Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807877-65.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARIA DAS GRACAS MORAIS CAMPELO, ARIA DAS GRACAS MARTINS DA COSTA, MARIA DAS GRACAS MENDES, MARIA DAS GRACAS MIRANDA BEZERRA, MARIA DAS GRACAS MOREIRA GURGEL, MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO LUNA, MARIA DAS GRACAS NERES, MARIA DAS GRACAS NUNES DE MATOS, MARIA DAS GRACAS PAIVA, MARIA DAS GRACAS PASCOAL, MARIA DAS GRACAS PATRICIO, MARIA DAS GRACAS PIRES COSTA, MARIA DAS GRACAS PIRES DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS PORPINO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS REGO, MARIA DAS GRACAS ROCHA SILVA, MARIA DAS GRACAS SABINO, MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO DOS SANTOS
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva em que no momento do bloqueio judicial foi observado, em pesquisa ao CPF das partes exequentes, que as estas possuem outros processos executando os efeitos financeiros da Lei Complementar nº 432/2010. Intimada duas vezes por seu causídico, a parte concordou com as duplicidades insanáveis. É o que importa relatar. Decido. É público e notório que as execuções individuais de sentença coletiva acabaram por gerar inúmeras execuções em duplicidade, posto que o direito das partes foi ajuizado não só pelos entes sindicais, quanto por advogados particulares. No caso dos autos, a Certidão de id 135940985, demonstra que existem outros processos, já com RPV's expedidas, em que os autores buscam os seus créditos, de forma que, deve a presente execução ser extinta, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução para MARIA DAS GRACAS MENDES CPF: 466.210.914-00;MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO LUNA CPF: 107.000.054-04; MARIA DAS GRACAS NERES MEDEIROS CPF: 307.689.774-87; MARIA DAS GRACAS NUNES DE MATOS CPF: 056.586.288-06; MARIA DAS GRACAS PAIVA CPF: 378.694.934-49; MARIA DAS GRACAS PASCOAL CPF: 574.251.244-91; MARIA DAS GRACAS PORPINO DA SILVA CPF: 230.546.974-87; MARIA DAS GRACAS REGO CPF: 262.115.304-63; MARIA DAS GRACAS ROCHA SILVA CPF: 523.452.894-49; MARIA DAS GRACAS PIRES DE SOUSA CPF: 086.119.124-20, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC e determino o cancelamento do precatório expedido em favor de MARIA DAS GRACAS PIRES DE SOUSA CPF: 086.119.124-20 e da RPV expedida em favor do causídico. Com relação ao pedido em petição sob ID 144624515, à SERPREC para verificar se há saldo na conta judicial. Caso positivo, determino a tranferência do valor devido à exequente MARIA DAS GRACAS MARTINS DA COSTA. À Secretaria para providências cabíveis, especialmente para que seja oficiado à Divisão de Precatórios para conhecimento e providências. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 21 de maio de 2025. ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)