Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO CICERO ALVES DE SENA
APELADO: DINÂMICA EMPRÉSTIMOS, 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S/A, BANCO CRUZEIRO DO SUL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0131118-84.2011.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pela parte autora e o BANCO VOTORANTIM S.A. É o breve relatório. Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes. Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste. Publique-se, registre-se e intimem-se. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as providências previstas no acordo, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO CICERO ALVES DE SENA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0131118-84.2011.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pela parte autora e o BANCO VOTORANTIM S.A. É o breve relatório. Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes. Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste. Publique-se, registre-se e intimem-se. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as providências previstas no acordo, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0131118-84.2011.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pela parte autora e o BANCO VOTORANTIM S.A. É o breve relatório. Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes. Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste. Publique-se, registre-se e intimem-se. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as providências previstas no acordo, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pela parte autora e o BANCO VOTORANTIM S.A. É o breve relatório. Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes. Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste. Publique-se, registre-se e intimem-se. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as providências previstas no acordo, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pela parte autora e o BANCO VOTORANTIM S.A. É o breve relatório. Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes. Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste. Publique-se, registre-se e intimem-se. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as providências previstas no acordo, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pela parte autora e o BANCO VOTORANTIM S.A. É o breve relatório. Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes. Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste. Publique-se, registre-se e intimem-se. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as providências previstas no acordo, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Definitivo
28/04/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:33
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:51
Homologação de Transação
26/04/2025, 19:29
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Banco Votorantim S/A; Massa Falida do Banco Cruzeiro Do Sul S.A e Banco BMG S/A.
Apelado: João Cicero Alves de Sena, rep. por Diva Alves de Sena. Advogadas: Dra. Kelly Dayanne Souza Pereira e outra. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. VÍCIOS ESSENCIAIS NA FORMAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por três instituições financeiras (Banco Votorantim, Banco Cruzeiro do Sul e Banco BMG) contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica e condenou solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença também declarou nulos os contratos de empréstimos discutidos nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica válida com o autor; (ii) analisar a responsabilidade das instituições financeiras pelos descontos indevidos, bem como a repetição do indébito em dobro; e (iii) avaliar a manutenção ou redução do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Banco Votorantim é reconhecida, uma vez que os autos demonstram a ocorrência de descontos oriundos de empréstimos registrados em favor do referido banco. 4. Os bancos réus não apresentaram contratos assinados ou quaisquer documentos capazes de comprovar a solicitação ou autorização do autor para os empréstimos. A ausência de prova documental caracteriza falha na prestação de serviço, em violação ao art. 373, II, do CPC, e à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5. A divergência grosseira entre a assinatura do autor nos contratos e seus documentos pessoais, aliada ao fato de que os endereços constantes nos contratos são incompatíveis com a residência do autor, reforça a inexistência de relação jurídica válida. 6. Indícios nos autos apontam que o autor foi vítima de fraude, não tendo se beneficiado dos valores creditados, os quais foram prontamente devolvidos. As instituições financeiras não adotaram os cuidados necessários para verificar a identidade do contratante, configurando negligência em seus sistemas de segurança e confirmação de dados cadastrais. 7. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível em razão da ausência de engano justificável, devendo os bancos devolverem os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. 8. A condenação ao pagamento de danos morais é mantida, pois os descontos indevidos afetaram significativamente a subsistência do autor, comprometendo 65% de sua pensão, situação que ultrapassa o mero dissabor e caracteriza constrangimento e dano in re ipsa. 9. O montante de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes desta Corte para casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras têm o dever de comprovar a existência de relação jurídica válida com o consumidor para justificar descontos realizados em benefícios previdenciários. 2. A ausência de comprovação da contratação e a negligência na conferência de dados caracterizam falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no CDC. 3. Configura-se o direito à repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável na cobrança de valores indevidos. 4. O dano moral é caracterizado em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando afetam a subsistência do consumidor. _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800867-57.2021.8.20.5153, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 24.01.2024; TJRN, AC nº 0802168-30.2023.8.20.5101, Relator Desembargador João Rebouças, j. 04.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0131118-84.2011.8.20.0001 Polo ativo JOAO CICERO ALVES DE SENA Advogado(s): KELLY DAYANNE SOUZA PEREIRA, CAMILA GUIMARAES AZEVEDO TINOCO Polo passivo DIRCEU PINTO BRIZOLLA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO, FABIO FRASATO CAIRES, THIAGO MAHFUZ VEZZI Apelação Cível nº 0131118-84.2011.8.20.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para rejeitar a preliminar suscitada pelo banco Votorantim e, no mérito, por idêntica votação, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelos Banco Votorantim S/A; Massa Falida do Banco Cruzeiro Do Sul S.A e Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória por Cobrança Indevida c/c Pedido Liminar de Suspensão de Empréstimo Consignado interposta por João Cícero Alves de Sena, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a anulação dos contratos de empréstimo que geraram os descontos indevidos na pensão do autor, discutido nestes autos, condenando os bancos réus a ressarcir a demandante, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques. No mesmo dispositivo, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais que fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, condenou os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões alega o Banco BMG que possui contrato devidamente assinado, o que não enseja qualquer tipo de responsabilidade civil. Assegura que o autor não experimentou em momento algum os alegados danos morais. Sustenta que de acordo com o artigo 42 do CDC apenas é exigido o pagamento em dobro quando se trata de cobrança indevida, pagamento do valor supostamente cobrado indevidamente e engano injustificável. Assevera a inexistência de má-fé da instituição, a fim de determinar à repetição do indébito em dobro e que não resta comprovada a ocorrência do dano moral. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas. Igualmente irresignada, a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul alega que não ocorreu comprovação de dano sofrido pela parte autora, bem como, de nexo causal. Explica que de acordo com o artigo 42 do CDC a repetição do indébito somente pode ocorrer de forma dobrada se comprovada a má-fé, bem como, inexiste dano moral capaz de ensejar indenização. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas. O banco votarantim em sede de apelação aduz preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente, uma vez que, “é possível verificar que o autor em momento algum firmou contrato com a Apelante, sendo parte ilegítima para figurar nos autos da presente ação.” Destaca que o contrato firmado entre as partes é legítimo, bem como, o autor tinha plena ciência. Ressalta a necessidade de ocorrer a compensação dos valores creditados. Enfatiza que houve demonstração de má-fé capaz de ensejar a repetição do indébito em dobro, bem como, ato ilícito que caracterizasse o dano moral. Não foram apresentadas contrarrazões. A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelos conhecimentos dos recursos interpostos, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. No mérito, se posiciona pelo desprovimento dos recursos manejados pelas instituições financeiras. (Id 25586227). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à análise conjunta. Todavia, antes de apreciar o mérito fazemos à análise de matéria preliminar suscitada pelo banco Votorantim. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE Vislumbra-se no processo (Id 59024038 - página 22 - dos autos originários) o comprovante de rendimento do autor em que consta descontos do Banco Votorantim, ora apelante. Assim, sem maiores delongas, indefiro a referida preliminar. MÉRITO Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a anulação dos contratos de empréstimo que geraram os descontos indevidos na pensão do autor, discutido nestes autos, condenando os bancos réus a ressarcir a demandante, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, bem como, condenaram os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, o autor não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como dos descontos feito na sua conta corrente, em razão de suposta dívida por ele contraída. os apelantes, por sua vez, alegam que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta. De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a solicitação do empréstimo para a parte autora, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo o Banco Votorantim (BV Financeira) e Banco Cruzeiro do Sul acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada. Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte, vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES FIXADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL RENOVADA PELO RECORRENTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO APELANTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, NÃO PROVIDO.” (TJRN - AC n° 0100636-95.2017.8.20.0114 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADA. MÉRITO: DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATOS. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES. REJEITADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU OS DEPÓSITOS DOS VALORES QUESTIONADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AC n° 0800032-28.2022.8.20.5123 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 10/02/2024 – destaquei). O Banco BMG, por sua vez, anexou instrumento contratual (Id 59024051, pág. 10 a 17 - dos autos originários). Todavia, a assinatura constante nos contratos é visivelmente divergente da aposta no documento pessoal da parte autora, bem como, os endereços informados são da cidade de Porto Alegre/RS, sendo que o autor residia com sua curadora na cidade de Natal/RN. Assim, não há comprovação da legitimidade da avença, a fim de ilidir a informação do autor de que não contratou com a instituição bancária. Outrossim, analisando os autos percebe-se que o autor procedeu com a devolução dos valores no dia posterior ao recebimento do crédito (Id 59024038 - Pág. 30 a 32 - dos autos originários), corroborando com a tese de que não requereu tal empréstimo. Com efeito, os indícios apontam que o autor foi vítima de fraude e que o banco não se cercou dos cuidados necessários para certificar a identidade da cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos. Resta inequívoco que o contrato de empréstimo foi entabulado com vício essencial, sob vício de consentimento, porque o contrato ou a vontade emitida na ocasião pela parte autora não correspondia a sua vontade real, viciada pela ação de estelionatários. Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço do banco, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de empréstimo realizado mediante ação delituosa. Acerca do tema, já se pronunciou esta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN JUDICANDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 335, I DO CPC. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. MÉRITO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE. DIVERGÊNCIAS GROSSEIRAS ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO CONFIGURADA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança capazes de identificar a legitimidade do usuário para fins de celebração de contratos”. (TJRN – AC nº 0804786-46.2022.8.20.5112 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 19/06/2023 – destaquei). Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante. A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AC nº 0802168-30.2023.8.20.5101 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 - destaquei). Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativas aos empréstimos questionados. DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida. Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante empréstimo consignado não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda. Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste. Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão. Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão. Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador. Além disso, importante explicitar que a soma dos descontos consumiu 65% (sessenta e cinco por cento) de sua pensão, bem como, o valor estipulado será pago de forma solidária pelos réus. Dessa forma, esta Egrégia Corte conta um patamar mínimo referente a danos morais desse tipo. Assim, mantenho a fixação do valor da indenização do dano moral arbitrado pela sentença a quo. Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes. Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS EM OBEDIÊNCIA AO § 2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800867-57.2021.8.20.5153 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO. EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES. ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 676.608/RS. MODULAÇÃO A FIM DE QUE OS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO ANTERIORMENTE A 30/03/2021 DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (TJRN – AC nº 0803206-51.2021.8.20.5100 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/10/2024 - destaquei). Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano. Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado. COMPENSAÇÃO DE VALORES In casu, como demonstrado nos autos do processo (Id 59024038 - dos autos originários) o autor fez a devolução de todos os valores indevidos, não tendo o que se falar sobre compensação, uma vez que, o autor não se benefício dos créditos. Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos, e por consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Banco Votorantim S/A; Massa Falida do Banco Cruzeiro Do Sul S.A e Banco BMG S/A.
Apelado: João Cicero Alves de Sena, rep. por Diva Alves de Sena. Advogadas: Dra. Kelly Dayanne Souza Pereira e outra. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. VÍCIOS ESSENCIAIS NA FORMAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por três instituições financeiras (Banco Votorantim, Banco Cruzeiro do Sul e Banco BMG) contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica e condenou solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença também declarou nulos os contratos de empréstimos discutidos nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica válida com o autor; (ii) analisar a responsabilidade das instituições financeiras pelos descontos indevidos, bem como a repetição do indébito em dobro; e (iii) avaliar a manutenção ou redução do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Banco Votorantim é reconhecida, uma vez que os autos demonstram a ocorrência de descontos oriundos de empréstimos registrados em favor do referido banco. 4. Os bancos réus não apresentaram contratos assinados ou quaisquer documentos capazes de comprovar a solicitação ou autorização do autor para os empréstimos. A ausência de prova documental caracteriza falha na prestação de serviço, em violação ao art. 373, II, do CPC, e à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5. A divergência grosseira entre a assinatura do autor nos contratos e seus documentos pessoais, aliada ao fato de que os endereços constantes nos contratos são incompatíveis com a residência do autor, reforça a inexistência de relação jurídica válida. 6. Indícios nos autos apontam que o autor foi vítima de fraude, não tendo se beneficiado dos valores creditados, os quais foram prontamente devolvidos. As instituições financeiras não adotaram os cuidados necessários para verificar a identidade do contratante, configurando negligência em seus sistemas de segurança e confirmação de dados cadastrais. 7. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível em razão da ausência de engano justificável, devendo os bancos devolverem os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. 8. A condenação ao pagamento de danos morais é mantida, pois os descontos indevidos afetaram significativamente a subsistência do autor, comprometendo 65% de sua pensão, situação que ultrapassa o mero dissabor e caracteriza constrangimento e dano in re ipsa. 9. O montante de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes desta Corte para casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras têm o dever de comprovar a existência de relação jurídica válida com o consumidor para justificar descontos realizados em benefícios previdenciários. 2. A ausência de comprovação da contratação e a negligência na conferência de dados caracterizam falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no CDC. 3. Configura-se o direito à repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável na cobrança de valores indevidos. 4. O dano moral é caracterizado em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando afetam a subsistência do consumidor. _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800867-57.2021.8.20.5153, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 24.01.2024; TJRN, AC nº 0802168-30.2023.8.20.5101, Relator Desembargador João Rebouças, j. 04.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0131118-84.2011.8.20.0001 Polo ativo JOAO CICERO ALVES DE SENA Advogado(s): KELLY DAYANNE SOUZA PEREIRA, CAMILA GUIMARAES AZEVEDO TINOCO Polo passivo DIRCEU PINTO BRIZOLLA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO, FABIO FRASATO CAIRES, THIAGO MAHFUZ VEZZI Apelação Cível nº 0131118-84.2011.8.20.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para rejeitar a preliminar suscitada pelo banco Votorantim e, no mérito, por idêntica votação, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelos Banco Votorantim S/A; Massa Falida do Banco Cruzeiro Do Sul S.A e Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória por Cobrança Indevida c/c Pedido Liminar de Suspensão de Empréstimo Consignado interposta por João Cícero Alves de Sena, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a anulação dos contratos de empréstimo que geraram os descontos indevidos na pensão do autor, discutido nestes autos, condenando os bancos réus a ressarcir a demandante, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques. No mesmo dispositivo, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais que fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, condenou os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões alega o Banco BMG que possui contrato devidamente assinado, o que não enseja qualquer tipo de responsabilidade civil. Assegura que o autor não experimentou em momento algum os alegados danos morais. Sustenta que de acordo com o artigo 42 do CDC apenas é exigido o pagamento em dobro quando se trata de cobrança indevida, pagamento do valor supostamente cobrado indevidamente e engano injustificável. Assevera a inexistência de má-fé da instituição, a fim de determinar à repetição do indébito em dobro e que não resta comprovada a ocorrência do dano moral. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas. Igualmente irresignada, a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul alega que não ocorreu comprovação de dano sofrido pela parte autora, bem como, de nexo causal. Explica que de acordo com o artigo 42 do CDC a repetição do indébito somente pode ocorrer de forma dobrada se comprovada a má-fé, bem como, inexiste dano moral capaz de ensejar indenização. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas. O banco votarantim em sede de apelação aduz preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente, uma vez que, “é possível verificar que o autor em momento algum firmou contrato com a Apelante, sendo parte ilegítima para figurar nos autos da presente ação.” Destaca que o contrato firmado entre as partes é legítimo, bem como, o autor tinha plena ciência. Ressalta a necessidade de ocorrer a compensação dos valores creditados. Enfatiza que houve demonstração de má-fé capaz de ensejar a repetição do indébito em dobro, bem como, ato ilícito que caracterizasse o dano moral. Não foram apresentadas contrarrazões. A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelos conhecimentos dos recursos interpostos, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. No mérito, se posiciona pelo desprovimento dos recursos manejados pelas instituições financeiras. (Id 25586227). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à análise conjunta. Todavia, antes de apreciar o mérito fazemos à análise de matéria preliminar suscitada pelo banco Votorantim. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE Vislumbra-se no processo (Id 59024038 - página 22 - dos autos originários) o comprovante de rendimento do autor em que consta descontos do Banco Votorantim, ora apelante. Assim, sem maiores delongas, indefiro a referida preliminar. MÉRITO Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a anulação dos contratos de empréstimo que geraram os descontos indevidos na pensão do autor, discutido nestes autos, condenando os bancos réus a ressarcir a demandante, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, bem como, condenaram os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, o autor não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como dos descontos feito na sua conta corrente, em razão de suposta dívida por ele contraída. os apelantes, por sua vez, alegam que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta. De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a solicitação do empréstimo para a parte autora, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo o Banco Votorantim (BV Financeira) e Banco Cruzeiro do Sul acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada. Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte, vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES FIXADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL RENOVADA PELO RECORRENTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO APELANTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, NÃO PROVIDO.” (TJRN - AC n° 0100636-95.2017.8.20.0114 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADA. MÉRITO: DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATOS. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES. REJEITADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU OS DEPÓSITOS DOS VALORES QUESTIONADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AC n° 0800032-28.2022.8.20.5123 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 10/02/2024 – destaquei). O Banco BMG, por sua vez, anexou instrumento contratual (Id 59024051, pág. 10 a 17 - dos autos originários). Todavia, a assinatura constante nos contratos é visivelmente divergente da aposta no documento pessoal da parte autora, bem como, os endereços informados são da cidade de Porto Alegre/RS, sendo que o autor residia com sua curadora na cidade de Natal/RN. Assim, não há comprovação da legitimidade da avença, a fim de ilidir a informação do autor de que não contratou com a instituição bancária. Outrossim, analisando os autos percebe-se que o autor procedeu com a devolução dos valores no dia posterior ao recebimento do crédito (Id 59024038 - Pág. 30 a 32 - dos autos originários), corroborando com a tese de que não requereu tal empréstimo. Com efeito, os indícios apontam que o autor foi vítima de fraude e que o banco não se cercou dos cuidados necessários para certificar a identidade da cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos. Resta inequívoco que o contrato de empréstimo foi entabulado com vício essencial, sob vício de consentimento, porque o contrato ou a vontade emitida na ocasião pela parte autora não correspondia a sua vontade real, viciada pela ação de estelionatários. Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço do banco, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de empréstimo realizado mediante ação delituosa. Acerca do tema, já se pronunciou esta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN JUDICANDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 335, I DO CPC. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. MÉRITO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE. DIVERGÊNCIAS GROSSEIRAS ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO CONFIGURADA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança capazes de identificar a legitimidade do usuário para fins de celebração de contratos”. (TJRN – AC nº 0804786-46.2022.8.20.5112 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 19/06/2023 – destaquei). Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante. A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AC nº 0802168-30.2023.8.20.5101 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 - destaquei). Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativas aos empréstimos questionados. DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida. Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante empréstimo consignado não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda. Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste. Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão. Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão. Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador. Além disso, importante explicitar que a soma dos descontos consumiu 65% (sessenta e cinco por cento) de sua pensão, bem como, o valor estipulado será pago de forma solidária pelos réus. Dessa forma, esta Egrégia Corte conta um patamar mínimo referente a danos morais desse tipo. Assim, mantenho a fixação do valor da indenização do dano moral arbitrado pela sentença a quo. Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes. Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS EM OBEDIÊNCIA AO § 2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800867-57.2021.8.20.5153 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO. EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES. ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 676.608/RS. MODULAÇÃO A FIM DE QUE OS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO ANTERIORMENTE A 30/03/2021 DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (TJRN – AC nº 0803206-51.2021.8.20.5100 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/10/2024 - destaquei). Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano. Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado. COMPENSAÇÃO DE VALORES In casu, como demonstrado nos autos do processo (Id 59024038 - dos autos originários) o autor fez a devolução de todos os valores indevidos, não tendo o que se falar sobre compensação, uma vez que, o autor não se benefício dos créditos. Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos, e por consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Banco Votorantim S/A; Massa Falida do Banco Cruzeiro Do Sul S.A e Banco BMG S/A.
Apelado: João Cicero Alves de Sena, rep. por Diva Alves de Sena. Advogadas: Dra. Kelly Dayanne Souza Pereira e outra. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. VÍCIOS ESSENCIAIS NA FORMAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por três instituições financeiras (Banco Votorantim, Banco Cruzeiro do Sul e Banco BMG) contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica e condenou solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença também declarou nulos os contratos de empréstimos discutidos nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica válida com o autor; (ii) analisar a responsabilidade das instituições financeiras pelos descontos indevidos, bem como a repetição do indébito em dobro; e (iii) avaliar a manutenção ou redução do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Banco Votorantim é reconhecida, uma vez que os autos demonstram a ocorrência de descontos oriundos de empréstimos registrados em favor do referido banco. 4. Os bancos réus não apresentaram contratos assinados ou quaisquer documentos capazes de comprovar a solicitação ou autorização do autor para os empréstimos. A ausência de prova documental caracteriza falha na prestação de serviço, em violação ao art. 373, II, do CPC, e à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5. A divergência grosseira entre a assinatura do autor nos contratos e seus documentos pessoais, aliada ao fato de que os endereços constantes nos contratos são incompatíveis com a residência do autor, reforça a inexistência de relação jurídica válida. 6. Indícios nos autos apontam que o autor foi vítima de fraude, não tendo se beneficiado dos valores creditados, os quais foram prontamente devolvidos. As instituições financeiras não adotaram os cuidados necessários para verificar a identidade do contratante, configurando negligência em seus sistemas de segurança e confirmação de dados cadastrais. 7. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível em razão da ausência de engano justificável, devendo os bancos devolverem os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. 8. A condenação ao pagamento de danos morais é mantida, pois os descontos indevidos afetaram significativamente a subsistência do autor, comprometendo 65% de sua pensão, situação que ultrapassa o mero dissabor e caracteriza constrangimento e dano in re ipsa. 9. O montante de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes desta Corte para casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras têm o dever de comprovar a existência de relação jurídica válida com o consumidor para justificar descontos realizados em benefícios previdenciários. 2. A ausência de comprovação da contratação e a negligência na conferência de dados caracterizam falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no CDC. 3. Configura-se o direito à repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável na cobrança de valores indevidos. 4. O dano moral é caracterizado em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando afetam a subsistência do consumidor. _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800867-57.2021.8.20.5153, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 24.01.2024; TJRN, AC nº 0802168-30.2023.8.20.5101, Relator Desembargador João Rebouças, j. 04.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0131118-84.2011.8.20.0001 Polo ativo JOAO CICERO ALVES DE SENA Advogado(s): KELLY DAYANNE SOUZA PEREIRA, CAMILA GUIMARAES AZEVEDO TINOCO Polo passivo DIRCEU PINTO BRIZOLLA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO, FABIO FRASATO CAIRES, THIAGO MAHFUZ VEZZI Apelação Cível nº 0131118-84.2011.8.20.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para rejeitar a preliminar suscitada pelo banco Votorantim e, no mérito, por idêntica votação, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelos Banco Votorantim S/A; Massa Falida do Banco Cruzeiro Do Sul S.A e Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória por Cobrança Indevida c/c Pedido Liminar de Suspensão de Empréstimo Consignado interposta por João Cícero Alves de Sena, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a anulação dos contratos de empréstimo que geraram os descontos indevidos na pensão do autor, discutido nestes autos, condenando os bancos réus a ressarcir a demandante, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques. No mesmo dispositivo, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais que fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, condenou os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões alega o Banco BMG que possui contrato devidamente assinado, o que não enseja qualquer tipo de responsabilidade civil. Assegura que o autor não experimentou em momento algum os alegados danos morais. Sustenta que de acordo com o artigo 42 do CDC apenas é exigido o pagamento em dobro quando se trata de cobrança indevida, pagamento do valor supostamente cobrado indevidamente e engano injustificável. Assevera a inexistência de má-fé da instituição, a fim de determinar à repetição do indébito em dobro e que não resta comprovada a ocorrência do dano moral. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas. Igualmente irresignada, a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul alega que não ocorreu comprovação de dano sofrido pela parte autora, bem como, de nexo causal. Explica que de acordo com o artigo 42 do CDC a repetição do indébito somente pode ocorrer de forma dobrada se comprovada a má-fé, bem como, inexiste dano moral capaz de ensejar indenização. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas. O banco votarantim em sede de apelação aduz preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente, uma vez que, “é possível verificar que o autor em momento algum firmou contrato com a Apelante, sendo parte ilegítima para figurar nos autos da presente ação.” Destaca que o contrato firmado entre as partes é legítimo, bem como, o autor tinha plena ciência. Ressalta a necessidade de ocorrer a compensação dos valores creditados. Enfatiza que houve demonstração de má-fé capaz de ensejar a repetição do indébito em dobro, bem como, ato ilícito que caracterizasse o dano moral. Não foram apresentadas contrarrazões. A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelos conhecimentos dos recursos interpostos, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. No mérito, se posiciona pelo desprovimento dos recursos manejados pelas instituições financeiras. (Id 25586227). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à análise conjunta. Todavia, antes de apreciar o mérito fazemos à análise de matéria preliminar suscitada pelo banco Votorantim. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE Vislumbra-se no processo (Id 59024038 - página 22 - dos autos originários) o comprovante de rendimento do autor em que consta descontos do Banco Votorantim, ora apelante. Assim, sem maiores delongas, indefiro a referida preliminar. MÉRITO Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a anulação dos contratos de empréstimo que geraram os descontos indevidos na pensão do autor, discutido nestes autos, condenando os bancos réus a ressarcir a demandante, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, bem como, condenaram os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, o autor não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como dos descontos feito na sua conta corrente, em razão de suposta dívida por ele contraída. os apelantes, por sua vez, alegam que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta. De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a solicitação do empréstimo para a parte autora, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo o Banco Votorantim (BV Financeira) e Banco Cruzeiro do Sul acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada. Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte, vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES FIXADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL RENOVADA PELO RECORRENTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO APELANTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, NÃO PROVIDO.” (TJRN - AC n° 0100636-95.2017.8.20.0114 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADA. MÉRITO: DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATOS. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES. REJEITADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU OS DEPÓSITOS DOS VALORES QUESTIONADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AC n° 0800032-28.2022.8.20.5123 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 10/02/2024 – destaquei). O Banco BMG, por sua vez, anexou instrumento contratual (Id 59024051, pág. 10 a 17 - dos autos originários). Todavia, a assinatura constante nos contratos é visivelmente divergente da aposta no documento pessoal da parte autora, bem como, os endereços informados são da cidade de Porto Alegre/RS, sendo que o autor residia com sua curadora na cidade de Natal/RN. Assim, não há comprovação da legitimidade da avença, a fim de ilidir a informação do autor de que não contratou com a instituição bancária. Outrossim, analisando os autos percebe-se que o autor procedeu com a devolução dos valores no dia posterior ao recebimento do crédito (Id 59024038 - Pág. 30 a 32 - dos autos originários), corroborando com a tese de que não requereu tal empréstimo. Com efeito, os indícios apontam que o autor foi vítima de fraude e que o banco não se cercou dos cuidados necessários para certificar a identidade da cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos. Resta inequívoco que o contrato de empréstimo foi entabulado com vício essencial, sob vício de consentimento, porque o contrato ou a vontade emitida na ocasião pela parte autora não correspondia a sua vontade real, viciada pela ação de estelionatários. Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço do banco, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de empréstimo realizado mediante ação delituosa. Acerca do tema, já se pronunciou esta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN JUDICANDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 335, I DO CPC. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. MÉRITO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE. DIVERGÊNCIAS GROSSEIRAS ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO CONFIGURADA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança capazes de identificar a legitimidade do usuário para fins de celebração de contratos”. (TJRN – AC nº 0804786-46.2022.8.20.5112 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 19/06/2023 – destaquei). Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante. A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AC nº 0802168-30.2023.8.20.5101 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 - destaquei). Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativas aos empréstimos questionados. DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida. Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante empréstimo consignado não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda. Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste. Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão. Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão. Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador. Além disso, importante explicitar que a soma dos descontos consumiu 65% (sessenta e cinco por cento) de sua pensão, bem como, o valor estipulado será pago de forma solidária pelos réus. Dessa forma, esta Egrégia Corte conta um patamar mínimo referente a danos morais desse tipo. Assim, mantenho a fixação do valor da indenização do dano moral arbitrado pela sentença a quo. Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes. Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS EM OBEDIÊNCIA AO § 2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800867-57.2021.8.20.5153 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO. EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES. ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 676.608/RS. MODULAÇÃO A FIM DE QUE OS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO ANTERIORMENTE A 30/03/2021 DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (TJRN – AC nº 0803206-51.2021.8.20.5100 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/10/2024 - destaquei). Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano. Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado. COMPENSAÇÃO DE VALORES In casu, como demonstrado nos autos do processo (Id 59024038 - dos autos originários) o autor fez a devolução de todos os valores indevidos, não tendo o que se falar sobre compensação, uma vez que, o autor não se benefício dos créditos. Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos, e por consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0131118-84.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de dezembro de 2024.
12/12/2024, 00:00
Publicação
06/12/2024, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 18:38
Publicação
04/12/2024, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 11:48
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2024, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2024, 14:04
Decurso de Prazo
19/04/2024, 05:47
Decurso de Prazo
12/04/2024, 06:11
Decurso de Prazo
12/04/2024, 06:09
Decurso de Prazo
26/03/2024, 12:45
Decurso de Prazo
26/03/2024, 09:28
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:34
Decurso de Prazo
19/03/2024, 08:09
Decurso de Prazo
19/03/2024, 08:09
Decurso de Prazo
19/03/2024, 08:00
Decurso de Prazo
19/03/2024, 08:00
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:47
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:47
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:41
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:57
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:52
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:54
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:54
Publicação
26/02/2024, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0131118-84.2011.8.20.0001..
Autor: João Cicero Alves de Sena
Réu: Dinâmica Empréstimos e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO as partes apeladas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN. Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:14
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:12
Petição (Apelação)
21/02/2024, 20:36
Petição (Apelação)
21/02/2024, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0131118-84.2011.8.20.0001..
Autor: João Cicero Alves de Sena
Réu: Dinâmica Empréstimos e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO as partes apeladas para apresentarem contrarrazões ao recurso de ID 110417800, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN. Natal/RN, 14 de fevereiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 19:32
Ato ordinatório
14/02/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO CICERO ALVES DE SENA
REU: DINÂMICA EMPRÉSTIMOS, 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S/A, BANCO CRUZEIRO DO SUL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0131118-84.2011.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A contra a sentença de ID. 104984730, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. O embargante sustenta a ocorrência de omissão, sob o argumento de que não foi observado o pedido de compensação dos valores creditados na conta do autor e os valores a serem devolvidos. Aduz, ainda, que houve erro material em razão da aplicação de índice de correção monetária diverso da SELIC. Intimado, o embargado rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material. O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC. O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas. Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada. Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado. Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. No caso presente, não se verifica a omissão aduzida pela parte embargante, na medida em que inexistiu na contestação qualquer pedido de compensação (ID 59024042). Quanto ao índice de correção monetária, não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria. Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou no caso concreto. Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID. 104984730 por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca da apelação de ID 110417800, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO CICERO ALVES DE SENA
REU: DINÂMICA EMPRÉSTIMOS, 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S/A, BANCO CRUZEIRO DO SUL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0131118-84.2011.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A contra a sentença de ID. 104984730, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. O embargante sustenta a ocorrência de omissão, sob o argumento de que não foi observado o pedido de compensação dos valores creditados na conta do autor e os valores a serem devolvidos. Aduz, ainda, que houve erro material em razão da aplicação de índice de correção monetária diverso da SELIC. Intimado, o embargado rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material. O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC. O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas. Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada. Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado. Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. No caso presente, não se verifica a omissão aduzida pela parte embargante, na medida em que inexistiu na contestação qualquer pedido de compensação (ID 59024042). Quanto ao índice de correção monetária, não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria. Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou no caso concreto. Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID. 104984730 por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca da apelação de ID 110417800, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 19:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/01/2024, 18:18
Petição (Apelação)
09/11/2023, 16:45
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:33
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:22
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:26
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:25
Decurso de Prazo
26/09/2023, 10:11
Decurso de Prazo
20/09/2023, 06:57
Decurso de Prazo
19/09/2023, 19:39
Decurso de Prazo
19/09/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 08:56
Petição (Contra-razões)
15/09/2023, 14:10
Decurso de Prazo
15/09/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 17:40
Publicação
24/08/2023, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0131118-84.2011.8.20.0001..
Autor: João Cicero Alves de Sena
Réu: Dinâmica Empréstimos e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte embargada, por seu advogado(a), para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. Natal/RN, 21 de agosto de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 08:34
Ato ordinatório
21/08/2023, 08:31
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0131118-84.2011.8.20.0001.
AUTOR: JOÃO CICERO ALVES DE SENA
REU: DINÂMICA EMPRÉSTIMOS, 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S/A, BANCO CRUZEIRO DO SUL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência movida por JOÃO CÍCERO ALVES DE SENA representado por sua curadora Diva Alves de Sena, contra DINÂMICA EMPRÉSTIMOS, BANCO BMG, PARANÁ BANCO, BANCO CRUZEIRO DO SUL e BANCO VOTORANTIM, todos qualificados. Aduz a parte autora que é pessoa incapaz e que recebe pensão por morte, no valor mensal de R$ 5.462,10 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e dez centavos) junto ao Centro de Pagamento do Exército Brasileiro. Informa que desde o início do ano de 2011 vinha sofrendo assédio da empresa Dinâmica Empréstimos para realização de empréstimos. Ocorre que em agosto de 2011 a representante legal do autor aceitou o empréstimo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que tal importância seria destinada à reforma da casa onde o autor residia. No dia 03/08/2011 foi creditado pelo Banco Votorantim na conta do autor o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Sendo, no dia 04/08/2011, devolvido o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), posto que o valor realmente contratado foi de R$ 20.000,00. Todavia, no dia 09/08/2011 o Banco Cruzeiro do Sul depositou o valor de R$ 31.610,00. No dia 11/08/2011 o Banco BMG depositou o valor de R$ 19.500,00 e no dia 12/08/2011 o Paraná Banco depositou o valor de R$ 25.000,00. Todos os depósitos foram realizados na conta corrente do autor. Após entrar em contato com as instituições financeiras, todos os créditos foram devidamente devolvidos. Ocorre que no mês outubro o autor recebeu apenas o valor de R$ 1.825,94, uma vez que foram descontados os seguintes valores: R$ 611,91 do Banco BMG, R$ 783,22 do Paraná Banco, R$ 998,88 do Banco Cruzeiro do Sul e R$ 1.241,60 do Banco Votorantim. A soma dos descontos correspondem a 65% de sua pensão. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos de todos os empréstimos consignados sua pensão e ao final, pugnou pela confirmação da liminar, pela justiça gratuita, a condenação dos réus pelos danos morais, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Indeferida a justiça gratuita (Id. 59024039, pág. 01) e deferida a tutela de urgência (Id. 59024040, pág. 01/02), determinando que o Centro de Pagamento do Exército Brasileiro suspendesse os descontos mensais sobre o benefício do autor referente aos empréstimos concedidos pelos réus. Comprovado o pagamento das custas (Id. 59024041, pág. 03). A BV Financeira S.A. apresentou contestação (Id. 59024042, pág. 01) alegando, em síntese, que o autor contratou empréstimo através da cédula de crédito bancário de nº 108052208, no valor de R$ 41.295,06 (quarenta e um mil, duzentos e noventa e cinco reais e seis centavos), a ser pago em 60 prestações mensais. Juntou documentos constitutivos. Ressalta-se que não foi acostada a antes referida cédula de crédito. O Banco Cruzeiro do Sul apresentou contestação (Id. 59024044) alegando, em apertada síntese, que, de fato, celebrou contrato de empréstimo consignado com o autor. Realizando a transferência do valor tomado por empréstimo para conta de titularidade do autor. Juntou documentos, porém não acostou cópia do suposto contrato celebrado com o autor. O Paraná Banco S/A acostou sua contestação (Id. 59024045) aduzindo, resumidamente, que consta em seus registros que um contrato de nº 903554747-1, celebrado em 12/08/2011 a ser pago em 60 prestações mensais e sucessivas de R$ 783,22 (setecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos). Que recebeu de seu correspondente bancário o contrato firmado pelo autor referente ao Termo de Adesão ao Contrato de Empréstimo Pessoal com Consignação em Folha de Pagamento, tendo sido depositado na conta do autor o valor de R$ 25.000,00. Juntou documentos, inclusive cópia do contrato celebrado com o autor (Id. 59024045). Através da petição inserida no Id. 59024049, o autor e o réu, Paraná Banco, informaram que chegaram a uma composição amigável e requereram a homologação do acordo firmado. O réu Banco BMG apresentou contestação (Id. 59024051), alegando, em apertada síntese, que atendendo a solicitação do autor, em 11/08/2011, concedeu, mediante contrato de empréstimo pessoal nº 214.451.339, crédito no valor líquido de R$ 19.500,00 a ser pago em 60 prestações de R$ 611,91. Juntou documentos, inclusive cópia do contrato celebrado com o autor (Id. 59024051, pág. 10 a 17). O acordo celebrado entre o autor e o Paraná Banco foi devidamente homologado através da sentença de Id. 59024052. O autor apresentou réplica à contestação do Banco BMG (Id. 59024055), do Banco Cruzeiro do Sul (Id. 59024056) e do Banco Votorantim (Id. 59024057). Através da petição de Id. 59024058, o autor juntou laudo de exame de sanidade mental (Id. 59024058, pág. 02) comprovando ser portador da Síndrome de Down. Com a comunicação do falecimento da curadora do autor, foi determina a substituição da falecida pelo Sr. Lunardo Alves de Sena, irmão do autor. Realizada audiência de conciliação (Id. 59024068, pág. 01). Ofertado parecer do Ministério Público (Id. 59024069, pág. 01 a 03). Citada por edital, a ré Dinâmica Empréstimos não apresentou resposta, conforme certidão de Id. 84827373. Tendo a Defensoria Pública apresentado contestação (Id. 85812746) na qual arguiu a nulidade da citação editalícia. A parte autora apresentou réplica à contestação apresentada pela Dinâmica Empréstimos. Realizada audiência de instrução (Id. 101325214). Razões finais apresentadas. É o relatório. Decido. A pretensão autoral versa sobre pedido de anulação de negócios jurídicos, culminado com indenização por danos morais e pagamento de repetição de indébito.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o objeto do negócio em discussão é referente a serviços bancários, fornecido no mercado de consumo e condizentes com o art. 3º, §2º da norma em pauta, amoldando-se o autor ao conceito legal de consumidor, ao mesmo tempo que os réus se amoldam ao conceito legal de fornecedores. Considerando que a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o CDC é aplicável às instituições financeiras, e por conseguinte levantando que seu art. 6º, VIII prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela, o direito alegado pela parte autora precisaria ter sido afastado pela ré através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo. Verifica-se dos autos que os réus Banco Votorantim (BV Financeira) e Banco Cruzeiro do Sul não trouxeram aos autos os contratos que alegam terem firmado com o autor. Já os réus Paraná Banco e Banco BMG acostaram nos autos cópias dos supostos contratos celebrados pelo autor, porém as assinaturas apostas nos mesmos apresentam-se bastantes divergentes da assinatura do autor constante em seu documento de identidade, bem como os endereços informados são da cidade de Porto Alegre/RS, sendo que o autor residia com sua genitora nesta capital. Por outro lado, o extrato da conta-corrente do autor inserido no Id. 59024038 - Pág. 23 e 24, comprova que todos os valores apontados pelos réus, oriundos dos empréstimos, foram, de fato, depositados na conta bancária do autor. Todavia, também consta dos autos que o autor, no dia posterior ao perceber o crédito indevido em sua conta, procurou realizar a devolução dos valores indevidamente depositados em sua conta, conforme atestam os comprovantes de transferência inseridos nos Id. 59024038 - Pág. 30 a 32, bem como as declarações expedidas pelo representante da Dinâmica Empréstimos, ora ré (Id. 59024038 – Pág. 33 a 36), as quais atestam que a correspondente bancária ré recebeu do autor a soma equivalente a R$ 79.500,00 (setenta e nove mil e quinhentos reais). Desse modo, urge salientar a aplicabilidade ao caso em julgamento da Súmula 479 do STJ que estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Neste sentido, faço breve transcrição de Decisão em matéria similar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - ERRO SUBSTANCIAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - ANULAÇÃO - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO - NÃO OBSERVADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DEVIDA. Havendo erro substancial no contrato, por vício de consentimento, o negócio jurídico firmado entre as partes se torna anulável. Demonstrado nos autos que o consumidor foi induzido a erro substancial no ato de formalização do contrato de empréstimo descontado em conta corrente, ante a inobservância dos preceitos normativos do CDC, em especial aos deveres anexos de transparência, de informação e de boa-fé, impõe-se a anulação do contrato firmado. A situação segundo a qual a instituição financeira aproveita do baixo grau de instrução, da hipossuficiência econômica e elevada idade do consumidor para oferecer um contrato excessivamente oneroso enseja compensação a título de danos morais, e reparação pelos danos materiais efetivamente comprovados. A indenização fixada deve ser suficiente para compensar o dano suportado pela vítima sem causar-lhe o enriquecimento sem causa. O "quantum" indenizatório deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Demonstrada a má-fé do banco, deve ser a parte condenada a restituição em dobro dos valores, com fulcro no art. 42 do CDC. (TJ-MG - AC: 10000220117105001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022)”. Assim, constatando-se bem fundamentados os pedidos formulados à exordial, destacadamente porquanto depreende-se a necessidade da anulação dos negócios constituídos por meio dos bancos réus, uma vez que os contratos de empréstimos estão eivados de vícios, seja por vício de consentimento quanto ao valor requerido pela antiga curadora do autor, seja por possível fraude. Outrossim, restou clara a boa-fé do autor que no dia seguinte após creditados os valores em sua conta, fez a devolução ao correspondente bancário responsável pelos empréstimos junto aos bancos réus, comprovado por meio dos comprovantes de TED e declarações anexadas pelo autor. Em atenção ao Art. 14, do CDC, não remanescendo controvérsia sobre os elementos para tanto, configurado está o dever de indenizar, em conformidade com o art. 6º, VI, do mesmo diploma legal. Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo. Considerando a responsabilidade civil objetiva das rés pelos danos morais suportados pelo autor; considerando a situação trazida à baila; considerando o valor discutido nos autos; e, ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo a quantia da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, com relação a repetição do indébito, que será devidamente verificado em execução de sentença, condeno os réus a restituírem, em dobro, os valores debitados indevidamente da pensão do autor, conforme Art. 42 do CDC, com incidência dos juros de mora sobre os valores a serem devolvidos de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com correção monetária pela Tabela ENCOGE, desde a data de cada desembolso a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por este Juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida. Declaro a anulação dos contratos de empréstimo que geraram os descontos indevidos na pensão do autor, discutido nestes autos. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Bem como pagamento em dobro do indébito, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, referente aos descontos indevidos sofridos pelo autor, devidamente corrigido com incidência dos juros de mora sobre os valores a serem devolvidos de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com correção monetária pela Tabela ENCOGE desde a data de cada desembolso. Por fim, condeno os réus ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC. Em Natal/RN, 14 de agosto de 2023. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0131118-84.2011.8.20.0001.
AUTOR: JOÃO CICERO ALVES DE SENA
REU: DINÂMICA EMPRÉSTIMOS, 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S/A, BANCO CRUZEIRO DO SUL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência movida por JOÃO CÍCERO ALVES DE SENA representado por sua curadora Diva Alves de Sena, contra DINÂMICA EMPRÉSTIMOS, BANCO BMG, PARANÁ BANCO, BANCO CRUZEIRO DO SUL e BANCO VOTORANTIM, todos qualificados. Aduz a parte autora que é pessoa incapaz e que recebe pensão por morte, no valor mensal de R$ 5.462,10 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e dez centavos) junto ao Centro de Pagamento do Exército Brasileiro. Informa que desde o início do ano de 2011 vinha sofrendo assédio da empresa Dinâmica Empréstimos para realização de empréstimos. Ocorre que em agosto de 2011 a representante legal do autor aceitou o empréstimo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que tal importância seria destinada à reforma da casa onde o autor residia. No dia 03/08/2011 foi creditado pelo Banco Votorantim na conta do autor o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Sendo, no dia 04/08/2011, devolvido o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), posto que o valor realmente contratado foi de R$ 20.000,00. Todavia, no dia 09/08/2011 o Banco Cruzeiro do Sul depositou o valor de R$ 31.610,00. No dia 11/08/2011 o Banco BMG depositou o valor de R$ 19.500,00 e no dia 12/08/2011 o Paraná Banco depositou o valor de R$ 25.000,00. Todos os depósitos foram realizados na conta corrente do autor. Após entrar em contato com as instituições financeiras, todos os créditos foram devidamente devolvidos. Ocorre que no mês outubro o autor recebeu apenas o valor de R$ 1.825,94, uma vez que foram descontados os seguintes valores: R$ 611,91 do Banco BMG, R$ 783,22 do Paraná Banco, R$ 998,88 do Banco Cruzeiro do Sul e R$ 1.241,60 do Banco Votorantim. A soma dos descontos correspondem a 65% de sua pensão. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos de todos os empréstimos consignados sua pensão e ao final, pugnou pela confirmação da liminar, pela justiça gratuita, a condenação dos réus pelos danos morais, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Indeferida a justiça gratuita (Id. 59024039, pág. 01) e deferida a tutela de urgência (Id. 59024040, pág. 01/02), determinando que o Centro de Pagamento do Exército Brasileiro suspendesse os descontos mensais sobre o benefício do autor referente aos empréstimos concedidos pelos réus. Comprovado o pagamento das custas (Id. 59024041, pág. 03). A BV Financeira S.A. apresentou contestação (Id. 59024042, pág. 01) alegando, em síntese, que o autor contratou empréstimo através da cédula de crédito bancário de nº 108052208, no valor de R$ 41.295,06 (quarenta e um mil, duzentos e noventa e cinco reais e seis centavos), a ser pago em 60 prestações mensais. Juntou documentos constitutivos. Ressalta-se que não foi acostada a antes referida cédula de crédito. O Banco Cruzeiro do Sul apresentou contestação (Id. 59024044) alegando, em apertada síntese, que, de fato, celebrou contrato de empréstimo consignado com o autor. Realizando a transferência do valor tomado por empréstimo para conta de titularidade do autor. Juntou documentos, porém não acostou cópia do suposto contrato celebrado com o autor. O Paraná Banco S/A acostou sua contestação (Id. 59024045) aduzindo, resumidamente, que consta em seus registros que um contrato de nº 903554747-1, celebrado em 12/08/2011 a ser pago em 60 prestações mensais e sucessivas de R$ 783,22 (setecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos). Que recebeu de seu correspondente bancário o contrato firmado pelo autor referente ao Termo de Adesão ao Contrato de Empréstimo Pessoal com Consignação em Folha de Pagamento, tendo sido depositado na conta do autor o valor de R$ 25.000,00. Juntou documentos, inclusive cópia do contrato celebrado com o autor (Id. 59024045). Através da petição inserida no Id. 59024049, o autor e o réu, Paraná Banco, informaram que chegaram a uma composição amigável e requereram a homologação do acordo firmado. O réu Banco BMG apresentou contestação (Id. 59024051), alegando, em apertada síntese, que atendendo a solicitação do autor, em 11/08/2011, concedeu, mediante contrato de empréstimo pessoal nº 214.451.339, crédito no valor líquido de R$ 19.500,00 a ser pago em 60 prestações de R$ 611,91. Juntou documentos, inclusive cópia do contrato celebrado com o autor (Id. 59024051, pág. 10 a 17). O acordo celebrado entre o autor e o Paraná Banco foi devidamente homologado através da sentença de Id. 59024052. O autor apresentou réplica à contestação do Banco BMG (Id. 59024055), do Banco Cruzeiro do Sul (Id. 59024056) e do Banco Votorantim (Id. 59024057). Através da petição de Id. 59024058, o autor juntou laudo de exame de sanidade mental (Id. 59024058, pág. 02) comprovando ser portador da Síndrome de Down. Com a comunicação do falecimento da curadora do autor, foi determina a substituição da falecida pelo Sr. Lunardo Alves de Sena, irmão do autor. Realizada audiência de conciliação (Id. 59024068, pág. 01). Ofertado parecer do Ministério Público (Id. 59024069, pág. 01 a 03). Citada por edital, a ré Dinâmica Empréstimos não apresentou resposta, conforme certidão de Id. 84827373. Tendo a Defensoria Pública apresentado contestação (Id. 85812746) na qual arguiu a nulidade da citação editalícia. A parte autora apresentou réplica à contestação apresentada pela Dinâmica Empréstimos. Realizada audiência de instrução (Id. 101325214). Razões finais apresentadas. É o relatório. Decido. A pretensão autoral versa sobre pedido de anulação de negócios jurídicos, culminado com indenização por danos morais e pagamento de repetição de indébito.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o objeto do negócio em discussão é referente a serviços bancários, fornecido no mercado de consumo e condizentes com o art. 3º, §2º da norma em pauta, amoldando-se o autor ao conceito legal de consumidor, ao mesmo tempo que os réus se amoldam ao conceito legal de fornecedores. Considerando que a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o CDC é aplicável às instituições financeiras, e por conseguinte levantando que seu art. 6º, VIII prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela, o direito alegado pela parte autora precisaria ter sido afastado pela ré através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo. Verifica-se dos autos que os réus Banco Votorantim (BV Financeira) e Banco Cruzeiro do Sul não trouxeram aos autos os contratos que alegam terem firmado com o autor. Já os réus Paraná Banco e Banco BMG acostaram nos autos cópias dos supostos contratos celebrados pelo autor, porém as assinaturas apostas nos mesmos apresentam-se bastantes divergentes da assinatura do autor constante em seu documento de identidade, bem como os endereços informados são da cidade de Porto Alegre/RS, sendo que o autor residia com sua genitora nesta capital. Por outro lado, o extrato da conta-corrente do autor inserido no Id. 59024038 - Pág. 23 e 24, comprova que todos os valores apontados pelos réus, oriundos dos empréstimos, foram, de fato, depositados na conta bancária do autor. Todavia, também consta dos autos que o autor, no dia posterior ao perceber o crédito indevido em sua conta, procurou realizar a devolução dos valores indevidamente depositados em sua conta, conforme atestam os comprovantes de transferência inseridos nos Id. 59024038 - Pág. 30 a 32, bem como as declarações expedidas pelo representante da Dinâmica Empréstimos, ora ré (Id. 59024038 – Pág. 33 a 36), as quais atestam que a correspondente bancária ré recebeu do autor a soma equivalente a R$ 79.500,00 (setenta e nove mil e quinhentos reais). Desse modo, urge salientar a aplicabilidade ao caso em julgamento da Súmula 479 do STJ que estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Neste sentido, faço breve transcrição de Decisão em matéria similar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - ERRO SUBSTANCIAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - ANULAÇÃO - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO - NÃO OBSERVADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DEVIDA. Havendo erro substancial no contrato, por vício de consentimento, o negócio jurídico firmado entre as partes se torna anulável. Demonstrado nos autos que o consumidor foi induzido a erro substancial no ato de formalização do contrato de empréstimo descontado em conta corrente, ante a inobservância dos preceitos normativos do CDC, em especial aos deveres anexos de transparência, de informação e de boa-fé, impõe-se a anulação do contrato firmado. A situação segundo a qual a instituição financeira aproveita do baixo grau de instrução, da hipossuficiência econômica e elevada idade do consumidor para oferecer um contrato excessivamente oneroso enseja compensação a título de danos morais, e reparação pelos danos materiais efetivamente comprovados. A indenização fixada deve ser suficiente para compensar o dano suportado pela vítima sem causar-lhe o enriquecimento sem causa. O "quantum" indenizatório deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Demonstrada a má-fé do banco, deve ser a parte condenada a restituição em dobro dos valores, com fulcro no art. 42 do CDC. (TJ-MG - AC: 10000220117105001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022)”. Assim, constatando-se bem fundamentados os pedidos formulados à exordial, destacadamente porquanto depreende-se a necessidade da anulação dos negócios constituídos por meio dos bancos réus, uma vez que os contratos de empréstimos estão eivados de vícios, seja por vício de consentimento quanto ao valor requerido pela antiga curadora do autor, seja por possível fraude. Outrossim, restou clara a boa-fé do autor que no dia seguinte após creditados os valores em sua conta, fez a devolução ao correspondente bancário responsável pelos empréstimos junto aos bancos réus, comprovado por meio dos comprovantes de TED e declarações anexadas pelo autor. Em atenção ao Art. 14, do CDC, não remanescendo controvérsia sobre os elementos para tanto, configurado está o dever de indenizar, em conformidade com o art. 6º, VI, do mesmo diploma legal. Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo. Considerando a responsabilidade civil objetiva das rés pelos danos morais suportados pelo autor; considerando a situação trazida à baila; considerando o valor discutido nos autos; e, ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo a quantia da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, com relação a repetição do indébito, que será devidamente verificado em execução de sentença, condeno os réus a restituírem, em dobro, os valores debitados indevidamente da pensão do autor, conforme Art. 42 do CDC, com incidência dos juros de mora sobre os valores a serem devolvidos de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com correção monetária pela Tabela ENCOGE, desde a data de cada desembolso a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por este Juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida. Declaro a anulação dos contratos de empréstimo que geraram os descontos indevidos na pensão do autor, discutido nestes autos. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Bem como pagamento em dobro do indébito, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, referente aos descontos indevidos sofridos pelo autor, devidamente corrigido com incidência dos juros de mora sobre os valores a serem devolvidos de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com correção monetária pela Tabela ENCOGE desde a data de cada desembolso. Por fim, condeno os réus ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC. Em Natal/RN, 14 de agosto de 2023. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 09:58
Procedência
14/08/2023, 09:32
Conclusão (para julgamento)
13/07/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 18:35
Publicação
10/07/2023, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOÃO CÍCERO ALVES DE SENA CURADOR LUNARDO ALVES DE SENA ADVOGADA: KELLY DAYANNE SOUZA PEREIRA
RÉU: DINÂMICA EMPRÉSTIMOS DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ ALBERTO CALAZANS
RÉU: BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: MÁRCIA CRISTINA ALVES DE ANDRADE PREPOSTA: MARCELLI GOMES DO NASCIMENTO
RÉU: BANCO BMG S/A
RÉU: BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADA: NATHALIA FORTINI BUSSADORI PREPOSTO: LUCAS EDUARDO GOMES MOREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO No dia 5 de junho de 2023, na sala de audiências da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, presente se encontrava o MM Juiz de Direito, Dr. Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld (presente fisicamente na unidade), registrando-se a presença virtual das partes, devidamente representadas por advogados. Presente a ré Dinâmica Empréstimos, por seu curador especial o Defensor Público, José Alberto Silva Calazans. Ausente o Banco BMG S/A. Dados os pregões de estilo, a audiência requerida pela ré BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, restou prejudicada em razão da parte autora ser incapaz, condição que impossibilita a oitiva do seu depoimento pessoal. O MM Juiz concedeu, às partes, o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais escritas. O MM Juiz determinou que, apresentadas as alegações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Nada mais havendo a tratar foi determinado encerramento do presente termo, que segue subscrito pelo MM. Juiz. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0131118-84.2011.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 08:35
Petição (Alegações finais)
26/06/2023, 11:25
Petição (Alegações finais)
23/06/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 13:52
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
05/06/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:11
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 16:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/05/2023, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 12:58
Decurso de Prazo
10/05/2023, 05:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 04:58
Ato ordinatório
12/04/2023, 04:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2023, 11:46
Decurso de Prazo
31/03/2023, 02:44
Decurso de Prazo
31/03/2023, 02:44
Decurso de Prazo
22/03/2023, 07:22
Decurso de Prazo
22/03/2023, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 04:23
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 21:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOÃO CICERO ALVES DE SENA
REU: DINÂMICA EMPRÉSTIMOS, 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S/A, BANCO CRUZEIRO DO SUL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0131118-84.2011.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de instrução para o dia 05/06/2023, às 11:00 horas, a ser realizada na modalidade virtual no ambiente da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas partes, advogados e testemunhas. Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os números dos respectivos telefones que contenham o aplicativo Whatsapp. O acesso à sala virtual no dia da audiência será disponibilizado através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade presencial, hipótese em que deverá ser feita conclusão dos autos para apreciação do pedido e inclusão em pauta de audiência presencial. Concedo prazo comum de cinco dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente). Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual. Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para comparecer à audiência virtual aprazada, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso).. Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8425. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:45
Audiência (instrução e julgamento; designada)
13/03/2023, 17:42
Mero expediente
13/03/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:56
Decurso de Prazo
07/12/2022, 06:02
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 19:13
Decurso de Prazo
23/11/2022, 16:34
Decurso de Prazo
23/11/2022, 16:34
Publicação
22/11/2022, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOÃO CICERO ALVES DE SENA
REU: DINÂMICA EMPRÉSTIMOS, 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S/A, BANCO CRUZEIRO DO SUL DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo fixado em ID 91005668 em relação a todas as partes. Conclusos após. Natal/RN, 18 de novembro de 2022. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0131118-84.2011.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 21:28
Mero expediente
18/11/2022, 19:14
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:17
Publicação
09/11/2022, 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOÃO CICERO ALVES DE SENA
REU: DINÂMICA EMPRÉSTIMOS, 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S/A, BANCO CRUZEIRO DO SUL DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 31 de outubro de 2022. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0131118-84.2011.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:39
Mero expediente
03/11/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 09:59
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 15:06
Decurso de Prazo
05/10/2022, 06:15
Decurso de Prazo
05/10/2022, 06:15
Publicação
15/09/2022, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0131118-84.2011.8.20.0001..
Autor: João Cicero Alves de Sena
Réu: Dinâmica Empréstimos e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação apresentada pela 16ª Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 26 de agosto de 2022 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:06
Ato ordinatório
26/08/2022, 17:05
Petição (Contestação)
22/07/2022, 19:32
Publicação
07/07/2022, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOÃO CICERO ALVES DE SENA
REU: DINÂMICA EMPRÉSTIMOS, PARANÁ BANCO, 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S/A, BANCO CRUZEIRO DO SUL DESPACHO Proceda-se à exclusão do demandado PARANÁ BANCO polo passivo, tendo em vista o acordo firmado entre as partes. Encontra-se pendente a citação de DINÂMICA EMPRÉSTIMOS. A pesquisa no INFOJUD retornou o mesmo endereço constante da petição inicial, conforme extrato em anexo, o qual, por sua vez, é o mesmo endereço fornecido pela operadora OI (ID. 59024077 - Pág. 11), RUA DOS ANDRADAS, 1234, complemento 1808, Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90020-009, cuja citação postal restou frustrada (ID. 59024071 - Pág. 4). Com essas considerações, entendo presentes os requisitos do art. 256 do CPC, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0131118-84.2011.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a CITAÇÃO POR EDITAL de Dinâmica Empréstimos, consoante requerido na petição de ID. 59024073 - Pág. 1. Expeça-se edital, com prazo de 30 dias, citando os demandados a fim de que apresentem resposta aos termos da petição inicial no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, hipótese em que deverá ser nomeado curador especial (art. 72, II, CPC). Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC), dispensada a publicação em jornal local de ampla circulação (art. 257, parágrafo único, CPC). Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, intime-se pessoalmente a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 dias (art, 335, c/c art. 186, ambos do CPC). Conclusos após. Natal/RN, 5 de maio de 2022. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)