Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800336-92.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, cujo intuito é sanar a suposta omissão quanto à necessidade de compensação dos créditos cedidos. Intimada, a parte autora apresentou manifestação. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração devem ser entendidos como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial, não se confundido, portanto, com a apelação, que, em linhas gerais, objetiva, por meio de reexame pelo órgão ad quem, a reforma ou invalidação do julgado anterior. É por isso que, na interpretação dos vícios embargáveis, para que não ocorra ampliação indevida das hipóteses de cabimento, há que se identificar a pretensão da parte recorrente, pois “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida”, além de que “os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise de mérito” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1686771/SP, julgado em 22/10/2019). A omissão, uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, refere-se ao não enfrentamento de questão ou ponto controvertido pertinente ao deslinde da causa, sendo certo que, ao interpretar o art. 489, §1º, IV, do CPC, foi decido que Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam a controvérsia, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia (STJ, AgInt no REsp 1821712/RO, julgado em 03/12/2019). No caso, a sentença embargada examinou a natureza da contratação e concluiu que houve contratação de cartão de crédito consignado, disponibilização de valores, saque autorizado e utilização do cartão em compras, afastando a tese de vício de consentimento apta a invalidar integralmente o negócio desde a origem. Por outro lado, a procedência parcial foi fundada em juízo de equidade, diante da manutenção prolongada dos descontos e da ausência de uso relevante posterior do cartão, razão pela qual se determinou a desconstituição da relação jurídica apenas a partir do ajuizamento da ação, com restituição simples dos valores descontados a partir do ajuizamento da inicial. Assim, a condenação não abrange a devolução integral de todos os valores pagos ao longo do contrato, tampouco reconhece nulidade originária do negócio jurídico. Por consequência, a compensação do valor inicialmente liberado à autora não constitui ponto omitido capaz de alterar a conclusão adotada, pois a sentença já delimitou temporalmente a restituição devida. Por fim, cumpre esclarecer que, ao apreciar os embargos de declaração, o órgão julgador deverá julgá-lo em decisão que tenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, como o recurso foi interposto contra a sentença proferida, cabe julgá-lo por outra sentença. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito os embargos interpostos. Transitada em julgado a sentença e nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)