Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101762-82.2014.8.20.0116 Polo ativo MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL Advogado(s): VENI ROSANGELA GOMES DE SOUSA MACEDO VIRGINIO, RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA Polo passivo Myriam Ribeiro G. M. de Lira Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA. LEI Nº 6.830/80 - ART. 40 E PARÁGRAFOS. INÉRCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. nº 0101762-82.2014.8.20.0116) ajuizada por si em desfavor de MYRIAM RIBEIRO G. M. DE LIRA, declarou extinto o crédito tributário, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, julgando extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 29785121) o município relatou que a execução fiscal objetiva a cobrança dos débitos de IPTU de imóvel de propriedade da parte executada, referente aos exercícios de 2009, 2020, 2011, 2012 e 2013. Informou que foi instado a se manifestar acerca da tentativa infrutífera de citar a executada, tendo peticionado nos autos indicando o endereço correto, mas apenas em 30/11/2021 o juiz despachou determinando a renovação da citação, esclarecendo que o mandado de citação - sem êxito - só foi juntado aos autos em 06/06/2023. Defendeu que houve desídia do judiciário no andamento do feito, pois o município exequente produziu prova prática de diligência para impulsionar o prosseguimento da execução de modo concreto e eficaz, afastando qualquer discussão no sentido da ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela. Sustentou que “o Juízo a quo levou APROXIMADAMENTE CINCO ANOS para apreciar a petição com pedido de renovação da citação da Executada no endereço cujo foi devidamente atualizado”, asseverando ser incontroversa a inércia exclusivamente do Poder Judiciário. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, remetendo-se os autos à vara de origem com vistas ao regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a prescrição intercorrente da Ação de Execução, extinguindo o feito. Impende registrar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e nas jurisprudências pátrias, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois que, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito, e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato. In casu, o município apelante defendeu a ocorrência de inércia por parte do Poder Judiciário, que deixou de diligenciar nos autos para efetivar a citação da parte executada e a penhora de bens. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569 do STJ), sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes, CPC, reconheceu que não encontrado o devedor ou não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".(...) (REsp. 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018)". No caso em tela, considerando o entendimento firmado pelo STJ, a suspensão do processo iniciou-se em 02 de agosto de 2016, quando houve a tentativa de citação da parte, restante infrutífera. Ultrapassado um (01) ano da suspensão, teve início a contagem do prazo prescricional, que se encerrou na data de 02 de agosto de 2022, sem que o Município de Tibau do Sul tenha diligenciado nos autos à satisfação do seu crédito. Desse modo, considerando que o prazo prescricional para os créditos de natureza fiscal é de cinco anos, mostra-se acertada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, não sendo possível falar em paralisação do processo por desídia do Poder Judiciário como alegado pelo apelante Senão vejamos a jurisprudência pátria sobre o tema: EXECUÇÃO FISCAL – INÉRCIA DO EXEQÜENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. Impulso processual que deve ser atribuído ao exequente, face ao seu interesse em ver adimplida a obrigação. Fazenda Estadual que deixou de praticar atos concretos relacionados ao prosseguimento do feito por mais de cinco anos. Ocorrência da prescrição intercorrente – Jurisprudência deste E. Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça que dão amparo ao decreto prescricional. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00387043719968260224 SP 0038704-37.1996.8.26.0224, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2019) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1- O ordenamento positivo admite o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a paralisação da execução fiscal, por mais de cinco anos, demonstra a desídia da parte em promover o andamento do feito. 2- Sob tal aspecto, a norma relativa à prescrição do crédito tributário segue o princípio geral de evitar a inércia da parte em perseguir a tutela do seu direito e, por mais de cinco anos inerte a Fazenda Pública, reconhece-se a prescrição intercorrente do crédito tributário. (TJ-RJ - APL: 02563417920088190001, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/02/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. LEI Nº 6.830/80 - ART. 40 E PARÁGRAFOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (TEMA 566). I - A jurisprudência da Corte de Cidadania, conforme julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (que deu origem aos Temas 566 e 571), entende ser o fluxo dos prazos do art. 40 da LEF automático. Assim, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início imediatamente na data da ciência do Município apelante a respeito da não localização da devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Transcorrido tal prazo, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual o processo deve estar arquivado sem baixa na distribuição. II - A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, no art. 40, § 4º, da LEF, é a de possibilitar a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. III - No caso em tela, decorrido o prazo da prescrição, sem a realização de diligência frutíferas visando a citação e a penhora de bens, bem como ouvido o Município, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da sentença que decretou a extinção do executivo fiscal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 04503023020148090105 MINEIROS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025.