Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800165-32.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA
REU: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. DECISÃO
embargante: "O que dita a competência material da Justiça do Trabalho é a relação jurídica havida entre os litigantes. Se a matéria envolve relação de trabalho, sob a égide da CLT, torna-se inafastável a competência da Justiça do Trabalho. (TRT-1 - ROT: 0100562-49.2021.5.01.0512, Rel. Des. CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE, Julg. 20/10/2021) "Ainda que o fornecimento de PPP e LTCAT pelo empregador tenha como finalidade a produção de prova junto ao INSS, por se tratar de documentos afetos ao contrato de trabalho – os quais, aliás, o empregador tem a obrigação de fornecer –, é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar a ação, conforme art. 114, I, da CF. (TRT-1 – RO: 0101339-31.2019.5.01.0471, Rel. Des. TANIA DA SILVA GARCIA, Julg. 08/03/2021) Dessa forma, a luz da jurisprudência atual e predominante, especialmente do STJ, que tem a função precípua de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional e dirimir conflitos de competência, a presente ação, que busca a exibição de PPP e LTCAT decorrentes da relação de trabalho, insere-se na competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Diante da omissão verificada e da necessidade de se adequar a decisão ao entendimento mais recente e consolidado dos Tribunais Superiores, notadamente o STJ, faz-se necessário o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e, consequentemente, reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A, em razão da sentença de ID 149240323, que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar a ação de obrigação de fazer c/c dano moral. Na petição de embargos (ID 150649637), a parte embargante alega omissão na decisão, por não ter sido considerada jurisprudência recente e relevante, especialmente o Conflito de Competência (CC) nº 195.303/RJ do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como precedentes de Tribunais Regionais do Trabalho. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC. A despeito da discussão doutrinária acerca da natureza dos aclaratórios, é cediço que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em análise, a decisão anterior compreendeu que a ação de exibição de documentos, mesmo oriunda de vínculo trabalhista, não se submeteria à Justiça do Trabalho, por sua natureza acessória a um pleito previdenciário. No entanto, a embargante trouxe à baila um entendimento consolidado e mais atual do Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável por dirimir conflitos de competência entre diferentes ramos do Poder Judiciário. Conforme apontado pela embargante, e corroborado por pesquisa jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações que visam à exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), mesmo que a finalidade seja a instrução de pedido de aposentadoria junto ao INSS. Isso porque a obrigação de fornecer tais documentos decorre diretamente da relação de trabalho. Nesse sentido, o precedente invocado pela embargante é de suma importância: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de exibição de documentos (PPP e LTCAT) ajuizada por ex-empregado contra ex-empregador com o fim de instruir futura ação previdenciária visando à obtenção de aposentadoria especial. (CC 195.303RJ (2023/0066610-0), DECISÃO/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 08/03/2024). Este entendimento não é isolado no STJ, sendo corroborado por outras decisões da Corte: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP E LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO - LTCAT). EX-EMPREGADO. DOCUMENTOS RELATIVOS À RELAÇÃO DE EMPREGO. PEDIDO QUE EXIGE EXAME DA RELAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. A competência para o julgamento da ação de exibição de documentos (PPP e LTCAT) é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, porquanto a obrigação de fornecê-los decorre do vínculo trabalhista havido entre as partes. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR." Além dos precedentes do STJ, os Tribunais Regionais do Trabalho também têm se alinhado a essa compreensão, conforme os exemplos citados pela
Ante o exposto, e com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos por HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A, para, sanando a omissão, RECONHECER a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Via de consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, a quem compete processar e julgar o feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)