Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: FRANCINEIDE AUGUSTA DE MEDEIROS Advogado:Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS, FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS, VILMA LÚCIA FAUSTINO DE MACÊDO
Executado: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Advogado: S E N T E N Ç A Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0800082-62.2024.8.20.5033 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR PARA CANCELAR/SUSPENDER LEILÃO DE IMÓVEL. As partes juntam termo de acordo de id 146625101, por elas firmado, requerendo a extinção do feito por satisfação da dívida. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva ação e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do art 515, III CPC, passível, portanto de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack,Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS - Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014". Considerando que a parte executada, REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS M. F. LTDA e outros, satisfez a obrigação, conforme acordo ora homologado, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 5 de abril de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: FRANCINEIDE AUGUSTA DE MEDEIROS Advogado:Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS, FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS, VILMA LÚCIA FAUSTINO DE MACÊDO
Executado: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Advogado: S E N T E N Ç A Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0800082-62.2024.8.20.5033 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR PARA CANCELAR/SUSPENDER LEILÃO DE IMÓVEL. As partes juntam termo de acordo de id 146625101, por elas firmado, requerendo a extinção do feito por satisfação da dívida. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva ação e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do art 515, III CPC, passível, portanto de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack,Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS - Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014". Considerando que a parte executada, REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS M. F. LTDA e outros, satisfez a obrigação, conforme acordo ora homologado, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 5 de abril de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/04/2025, 22:25
Conclusão (para julgamento)
05/04/2025, 05:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 11:50
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:18
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:18
Petição (Contestação)
22/08/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:44
Documento (Certidão)
17/04/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: FRANCINEIDE AUGUSTA DE MEDEIROS Advogado: Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS, FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS, VILMA LÚCIA FAUSTINO DE MACÊDO
Executado: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Advogado: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800082-62.2024.8.20.5033
Trata-se de MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR PARA CANCELAR/SUSPENDER LEILÃO DE IMÓVEL, em que a parte Autora aduz, em síntese, que a penhora do imóvel designado por um terreno próprio situado na Rodovia RN 256, S/N, distrito de São Bento, Município de Passagem/RN, junto a ação de execução nº 0111523-94.2014.8.20.0001, lastreado por Escritura Pública de Constituição de Garantia Pessoal e Real para Revendedor, está eivado de vício, tendo em vista que a referida escritura não consta as assinaturas de Francineide Augusta Medeiros do Nascimento e de João Henrique Medeiros do Nascimento, proprietários do bem. Pugna pela nulidade da garantia pessoal e real da penhora, bem como pela suspensão do leilão judicial aprazado nos autos. A parte autora, para a concessão da antecipação da tutela, demonstra o perigo na demora, porquanto a alienação do imóvel causaria a perda do bem sem o devido processo legal, juntando prova inequívoca da ilicitude da penhora e da decisão em aprazar leilão do imóvel. Decido. A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional. Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessário a presença de dois pressupostos, quais sejam, a verossimilhança das alegações, consubstanciada na prova inequívoca dos fatos alegados, além dos requisitos do periculum in mora ou da existência de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme art. 300, do CPC. A verossimilhança das alegações consiste na probabilidade do direito buscado pela parte autora, ou seja, na prova inequívoca dos fatos alegados na inicial, bem como a eventual alienação do bem sem uma antecedente análise dos fatos narrados na inicial, portanto, no caso dos autos, vejo que estão presentes os requisitos exigidos no art. 300, do CPC. Diante de todo o exposto, por medida de cautela, defiro o pedido de tutela antecipada incidental, tal como formulado pelo autor. Exclua-se o bem do leilão judicial aprazado nos autos principais. Cite-se a parte ré, para contestar o pedido, em 15 dias. Após, venham os autos conclusos, inclusive para para análise da competência deste juízo para julgar o presente feito, conforme Resolução nº 05/1998/TJRN. P.I.C Natal, 11 de abril de 2024. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito