Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801610-31.2018.8.20.5102 Polo ativo JOSILENE OTAVIANO DA CRUZ e outros Advogado(s): LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO Polo passivo SEBASTIAO RAFAEL FERNANDES e outros Advogado(s): IDIANE COUTINHO FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AOS APELANTES. PRECLUSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPUGNADA. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. PROVA UNILATERAL. VALORAÇÃO PARCIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. ACERTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO QUANTO AOS DEMAIS VÍCIOS. SITUAÇÃO DE ABANDONO DO IMÓVEL. DETERIORAÇÃO COMPATÍVEL COM A AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO. APROVAÇÃO BANCÁRIA PARA FINS DE FINANCIAMENTO. INSUFICIÊNCIA COMO PROVA PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE INTEGRA O CONJUNTO PROBATÓRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL NUNCA UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. FRUSTRAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO TRANSCENDE O MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTENÇÃO LOCATÍCIA OU DE OPORTUNIDADE REAL DE RENDA FRUSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por vícios construtivos, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais restrita à reparação/substituição de portão do muro, calçada interna e externa e piso, rejeitando os pedidos de danos morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a sentença é nula pela ausência de determinação, de ofício, de prova pericial judicial; (ii) se o laudo técnico particular juntado pelas autoras deve ser integralmente acolhido; (iii) se são devidos danos morais e lucros cessantes em razão dos alegados vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova foi indeferida na decisão de saneamento, sem impugnação oportuna pelas partes, operando-se a preclusão, de modo que permaneceu hígida a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC. 4. A produção de prova pericial de ofício, prevista no art. 370 do CPC, constitui faculdade do magistrado, não se prestando a suprir a inércia probatória da parte a quem incumbia requerer oportunamente a prova técnica necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. O laudo técnico particular produzido unilateralmente pelas autoras possui valor probatório relativo, não se equiparando à perícia judicial submetida ao contraditório, razão pela qual sua ausência de impugnação técnica específica não impõe acolhimento integral automático. 6. A valoração do laudo técnico particular pelo juízo de origem observou o livre convencimento motivado, reconhecendo apenas os vícios cuja deterioração evidenciava, com verossimilhança, má qualidade dos materiais empregados, afastando os demais por ausência de prova segura do nexo causal com a conduta dos réus, diante da situação de abandono prolongado do imóvel. 7. A aprovação do imóvel para fins de financiamento bancário não equivale a laudo pericial conclusivo sobre inexistência de vícios ocultos, mas constitui elemento probatório subsidiário, apto a corroborar, em conjunto com os demais elementos dos autos, a conclusão adotada na sentença. 8. O inadimplemento contratual parcial reconhecido na origem não enseja, por si só, reparação por dano moral, ausente demonstração de repercussão concreta e relevante na esfera extrapatrimonial das autoras, sendo a frustração do projeto de moradia insuficiente, no caso, para caracterizar lesão moral indenizável. 9. Os lucros cessantes foram corretamente afastados, ante a inexistência de prova concreta da destinação locatícia do imóvel ou da efetiva perda de renda, especialmente porque as próprias autoras afirmaram que o bem fora adquirido para moradia. IV. DISPOSITIVO 10. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, 370, 373 e 487, inciso I. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSILENE OTAVIANO DA CRUZ e STERFFANE NASCIMENTO DE LIMA (ID 38249944) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da ação de indenização por vícios construtivos de nº 0801610-31.2018.8.20.5102 ajuizada em desfavor de SEBASTIÃO RAFAEL FERNANDES e ZULMAR COUTINHO FERNANDES, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e, em consequência: a) Condeno os réus ao pagamento de indenização por danos materiais referente à reparação/substituição dos portão do muro, calçada interna e externa e piso, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) Julgo improcedente os pleitos de indenização por dano moral e por lucros cessantes; e Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno os réus ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, e os autores ao pagamento dos 30% restantes das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (a ser apurado em liquidação de sentença), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade para os autores, beneficiários da justiça gratuita”. Em suas razões recursais aduzem, em síntese, que: (i) não houve entrega definitiva das chaves do imóvel, justamente porque os vícios construtivos persistiram desde o início, inexistindo termo formal de entrega ou laudo técnico conclusivo de habitabilidade emitido pelos réus; (ii) o laudo técnico particular acostado com a petição inicial, elaborado por engenheiro civil habilitado, descreveu de forma minudente infiltrações, trincas estruturais, falhas elétricas e hidráulicas, problemas de acabamento, ausência de itens construtivos e vícios ocultos, estimando o custo dos reparos em R$ 63.143,49, sem que tenha havido impugnação técnica específica ou apresentação de contralaudo pela parte adversa; (iii) a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, devendo incidir o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; (iv) caso o Juízo entendesse imprescindível a produção de perícia judicial, deveria tê-la determinado de ofício, à luz do art. 370 do CPC, não podendo utilizar a ausência de prova pericial judicial como fundamento para rejeitar parcela substancial dos pedidos; (v) a mera aprovação do imóvel pelo agente financeiro não se confunde com certificação técnica de inexistência de vícios ocultos, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade dos construtores; (vi) a responsabilidade dos réus é objetiva, e os vícios apontados no laudo não foram tecnicamente desconstituídos; (vii) os danos morais restaram configurados, pois os autores continuam arcando com o financiamento de imóvel que não puderam usufruir, suportando frustração legítima do projeto de moradia; e (viii) também são devidos lucros cessantes, diante da impossibilidade de fruição econômica do bem. Ao final, requerem o provimento do recurso para, prioritariamente, declarar a nulidade da sentença e determinar a realização de perícia judicial; subsidiariamente, pugnam pela reforma integral do decisum para acolher integralmente o laudo técnico particular, condenando os réus ao pagamento integral dos danos materiais ali estimados, bem como ao pagamento de lucros cessantes, danos morais, custas processuais e honorários advocatícios em sua integralidade, além do prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no juízo de origem. Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo de ID 38249948. Ausente hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A ação originária consiste em procedimento comum cível de natureza indenizatória por vícios construtivos. Os autores alegaram que adquiriram dos réus, atuantes no segmento de construção civil e venda de materiais de construção, um imóvel em fase de construção situado na Rua Dr. Afrânio Levi Cavalcante, n° 624, Planalto, Ceará-Mirim/RN, pelo valor de R$ 94.000,00, sendo parte do pagamento realizado mediante dação em pagamento de um terreno dos autores avaliado em R$ 22.000,00, e o restante financiado pelo Banco do Brasil no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Afirmaram que, ao acessarem o imóvel pela primeira vez após a assinatura da documentação bancária, constataram que o bem não estava em condições de habitação, apresentando infiltrações, portas e portões empenados e enferrujados, falta de itens elétricos e hidráulicos, rachaduras em portas, paredes e forro de gesso, pisos manchados e rachados, poste de energia solto e ausência de reboco no contorno das janelas. Relataram que, diante dos defeitos, devolveram o imóvel ao preposto dos réus, que se comprometeu a realizar os reparos necessários, contudo, as correções não teriam sido efetuadas até o ajuizamento da ação. Com base nisso, requereram indenização por danos materiais no valor de R$ 63.143,49, lucros cessantes equivalentes a R$ 200,00 por mês a título de aluguel que poderiam auferir, e danos morais no valor de R$ 20.000,00. Anexou, entre outros, os seguintes documentos: 1) contrato de financiamento (ID 38248879); 2) Laudo de Avaliação de Imóvel Urbano (ID 38248883) apontando o valor de R$ 63.143,49 para a execução de melhorias; 3) Planilha Orçamentária (ID 38248884) e relatório fotográfico (ID 38248885). Os réus contestaram (ID 38248908) sustentando que antes da negociação os autores foram conhecer o imóvel e o aprovaram, tendo inclusive, o mesmo sido aprovado por perito técnico do Banco do Brasil antes do seu financiamento, ou seja, estava em perfeito estado de uso, ou não seria aprovado pela instituição financeira. Dizem que os demandantes entraram no imóvel, gostaram do mesmo, porém após a aprovação do financiamento pela instituição financeira, o Senhor STERFANNE pediu para fosse trocada a porta da cozinha, a porte da frente e as portes de dentro, as mãos francesas, as tomadas, bem como fosse verificada a calha no gesso e tudo foi reparado. Afirma que os autores nunca foram morar no imóvel e o abandonaram, conforme se percebe o relatório fotográfico, onde foram roubadas a fiação, portas, poia e tudo mais que havia de valor no imóvel, não sendo viável que após 7 anos fazer uma reparação em uma casa que foi abandonada por vontade dos demandantes, buscando estes ganhar dinheiro de forma fácil e vil. Impugnaram, assim, a existência de danos morais e materiais e pugnaram pela improcedência da ação. Em réplica da contestação (ID 38248912), os demandantes aduzem que não houve impugnação específica dos fatos e dos documentos juntados com a exordial, impondo-se a aplicação do artigo 341 do CPC no sentido de se presumirem verdadeiras as alegações de fato não impugnadas. Dizem que os réus concordam que o imóvel se encontra em estado deplorável e inabitável e, no caso, nem as chaves foram entregues aos autores. Acrescentam que o imóvel fora vendido enquanto estava sendo construído, o que cai por terra a informação dos demandados que no ato do negócio o imóvel fora apresentado e atestado suas perfeitas condições, mas ao contrário, ao receberem o bem identificaram diversas inconformidades e procederam com as reclamações, tendo devolvido a única chave entregue, de modo que se os réus estão na posse do imóvel e ficaram com as chaves para fazer os reparos que não foram realizados, não cabe a tese de ausência de manutenção, pois só seria válida se o imóvel estivesse sendo ocupado e utilizado pelos autores. Apontam que se o bem foi depreciado pelo decurso do tempo, tal fato se deve à parte promovida, razão pela qual é responsável pela reparação integral do bem. Afirmam que compraram o imóvel com a intenção de nele residir e estão até os dias atuais sem ocupá-lo por razões da ré, ao qual insiste em descumprir sua obrigação legal, que é fornecer a garantia do bem. Destacam que o único argumento de que supostamente fora periciado por engenheiro do banco do brasil não é suficiente, primeiro porque não trouxe qualquer documento nesse sentido, sendo que de logo os autores impugnam tal informação, segundo que se houve alguma vistoria por agente do banco do brasil, certamente está se reservou a verificar se havia um bem construído e certamente não adentrou ao mérito da qualidade, mesmo porque o contrato que a autora assinou no banco diz respeito a um imóvel pronto, não tendo o Banco do Brasil acompanhado as etapas de construção. Asseveram que ficaram sem o terreno que foi dado de entrada no negócio e ainda pagam regularmente o financiamento imobiliário perante o Banco do Brasil, sendo evidente o dano moral. Analisados os autos, não vislumbro razões para a reforma do decisum recorrido, que apreciou a controvérsia com acerto e fundamentação suficiente. Passo a explicitar os fundamentos do meu convencimento. O primeiro argumento das apelantes é de que o magistrado sentenciante, diante de controvérsia de natureza técnica, deveria ter determinado a produção de prova pericial de ofício, com fundamento no art. 370 do CPC, invocando precedentes do STJ no sentido de que compete ao juiz ordenar, inclusive de ofício, as provas que entender necessárias, e de que não ocorre preclusão pro judicato em matéria probatória. A tese não prospera. Inicialmente, é necessário registrar que a inversão do ônus da prova, requerida pelos autores tanto na réplica quanto em petição avulsa, foi indeferida na decisão de saneamento, cujo teor não foi impugnado pelas partes no momento processualmente oportuno. Operou-se, portanto, a preclusão, devendo o ônus probatório ser mantido na forma do art. 373 do CPC, cabendo aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse contexto, sendo o ônus de demonstrar os vícios construtivos e o nexo causal com a conduta dos réus atribuído às próprias apelantes, incumbia a elas, e não ao juízo, requerer oportunamente a produção da prova técnica de que necessitavam para corroborar suas alegações. A iniciativa probatória do magistrado, prevista no art. 370 do CPC, constitui faculdade excepcional, destinada a complementar a instrução processual quando o conjunto probatório já existente revele-se insuficiente para o convencimento judicial, e não a suprir a inércia probatória da parte interessada na produção da prova. Como observado na sentença, a questão probatória relativa à inversão do ônus foi amplamente discutida nos autos, tendo sido definitivamente resolvida na fase de saneamento, sem impugnação. Admitir que o magistrado pudesse ser compelido, em sede recursal, a anular a sentença para determinar a realização de perícia que a própria parte não requereu adequadamente em primeiro grau equivaleria a conferir à parte interessada uma segunda oportunidade de postular em seu favor aquilo que a preclusão impede, em manifesta ofensa à segurança jurídica e ao princípio da boa-fé processual. Ademais, os fatos constantes dos autos permitiram ao juízo de origem formar seu convencimento com base no material probatório disponível, incluindo o laudo técnico particular juntado pelas autoras, os documentos trazidos pelos réus e a prova oral colhida em audiência. A decisão de não determinar perícia de ofício situa-se no âmbito da discricionariedade judicial na condução do processo, não configurando qualquer nulidade. As apelantes argumentam que, como os réus não apresentaram contralaudo nem impugnaram tecnicamente, item a item, as inconformidades apontadas no laudo pericial particular, este deveria ser integralmente acolhido, gerando presunção de veracidade quanto a todos os vícios descritos. O argumento tampouco merece acolhimento. O laudo particular elaborado por engenheiro contratado pelas próprias autoras constitui prova unilateral, produzida sem qualquer participação ou controle dos réus. Sua força probatória, portanto, não é idêntica à de uma perícia judicial, caracterizada pela imparcialidade, pelo contraditório e pela sujeição ao crivo das partes e do juízo. A ausência de contralaudo ou impugnação técnica específica por parte dos réus não implica, automaticamente, a aceitação integral do conteúdo do laudo particular, mormente quando há outros elementos nos autos que concorrem para a formação do convencimento judicial. Embora não tenha ocorrido impugnação específica, a tese autoral foi, sim, confrontada, a partir do momento em que negam os argumentos apontados na exordial e destacam que deve ter ocorrido vistoria do bem para poder ocorrer a aprovação do financiamento imobiliário, o que evidenciaria a existência dos vícios apontados. Com efeito, o próprio magistrado sentenciante procedeu a uma análise criteriosa e fundamentada do laudo, distinguindo entre os vícios que, por seu padrão de deterioração desproporcional ao tempo de uso, indicavam, de forma verossímil, o emprego de materiais de baixa qualidade — como o portão do muro, a calçada interna e externa e o piso da habitação —, e os demais vícios descritos, para os quais a prova dos autos não permitiu estabelecer, com segurança, o nexo causal com a conduta dos construtores, dada a comprovada situação de abandono do imóvel. Registre-se que os próprios autores admitiram não ter chegado a ocupar o imóvel, e a testemunha Cláudio do Nascimento, arrolada pelos réus, declarou em audiência que realizou reparos no imóvel e que a casa estava apta para moradia, embora não a tenha visto sendo habitada. A situação de abandono prolongado do bem, incontroversa nos autos, é fato relevante e suficiente para infirmar a conclusão de que todos os defeitos descritos no laudo de 2018 decorrem necessariamente de vícios construtivos originários, e não de deterioração natural e furtos subsequentes, conforme alegado pelos réus. Assim, a valoração do laudo técnico pelo juízo de origem foi adequada e proporcional: reconheceu sua utilidade naquilo em que os vícios apontados apresentavam indicativo claro de má qualidade dos materiais empregados, mas não o acolheu integralmente quanto a defeitos que poderiam igualmente derivar do estado de abandono do imóvel.
Trata-se de exercício regular do livre convencimento motivado, não configurando qualquer violação ao princípio do contraditório ou à presunção de veracidade do laudo. As apelantes sustentam que a aprovação para fins de financiamento pelo Banco do Brasil, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não equivale à certificação técnica de inexistência de vícios ocultos. Nesse ponto específico, o argumento, em abstrato, é correto: o ato administrativo bancário de liberação do crédito não pode ser equiparado a laudo técnico pericial. Contudo, esse fundamento, isoladamente considerado, é insuficiente para reformar a sentença, pois o decisum não se apoiou na aprovação bancária como prova exclusiva da ausência de vícios, mas, ao invés disso, indicou tal circunstância como elemento de corroboração da verossimilhança das alegações dos réus, dentro de um conjunto de elementos probatórios que, em seu somatório, não permitiram estabelecer o nexo causal integral pretendido pelas autoras. A questão central, como acertadamente identificada na sentença, é que as autoras não lograram demonstrar que o imóvel, ao tempo de seu recebimento, não se encontrava em condições de habitação, tampouco que os vícios ali descritos no laudo de 2018 são oriundos, em sua integralidade, de falhas construtivas imputáveis aos réus, e não da deterioração decorrente do abandono. Essa conclusão não deriva da aprovação bancária em si, mas da análise global das provas, sendo o raciocínio do magistrado internamente coerente e bem fundamentado. As apelantes invocam o sofrimento decorrente da frustração do projeto de moradia, alegando que continuam pagando as prestações do financiamento sem poder usufruir do bem, e sustentam que o dano moral não exige ocupação efetiva do imóvel para se configurar. O ponto, contudo, não comporta reforma. Para que o dano moral seja indenizável, é necessário que o abalo sofrido transcenda o limiar dos dissabores e contrariedades naturais da vida em sociedade, afetando de maneira relevante a dignidade, a honra, a integridade psíquica ou a esfera existencial da vítima. A jurisprudência é firme no sentido de que não há dano moral indenizável quando os transtornos experimentados pela parte limitam-se ao mero aborrecimento, sem repercussão significativa em sua vida. No caso dos autos, os autores nunca chegaram a ocupar o imóvel como residência. A situação narrada revela, sem dúvida, uma experiência frustrante decorrente da aquisição de um bem que não correspondeu às expectativas, o que é sempre lamentável, sobretudo quando se trata de imóvel adquirido no contexto de programa habitacional voltado a famílias de menor renda. Todavia, o não cumprimento satisfatório das obrigações contratuais pelo vendedor, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessário que se demonstre repercussão concreta e significativa na esfera extrapatrimonial dos autores, o que não ocorreu na hipótese. A tese da frustração do projeto de moradia como fundamento autônomo para o dano moral, embora não seja de plano inadmissível em tese, demanda prova de que tal frustração atingiu a esfera existencial dos autores de forma concreta e significativa, o que, na hipótese, não restou demonstrado. A mera ausência de fruição do bem e o pagamento das prestações do financiamento são consequências patrimoniais da inadimplência contratual parcial dos réus, devidamente contempladas na condenação por danos materiais, não configurando, por si só, lesão extrapatrimonial passível de reparação autônoma. No que tange aos lucros cessantes, a sentença foi igualmente acertada ao rejeitar o pedido, ante a ausência de qualquer prova concreta da intenção de locar o imóvel ou do efetivo prejuízo decorrente da privação dessa renda, ainda mais quando os autores afirmaram que tinha intenção de residir no bem. Frise-se que as próprias autoras relataram que o imóvel foi adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, voltado essencialmente à moradia, o que, embora não impeça juridicamente a locação, torna ainda menos verossímil a narrativa de que o imóvel seria destinado à obtenção de renda locatícia. Assim, mantém-se a improcedência do pedido de lucros cessantes, por ausência de prova dos pressupostos necessários ao seu reconhecimento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença combatida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% nos termos do art. 85, §11, do CPC, aplicável somente à quota parte dos recorrentes, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Maio de 2026.