Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: LIVANALDO BARBOSA BERNARDINO (RNRN021172A)
REU: AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA, B. M. S. DO NASCIMENTO FAUSTINO ADVOGADO(A)
REU: JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA (ES040630) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0807032-71.2025.8.20.5124
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Juliana de Sousa Oliveira em face de B. M. S. do Nascimento Faustino (Bruna Colchões) e Americanflex Indústrias Reunidas Ltda., sob a alegação de vício em produto adquirido. A autora, mãe solo de uma criança de seis meses, afirmou que adquiriu em 02 de julho de 2024, por meio da loja Bruna Colchões, um conjunto de cama (colchão e base) fabricado pela segunda requerida, pelo valor de R$ 2.200,00, com garantia de um ano para molas e espuma e três meses para o tecido. O produto, no entanto, só passou a ser utilizado em dezembro de 2024, tendo apresentado defeito já em janeiro de 2025, quando surgiram dois buracos em um dos lados do colchão. Diante do problema, a autora acionou a assistência técnica, encaminhou a nota fiscal e solicitou a avaliação do produto, tendo sido inicialmente informada que o reparo seria feito, com visita técnica marcada para o dia 07 de março de 2025, mas somente realizada em 10 de março. Em 24 de março, foi comunicada de que a substituição do colchão ocorreria no prazo de 30 dias, o que, até a presente data, não se concretizou, ocasionando, segundo a autora, danos à saúde e à qualidade de vida, diante do uso de produto defeituoso, com relatos de dores nas costas e incômodos. Sustentou que o vício não foi sanado no prazo legal de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítimo o exercício do direito de exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do referido dispositivo legal. Requereu, assim, os benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela provisória para que a substituição do colchão seja determinada no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, ou, alternativamente, o reembolso do valor pago. Requereu, ainda, a condenação da ré em danos morais, no importe de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.200,00. Instruiu a inicial com documentos. Tutela de urgência deferida no id. 151850229 para determinar que as rés, em caráter solidário, procedessem com a substituição do colchão adquirido pela autora por outro da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária fixada. Na mesma decisão, deferiu-se a gratuidade judiciária requerida pela autora. A requerida Americanflex Indústria Reunidas Ltda peticionou no id. 153211823 para comunicar o cumprimento da decisão e informar que o produto foi entregue em 29/05/2025. Juntou comprovante de entrega no id. 153214192 e nota fiscal no id. 153214193. A seguir, a referida litisconsorte passiva apresentou contestação no id. 154638849, alegando a perda superveniente do objeto, em razão da entrega do produto e, no mérito, requerendo a improcedência do pedido indenizatório, na ausência de qualquer demonstração de abalo psíquico por parte da autora, relacionada à demora na entrega do produto. Réplica no id. 157188696. Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre os comparecentes (autora e Americanflex), conforme id. 154985221. A litisconsorte passiva, B.M.S. do Nascimento Faustino, apesar de intimada, não compareceu ao ato, tendo a autora requerido a aplicação da multa em seu desfavor. Não houve contestação pela litisconsorte passiva, B.M.S. do Nascimento Faustino. Instadas, a autora e a requerida Americanflex Indústria Reunidas Ltda peticionaram nos ids. 163136346 e 164595421, respectivamente, para informar que não têm outras provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É, em síntese, o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões processuais pendentes. II.1.1 – Da revelia da litisconsorte passiva, B.M.S. do Nascimento Faustino. Decreto a revelia da requerida B. M. S. do Nascimento Faustino, porquanto, regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme se extrai da marcha processual constante dos autos. Todavia, não incidem os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a litisconsorte passiva Americanflex Indústrias Reunidas Ltda. apresentou contestação, deduzindo defesa apta a aproveitar à corré, sobretudo porque a controvérsia versa sobre relação de consumo, vício do produto e responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Assim, reconheço a revelia formal da requerida B. M. S. do Nascimento Faustino, sem a produção dos efeitos previstos no art. 344 do CPC. II.1.2 - Da multa do art. 334, § 8º, do CPC: Cumpre apreciar o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. No caso, foi regularmente designada audiência de conciliação para o dia 17/06/2025, às 08h30, em formato virtual, tendo constado expressamente da intimação para o ato a advertência de que o não comparecimento injustificado das partes configuraria ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Na ata da audiência, restou consignado que, respeitada a tolerância regulamentar, compareceram apenas a autora e a requerida Americanflex Indústria Reunidas Ltda, acompanhadas por seus respectivos advogados e preposta da ré comparecente, ausente a litisconsorte passiva, B.M.S. do Nascimento Faustino, embora estivesse ciente do ato, sem posterior apresentação de qualquer justificativa idônea para o não comparecimento. Nessas circunstâncias, caracterizado está o não comparecimento injustificado da parte ré B.M.S. do Nascimento Faustino à audiência conciliatória, incidindo, portanto, a sanção processual do art. 334, § 8º, do CPC. A penalidade possui natureza de reprimenda ao comportamento processual incompatível com o dever de cooperação e com a seriedade da convocação judicial para tentativa de autocomposição, não se confundindo com julgamento de mérito nem dependendo da demonstração de prejuízo concreto à parte adversa. Assim, reconheço a incidência da multa do art. 334, § 8º, do CPC, em desfavor da parte ré B.M.S. do Nascimento Faustino, a ser fixada em percentual a ser definido no dispositivo, observando-se como base de cálculo o valor da causa. Não havendo outras questões processuais a serem debatidas, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia se encontra suficientemente instruída pelos documentos já constantes dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. A condução da atividade probatória insere-se no poder-dever do magistrado, a quem incumbe apreciar a suficiência do acervo probatório à luz do princípio da persuasão racional, consagrado no art. 371 do CPC. Passo ao exame da preliminar suscitada na contestação. II.2 – Da preliminar. II.2.1 – Da ausência de interesse de agir. Da perda do objeto: A preliminar arguida pela requerida Americanflex Indústrias Reunidas Ltda. não merece acolhimento. Com efeito, embora a fabricante tenha informado o cumprimento da obrigação de substituição do colchão, juntando comprovante de entrega e nota fiscal, tal providência não se deu de forma espontânea, mas apenas em cumprimento à decisão que deferiu a tutela de urgência. A sequência processual registrada nos autos demonstrou que a tutela foi deferida e, somente depois, a requerida comunicou a entrega do produto. Nessas circunstâncias, não há falar em perda superveniente do objeto apta a extinguir o processo sem resolução do mérito. A satisfação provisória da obrigação, decorrente de comando judicial liminar, não afasta a necessidade de apreciação do mérito, seja para confirmar ou revogar a tutela concedida, seja para examinar os pedidos remanescentes, notadamente os de natureza indenizatória. Em outras palavras, a entrega do bem após a concessão da tutela de urgência não elimina o interesse processual da parte autora, pois persiste a necessidade de pronunciamento jurisdicional definitivo acerca: (i) da existência do vício do produto; (ii) da responsabilidade das requeridas; (iii) da confirmação da tutela anteriormente deferida; e (iv) dos alegados danos extrapatrimoniais. Por essas razões, REJEITO a preliminar suscitada e, ausentes outras preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao exame do mérito da causa. II.3 – Do mérito. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final do produto adquirido, ao passo que as rés integram a cadeia de fornecimento, na qualidade de comerciante e fabricante. Incide, ainda, a regra de solidariedade prevista no art. 25, § 1º, do CDC, segundo a qual: “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” No caso concreto, a autora apresentou documentação apta a demonstrar a existência da relação de consumo, notadamente a nota fiscal do produto adquirido, no valor de R$ 2.200,00 (id. 149643084), bem como o vício apresentado no colchão, conforme a mensagem juntada no id. 149643081 e as trocas de e-mails mantidas com a assistência técnica da fabricante, documentos que instruem a petição inicial. A narrativa inicial informou que o colchão passou a apresentar deformidades já em janeiro de 2025, consistentes em “dois buracos em um dos lados”, pouco tempo após o início do uso efetivo do bem. Além disso, de acordo com o narrado na petição inicial, e comprovado pela documentação acostada, a própria requerida Americanflex, após a visita técnica realizada em 10/03/2025, informou à autora, por e-mail datado de 24/03/2025, que o produto que apresentou avarias seria substituído no prazo de 30 dias, criando legítima expectativa de resolução da controvérsia pela via administrativa. Todavia, tal providência não foi implementada espontaneamente, tanto que houve necessidade de ajuizamento da demanda e posterior deferimento de tutela de urgência para compelir as rés ao cumprimento da obrigação. Dessa forma, constatado o vício no produto e não sendo ele sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. É o que dispõe o art. 18 do CDC, in verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. No ponto, a prova documental produzida pela autora é coerente e suficiente para demonstrar: (i) a aquisição do produto; (ii) o surgimento do vício dentro do período de garantia contratual; (iii) a comunicação tempestiva do problema às fornecedoras; (iv) o reconhecimento administrativo da necessidade de substituição do bem pela própria fabricante; e (v) a ausência de solução espontânea no prazo legal. Por outro lado, as rés não produziram elementos capazes de infirmar a pretensão autoral. Ao revés, a fabricante, ao comunicar extrajudicialmente que faria a substituição do colchão no prazo de 30 dias, acabou por corroborar a verossimilhança da alegação inicial quanto à existência do defeito e à inadequação do produto ao fim a que se destinava. Assim, é cabível o acolhimento do pedido principal para reconhecer o dever das rés, solidariamente, de efetuar a troca do produto adquirido, confirmando-se, nesse ponto, a tutela de urgência anteriormente deferida. Diversamente, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Embora seja incontroverso o transtorno experimentado pela autora em razão do vício do produto e da demora na solução administrativa, a situação retratada nos autos, tal como comprovada, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera dos dissabores inerentes ao inadimplemento contratual e ao vício do produto, especialmente porque a controvérsia foi passível de recomposição específica pela substituição do bem. Com efeito, para a configuração do dano moral indenizável, exige-se lesão a direitos da personalidade ou abalo anormal, intenso e juridicamente relevante, não bastando o mero descumprimento contratual. No caso, os elementos constantes dos autos demonstram o vício do colchão e a demora na solução do problema, mas não evidenciam repercussão extraordinária autônoma apta a justificar condenação pecuniária a título de abalo moral. Desse modo, a procedência da demanda deve ser apenas parcial, para reconhecer o direito da autora à tutela específica consistente na substituição do produto, com responsabilização solidária das rés, rejeitando-se o pedido indenizatório extrapatrimonial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação apenas para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo o dever das rés, solidariamente, de promover a substituição do produto adquirido pela autora por outro da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso, nos termos do art. 18, § 1º, inciso I, c/c art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de metade das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a autora suportar 50% (cinquenta por cento) do referido montante e as requeridas suportarem os outros 50% (25% para cada uma). Todavia, em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de sua obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo legal, ficando vedada a cobrança enquanto perdurar tal condição. Condeno a requerida B. M. S. do Nascimento Faustino, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, ao pagamento de multa processual correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor do Estado, ante o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Registro que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)