Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: COMERCIAL IPORANGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006292-35.2001.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 31851017), interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão proferido no julgamento da apelação cível restou assim ementado (Id. 30399584): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou, de ofício, a extinção de execução fiscal por reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se houve inércia da Fazenda Pública no curso da execução fiscal, justificando a decretação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contagem do prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980, findo o qual se inicia o prazo prescricional quinquenal. 4. O decurso do prazo sem a realização de medidas úteis à localização do devedor ou de bens penhoráveis caracteriza a prescrição intercorrente. 5. No caso concreto, a Fazenda Pública foi intimada sobre a inexistência de bens em nome do devedor e não adotou providências eficazes para viabilizar a constrição patrimonial dentro do prazo legal. 6. A paralisação do feito decorreu da ausência de diligências exitosas pelo exequente, não havendo vício imputável ao Poder Judiciário que justifique a interrupção ou suspensão do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. O prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 que, por sua vez, tem como termo inicial a intimação da Fazenda acerca da inexistência de bens penhoráveis." "2. A ausência de diligências eficazes por parte da Fazenda Pública dentro do prazo legal configura a prescrição intercorrente, sendo que a mera tramitação processual sem atos concretos aptos a viabilizar a satisfação do crédito não impede o reconhecimento da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Em suas razões, o recorrente não aponta dispositivo de lei federal supostamente violado, limitando-se a alegar ofensa à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões não apresentadas, tendo em vista a ausência de intimação devido a parte recorrida, que foi citada por meio de edital. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não reúne condições para ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Isso porque, o recorrente se descurou de indicar, de forma clara e específica, qual ou quais dispositivos de lei federal teriam sido eventualmente violados pela decisão recorrida — providência indispensável à aferição da admissibilidade do recurso. Nesse contexto, impõe-se a inadmissão do apelo, diante do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, cujo enunciado dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Com efeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação do CDC em contratos de incorporação imobiliária quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O eg. Tribunal estadual destacou que as recorrentes não atuam apenas como uma construtora contratada por um condomínio de compradores para realizar serviços de construção, mas também como incorporadora e construtora, desempenhando claramente o papel de administradoras de todo o empreendimento comercial, sendo inclusive responsáveis por receber os pagamentos efetuados pelos autores. 4. A reforma do v. acórdão recorrido, quanto à legitimidade passiva, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.848.000/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, bem como sua relevância para o desdobramento da causa, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3. Não há falar em deficiência de fundamentação da decisão agravada, a qual adotou motivação clara e suficiente para a aplicação do teor da Súmula 284/STF. 4. A incidência da Súmula 568/STJ decorreu do entendimento sedimentado do STJ acerca da aplicação da Súmula 284/STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e nos casos de ausência de indicação do dispositivo legal tido como violado. Desse modo, não há que se perquirir acerca da conformidade da tese de mérito adotada no acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 5. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.757.365/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, no que à alegada afronta à Súmula 106/STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Com efeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. PROVA PERICIAL. EXAME DE DNA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou monocrática proferida pela Presidência desta Corte, para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se a decisão que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, para determinar a realização de prova pericial de DNA em ação de investigação de paternidade, viola o ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de suposta violação de súmula, que não se caracteriza como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (Súmula n. 518/STJ). 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a realização de prova pericial em ações de investigação de paternidade para buscar a verdade real, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ. 7. A modificação do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. 2. A realização de prova pericial em ações de investigação de paternidade é admitida para buscar a verdade real, conforme jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.686.433/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.741.944/AC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.269.554/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.976/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.588.839/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado. 3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, e da Súmula 518/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0006292-35.2001.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo COMERCIAL IPORANGA LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou, de ofício, a extinção de execução fiscal por reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se houve inércia da Fazenda Pública no curso da execução fiscal, justificando a decretação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contagem do prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980, findo o qual se inicia o prazo prescricional quinquenal. 4. O decurso do prazo sem a realização de medidas úteis à localização do devedor ou de bens penhoráveis caracteriza a prescrição intercorrente. 5. No caso concreto, a Fazenda Pública foi intimada sobre a inexistência de bens em nome do devedor e não adotou providências eficazes para viabilizar a constrição patrimonial dentro do prazo legal. 6. A paralisação do feito decorreu da ausência de diligências exitosas pelo exequente, não havendo vício imputável ao Poder Judiciário que justifique a interrupção ou suspensão do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. O prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 que, por sua vez, tem como termo inicial a intimação da Fazenda acerca da inexistência de bens penhoráveis." "2. A ausência de diligências eficazes por parte da Fazenda Pública dentro do prazo legal configura a prescrição intercorrente, sendo que a mera tramitação processual sem atos concretos aptos a viabilizar a satisfação do crédito não impede o reconhecimento da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da Execução Fiscal nº 0006292-35.2001.8.20.0001, movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de COMERCIAL IPORANGA LTDA, MARCELO AUGUSTO MARTINS LUNA e MARTA MARTINS LUNA, nos termos que seguem (Id 29294227): "A contagem da prescrição intercorrente, prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), começa automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou seus bens, de forma que não é necessária uma nova decisão judicial para suspender o processo por um ano para que a Fazenda busque bens do devedor. Nesta perspectiva, veja-se que, no presente caso, o exequente tomou ciência acerca da não localização de bens em nome da parte executada, por meio da petição de ID 76994516 - Pág. 5, datada de novembro de 2003, passando a fluir, desde então, o prazo de suspensão automática do processo por um ano, independentemente de decisão judicial nesse sentido, de acordo com o entendimento do STJ. Decorrido um ano após a petição acima referida, em novembro de 2004, portanto, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de cinco anos, o qual findaria em novembro de 2009, caso não ocorresse sua interrupção, tendo o prazo prescricional fluído sem qualquer interrupção. In casu, tem-se claramente que é aplicável o novo entendimento adotado pelo STJ, uma vez que da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens do devedor, deflagrou-se a contagem automática dos prazos de suspensão de um ano e, em seguida, de prescrição intercorrente, sem ter ocorrido, quanto a este último, qualquer fato interruptivo.
Diante do exposto, em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, DECLARO, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO da presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 e art. 156, V, ambos do CTN, c/c art. 487, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários." Inconformado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apelou (Id 29294229), alegando, em síntese, que não houve inércia da Fazenda Pública, mas sim morosidade do Poder Judiciário na tramitação processual, o que teria impedido a efetivação das diligências necessárias para o adimplemento do crédito exequendo. Sustentou que a decretação da prescrição intercorrente se deu sem a observância da Súmula 106 do STJ e que a extinção do feito viola o princípio da cooperação processual. Argumentou, ainda, que a Fazenda Pública promoveu diligências contínuas na busca por bens penhoráveis, não sendo possível atribuir-lhe a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. Requereu, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões porque não triangularizada a lide. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O objeto central do inconformismo importa em examinar a aplicação da prescrição intercorrente na execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei 6.830/1980 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A sentença recorrida declarou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis e da não localização do devedor, iniciando-se, então, automaticamente, o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional de cinco anos. A respeito da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.340.553/RS em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no dia 12/09/2018, formulou as seguintes teses: ““RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)” Avalio ter agido com acerto o julgador a quo, eis que o feito corre há anos sem que qualquer das medidas providenciadas tenham servido para encontrar bens passíveis de penhora. Conforme pensar consolidado, o prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente e imediatamente após a intimação do exequente acerca impossibilidade do penhor, sendo que os requerimentos posteriores somente obstam a prescrição se frutíferos. Na hipótese, cito exemplificativa a intimação da Fazenda providenciada em 2018 (Id 29293563 - Pág. 2) acerca da falta de patrimônio passível de penhora, desde então não havendo medida positiva, daí escoado o prazo de suspensão ânua seguida do prazo prescricional quinquenal. Afirmo, ainda, inexistir erro ou vício que possa ser imputado aos mecanismos da justiça, portanto, verificada a ausência de causa interruptiva desde a suspensão processual, resta prescrita a pretensão executiva no caso dos autos. Nesse sentir os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO. BENS DO DEVEDOR NÃO ENCONTRADOS, TENDO OCORRIDO A SUSPENSÃO POR MAIS DE 1 (UM) ANO CONTADOS DA CIÊNCIA DO EXEQUENTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0036969-62.2012.8.20.0001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN C/C 487, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Determinado o arquivamento dos autos, sem baixa, até que se localizem bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/1980, após o qual é de se reconhecer a consumação da prescrição intercorrente.2. Precedente do STJ (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0020162-64.2012.8.20.0001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) Dessa forma, conheço e nego provimento ao apelo, em razão da configuração da prescrição intercorrente. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025.