Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800526-15.2025.8.20.5113.
AUTOR: MARIA RITA FAUSTINO FERNANDES
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da requerida, com fulcro no art. no art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.731/2003). Compulsando os autos, observa-se que a associação demandada apresentou contestação no ID 149712000, em que defendeu a legalidade dos descontos efetuados juntou ao benefício da autora. Intimada, a requerente apresentou réplica, onde alegou que a ré não juntou contrato assinado, não tendo, por isso, comprovado a validade do negócio jurídico.
Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a serem produzidas nos autos. Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em sendo negativa ou na hipótese de inércia quanto à resposta, remetam-se os autos conclusos para julgamento (sentença). Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)