado pela parte autora em sede de réplica, tratou-se de empresário individual constituído pela pessoa física da autora, pelo que não há distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física do sócio. Segundo o entendimento do STJ, "a empresa individual consiste em mera ficção jurídica para permitir à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que isso implique em distinção entre o patrimônio da empresa individual e o da pessoa física titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, Dje 10/11/2016), e que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp: 508190 SP 2014/0095455-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 04/05/2017). Em outras palavras, o empresário individual exerce atividade econômica em nome próprio, estando justificada a legitimidade ativa pela pessoa física. No mais, verifico que, em sede de réplica, a parte autora noticiou que, desde a fatura de fevereiro/2025, o valor cobrado retornou à normalidade. Assim, com fulcro no art. 370, caput, do CPC e em atenção à inversão do ônus da prova em prol do consumidor (já determinada na decisão inicial id 140770446), considerando que a questão controvertida é técnica, intimem-se as partes, por seus advogados, para esclarecerem se houve alguma intervenção de alguma das partes (autora ou rés) que justifique o retorno do faturamento ao padrão de normalidade em fevereiro de 2025, devendo ainda a parte autora juntar todas as faturas seguintes a tal marco temporal até a atualidade. Deverão ainda dizer sobre viabilidade de realização de prova pericial técnica no equipamento "inversor" da usina fotovoltaica e "na rede de fornecimento instalado na rua". Prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Havendo juntada de documento(s) por alguma das partes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801000-50.2025.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO" proposta por VALDENICE ALEIXO FERREIRA em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e MEGGA SOLAR ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA-ME. Na inicial (id 140721755), narrou: "A autora é consumidora da CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELETRICA - COSERN, sob código de instalação nº 0002664725 e código do cliente sob nº 7011964138 há muitos anos. Em 06/11/2019, fez a adesão ao sistema de geração de energia fotovoltaica, mas [sic] conhecido como energia solar, um sistema de conversão de energia solar em energia elétrica com a EMPRESA MEGGA SOLAR. Importa destacar que o contrato com a empresa MEGGA SOLAR versa sobre o equipamento: MÓDULO FOTOVOLTÁICO ASTRONERGY 72 CELLS 330W POLLY, com a aquisição de 23 placas solares e com a proposta de geração média mensal de 1.015HWh (quilowatt-hora), conforme contrato assinado. (...) Ocorre que, ATÉ setembro de 2023, não houveram [sic] fatos que causassem estranheza à parte autora, uma vez que as faturas cobradas pela COSERN não ultrapassavam R$ 30,00, já que devido a instalação das placas solares o consumo de energia gerava em tono de 30 KWh,conforme comprova fatura de julho de 2023 (...) No entanto, sem que tenha havido o incremento de aparelhos eletroeletrônicos ou eletrodomésticos, as faturas da requerida COSERN passaram, sem justificação, a vir com cobranças de valores sempre maiores, o que fez com que a autora entrasse em contato com a requerida MEGGA SOLAR para questionar o que estava acontecendo. Sabendo do ocorrido a MEGGA SOLAR enviou um funcionário para unidade consumidora da autora o qual constatou que o equipamento chamado inversor, aparelho que transforma a energia gerada pelos painéis solares em energia elétrica, desligava sem nenhuma interferência humana o que estaria impedindo que a energia solar gerada pela usina transformasse em energia elétrica e que a autora deveria entrar em contato com a requerida COSERN para que a mesma verificasse e consertasse, o que estaria ocasionando essa situação. Em 18/10/2023 a autora entrou em contato com a COSERN informação que as cobranças não faziam jus ao seu consumo e que possuía instalação de placas solares em sua unidade de consumo. Foi gerado a reclamação nº 4700323563, sendo confirmado na ligação e por carta que seria enviado uma carta informando que seria enviado uma equipe a sua unidade consumidora para medição dos níveis de fornecimento. De fato, a equipe da COSERN foi ao local e constatou que toda situação se deu por falha na rede de fornecimento instalado na rua e que para solucionar o ocorrido seria efetuado a troca da rede, o que não ocorreu até a presente data! Vale ressaltar que várias vezes a autora entrou em contato solicitando que a situação fosse resolvida e a cada tentativa era prometido que seria enviado equipe ao local para correção, o que não aconteceu. Porém as faturas continuaram a elevar os valores mês a mês chegando na fatura atual ao patamar de R$ 900,00 (novecentos reais), demonstrando a negligência da requerida COSERN para com a autora e mantendo assim seu lucro em cima da fatura. Insta relatar que a carta confirmando a reclamação informava que o laudo da medição seria entregue em 30 dias isso nunca ocorreu!". Sustentou: "Resta claro que umas das partes requeridas é responsável pela situação suportada pela autora e que a mais beneficiada é a empresa COSERN que mês a mês vem cobrando valores incabíveis para um imóvel que possui 23 placas instaladas! As próprias faturas da COSERN comprovam a discrepância do consumo da autora antes quando o sistema de energia solar funcionava quando o consumo faturado era de no máximo 30 KWh por mês (destaque em azul) para o consumo sem o funcionamento correto das placas (destaque em vermelho) que chega a mais de 514 KWh, (...) Em mais uma tentativa de solucionar a situação, a autora no dia 15/05/2024 entrou em contato, mais uma vez com a requerida COSERN, fazendo mais uma reclamação sob número 2024051506822801 e na ligação foi informada pela atendente que já constavam no banco de dados protocolos anteriores para aquela unidade e lhe passou os números com as nomenclaturas: -PROTOCOLO DE CONSERTO 2024051506822801 -PROTOCOLO DE SISTEMA 8049293531 -PRTOCOLO [sic] DE RECLAMAÇÃO 700000745258 -NÚMERO DE NOTA DE OBRA 9100499451 O que mais que comprova o conhecimento da requerida da situação da unidade da autora, assim como sua negligencia e má prestação de serviço. (...) Vale salientar que em nenhum momento o sistema parou de injetar energia solar na rede da unidade consumidora da autora, o que ocorre é que a COSERN não está fazendo a conversão da energia solar em energia elétrica, conforme Relatório solicitado a requerida MEGGA SOLAR e anexo aos autos". Requereu em sede de tutela de urgência e ao final: "a) Seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de caráter antecedente, determinando-se o reparo/conserto necessário para que o sistema solar instalado no seu imóvel possa operar devidamente, assim como a determinação suspensão da exigibilidade de faturas acima do valor cobrado quando o sistema solar podia operar perfeitamente, ou seja, R$ 35,00 (trinta e cinco reais), e consequentemente qualquer possibilidade de interrupção no serviço de energia, haja vista a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC; (...) c) A TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para DETERMINAR QUE A REQUERIDA COSERN faça o devido reparo para o pleno funcionamento da energia solar no imóvel da autora cumprindo o que diversas vezes já foi prometido a autora; d) De forma subsidiaria, caso seja comprovado que o problema se dar pela requerida MEGGA SOLAR em todo ou em parte, que a mesma seja determinada a consertar em todo ou em parte o que lhe for imputado; (...) g) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, a fim de condenar a demandada a REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO do valor pago a maior na fatura da autora até o momento que seja feito o conserto/reparo na unidade da autora; e ao pagamento a título de DANOS MORAIS no valor de no mínimo R$ 20.000,00 (vinte mil reais);". Juntou "Informe de Medição" emitido pela Cosern (id 140721757), contrato com a MEGGA SOLAR (id 140721758), Relatório de Faturamento Microgeração (id 140721759), comprovantes de pagamentos e faturas do ano de 2023 (id 140721761) e faturas do ano de 2024 (id 140721765). Por decisão de id 140770446, fora indeferido o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, foi deferida a gratuidade judicial à autora e determinada a inversão do ônus probatório em seu favor. A parte ré COSERN compareceu aos autos (id 142036785) e apresentou contestação (id 143226580). Preliminarmente, afirmou não haver proposta de acordo, impugnou a gratuidade judicial, suscitou incorreção do valor da causa e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade dos serviços prestados, destacando que sempre atuou em conformidade com as resoluções da ANEEL, em especial as de nº 482/2012, 687/2015 e 1000/2021. Sustentou que a energia gerada pela unidade consumidora era inferior ao consumo efetivamente realizado, o que justificaria as cobranças questionadas. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, destacando que não houve faturamento por estimativa ou erro de leitura. Argumentou, ainda, pela ausência de danos morais, por não se verificar conduta ilícita ou nexo causal, qualificando o caso como mero dissabor. Rechaçou também a possibilidade de restituição em dobro, uma vez que tal medida exige prova de má-fé, não configurada no caso concreto, e requereu o afastamento da inversão do ônus da prova, entendendo não estarem presentes os requisitos legais de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. Por fim, formulou "pedido contraposto", requerendo a condenação da autora ao pagamento do débito de R$ 751,37, acrescido de juros e correção monetária. Requereu a improcedência total dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada em valor proporcional e moderado. Juntou Relatório de Faturamento Microgeração (id 143226581) e faturas do ano de 2023 (id 143226582). Citada (id 143186373), a ré MEGGA SOLAR apresentou contestação (id 143768049). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judicial, sustentando que a contratação ocorreu na condição de pessoa jurídica, e suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre pessoas jurídicas, em que o sistema fotovoltaico funcionaria como insumo da atividade empresarial, afastando a condição de destinatário final. Sustentou ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, instalando e homologando o sistema junto à COSERN, e que não houve qualquer falha técnica ou defeito nos equipamentos fornecidos. Argumentou que os problemas enfrentados decorreram de sobretensão na rede elétrica da concessionária, situação reconhecida pela própria COSERN, que se comprometeu a adotar providências, mas permaneceu inerte. Quanto aos pedidos de indenização, a empresa alegou inexistência de danos materiais, por ausência de prova de pagamentos indevidos imputáveis a sua atuação, e inexistência de danos morais, por não haver ato ilícito de sua parte nem demonstração de abalo que extrapolasse meros aborrecimentos. Ressaltou, ainda, que eventual condenação em valores desproporcionais configuraria enriquecimento ilícito da autora, devendo, na hipótese de procedência parcial, ser fixada indenização moderada e proporcional. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Em réplica (id 147150867), afirmou a parte intime-se a parte contrária, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). 3 - Na sequência, autos conclusos para decisão saneadora (inserindo-se a etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge