Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE LUIZ BEZERRA COSTA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: CHRYSALIS FREIRE COSTA (RN019389)
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda., SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, Banco do Brasil S/A, Vivo - Telefonica Brasil S/A, CLARO S.A., MAIS SAUDE PET PLANO DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A)
REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO (CE016470), ANDRE MENESCAL GUEDES (CE23931-A), CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF000513), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (MG057680) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0806518- 21.2025.8.20.5124
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento", formulada por JORGE LUIZ BEZERRA COSTA em face de Banco do Brasil S/A e outros, por meio da qual buscou a reorganização de obrigações financeiras oriundas de contratos de empréstimo e operações de crédito firmadas com as instituições demandadas. Alegou o autor que contraiu diversas obrigações, dentre as quais empréstimos consignados e pessoais e encargos de cartão de crédito junto ao Banco do Brasil, além de financiamento com a Aymoré, plano de saúde (Hapvida), plano pet, e despesas essenciais como água (CAERN), internet (Claro) e telefonia (Vivo), totalizando aproximadamente R$ 9.752,47 mensais. Sustentou que sua remuneração líquida gira em torno de R$ 6.646,19, sendo parte significativa composta por verbas de caráter transitório ou indenizatório. Aduziu que, consideradas as despesas mensais superiores à renda, não há sobra para sua subsistência, evidenciando comprometimento integral e insuficiência para custear necessidades básicas. Asseverou que o quadro de superendividamento decorreu de sucessivas contratações e renegociações, sobretudo com o Banco do Brasil, cujas obrigações mensais isoladamente já ultrapassam sua capacidade financeira, alcançando percentuais superiores a 100% da renda, o que inviabiliza o adimplemento sem comprometimento do mínimo existencial. Afirmou, ainda, que as dívidas foram contraídas para atender necessidades essenciais, como reforma da residência, manutenção familiar e despesas de saúde, em contexto de vulnerabilidade agravado por doença de sua esposa, o que contribuiu para o agravamento do desequilíbrio financeiro e impossibilidade de reorganização espontânea. No pedido liminar, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e cobranças, especialmente junto ao Banco do Brasil, ou, subsidiariamente, limitar os descontos a percentual razoável de sua renda, de modo a preservar o mínimo existencial e evitar o agravamento da situação financeira. Ao final, postulou pela procedência da ação, com a repactuação global das dívidas mediante plano de pagamento, revisão dos encargos abusivos, preservação do mínimo existencial, além da concessão da gratuidade da justiça, designação de audiência conciliatória e citação dos réus. Atribuiu à causa o valor de R$ 162.456,07 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sete centavos). Em despacho de ID 149059179, foi determinada a emenda à inicial, com vistas à regularização processual do feito, ocasião em que foi concedido o benefício da gratuidade judicial em favor da parte autora. Instada, a parte autora coligiu aos autos novos documentos. Na sequência, a inicial foi recebida (ID 152781229), ocasião em que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela e determinada a citação dos demandados para fins de participação na audiência conciliatória, previstas no art. 104-A do CDC. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação no ID 156061632. De início, impugnou a gratuidade da justiça requerida pelo autor e suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e a falta de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita. No mérito, alegou a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram livremente pactuados, com observância das normas aplicáveis, mediante prévia análise de crédito e existência de margem consignável, inexistindo qualquer ilegalidade nas cobranças realizadas. Aduziu a ausência de comprovação dos requisitos do superendividamento, sustentando que o autor não demonstrou boa-fé nem impossibilidade de adimplemento sem comprometimento do mínimo existencial, tampouco comprovou a destinação das dívidas a despesas essenciais. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da limitação de descontos a contratos não consignados e a inviabilidade do plano de pagamento apresentado. Invocou o Decreto nº 11.150/2022, sustentando que determinadas dívidas não integram o cálculo do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com o indeferimento da tutela de urgência e manutenção integral das condições contratuais. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) ofereceu defesa no ID 155853441, oportunidade em que afirmou a inexistência de superendividamento, ao fundamento de que o autor não comprovou boa-fé nem impossibilidade de adimplir suas obrigações sem comprometimento do mínimo existencial, imputando-lhe descontrole financeiro e contratação consciente acima de sua capacidade. Defendeu a regularidade da cobrança e da negativação, afirmando que os valores decorreram da efetiva utilização dos serviços. Invocou o Decreto nº 11.150/2022, sustentando que o mínimo existencial seria de R$ 600,00, não comprometido no caso. Sustentou a ausência de nexo causal e de prova do dano, bem como a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 diante da má-fé do autor e da inexistência de requisitos legais para caracterização do superendividamento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a produção de provas, inclusive depoimento pessoal da parte autora. CLARO S.A. apresentou contestação no ID 158137305, limitando-se a informar a inexistência de relação jurídica apta a justificar sua permanência no feito. Disse não haver débitos em aberto em nome da parte autora junto à requerida, inexistindo qualquer obrigação pendente que justifique sua inclusão na lide. Sustentou, assim, a ausência de interesse processual e de vínculo jurídico entre as partes, afastando a aplicação das normas de superendividamento ao caso concreto. Ao final, requereu sua exclusão do polo passivo da demanda, em razão da ausência de interesse comum entre as partes. A CAERN ofereceu resposta no ID 158134461, ocasião em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Aduziu que a dívida discutida decorre de tarifa por serviço público essencial, não possuindo natureza de crédito ao consumo, razão pela qual não se submete ao regime da Lei nº 14.181/2021. Sustentou a regularidade da cobrança, afirmando tratar-se de débito decorrente de consumo efetivo, inexistindo abusividade ou relação de financiamento que justifique a repactuação. Defendeu a inaplicabilidade do regime de superendividamento, por ausência de contrato de crédito, afastando, por conseguinte, qualquer discussão sobre mínimo existencial no caso concreto. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. apresentou contestação no ID 157836193. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva e a impugnação ao valor da causa. Afirmou a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, sustentando que não participou das contratações financeiras e que eventual relação decorreu de terceiros, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviços. Alegou a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando inexistirem dano, nexo causal e culpa, bem como a regularidade de sua conduta, pautada no cumprimento contratual e legal. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito e de comprovação de prejuízo, afastando qualquer dever de indenizar. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com sua exclusão do polo passivo, ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos formulados pela parte autora. Conforme termo de audiência anexo no ID 156239831, a parte autora celebrou acordo com a litisconsorte passiva Vivo - Telefônica Brasil S/A, não havendo acordo quanto aos demais requeridos. Os réus MAIS SAÚDE PET PLANO DE SAÚDE LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A foram regularmente citados, conforme consta nos autos (IDs 155570213 e 155098638), mas não apresentaram contestação no prazo legal, tampouco compareceram à audiência de conciliação designada. Réplica às contestações no ID 163604581. Instadas as partes para especificação de outras provas (ID 165736679), a parte autora e os requeridos Telefônica Brasil S/A (VIVO), CAERN e Banco do Brasil S/A pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, enquanto que os demais réus permaneceram inertes. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Inicialmente, sobre os litisconsortes passivos MAIS SAÚDE PET PLANO DE SAÚDE LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em que pesem suas revelias que ora decreto, não há que se incidir os efeitos a que alude o artigo 344, do CPC, haja vista que os demais réus contestaram a ação (artigo 345, I, CPC). Além disso, a configuração da revelia não implica, necessariamente, reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o órgão julgador pode chegar a conclusão jurídica diversa, a depender da análise do conjunto probatório existente no caderno processual, bem como da conformidade das alegações autorais com o ordenamento jurídico. II.1 – Da questão processual pendente. II.1.1 - Da impugnação à gratuidade judicial. Com relação à impugnação à justiça gratuita, também devo rejeitá-la. O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 CPC), bem como de responder pelas custas e honorários advocatícios. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, ao garantir assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovem essa situação, não revogou o artigo 4º da Lei 1.060/50, de modo que basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Ressalte-se, porém, que essa alegação não constitui presunção absoluta de que o interessado é necessitado, mas relativa, juris tantum, na medida em que pode exsurgir prova em contrário dos autos. Na hipótese, o impugnante limitou-se a alegar a existência de condições financeiras da impugnada suficientes para suportar as despesas do processo. Não colacionou aos autos qualquer prova nesse sentido. Na presente situação, competiria ao impugnante produzir prova contrária à afirmação apresentada pela Autora atinente à escassez de seus recursos, evidenciando a sua capacidade para suportar os encargos decorrentes do processo, particularmente no recolhimento das custas processuais calculadas com base no valor atualizado do débito. Contudo, o impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a boa capacidade econômica da impugnada. Isso posto, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. II.2 - Das preliminares. II.2.1 – Da ausência do interesse de agir. O demandado Banco do Brasil S/A arguiu a falta de interesse de agir sob a perspectiva da inadequação da via eleita, o argumento de que a parte autora teria manejado ação inadequada para a tutela do direito que sustenta possuir, defendendo que o caso demandaria o ajuizamento de ação revisional de contrato e não ação de repactuação de dívidas fundada na legislação relativa ao superendividamento. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, prevendo expressamente a possibilidade de o consumidor requerer judicialmente a repactuação de dívidas, com vistas à reorganização do passivo e à preservação do mínimo existencial, conforme dispõe o art. 104-A do CDC. Nesse contexto, a ação de repactuação de dívidas constitui via processual própria e autônoma, destinada à análise da situação global de endividamento do consumidor, não se confundindo com a ação revisional de contratos. Enquanto esta se volta à discussão de cláusulas específicas de determinado ajuste, aquela possui finalidade mais ampla, consistente na reestruturação das obrigações financeiras do devedor de boa-fé. Assim, ainda que eventualmente haja discussão acerca da validade ou das condições de determinados contratos, tal circunstância não descaracteriza a adequação da via eleita, sobretudo quando a pretensão deduzida está fundada nas normas de proteção ao consumidor superendividado. Desse modo, verificando-se que a demanda foi proposta com fundamento na legislação específica que disciplina o tratamento do superendividamento, não há falar em inadequação da via processual eleita.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência do interesse de agir por inadequação da via eleita suscitada pelo réu. II.2.2 – Da inépcia da inicial. No tocante à preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis, sem razão os demandados. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação, cuja ausência enseja o indeferimento da inicial, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Tais documentos se distinguem das provas destinadas à demonstração do direito material, cuja produção se viabiliza em fase própria do processo. Portanto, a alegação de ausência de prova mínima não configura inépcia da petição inicial, porquanto diz respeito ao mérito da demanda. In casu, o demandante ajuizou ação, alegando estar superendividado, uma vez que o somatório dos empréstimos contraídos e dívidas oriundas de débito em conta representam quase a totalidade de sua remuneração líquida, acostando cópia dos seus contracheques, extratos dos empréstimos vigentes e comprovantes de despesas mensais. Nesse cenário, não se verifica deficiência apta a comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, nem ausência de documentos absolutamente indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A eventual insuficiência probatória, acaso existente, não se confunde com inépcia da inicial, constituindo matéria de mérito a ser apreciada à luz do conjunto probatório. II.2.3 – Da impugnação ao valor da causa. A litisconsorte passiva HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A apresentou em sua contestação à preliminar de impugnação ao valor da causa (ID 157836193), tendo alegado em resumo, que a parte autora atribuiu valor aleatório à causa. Nos termos do que dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. O valor da causa, portanto, deve refletir, sempre que possível, o proveito econômico perseguido pela parte autora com o ajuizamento da demanda. Com efeito, o proveito econômico nada mais é do que o benefício patrimonial ou o montante financeiro que a parte pretende alcançar por meio da tutela jurisdicional, devendo tal valor corresponder, na medida do possível, ao impacto econômico da pretensão deduzida em juízo. No caso dos autos,
trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, cujo objetivo consiste justamente na reorganização global das obrigações financeiras assumidas pela parte autora perante diversos credores, mediante a elaboração de plano de pagamento que contemple a totalidade das dívidas de consumo. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor correspondente à soma das obrigações discutidas na demanda, o que se mostra compatível com a natureza da pretensão deduzida, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido incide sobre o conjunto das dívidas submetidas ao processo de repactuação, e não apenas sobre obrigações isoladas em relação a determinado credor. Assim, não assiste razão à referida parte ré, porquanto a presente demanda possui natureza global e coletiva em relação aos credores, sendo voltada à reorganização do passivo total da consumidora, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. II.2.4 – Da ilegitimidade passiva. Impõe-se de plano acolher a ilegitimidade passiva arguida pela litisconsorte CLARO S.A. Isto porque, conforme declinado na contestação de ID 158137305, a parte autora não possui vínculo contratual ou débitos em aberto junto à referida requerida. Por seu turno, em sua réplica às contestações (ID 159531876), a parte autora manifestou concordância com a exclusão da referida demandada da lide. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva formulada por CLARO S/A. Por outro lado, sem razão a CAERN e a HAPVIDA ao suscitarem ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações constantes na petição inicial, considerando-se, em juízo preliminar, a pertinência subjetiva da relação jurídica afirmada pela parte autora. No caso em análise, a parte autora sustentou manter relações contratuais com as requeridas decorrentes do fornecimento de serviço, obrigações estas que integram o conjunto de dívidas cuja repactuação é pretendida nesta lide. Ademais, da análise da documentação acostada aos autos, especialmente dos extratos, faturas e instrumentos contratuais apresentados, constata-se a existência de vínculo entre a situação de superendividamento da parte autora e as credoras ora nominadas. Dessa forma, considerando que as instituições suscitantes mantêm relação jurídica com a parte autora na qualidade de credoras, sendo titulares de créditos oriundos de contratos de natureza consumerista que contribuem para a situação de superendividamento alegada, patente a legitimidade passiva das referidas demandadas, cuja participação no feito revela-se necessária para a adequada condução do procedimento de repactuação das dívidas.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas demandadas CAERN e a HAPVIDA. Superada as preliminares e demais questões pendentes, passo à análise do mérito da lide. II.3 – Do mérito. II.3.1 – Da homologação do acordo com a VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S/A. Em audiência conciliatória, cujo termo se acha anexado ao ID 156239831, a parte autora celebrou acordo com a requerida VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S/A, cuja transação atende aos interesses das partes, capazes, não trazendo as disposições convoladas qualquer prejuízo.
Ante o exposto, homologo o acordo, nos termos em que foi celebrado, devendo- se observar o pactuado e, por conseguinte, declaro a extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, em relação ao citado litisconsorte passivo. Caso as partes não tenham disposto quanto os honorários, estas serão divididas igualmente, ficando isenta do pagamento aquela que for beneficiária de justiça gratuita. II.3.2 - Do mérito propriamente dito. A Lei 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor importante marco regulatório para o tratamento do superendividamento, caracterizado pela impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A norma de regência estabelece um sistema bifásico de recuperação financeira do consumidor pessoa natural. Este sistema se divide em uma fase consensual e uma fase compulsória, cada qual com suas particularidades e limitações específicas. Na fase consensual, regida pelo artigo 104-A do CDC, há maior flexibilidade na negociação, permitindo-se, inclusive, a concessão de descontos sobre o valor principal da dívida. O procedimento se inicia por requerimento do consumidor, com a realização de audiência conciliatória presidida pelo juiz ou conciliador credenciado, com a presença de todos os credores. O plano de pagamento apresentado nesta fase deve observar o prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas. No caso em análise, a fase consensual foi observada, com o encaminhamento do feito para audiência de conciliação, a qual constou com a presença de todos os credores da demandante, motivo porque a nenhum dos réus se aplica a sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC. Superada a fase consensual sem sucesso, inicia-se a fase compulsória, disciplinada pelo artigo 104-B do CDC, a qual apresenta limitações mais rigorosas que a anterior. O plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever prazo máximo de 5 (cinco) anos para amortização da dívida, na forma preconizada pelo art. 104-B, § 4º, do CDC. Quanto ao tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei do Superendividamento (art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial contém as informações e documentos essenciais para o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial, o que inviabiliza a análise dos elementos centrais da demanda, como a existência de superendividamento estrutural e a origem das dívidas, conforme exigências legais dos arts. 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º e § 5º, do CDC. 4. O plano de pagamento apresentado não contém indicação de qual o valor originário dos mútuos contratados, quais os encargos incidentes, qual o prazo de pagamento estabelecido por ocasião da celebração dos contratos, quantas parcelas foram adimplidas e quantas ainda restam a pagar, o que torna impossível a realização da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 5. Diante disso e do enorme deságio proposto no plano de pagamento exibido (de 57,38% das dívidas em aberto), é possível reconhecer a ausência de plausibilidade e de viabilidade da proposta de pagamento oferecida, pois é razoável se esperar que o consumidor, seja na fase conciliatória, seja na fase contenciosa, por meio da instituição do plano compulsório, proceda ao pagamento, "no mínimo, do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço" (art. 104-B, § 4º, do CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença de indeferimento da inicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A e art. 54-A, § 3º; CPC, art. 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1004026-63.2023.8.26.0666; TJSP, Apelação Cível n. 1002309- 06.2023.8.26.0152; TJSP, Apelação Cível n. 1007285-50.2023.8.26.0348. (TJSP; Apelação Cível 1004255-23.2024.8.26.0590; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024). Agravo de Instrumento – Ação de Repactuação de Dívidas – Superendividamento – Tutela de urgência indeferida - Pleito de reforma – Impossibilidade – Proposta de pagamento apresentada pelo autor que não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 104-B, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, assegurar aos credores o recebimento, no mínimo, do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos - Manifesto intuito de desvirtuamento legislação do superendividamento – Precedentes – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111754- 73.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024). De outro giro, o conceito do mínimo existencial (previsto no art. 6º, XI e XXII, e art. 54-A, §1, ambos do CDC) é imprescindível à análise do plano de repactuação. Como forma de regular a norma abstrata, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, que com a alteração dada pelo Decreto nº 11.567/2023, instituiu que: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). A despeito dessa expressa referência normativa, não há consenso na jurisprudência nacional acerca do valor de renda mínimo que comporia o mínimo existencial. Em função disto, o posicionamento jurisprudencial oscila, ora observando estritamente o parâmetro estabelecido pelo referido decreto; ora mitigando-o em função de condições subjetivas do devedor, evidenciadores da sua hipervulnerabilidade econômica; ora adotando o valor do decreto como mera referência. Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS DESCONTOS BANCÁRIOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL EQUIVALENTE A R$ 600,00. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. COMPROMETIMENTO DA RENDA LÍQUIDA PRÓXIMO A 98,7%. REDUÇÃO PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 35% DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL RESPEITADO. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804153- 74.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024). EMENTA: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. FIXAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.150/2022. VALOR INSUFICIENTE PARA GARANTIR A DIGNIDADE HUMANA. PACIENTE RENAL CRÔNICA TRANSPLANTADA. HIPERVULNERABILIDADE. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em Exame:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em fase de liquidação de obrigação, buscando a fixação do mínimo existencial em percentual superior ao estabelecido no Decreto nº 11.150/2022.II - Questão em Discussão: Define-se se o valor do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022 é insuficiente para garantir a dignidade humana e se há necessidade de limitação dos descontos de empréstimos consignados sobre a renda líquida da parte agravante. III - Razões de Decidir: O Decreto nº 11.150/2022, ao fixar o mínimo existencial em R$ 303,00, mostrou-se inadequado às necessidades básicas da agravante, cuja renda é substancialmente comprometida por empréstimos consignados. A hipervulnerabilidade da agravante, evidenciada pela sua condição de saúde e necessidade de cuidados constantes, exige uma proteção especial para assegurar sua dignidade. IV - Dispositivo e Tese: Determina-se a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados a 20% da renda líquida da agravante, em caráter provisório, até o julgamento do mérito da demanda. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808796-75.2024.8.20.0000, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024). APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. 1. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO E CHEQUE ESPECIAL QUE PODEM SER OBJETO DO TRATAMENTO POR SUPERENDIVIDAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 54-A E 54-G DO CDC, E ART. 104-A, §1º, DA LEI Nº 14.181/2021. 2. DECRETO Nº 11.150/2022. NORMA INFRALEGAL QUE, A TÍTULO DE ORIENTAR A APLICAÇÃO DA LEI, ACRESCENTOU EXCEÇÃO ILEGAL (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PREVISTO POR LEI ESPECÍFICA) AO TRATAMENTO POR SUPERENDIVIDAMENTO. 3. MÍNIMO EXISTENCIAL. A QUANTIA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) É APENAS UMA REFERÊNCIA, POIS O DECRETO Nº 11.150/2022 NÃO PREVIU NENHUMA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, NÃO ABORDANDO A QUESTÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS APURADOS PELO IBGE. 4. SALÁRIO MÍNIMO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MELHOR REFERÊNCIA LEGAL PARA QUANTIFICAR O CUSTO DE VIDA QUANDO O TEMA É O MÍNIMO PARA EXISTÊNCIA DO SER HUMANO EM SOCIEDADE (CF, ART. 7º, INCISO IV). 5. AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, RECEBE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO ATUAL (R$1.412,00), DEPOIS DE TODOS OS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 54- A E 104-A, AMBOS DO CDC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 6. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004155-69.2023.8.26.0407; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024). No caso em exame, considerando o valor bruto auferido pela parte autora, e seus auxílios, bem os descontos obrigatórios, a renda mensal líquida da parte mandante é de R$ 7.471,63, conforme cópia do contracheque, referente ao mês de dezembro de 2024, anexada ao ID 148932248 – Pág. 3. Da análise do holerite juntado aos autos, verificou-se a incidência de descontos obrigatórios, bem como de valores referentes a um empréstimo consignado e um convênio. No tocante aos descontos obrigatórios, constatou-se a incidência de imposto de renda, no valor de R$ 254,05 e de contribuição previdenciária - IPERN, no montante de R$ 256,51, totalizando R$ 510,56. Quanto ao empréstimo consignado, foi identificado desconto em favor do Banco do Brasil S/A no importe de R$ 757,61, com previsão de 120 parcelas. Por fim, verificou-se a existência de desconto referente a convênio com a SINDSEMP/RN, no valor mensal de R$ 67,83. Assim, após os descontos das parcelas referentes aos empréstimos consignados (R$ 757,61) e dos abatimentos de descontos obrigatórios (R$ 510,56), a parte autora recebe valores no importe de R$ 6.714,02. Em contrapartida, os litisconsortes passivos Banco do Brasil S/A e Telefônica Brasil S.A. (VIVO) invocaram em suas defesas o Decreto Federal nº 11.150/2022, que em seu artigo 4º, alínea "h" exclui expressamente créditos consignados do processo de repactuação por superendividamento, sustentando a impossibilidade da repactuação pretendida em relação aos créditos consignados. Assiste parcial razão aos referidos réus. Isso porque, o Decreto Lei nº 11.150/2022 estabelece os créditos, dentre eles os consignados, para o específico fim de aferição da preservação do mínimo existencial, e não para excluí-los da repactuação aludida pelo art. 104-A do CDC, regramento próprio e específico para este fim. Acaso adotada a referida tese defensiva, todo e qualquer plano proposto pelo devedor seria inócuo ou totalmente esvaziado, por deixar de contemplar a totalidade de suas dívidas, excluindo-se umas em detrimento das outras pela sua natureza ou origem, inviabilizando o propósito de soerguimento do superendividado. A finalidade de todo Juízo Universal, seja o da massa falida, da insolvência civil ou do consumidor pessoa física é exatamente viabilizar, a partir da convergência de todos os credores, a construção de uma estratégia capaz de atender a um só tempo o devedor superendividado e seus credores, factível somente com a reunião de todas as dívidas. Não por outro motivo que o art. 104-A do CDC nada menciona a respeito de débitos eventualmente passíveis de exclusão do plano, de maneira que, se assim o quisesse, o legislador teria expressamente previsto a hipótese. Neste turno, por força do Princípio da Especialidade, deve-se homenagear a norma especialmente editada para a hipótese; e em respeito ao da Máxima Efetividade, deve- se buscar o sentido da norma que imprima maior efetividade na consecução prática dos direitos por ela tutelados, motivo porque não se deve interpretá-la restritivamente, conjeturando hipóteses excludentes de sua aplicação que, além de não terem sido por ela previstos, findam por esvaziar-lhe o sentido. Na mesma toada: Ação de repactuação de dívidas - Superendividamento - Repactuação da dívida com amparo na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) que possui regramento próprio - Arts. 54-A e 104-A do CDC - Inclusão no plano de pagamento de dívidas, de empréstimos consignados e cartão consignado, as quais não podem ser computados no cálculo do comprometimento do mínimo existencial – Art. 4º, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022 – Precedentes do TJSP – Valor remanescente, sem o cômputo dos empréstimos consignados, que supera em muito o valor previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 - Autora, afora isso, que não demonstrou que o superendividamento decorreu de usual relação de consumo – Sentença de extinção da ação por ausência de interesse processual mantida – Apelo da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000123-64.2024.8.26.0543; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025). Assim, consoante entendimento jurisprudencial acima exposto e com o qual compactuo, desconsiderados os gastos com créditos consignados e expurgando da renda bruta da parte autora apenas os descontos obrigatórios, tem-se que esta recebe rendimentos no importe de R$ 7.471,63 para despesas com a sua subsistência, o que correspondente a montante muito maior do que o estabelecido no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Portanto, o mínimo existencial da parte demandante encontra-se plenamente assegurado, razão pela qual lhe é inaplicável a lei de superendividamento. Ainda que assim não fosse, mesmo que considerasse os descontos consignados e de convênio no decote do citado valor, os rendimentos da parte requerida restariam em R$ 6.646,19, que é bem superior ao valor do mínimo existencial estabelecido por lei. Quanto ao tema, já decidiu o TJRN: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE LIMINAR. INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/2. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARTE AUTORA FUNCIONÁRIA PÚBLICA. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DE FORMA VÁLIDA PELA CONSUMIDORA. RENDA MENSAL SUPERA O VALOR TIDO COMO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03. TEMA 1.085 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800462-52.2023.8.20.5120, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024). EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO AUTOR. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO DEMANDANTE. IMPROCEDÊNCIA. ABERTURA DE CRÉDITO DIVERSA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO LEGAL PREVISTA NA LEI 10.820/03. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA EDIÇÃO DO TEMA 1085. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801913- 66.2023.8.20.5103, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024). Sem discrepar o TJSP: APELAÇÃO- LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO- IMPROCEDÊNCIA- PRELIMINARES- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA- DIALETICIDADE RECURSAL - Matérias preliminares- Resposta ao apelo- Inépcia da petição inicial- Não verificação- Impugnação à gratuidade processual- Pressupostos para a concessão da benesse atendidos- Princípio da dialeticidade recursal- Observância: - Petição inicial que preenche todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, há pedido regular, causa de pedir, e, portanto, narração dos fatos decorrendo conclusão lógica. Apelante que não possui capacidade de enfrentar as custas e despesas processuais sem o sacrifício dos meios elementares à sobrevivência digna. Inconformismo deduzido que encontra correspondência com a sentença recorrida, restando devidamente observado o princípio da dialeticidade dos recursos, a viabilizar seu conhecimento. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS- COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL- NÃO OCORRÊNCIA - Lei do Superendividamento- Procedimento específico- Não observância- Violação do devido processo legal- Nulidade- Não caracterização- Autora que não atende ao pressuposto legal: - Não é possível a observância do procedimento específico para proteção ao consumidor, quando não se verifica comprometimento do mínimo existencial, pressuposto legal. Noção que deve observar o conceito preconizado pelo Decreto n. 11.150/2022. Ausência de superendividamento a obstar o reconhecimento de violação do devido processo legal ou inobservância do rito específico preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente a nomeação de administrador (CDC, artigo 104-B, § 3º), pois não se enquadrando no conceito legal, a ele não faz jus. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1029453-10.2023.8.26.0554; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/12/2024; Data de Registro: 22/12/2024). Portanto, não configurado o comprometimento do mínimo existencial da parte autora, a improcedência da ação é medida impositiva. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o feito em relação a requerida CLARO S/A, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado com a ré VIVO - Telefônica Brasil S/A e, por conseguinte, declaro a extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral formulada na inicial em relação aos demais requeridos, declarando resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimações e expedientes necessários. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se que, em caso de embargos protelatórios, poderá ser fixada multa em favor da contraparte. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)