Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849013-76.2016.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial. Alegação de cerceamento de defesa. Não constatação. Pedido de perícia contábil externa. Ausência de demonstração de erro material. Mero inconformismo da parte exequente. Julgado singular devidamente fundamentado. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal (SINSENAT) contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença com resolução de mérito, ao fundamento de inexistência de valores devidos, conforme laudo elaborado pela Contadoria Judicial (COJUD). O juízo indeferiu pedido de refazimento dos cálculos e de realização de perícia contábil externa. O apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, indicando divergências técnicas entre os cálculos da COJUD e outros processos idênticos, e pleiteou a anulação da sentença com reabertura da fase instrutória. A parte apelada apresentou contrarrazões pela manutenção do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil externa; (ii) definir se a adoção do laudo da Contadoria Judicial, sem realização de perícia externa, é suficiente para a formação do convencimento do julgador; e (iii) verificar se a sentença está devidamente fundamentada, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, diante das alegações de inconsistências técnicas suscitadas pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova pericial contábil externa não é obrigatória quando o juiz, com base no art. 370 do CPC, entende estarem presentes nos autos elementos técnicos suficientes à formação de seu convencimento, sobretudo quando a parte não comprova erro material ou violação ao título executivo. 4. O indeferimento da perícia externa, devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa quando assegurado o contraditório e o direito de manifestação sobre o laudo da Contadoria Judicial, não havendo violação ao devido processo legal. 5. O laudo elaborado pela Contadoria Judicial, enquanto órgão auxiliar do juízo, goza de presunção de imparcialidade e tecnicidade, podendo embasar validamente o julgamento, desde que não infirmado por elementos concretos. 6. O princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371) autoriza o julgador a valorar a prova pericial oficial como suficiente, ainda que em detrimento de manifestação técnica da parte, desde que apresente motivação idônea e coerente com os parâmetros do título executivo. 7. A alegação de inconsistência nos cálculos, desacompanhada de demonstração objetiva de erro ou descumprimento do título, revela mero inconformismo com o resultado da apuração, o que não impõe a renovação da prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rejeição do pedido de produção de perícia contábil externa não configura cerceamento de defesa quando o laudo da Contadoria Judicial, devidamente impugnado, é considerado suficiente para a formação do convencimento do julgador. 2. O juiz pode, com base no princípio do livre convencimento motivado, adotar o laudo da Contadoria Judicial como fundamento da decisão, desde que apresente motivação idônea e compatível com os limites do título executivo. 3. A ausência de impugnação técnica concreta, apta a demonstrar erro material nos cálculos, legitima a adoção do laudo oficial como prova suficiente para a extinção do cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 464, § 1º, 479, 524, §§ 1º e 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.718.915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03/04/2018, DJe 25/05/2018; STJ, REsp 1.671.563/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017; TJRN, AI nº 0802031-54.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 16/05/2025, DJe 18/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do julgado e, por idêntica votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais de Natal (SINSENAT) em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” nº 0849013-76.2016.8.20.5001, movido em desfavor do Município do Natal, por meio da qual se julgou improcedente a pretensão executória, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, ao fundamento de inexistência de valores devidos, conforme laudo elaborado pela Contadoria Judicial (COJUD), além do indeferimento do pedido de refazimento dos cálculos e da realização de perícia contábil externa. Nas razões recursais (id 9210386), o insurgente sustenta que a presente execução decorre de ação coletiva na qual, por sentença proferida em 11/08/2005, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos à implantação integral da Lei Municipal nº 4.108/1992, mediante adoção da matriz remuneratória constante do Anexo II, aplicação das progressões horizontais nos interstícios de 1992, 1996, 2000 e 2004 e pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês. Anota que o título transitou em julgado com reforma parcial apenas quanto à inaplicabilidade do art. 15 da referida lei, declarado inconstitucional, e à fixação dos critérios de atualização monetária, posteriormente definidos pela incidência da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de então. Relata que, instaurado o cumprimento de sentença, foram apresentados cálculos referentes ao período de 19/12/1998 a 31/12/2010, em razão da superveniência da Lei Complementar Municipal nº 118/2010, com efeitos a partir de janeiro de 2011, enquanto o ente público, embora intimado, limitou-se a suscitar questões de ordem processual, sem impugnação específica dos valores ou apresentação de memória de cálculo. Assevera, ainda, que, apesar de extinção anterior do feito por suposta ausência de pressupostos, posteriormente anulada em grau recursal, com determinação de regular prosseguimento, o juízo de origem, após o retorno dos autos, reabriu prazo para impugnação e remeteu o processo à Contadoria Judicial. Aponta que a COJUD elaborou laudo atribuindo valor zero à execução, conclusão que ensejou a apresentação de manifestação técnica (id 133521934), na qual foram evidenciadas inconsistências relevantes e divergências metodológicas observadas em processos idênticos oriundos da mesma ação coletiva, com oscilações injustificadas entre apurações expressivas e resultados zerados, sem modificação dos parâmetros do título executivo. Faz referência, ainda, à existência de parecer técnico independente, subscrito pelo contador Aracildo Cesar de Morais, no sentido de corroborar a metodologia adotada nos cálculos apresentados e apontar discrepâncias nos resultados da Contadoria Judicial. Ressalta que a sentença deixou de enfrentar tais fundamentos, limitando-se à adoção do laudo interno e à extinção do feito, circunstância mantida mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, nos quais se reconheceu omissão apenas de forma formal, sem exame dos aspectos técnicos suscitados. Em sede preliminar, suscita nulidade por cerceamento de defesa e afronta ao contraditório, ao argumento de que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, exigindo a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz que a matéria extrapola cálculos aritméticos simples, demandando recomposição da evolução remuneratória dos servidores, com análise de fichas financeiras, reenquadramentos funcionais e aplicação de progressões ao longo de período prolongado, o que tornaria imprescindível a atuação de perito independente. Pondera que a adoção exclusiva do laudo da COJUD, especialmente diante das inconsistências registradas, comprometeu a adequada instrução do feito e restringiu o exercício da ampla defesa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o acolhimento da tese de nulidade, por cerceamento de defesa e violação ao dever de fundamentação, para cassação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à realização de perícia judicial contábil externa, com nomeação de perito, asseguradas às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, bem como a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. A parte apelada (id 35196718), por sua vez, apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do apelo e pugnando pela manutenção do decisum. Inexistem hipóteses de intervenção do Ministério Público, nos termos dos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Nos termos do art. 524, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado valer-se do auxílio técnico da Contadoria Judicial para aferir a correção dos cálculos apresentados, de modo a prevenir distorções quantitativas e assegurar a estrita observância do título executivo. Tal diretriz harmoniza-se com o art. 371 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento motivado na apreciação da prova. A propósito, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o julgador pode formar sua convicção com base no laudo pericial ou em outros elementos probatórios constantes dos autos, desde que haja motivação idônea, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, como se deu na situação vertente. Para corroborar: “É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.” (STJ, REsp 1.718.915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2018, DJe 25/05/2018) “É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, sendo inviável a revisão dessa conclusão diante do óbice da Súmula 7/STJ.” (STJ, REsp 1.671.563/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). (texto original editado). À luz desse arcabouço normativo e jurisprudencial, constata-se que o juízo de primeiro grau apreciou adequadamente a prova técnica produzida, valendo-se do laudo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar dotado de imparcialidade e conhecimento especializado, inexistindo vício apto a infirmar a conclusão alcançada. Ressalte-se, ademais, que esta Câmara Cível já enfrentou controvérsia análoga, firmando compreensão no sentido de que, ausente impugnação técnica concreta capaz de evidenciar erro material ou desconformidade dos cálculos com os parâmetros do título executivo, é legítima a adoção do laudo da Contadoria Judicial como fundamento decisório, sobretudo quando inexistentes elementos objetivos que justifiquem a realização de nova perícia. Nesse sentido: “A metodologia aplicada pelo perito judicial seguiu rigorosamente os critérios previstos na Lei nº 8.880/1994, em especial os arts. 19 e 22, bem como os parâmetros jurisprudenciais do STF relativos à conversão monetária de vencimentos públicos em URV. A decisão impugnada respeita o livre convencimento motivado do magistrado, que fundamentou a homologação com base em laudo técnico idôneo.” (TJRN - AI nº 0802031-54.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 16/05/2025, DJe 18/05/2025). (realces acrescidos). (grifos acrescidos). No caso em exame, embora a parte recorrente alegue inconsistências nos cálculos e pleiteie a realização de perícia contábil externa, não se verifica demonstração objetiva de equívoco nos critérios adotados pela COJUD, tampouco afronta à coisa julgada. As alegações deduzidas revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado obtido, o que, por si só, não autoriza o afastamento da prova técnica acolhida pelo magistrado, nem impõe a produção de nova perícia. Cumpre destacar que a prova pericial não constitui direito absoluto da parte, competindo ao julgador indeferi-la quando reputar suficientes os elementos constantes dos autos para a formação do convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. Na hipótese, o laudo contábil judicial apresenta fundamentação clara e observa os parâmetros definidos no título executivo, mostrando-se apto a embasar o julgamento. Também não se configura cerceamento de defesa, uma vez que à parte foi assegurada a oportunidade de se manifestar sobre os cálculos elaborados, exercendo plenamente o contraditório. O indeferimento da perícia externa decorreu de juízo fundamentado quanto à desnecessidade de renovação da prova, não havendo falar em nulidade por violação às garantias processuais. Ademais, o art. 479 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz apreciará a prova pericial indicando os motivos que o conduziram a acolher ou afastar as conclusões do laudo, considerada a metodologia adotada, não havendo vinculação automática ao parecer técnico, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. No caso concreto, o magistrado explicitou as razões pelas quais reputou suficiente a prova técnica produzida pela Contadoria Judicial, inexistindo qualquer violação ao referido dispositivo legal. Na espécie, a insurgência recursal não evidencia erro material, descompasso metodológico ou afronta à coisa julgada, limitando-se a externar inconformismo com o resultado alcançado. Ausentes elementos objetivos aptos a infirmar o laudo acolhido, revela-se legítima a adoção da prova técnica produzida, bem como o indeferimento da perícia contábil externa. Diante desse cenário, não se identifica nulidade, deficiência de fundamentação ou irregularidade processual capaz de justificar a reforma do pronunciamento hostilizado, o qual se encontra em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência nacional.
Ante o exposto, voto pela rejeição da preliminar de nulidade do julgado e, no mérito, pelo desprovimento do Apelo. Honorários recursais estabelecidos em 5% sobre o montante estipulado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal (RN), 14 de janeiro de 2026 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.