Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800084-32.2023.8.20.5109 DESPACHO 1. Considerando o teor da certidão de ID 191505453, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte exequente, por intermédio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos os documentos requeridos pela COJUD na certidão referida no item 1; b) com a juntada de manifestação, voltem conclusos para decisão. 2. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
08/07/2026, 00:00
Documento (Ofício)
12/06/2026, 08:37
Documento (Ofício)
23/03/2026, 11:31
Documento (Ofício)
22/01/2026, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:35
Publicação
05/11/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:11
Publicação
05/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº: 0800084-32.2023.8.20.5109 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, nesta data, envio o presente feito a Contadoria Judicial do TJRN-COJUD. Dou fé. ACARI/RN, 3 de novembro de 2025 ARISTOTELES MAGNO LOPES RODRIGUES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº: 0800084-32.2023.8.20.5109 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, nesta data, envio o presente feito a Contadoria Judicial do TJRN-COJUD. Dou fé. ACARI/RN, 3 de novembro de 2025 ARISTOTELES MAGNO LOPES RODRIGUES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº: 0800084-32.2023.8.20.5109 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, nesta data, envio o presente feito a Contadoria Judicial do TJRN-COJUD. Dou fé. ACARI/RN, 3 de novembro de 2025 ARISTOTELES MAGNO LOPES RODRIGUES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº: 0800084-32.2023.8.20.5109 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, nesta data, envio o presente feito a Contadoria Judicial do TJRN-COJUD. Dou fé. ACARI/RN, 3 de novembro de 2025 ARISTOTELES MAGNO LOPES RODRIGUES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:30
Recebimento
03/11/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 12:24
Publicação
21/10/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 08:56
Publicação
19/10/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800084-32.2023.8.20.5109 DECISÃO 1. Analisando detidamente os autos, considero justificada a necessidade de cálculos, para análise acerca dos valores indicados pelas partes, impondo-se, portanto, a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD), para apresentação de memória de cálculo e valor correto, considerando a apresentação da inicial (ID 160727048), impugnação (ID 166747919). DISPOSITIVO 2. De acordo com as razões acima expostas, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, apresentarem seus quesitos, facilitando, assim, o trabalho da COJUD. 3. Com ou sem a apresentação dos quesitos, remetam-se os autos à COJUD, para que apresente, em 30 (trinta) dias, os cálculos relativos ao presente processo, com destaque para o fato de que se o prazo não for suficiente, deverá apresentar os cálculos com a justificativa do atraso. 4. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação, iniciando-se pela parte autora, providenciando-se a conclusão apenas após o cumprimento de todas as diligências. 5. Publicada e registrada perante o PJe. Intimem-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 07:21
Outras Decisões
15/10/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800084-32.2023.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. MARIA DAS VITÓRIAS MEDEIROS CONFESSOR, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Cumprimento de Sentença em desfavor de MUNICÍPIO DE ACARI, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. É o relatório. DECIDO. 3. Inicialmente, considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, presentes também todas as condições da ação, RECEBO a inicial, que obedeceu a todos os requisitos estabelecidos no art. 534 do Código de Processo Civil, considerando, também, a existência do título executivo judicial. DISPOSITIVO. 4. Assim, considerando as razões esposadas acima, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, determino o seguinte: a) intime-se a parte executada, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. b) com a impugnação, intime-se o exequente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. c) após, voltem os autos conclusos para decisão. 5. Proceda-se à evolução processual para a classe de cumprimento de sentença. 6. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:08
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/10/2025, 09:07
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:07
Evolução da Classe Processual
20/08/2025, 10:06
Outras Decisões
20/08/2025, 07:50
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 07:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/08/2025, 14:07
Publicação
25/07/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800084-32.2023.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Maria das Vitórias Araújo Azevedo, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Cumprimento de Sentença em desfavor do Município de Acari/RN, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. É o relatório. DECIDO. 3. Inicialmente, considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, presentes também todas as condições da ação, RECEBO a inicial, que obedeceu a todos os requisitos estabelecidos no art. 534 do Código de Processo Civil, considerando, também, a existência do título executivo judicial. DISPOSITIVO. 4. Assim, considerando as razões esposadas acima, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, determino o seguinte: a) intime-se a parte executada, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:04
Outras Decisões
14/07/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 12:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/07/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:41
Publicação
08/07/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado id 156488577, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. ACARI/RN, 04 de julho de 2025. JACIANA DE ARAUJO MOURA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:28
Recebimento
03/07/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ACARI/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ACARI/RN
RECORRIDO: MARIA DAS VITORIAS MEDEIROS CONFESSOR ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0800084-32.2023.8.20.5109
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARI em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 002/1992 DE ACARI/RN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA O NÍVEL V E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE PROGRESSÕES E PROMOÇÕES. TEMA 1075 DO STJ QUE RECONHECE A ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO ATENDIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO AO SERVIDOR. NÃO APRECIADO NA SENTENÇA RECORRIDA O TEMA RELATIVO AO ÍNDICE APLICÁVEL AOS CÁLCULOS PARA INCREMENTO VENCIMENTAL DA PROGRESSÃO CONCEDIDA. DEVIDA A OBSERVÂNCIA AO ANEXO III, GRUPO I, DA LC nº 002/92, COMO BALIZADOR DOS CÁLCULOS DO INCREMENTO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA PROGRESSÃO. CÁLCULOS COM ÍNDICES DIVERSOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DEVEM PREVALECER. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração Pública não impede a concessão de progressões e promoções aos servidores públicos, desde que cumprido o requisito temporal legalmente previsto. 2. Conforme decidido pelo STJ, em sede de recurso especial repetitivo, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista do inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000. 3. Necessária a observância dos percentuais previstos no anexo III, Grupo I, da LC nº 002/92, como balizadores dos cálculos do incremento da remuneração decorrente da progressão. 4. Recurso parcialmente provido. Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30773942), aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente aos art. 37, caput, e inciso X, e art. 169, caput, e § 1º, da CF/88 requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão. No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. Contrarrazões foram ofertadas (Id. 30849607). É o relatório. Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto. Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo. Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1385, que firmou a tese acerca da “possibilidade de progressão funcional de servidor público, sem a realização de avaliação de desempenho, devido à inércia da Administração Pública”. Vejamos a ementa do precedente qualificado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ACARI. PROFESSOR. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. MATÉRIA REGIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 918/2009. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR PARA O SERVIDOR AS CONSEQUÊNCIAS DA DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO SE AFIGURA COMO EMPECILHO AO PAGAMENTO DO DIREITO PRETENDIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1075). DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LC Nº 101/2000. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397/CC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela ausência de repercussão geral, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito, por meio do sucinto tópico desenvolvido, em demonstrar a presença de repercussão geral no caso em comento e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado pela Suprema Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Presidente, em substituição legal
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ACARI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ACARI
RECORRIDO: MARIA DAS VITORIAS MEDEIROS CONFESSOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN,28 de abril de 2025. CALLIANDRA SAORI GOMES PINHEIRO Aux. de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800084-32.2023.8.20.5109 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ACARI EMBARGADA: MARIA DAS VITORIAS MEDEIROS CONFESSOR RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM COMO INSTRUMENTO PARA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO OU REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal, data do sistema. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora I – RELATÓRIO 1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICIPIO DE ACARI contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID nº 22731743), que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado por si interposto, “para determinar a observância aos percentuais previstos no anexo III, Grupo I, da Lei Municipal nº 002/92 na feitura dos cálculos do incremento da remuneração da parte autora decorrente da progressão deferida, mantendo os demais termos da sentença recorrida”. 2. Em suas razões, o embargante alegou que o acórdão não enfrentou a discussão constitucional trazida no recurso, relacionada à violação dos artigos 37, caput e inciso X, c/c o art. 169, § 1º, todos da Constituição Federal. Argumentou que a concessão da progressão funcional, sem a comprovação de prévia dotação orçamentária, viola o princípio da legalidade e as normas de controle fiscal impostas pela Constituição. Ressaltou a necessidade de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, como requisito indispensável para interposição de eventual Recurso Extraordinário. 3. Requer que o colegiado se manifeste expressamente sobre a alegada violação constitucional e, caso acolhidos os embargos, atribua-lhes efeito modificativo para reformar o acórdão e julgar improcedente a pretensão da parte autora. 4. Contrarrazões pelo desprovimento. 5. É o relatório. II – VOTO 6. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7. Conforme relatado, pretende a parte embargante, para fins de atribuição de efeito infringente, o reconhecimento de suposta omissão no acórdão embargado. 8. Todavia, observe-se que houve a manifestação clara dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado. 9. Menciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 10. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. 11. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso. 12. A irresignação do embargante diz respeito à alegada ausência de manifestação expressa quanto à suposta violação aos art. 37s, caput, e inciso X, e 169, caput e § 1º, todos da Constituição Federal. 13. Pelo exame dos autos, o que se verifica é que não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. 14. Isso porque o acórdão confirmou a sentença na parte que julgou procedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que a ausência de dotação orçamentária não se sustenta, uma vez que não se trata de criação ou majoração de despesa, mas apenas da aplicação de legislação municipal já existente, cuja previsão orçamentária é inerente à sua vigência. 15. Ademais, a decisão impugnada afirma que, “Conforme decidido pelo STJ, em sede de recurso especial repetitivo, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista do inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000”. 16. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que considerar relevantes para a resolução da controvérsia, nos termos do livre convencimento motivado, como ocorre no caso em questão, inexistindo qualquer vício na decisão que justifique o acolhimento da presente espécie recursal. 17. Por outro lado, os embargos de declaração também foram opostos para fins de prequestionamento, visando a oportunizar a admissibilidade de recurso ao Supremo Tribunal. 18. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 19. Vê-se, portanto, que no art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 20. Assim, considero que inexiste o erro material apontado, porquanto as razões do recurso foram amplamente analisadas, conquanto não tenham conduzido à conclusão pretendida pela parte embargante. 21.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800084-32.2023.8.20.5109 Polo ativo MUNICIPIO DE ACARI Advogado(s): FLACI COSTA SANTOS, HELIANCA CHIANCA VALE, PAULO ROBERTO LEITE BULHOES Polo passivo MARIA DAS VITORIAS MEDEIROS CONFESSOR Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0800084-32.2023.8.20.5109
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 22. É o voto. Natal, data do sistema. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025.