Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: João Victor Torquato Peixoto
Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (CREDIPOL) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0813500-71.2021.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível apresentada por João Victor Torquato Peixoto em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0813500-71.2021.8.20.5001, intentada pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (CREDIPOL) em desfavor de Amanda Cardoso da Silva Bezerra, julgou extinto o processo com resolução meritória, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Após decisão de indeferimento do pleito de justiça gratuita, a parte recorrente, por meio da petição de Id 30178811, requereu a desistência da insurgência em foco. É o breve relato. Decido. O Regimento Interno desta Corte de Justiça, nos moldes do art. 183, XXIX1, confere ao Relator do processo competência para homologar pedido de desistência após a sua distribuição e antes da inclusão do feito em pauta para julgamento1. No mesmo sentido, dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Em outro viés, cogente salientar que, além dos dispositivos acima invocados, o sistema processual brasileiro prestigia os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, de modo que devem ser dispensáveis os atos que não se mostrarem necessários para o deslinde da demanda, como se apresenta no recurso em exame. Logo, diante da manifestação da desistência do instrumental em riste, efetivada por representante com poderes para tal desiderato, esta deve ser homologada para que surtam seus efeitos legais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III do Código Processual Civil2, homologo o pedido de desistência recursal promovido pelo apelante. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator 1 XXIX- homologar desistências, depois da distribuição e antes de incluído em pauta. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;