Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA E OUTROS RECORRRIDO: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102028-77.2015.8.20.0102
Cuida-se de recursos especial (Id. 30988638) e extraordinário (Id. 30988641) interpostos por COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF), com fundamento no art. 105, III, "c", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 27403546) restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO APLICAÇÃO. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal não se estende às concessionárias de serviço público que explorem atividade econômica com fins lucrativos. 2. A cobrança de IPTU sobre imóveis de propriedade da União cedidos à concessionária de serviço público é constitucional, conforme entendimento do STF nos Temas 385 e 437 de repercussão geral. 3. Recurso conhecido e provido para reconhecer a constitucionalidade da cobrança do IPTU e julgar improcedente a ação declaratória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Ao exame dos apelos extremos, verifico que uma das matérias neles suscitadas, em que se discute, à luz do artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal, se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço, é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema 1297/STF).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STF. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA 17.023). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10