Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100119-45.2014.8.20.0163.
REQUERENTE: ELINEIDE LEANDRA RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: FRANCISCO ERITANO BATISTA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação de curatela com pedido tutela antecipada de urgência proposta ELINEIDE LEANDRA RIBEIRO DA SILVA em favor de FRANCISCO ERITANO BATISTA, na qual a requerente narra que é mãe da parte requerida, diagnosticado com retardo mental moderado (CID 10 F71) e epilepsia (CID 10 G40), não tendo condições de autogoverno. Foram anexados os documentos. Proferida decisão deferindo o pedido de curatela provisória e os benefícios da gratuidade judiciária (id. 75329328 - Págs. 21 a 24). Laudo pericial médico para o INSS (id. 75329328 - Pág. 62 a id. 75331879). Termo de audiência de entrevista (id. 151507263). Laudo de estudo social (id. 156466244). Por fim, o Ministério Público opinou favoravelmente pela procedência autoral (id. 168210184). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. A interdição consiste em um ato de proteção ao indivíduo – relativamente incapaz – que se encontre impossibilitado de exprimir sua vontade, realizar atos da vida civil, aos ébrios habituais e viciados em tóxico e aos tutelados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior e Caio Mário da Silva, busca-se a constituição do estado jurídico de interdito, posto que a curatela possui como pressuposto fático a incapacidade. Como aponta a doutrina: O instituto da curatela completa o sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar seus bens. O primeiro sistema ‘é o poder familiar, em que incorrem os menores sob direção e autoridade do pai e da mãe; o segundo é a tutela, concedida aos órfãos e aqueles cujos pais foram destituídos do poder familiar; o terceiro é a curatela’, incidente sobre aqueles que, ‘por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar os seus bens, posto que maiores de idade’. Assevero ainda que a curatela possui como pressuposto jurídico a decisão judicial, imprescindível, para que se estabeleçam os limites da interdição, de forma a evitar que este instituto acabe tolhendo a liberdade do interditado nas atividades cotidianas que consegue lidar naturalmente, bem como se mostre ineficaz por não abarcar adequadamente sua incapacidade. Todavia, ocorre que o aludido instituto possui restrições delineadas no art. 85 da Lei n. 13.146/2015: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Outro ponto que merece destaque é o da chamada “personalização da curatela” prevista nos incisos I e II do art. 755 do CPC, pois determina que a mesma seja voltada de forma especial a atender as necessidades do paciente, tanto sob o seu estado e desenvolvimento mental, quanto às suas características pessoais, sempre de forma a atender o melhor interesse do curatelado. Dos documentos acostados nos autos, destaco: documentos demonstram o grau de parentesco da requerente com a parte requerida (id.75329328 - Pág. 12), o que demonstra que a autora possui legitimidade para a propositura da presente ação, nos termos do inciso II, do art. 747 do CPC, pois trata-se do parentesco mãe e filho; atestado médico (id. 75329328 - Págs. 13 a 19); Laudo pericial médico para o INSS (id. 75329328 - Pág. 62 a id. 75331879); Audiência de entrevista (id. 151507263); Perícia médica dispensada na ocasião da audiência de entrevista (id. 151507263); do estudo social realizado em que o parecer foi favorável ao deferimento da curatela (id. 156466244); manifestação ministerial opinando pela procedência autoral (id. 168210184). Concluo, assim, que a dimensão de sua incapacidade abrange atos de natureza patrimonial e negocial, para gerir seu patrimônio, receber as rendas e pensões, fazer-lhe as despesas de subsistência etc. Com efeito, diante do quadro de saúde da parte interditanda e da clara incapacidade observada por este juízo, faz-se imprescindível que se sujeite à curatela em razão da incapacidade permanente de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil. Dito isso, considerando a legitimidade para propor a ação na qualidade de mãe da parte interditanda (art. 1.775 do CC) e os cuidados de fato já exercidos, não encontro óbices para a concessão da curatela em favor da promovente. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 754 e 755 do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial e, consequência, NOMEIO o(a) Sr.(a) ELINEIDE LEANDRA RIBEIRO DA SILVA, como CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de FRANCISCO ERITANO BATISTA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo(a) curatelado(a) e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes à(o) curatelado(a), sem prévia autorização deste Juízo. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), operando efeitos ex nunc (Nesse sentido: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). A prestação de contas da curadora ocorrerá: a) ao final de cada ano de administração, para apresentar balanço das atividades, com o resumo das receitas e das despesas de forma contábil; e b) a cada 02 (dois) anos ou a requerimento do Ministério Público, para apresentação da prestação de contas. Verifico que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a condeno ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de tal pagamento pelo período de 05 (cinco) anos, nos termos do § 3 do art. 98 do CPC. Deve a secretaria, IMEDIATAMENTE (inciso VI, do §1º do art. 1.012 do CPC): a) expedir mandado para efetivação da averbação no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhado de cópia dos documentos exigidos. Ressalto que compete ao curador a comunicação ao cartório competente, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de a remessa ser realizada por este juízo (art. 93 da Lei n. 6.015/73); a.1) antes de registrada a sentença, o curador não poderá assinar o respectivo termo. b) inscrever a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJRN e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. (§ 3º do art. 755 do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público (§1º do art. 752 do CPC). Realiza-se os procedimentos de praxes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas as diligências, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos. Ipanguaçu/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)