Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808393-80.2020.8.20.5001 Polo ativo PEDRO FRANCISCO DE MELO e outros Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR, SANDRO DA SILVA NOBREGA Polo passivo PEDRO CICERO DE PAULA e outros Advogado(s): SANDRO DA SILVA NOBREGA, OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR, OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VALOR FIXO DA INDENIZAÇÃO AFASTADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interposta contra sentença que condenou os réus ao pagamento de perdas e danos em razão do inadimplemento parcial de contrato de permuta, consistente na não entrega de 25 lotes ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a condenação em perdas e danos caracteriza julgamento extra petita; (ii) se o prazo para reclamar pelo inadimplemento contratual é decadencial ou prescricional; (iii) se o valor fixado para a indenização deve ser mantido ou reformado; (iv) se a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos réus deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ausência de prova robusta em sentido contrário, e diante dos indícios que corroboram em favor dos demandados, a manutenção da gratuidade é medida que se impõe, vez que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. 4. A condenação em perdas e danos não caracteriza julgamento extra petita, pois decorre logicamente do inadimplemento narrado na petição inicial, em conformidade com o art. 475 do CC. 5. O prazo para pretensão de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual é prescricional, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O valor fixado na sentença para a indenização foi baseado em premissa equivocada, utilizando valores históricos das escrituras públicas que não refletem o valor de mercado atual dos lotes. 7. A conversão da obrigação de entrega dos lotes em perdas e danos deve observar o princípio da reparação integral, sendo necessário apurar o valor de mercado atual dos imóveis em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido para afastar o valor fixo da condenação e determinar que as perdas e danos sejam apuradas em liquidação por arbitramento, considerando o valor de mercado atual dos 25 lotes devidos. Tese de julgamento: 1. A condenação em perdas e danos decorrente de inadimplemento contratual não caracteriza julgamento extra petita, sendo consequência lógica do descumprimento narrado na inicial. 2. O prazo para pretensão de reparação civil por inadimplemento contratual é prescricional, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do CC. 3. A indenização por perdas e danos deve observar o princípio da reparação integral, sendo apurada com base no valor de mercado atual dos bens não entregues. ________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 402, 422, 475 e 944; CPC/2015, arts. 509, I, e 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1731753/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.05.2023; STJ, REsp nº 1320973/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.03.2014; TJRN, Apelação Cível nº 02000090420078200162, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 29.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo do autor e conhecer e julgar parcialmente provido o apelo dos réus, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada por PEDRO CÍCERO DE PAULA em desfavor de PEDRO FRANCISCO DE MELO e MARIA LÚCIA SANTOS DE MELO, julga procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) a título de perdas e danos. No mesmo dispositivo, condenou os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nas razões recursais de Id 31913817, os réus suscitam nulidade da sentença por julgamento extra petita, sustentando que a condenação se deu com base em fatos e pedidos não deduzidos na exordial. Acrescentam que “À exordial, o apelado requereu fosse declarado o descumprimento do contrato, com a condenação dos apelantes em danos materiais (por lucros cessantes), ressarcimento de valores de alugueis das salas (entregues em permuta), além de danos morais. Não obstante, o juízo a quo, condenou os apelantes a indenizar o apelado, sob o paradigma de 25 lotes citados na cláusula quarta, inciso IV, do contrato, sobre os quais não há correlação com mora na exordial, discussão, denúncia, ou motivo por parte do apelado, quiçá pretensão subjacente nesse sentido.” Esclarecem que o pleito inicial “restringe-se a não entrega, à contento, dos 450 lotes permutados, por motivo de vendas anteriores de parte destes junto à terceiros. Por conseguinte, havia pugnado o apelado na inicial, além do desfazimento do negócio, lucros cessantes, ressarcimento e danos morais, porém jamais perdas e danos sobre 25 lotes.” Mencionam que o objeto e a finalidade da cláusula primeira c/c inciso IV, da cláusula quarta, era a entrega de 450 lotes, no prazo certo e definido de até 05 anos. Alegam que “ainda que 25 lotes houvessem ficado pendentes, até que fossem identificados eventuais ‘donos dos lotes vendidos’, cabia ao apelado localizá-los, no prazo convencionado contratualmente de 05 anos.” Ressaltam que tal prazo expirou, sem cumprimento por parte do autor, decaindo o direito de reclamar em juízo. Sustentam que a teor do art. 211 do Código Civil, decorrido o prazo contratualmente convencionado entre as partes acima citado, resulta a entrega implícita dos 450 lotes (incluídos os 25 lotes pendentes), contemplando o objeto da permuta em favor do autor, resultando na quitação contratual. Asseveram que diferentemente do encartado na sentença recorrida, o referido prazo convencional de 05 anos, submete-se ao prazo decadencial convencionado entre os contratantes, sem correlação com prazo de prescrição decenal, pois não se trata de um direito de ação (que é regulado pela prescrição), mas de uma condição contratual, não podendo ser declarada nula pelo juiz, conforme sentença. Citam que “ultrapassado o aludido prazo de cumprimento, ou de execução de 05 anos, sem ter sido adotada providência por parte do apelado, ou notícia da existência de “donos vendidos”, para fins de eventual compensação, reitere-se implementado, de pleno direito, a entrega implícita do total de 450 lotes permutados em contrato, com arrimo no art. 210 e, no já citado art. 211, ambos do Código Civil.” Defendem, caso mantida a sentença, a declaração do valor médio de cada lote indenizado em R$ 1.353,85 (mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos) e o reconhecimento da sucumbência recíproca. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para preliminarmente anular a sentença. E no mérito, reformar a sentença julgando improcedente os pleitos autorais e, subsidiariamente, reduzir o valor médio de cada lote indenizado, bem como reconhecer a sucumbência recíproca. Nas razões recursais de Id 31913820, o autor insurge-se apenas contra a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos réus, sustentando inexistência de requerimento e de elementos que a justificassem. Aduz ser vedada a concessão ex officio pelo juiz. Ao final, requer o provimento do apelo. Em contrarrazões (Id 31913824), o autor aduz que “no contrato de permuta, assim como ocorre no contrato de compra e venda, o objeto negociado entre as partes deve ser lícito e definido, sob pena de nulidade. O Magistrado, ao perceber que o descumprimento era apenas parcial, incidindo somente sobre os 25 (vinte e cinco) lotes, aplicou as regras do Código Civil, que assevera que, quando impossível de ser ofertado outro imóvel em permuta, surge o dever de indenizar o outro permutante.” Diz que os réus permutaram lotes que já haviam sido negociados com terceiros, e transferiram para o autor a obrigação de descobrir quais lotes haviam sido vendidos, por eles, dentro de um prazo de 5 (cinco) anos. Acrescenta que “todo esse imbróglio contribuiu para que o item IV da cláusula 4º do contrato de permuta fosse considerado nulo, vez que seu objeto é indeterminável, ferindo de morte o que dispõe o art. 166 do Código Civil.” Sustenta que o art. 166 do Código Civil é categórico ao afirmar que negócios jurídicos que versam sobre objeto indeterminável são nulos de pleno direito. Informa que patente a “nulidade contratual, o Magistrado acertadamente notou que ela só atingia 25 (vinte e cinco) lotes e, dessa forma, optou por manter a validade do contrato de permuta em sua maior parte (os 425 lotes principais que foram entregues), fazendo-o subsistir, tal como preconiza o art. 170 do Código Civil.” Afirma que “em atenção ao princípio da conservação dos contratos e da menor onerosidade aos terceiros que adquiriram os mais de 400 (quatrocentos) lotes, decidiu manter a validade do contrato em relação aos 425 (quatrocentos e vinte e cinco) lotes entregues e, somente em relação aos 25 (vinte e cinco) lotes residuais, converteu a obrigação de entrega outros imóveis (em permuta) em perdas e danos, nos moldes do art. 402 do Código Civil.” Informa que o valor dos lotes fixado pelo julgador a quo deve ser mantido, vez que corresponde a média dos preços declarados nas escriturações. Ao final, requer o desprovimento do apelo dos demandados. Nas razões do apelo de Id 31913825, os réus esclarecem que a justiça gratuita deve ser mantida, vez que a parte ao impugnar a concessão da gratuidade, deve apresentar prova robusta e inequívoca de que os réus possuem condições de arcar com as despesas processuais - o que não foi feito, a teor do art. 373, I, do CPC, em momento algum dos autos, nem mesmo no próprio recurso. Por fim, requerem o desprovimento do apelo do autor. Em seguida, considerando que o autor sustenta a inexistência de requerimento de justiça gratuita pelos réus, bem como defende ser vedada a concessão ex officio pelo juiz, foi determinada a intimação dos demandados, nos termos do despacho de Id 34887931, para, em havendo interesse, formularem expressamente o pedido instruindo-o com a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica. Em observância ao despacho, os demandados apresentaram petição e documentos de Id 35581802- Id 35581804. Ausentes as hipóteses de intervenção do Mistério Público. É o relatório. VOTO De início, registre-se que com a apresentação de pedido expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita e a juntada de documentação idônea de renda pelos réus, resta sanada eventual irregularidade formal passando-se ao exame de mérito da hipossuficiência econômica efetivamente alegada. A concessão da gratuidade judiciária pressupõe a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, que, embora relativa, somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso em tela, os documentos colacionados demonstram que os réus subsistem de benefícios previdenciários de valor modesto (Id 35581803 e Id 35581804 - Pedro Francisco de Melo: recebe um benefício por incapacidade de R$ 2.465,21 e um auxílio-acidente de R$ 607,20; Maria Lúcia Santos de Melo: recebe aposentadoria por incapacidade permanente de R$ 1.518,00), o que corrobora a alegação de que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento familiar. Frise-se que o fato de serem proprietários de salas comerciais, recebidas na permuta ora discutida nos autos, não constitui, isoladamente, motivo para o indeferimento do pleito. A posse de patrimônio imobiliário não se confunde com disponibilidade financeira ou liquidez imediata. Caberia ao impugnante, ora autor, o ônus de comprovar que os referidos imóveis geram renda ou que a situação financeira dos demandados é, de fato, incompatível com o benefício, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, na ausência de prova robusta em sentido contrário, e diante dos indícios que corroboram em favor dos demandados, a manutenção da gratuidade é medida que se impõe. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cuida-se de ação de reparação civil c/c declaratória de descumprimento contratual c/c obrigação de fazer, danos materiais e morais ajuizada por Pedro Cícero de Paula em face de Pedro Francisco de Melo e Maria Lucia de Melo objetivando a resolução contratual da permuta pactuado entre as partes com o pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. Dos autos, verifica-se que as partes formularam contrato de permuta, ajustando o repasse de 450 (quatrocentos e cinquentas) lotes na “Fazenda Paulista”, no município de Rio do Fogo/RN (Id 31912534 - Pág. 2), por dois pisos do Prédio Leopoldo, sito a Rua Amaro Barreto, no 1350, Alecrim, Natal/RN (Id 31912534 - Pág. 3). Enquanto o autor receberia os 450 lotes, aos réus eram devidos os dois pavimentos do prédio. Na sentença, o juiz a quo considerando que ocorreu o inadimplemento parcial do contrato de permuta ante a não entrega de 25 (vinte e cinco) lotes ao autor, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) a título de perdas e danos, ao concluir que “ao não haver nos autos a possibilidade da entrega de outros lotes em lugar dos inicialmente ofertados (objeto do interesse primário do contrato entabulado), necessária a indenização do autor em perdas e danos, nos moldes do artigo 402 do CC, por ser a medida menos gravosa às partes e terceiros que eventualmente já tenham adquirido a propriedade de alguma das salas comerciais dos réus ou dos mais de 400 (quatrocentos) lotes entregues ao autor” (Id 31913814 - Pág. 7). Nas razões recursais, os réus sustentam que a condenação ao pagamento de perdas e danos, não guardaria correspondência com os pedidos deduzidos na petição inicial, caracterizando julgamento extra petita. A insurgência, todavia, não procede. Com efeito, o autor na petição inicial, ao narrar o descumprimento contratual consistente na impossibilidade de entrega de parte dos lotes permutados, delineou uma pretensão de reparação civil. A condenação em perdas e danos, correspondente ao valor dos bens não entregues, representa a consequência jurídica direta e lógica do inadimplemento narrado. Destarte, considerando que a pretensão foi delineada sob o ângulo de responsabilização civil contratual, a indenização pelo valor dos bens não entregues é a consequência jurídica imediata e natural do inadimplemento afirmado. Ademais, verificada a inviabilidade do cumprimento específico da obrigação de fazer, qual seja a entrega de todos os lotes permutados, a conversão da prestação em indenização pecuniária não constitui inovação decisória, mas sim mecanismo jurídico de recomposição do equilíbrio contratual e de tutela efetiva do direito lesado, evitando que o inadimplemento reste sem resposta útil. Sobre o tema, o art. 475 do Código Civil dispõe que a parte prejudicada pelo inadimplemento pode pleitear a resolução do contrato, se não optar por exigir o seu cumprimento, assegurando-se, em ambas as hipóteses, o direito à indenização por perdas e danos. Na espécie, constatada a inviabilidade do adimplemento específico, consistente na entrega dos 25 lotes remanescentes, resta inviável a tutela in natura. Assim, para que não haja esvaziamento da proteção jurisdicional e para que se recomponha, na medida do possível, o prejuízo suportado pelo autor, impõe-se a adoção da tutela substitutiva, mediante condenação em indenização pecuniária, correspondente ao valor dos bens não entregues. Desta forma, a solução encontrada pelo juízo de primeiro grau, qual seja, a conversão da obrigação em perdas e danos, mostra-se a mais acertada diante da impossibilidade de retorno ao status quo ante, diante da complexidade de se desfazer um negócio que envolveu a permuta de centenas de imóveis, muitos dos quais já podem se encontrar integrados ao patrimônio de terceiros de boa-fé, tornando a resolução do contrato com restituição das partes ao estado anterior uma medida excessivamente onerosa e juridicamente temerária. Em situação análoga, este Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, havendo impossibilidade de cumprimento da obrigação na forma pactuada, a conversão em perdas e danos é o caminho que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM O OBJETIVO DE EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PAGAMENTO QUE SE DARIA COM UMA PARTE EM ESPÉCIE E OUTRA COM A ENTREGA DE IMÓVEL JÁ PERTENCENTE AOS CONTRATANTES. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM FACE DE AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO DO NOVO IMÓVEL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESCISÃO DO CONTRATO, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO. IMÓVEL QUE RESTOU VENDIDO A TERCEIRO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO PREVÊ CLÁUSULA EXPRESSA DE ENTREGA DO BEM APÓS O TÉRMINO DA OBRA. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DESTE POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTANTE DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL QUE FOI ASSUMIDA PELOS CONTRATANTES. POSSIBILIDADE APENAS DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. ART. 475 DO CC E ART. 499 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. - Analisando o contrato firmado pelas partes, não há cláusula expressa de entrega do imóvel dado como parte do pagamento somente após a conclusão da obra, de forma que a venda deste a terceiro permanece hígida, principalmente por se tratar de aquisição na base da boa-fé. - Diante da impossibilidade do retorno ao status quo ante, resta a necessidade de condenação do construtor, então inadimplente, na indenização pelas perdas e danos efetivamente comprovadas e sofridas pelos contratantes. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01191514720138200106, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 25/10/2022, Terceira Câmara Cível) (Destaques acrescidos). Igualmente, o STJ entende que a conversão da obrigação de fazer ou de entregar coisa em perdas e danos é uma consequência lógica do inadimplemento quando o retorno ao status quo ante é inviável, in verbis: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO LONGO PERÍODO DE USO DO IMÓVEL SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO STATUS QUO. QUANTIA QUE DEVERÁ SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA, SE APLICÁVEL, DO DISPOSTO NO ART. 509, § 2º, DO CPC/2015, FICANDO AUTORIZADA A POSTERIOR COMPENSAÇÃO COM O VALOR RESTITUÍDO PELA RECORRENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (...) 3. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel impõe o retorno das partes contratantes ao status quo ante, determinando-se, de um lado, a devolução do preço pago, ainda que parcialmente, e, de outro, a restituição do imóvel cumulada com a compensação pela ocupação do bem. 4. Com efeito, o ressarcimento pela ocupação do imóvel
trata-se de consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior, pois cabe ao magistrado, ao determinar a rescisão contratual, dispor acerca da forma como as partes deverão ser restituídas à condição original, sendo desnecessário, portanto, pedido expresso na petição inicial, reconvenção ou ação própria para essa finalidade, à luz do princípio restitutio in integrum. 5. No caso, os réus ocuparam o imóvel por mais de 13 (treze) anos sem qualquer contraprestação. Dessa forma, o Juízo a quo, ao julgar procedente a ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, determinando a restituição das partes ao estado anterior, deveria dispor sobre a compensação entre os valores eventualmente devidos aos compradores com as verbas devidas à vendedora, independentemente de pedido expresso, sob pena de se chancelar notório enriquecimento ilícito dos recorridos em virtude da moradia gratuita por mais de uma década. 6. Por essas razões, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que os recorridos paguem à recorrente os aluguéis devidos pelo tempo em que ocuparam o imóvel, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o disposto no art. 509, § 2º, do CPC/2015, ficando autorizada a posterior compensação com o valor a ser restituído pela recorrente. 7. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Rescindido o contrato, deve ser assegurado o retorno ao status quo ante, com a determinação de devolução dos valores eventuais pagos, circunstância em que não se configura a existência de julgamento extra petita pela decisão do magistrado que assim se pronuncia" (REsp 1.471.838/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/6/2015). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (STJ - REsp: 1731753 SP 2017/0271035-5, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) (Destaquei) No que tange à alegação de decadência do direito do autor, a tese dos réus não se sustenta, tendo em vista que a cláusula contratual que estabelece o prazo de cinco anos para a identificação de lotes eventualmente já vendidos a terceiros não pode ser interpretada como um prazo decadencial para o exercício do direito de reclamar pelo inadimplemento da obrigação principal. Tal disposição deve ser lida à luz do princípio da boa-fé objetiva, que rege todos os contratos, conforme o art. 422 do Código Civil. A pretensão de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual sujeita-se a prazo prescricional, e não decadencial. Vale citar que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões fundadas no inadimplemento contratual (responsabilidade contratual)” (STJ - AgInt nos EREsp: 1533276 MG 2015/0075943-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/04/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2021). Tal entendimento é seguido por esta Corte, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS FIXADO NA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória decorrente de inadimplemento contratual em compra e venda de imóvel, condenando o réu ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se incide prescrição trienal ou decenal sobre a pretensão indenizatória; (ii) se houve inadimplemento contratual a ensejar indenização por danos materiais; e (iii) qual o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação do STJ, razão pela qual deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição. 4. Comprovado o inadimplemento contratual pelo réu, impõe-se a manutenção da condenação ao ressarcimento dos danos emergentes e lucros cessantes, nos termos dos arts. 389 e 402 do Código Civil. 5. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação válida, consoante art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC. 6. Aplicável a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre a atualização monetária e juros, quanto à correção dos valores devidos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 389, 402 e 405; CPC/2015, art. 240; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.017.830/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.10.2025; STJ, AREsp nº 2.900.944/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0852679-46.2020.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 28.08.2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08002581920208205118, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 02/12/2025, Segunda Câmara Cível). Desse modo, em se tratando de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Portanto, a tentativa de enquadrar a situação como decadência, com base nos artigos 210 e 211 do Código Civil, não deve prosperar. No que se refere ao valor fixado a título de perdas e danos, a sentença de primeiro grau, ao converter a obrigação de entrega dos 25 lotes restantes em indenização, estabeleceu o valor individual de cada lote em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o fundamento de que tal montante corresponderia “em média, ao preço declarado em escrituração dos demais (Ids 54015602 - Pág. 2, 54015601 - Pág. 2 e 54015595 - Pág. 1)". Contudo, da análise detida das escrituras públicas mencionadas pelo juízo a quo, percebe-se que a premissa adotada é equivocada. Os valores ali declarados não correspondem ao preço de lotes individualizados, mas sim ao somatório de negócios envolvendo múltiplos imóveis, a saber: (i) escritura referente à venda de 11 lotes pelo valor total de R$ 12.000,00 (Id 31912550 - Pág. 2); (ii) escritura referente à venda de 17 lotes pelo valor total de R$ 6.800,00 (Id 31912549 - Pág. 2) e (iii) escritura referente à venda de 11 lotes pelo valor total de R$ 34.000,00 (Id 31912547 - Pág. 1). Dessa maneira, percebe-se que o cálculo realizado na sentença partiu de uma base fática equivocada, o que impõe a reforma do julgado neste ponto para que se adote o critério jurídico adequado à reparação do dano. Vale frisar que a média ponderada pelo número total de lotes constantes dessas três escrituras (39 lotes), corresponde ao valor médio aproximado de R$ 1.353,85 por lote, como pretende os réus. Todavia, a conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos deve observar o princípio da reparação integral do prejuízo, previsto nos artigos 402 e 944 do Código Civil. O objetivo é restabelecer o patrimônio do credor à exata condição em que estaria se a obrigação contratual tivesse sido adimplida. Nestes termos, a indenização não pode se basear nos valores históricos constantes das escrituras, que datam do ano de 2013, mais de 10 (dez) anos, sob pena de se promover uma reparação incompleta e, em contrapartida, gerar o enriquecimento sem causa da parte inadimplente, vez que não observaria a notória valorização imobiliária. A solução que melhor atende à finalidade da norma é fixar a indenização com base no valor de mercado atual dos imóveis não entregues. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, em se tratando de dano material pela perda de um bem, a indenização deve ser apurada pelo "valor de mercado, real e atual, do bem perdido", como forma de restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico rompido, em estrita observância ao princípio da restitutio in integrum, vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. JOIAS EMPENHADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DE VALOR DO DANO MATERIAL. VALOR DE MERCADO. ARTIGOS ANALISADOS: 389, 391 E 944 DO CC. 1. Ação de reparação de dano material cumulada com compensação de dano moral ajuizada em 26/2/2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 11/5/2012. 2. Demanda em que se discute a forma de apuração do valor do dano material a ser reparado. 3. O sistema de responsabilidade civil brasileiro orienta-se no sentido do restabelecimento do equilíbrio econômico-jurídico rompido pela ocorrência de dano injusto. 4. A extensão do dano, enquanto medida da indenização, deve ser apurada por critério que aponte o real desfalque no patrimônio da vítima. 5. Tratando-se o dano material da perda dos bens entregues em garantia (joias empenhadas), e não de indenização por posição contratual, deve-se apurar o valor de mercado, real e atual, do bem perdido. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1320973 PB 2012/0087153-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014) Na mesma linha, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MÉRITO: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFICÁCIA SOMENTE ENTRE AS PARTES. BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DE MÁ-FÉ DO VENDEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO IMÓVEL CONSOANTE VALOR ATUAL DE MERCADO. ACOLHIMENTO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DAS EMPRESAS EXCLUÍDAS DA LIDE (PROYGESA EMPREENDIMENTOS E IMOBILIÁRIA BRASIL) NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECENTÍSSIMO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO A EXCLUSAO DE UM DOS LITISCONSORTES DA LIDE, A FIXAÇÃO DO VALOR PODE SER EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO DE 10%, POIS DEVE OCORRER DE FORMA PROPORCIONAL À PARCELA DA DEMANDA JULGADA ((AGINT NOS EDCL NO RESP Nº 2065876 - SP (DJE/STJ Nº 3960 DE 26/09/2024). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELA PARTE RÉ. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 02000090420078200162, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 29/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2024) Nessa perspectiva, impõe-se a remessa da apuração do quantum debeaturpara a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. Vale pontuar, a propósito, que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, reconhecido o direito à indenização, o valor correspondente pode ser apurado e discutido em liquidação de sentença por arbitramento." (STJ - AgInt no AREsp: 2422754 AL 2023/0240666-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024). Esta compreensão encontra eco na jurisprudência do TJRN, onde já se manifestou, no sentido de que “a liquidação por arbitramento é adequada para quantificar os danos materiais, conforme o artigo 510 do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de nova análise probatória, sendo apenas necessária demonstração da projeção econômica dos danos” (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08122523320248200000, Relator.: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Data de Julgamento: 24/03/2025, Primeira Câmara Cível). Portanto, a sentença deve ser reformada apenas para afastar o valor fixo da condenação e determinar que as perdas e danos sejam apuradas em liquidação por arbitramento, onde se deverá estimar o valor de mercado dos 25 lotes devidos. Por fim, mantenho a distribuição da sucumbência na forma como fixada pelo julgador a quo, considerando que a sentença foi alterada apenas na forma de calcular o quantum devido, o que não descaracteriza a vitória substancial do autor, considerando que o direito principal à indenização foi mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo do autor e pelo conhecimento e provimento parcial do apelo do réu para afastar o valor fixo da condenação e determinar que as perdas e danos sejam apuradas em liquidação por arbitramento, onde se deverá estimar o valor de mercado dos 25 lotes devidos. É como voto. Natal/RN, 9 de Março de 2026.