Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: B. S. B.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801240-16.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por B. S. B., neste ato representado por sua genitora SUERLANIA PEREIRA DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Aduz a inicial que o requerente possui Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), necessitando de acompanhamento multiprofissional com sessões de psicoterapia, psicopedagogia, psicomotricidade, fonoterapia, terapia ocupacional com integração neuro sensorial, Terapia ABA e neurologia pediátrica. Contudo, ao procurar obter acesso aos tratamentos supracitados por meio da rede pública de saúde, enfrentou negativas do Município e do Estado do RN e, além disso, o autor não possui condições financeiras de arcar com os tratamentos pela via particular. Requer, liminarmente, seja determinado ao Estado do RN a obrigação de fornecer os tratamentos pleiteados pelo período inicial de 6 (seis) meses. No mérito, requer a confirmação da tutela. Juntou laudo médico (id. 133745347) e orçamentos dos tratamentos realizados em três clínicas diferentes (id. 133745348 e seguintes). Nota técnica do NATJUS ao id. 134919189, na qual concluiu-se que não há elementos para considerar a demanda uma urgência médica. O despacho ao id. 135718388 determinou a juntada de documentos médicos pelo requerente a fim de embasar o pleito autoral ou justificar a impossibilidade do cumprimento da determinação judicial, sob pena de indeferimento da inicial. Não tendo sido cumpridas as diligências supra, a decisão ao id. 138732894 indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial. O Estado do RN apresentou contestação (id. 139430758), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a impugnação do valor da causa e a falta do interesse de agir. No mérito, defende a necessidade de vinculação do juízo aos pedidos formulados na inicial, bem como a necessidade de avaliação e diagnóstico multiprofissional e documentação comprobatória para fornecimento dos tratamentos. Requer o julgamento totalmente improcedente da ação. Instada a se manifestar, a parte autora juntou processo administrativo perante o INSS (id. 139941287), relatório individual elaborado por professora (id. 139941288) e relatório elaborado por psicóloga (id. 139941290). Em réplica (id. 140844311), o promovente impugnou os termos da contestação. Devidamente intimado, o Estado do RN requereu a realização de perícia médica. O autor informou não possuir mais provas a produzir (id. 145821952). O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela procedência parcial dos pedidos, a fim de determinar o Requerido a inserir o Requerente na lista de atendimento do Centro Especializado em Reabilitação IV – Pau dos Ferros, para a realização dos tratamentos pleiteados na inicial e oferecidos pelo Centro. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Diante disso, INDEFIRO, com fulcro no art. 370 do CPC, o requerimento do Estado do RN de realização de perícia médica para analisar o quadro de elegibilidade do autor para fornecimento dos tratamentos pleiteados, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da demanda, não havendo indícios do proveito na produção desta prova no atual momento processual. Em sede de preliminar de contestação, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível o acolhimento. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir. A respeito de suposta inépcia da inicial em razão de suposta inconsistência entre os fatos narrados e os pedidos constantes na inicial, além de ausência insuficiência probatória, ressalto, desde logo, que não merece acolhimento, visto que o autor requer o fornecimento do tratamento médico que lhe fora prescrito, juntando aos autos o laudo médico de id. 133745347. Além disso, quanto à ausência de procuração, tal irregularidade foi sanada, uma vez que o requerente juntou o documento ao id. 143167325 com a devida assinatura. Desse modo, não há que se falar em ausência de comprovação ou de inconsistência entre a descrição dos fatos e os requerimentos formulados, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada. Também deixo de observar a alegada incorreção no valor da causa, uma vez que a importância atribuída é resultado da soma de todos os pedidos, o que atende ao disposto no art. 292, VI do Código de Processo Civil. Passando ao mérito, destaco que o cerne da presente controvérsia consiste em saber se o Poder Público pode ser obrigado a arcar com os custos das terapias multiprofissionais para tratamento de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84). Com efeito, é dever do ente público garantir a efetivação do direito fundamental à saúde, não podendo se omitir de tal responsabilidade, uma vez que tal conduta implicaria em ato atentatório à dignidade da pessoa humana, com fundamento no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TJRN, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISMO (TEA). TERAPIA. METODOLOGIA ABA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO. PRETENSÃO RECURSAL PARA EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. NEGATIVA E QUESTIONAMENTO DA EFICÁCIA PELO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855919-43.2020.8.20.5001, Dr. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2021). Ainda em relação às disposições previstas na Carta Constitucional, os arts. 6º e 196, estabelecem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (do art. 5º, da CF). É de se transcrever o caput dos dispositivos: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, a parte requerida é responsável pela saúde da parte autora, de forma que deve suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, fornecimento de remédios ou tratamentos médicos, uma vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências, estabelece, in verbis: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. Portanto, em se tratando de pessoa com TEA, cuja lei específica assegura a efetividade de políticas públicas de atenção integral às suas necessidades, com fins de satisfazer e concretizar seus direitos, notadamente no tocante à saúde, inserida, aqui, a terapia multiprofissional para tratamento de suas enfermidades, não se pode falar em negativa legítima do Poder Público apenas com base em alegações vagas e genéricas de que tais itens não estão abrangidos nos normativos e protocolos do Sistema Único de Saúde. Compulsando os autos, verifico que o requerente juntou processo administrativo perante o INSS (id. 139941287), no qual foi concedido Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/Loas) ao promovente. No bojo do referido processo, foi realizada perícia por Médico Perito Federal, o qual concluiu que o autor possui o diagnóstico de CID F840 - Autismo infantil. Outrossim, a parte autora juntou laudo médico (id. 133745347) que solicita o acompanhamento contínuo com equipe multiprofissional com sessões de Psicólogo Infantil com especialidade em ABA, Psicopedagogia com psicopedagogo clínico especializado em ABA, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Psicomotricista/Fisioterapeuta e Neurologista infantil. Já a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), sob o documento de id. 134919189, conclui que “Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias pelo SUS: fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia e nutrição, de forma intensiva e direcionada para o TEA, além de acompanhamento médico especializado (neurologia, neuropediatria, psiquiatria e outros)”, sendo favorável, em parte, ao pleito autoral. Acerca da manifestação do NATJUS, cumpre ressaltar que também concluiu-se pela ausência de elementos técnicos para considerar a superioridade de determinadas metodologias sobre as outras, bem como falta de literatura científica que corrobora a solicitação do tratamento com psicomotricista, além de que “não há elementos para considerar a demanda uma urgência médica”. Na esteira do argumento trazido pelo NATJUS, ao examinar os documentos juntados pela parte autora, observo que não há qualquer comprovação da superioridade dos tratamentos pleiteados com a metodologia ABA em relação àqueles fornecidos pelo SUS. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE INDEFERIU O CUSTEIO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO NATJUS QUE REGISTRA A AUSÊNCIA DE SUPERIORIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO QUANTO AOS DEMAIS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825187-74.2023.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM APLICAÇÃO DO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS) E PECS PARA PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISTA (CID10 – F84). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. SOLICITAÇÃO DO FORNECIMENTO, PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, DE TERAPIAS PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (CID10 F84). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE OUTROS TRATAMENTOS OFERECIDOS PELO SUS E DA SUPERIORIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804456-32.2021.8.20.5129, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 24/02/2023). Nesse contexto, destaca-se o Parecer do Ministério Público (id. 148380145), o qual evidencia que “o SUS já disponibiliza meios para o tratamento do TEA por meio do Centro Especializado em Reabilitação IV, localizado em Pau dos Ferros/RN”, não tendo sido “demonstrado no presente caso qualquer justificativa plausível que pudesse afastar o dever de respeitar a fila de espera, tendo em vista que não constam nos autos elementos que sugiram a urgência dos tratamentos pleiteados.” Importa destacar, ainda, que o promovente em nenhum momento manifestou impossibilidade de deslocamento para fins de realização do tratamento em município diverso daquele de moradia do autor, bem como que o laudo médico juntado pelo requerente foi elaborado no dia 03 de dezembro de 2022, tendo a presente ação sido ajuizada em outubro de 2024, não restando comprovada a urgência para o fornecimento dos tratamentos pleiteados no caso concreto. Como pode se notar, restou demonstrada a necessidade de fornecimento ao autor dos tratamentos multiprofissionais, sendo evidente que os serviços disponibilizados pela rede pública de saúde se mostram adequados ao seu quadro clínico, uma vez que não há comprovação de superioridade da metodologia pleiteada (ABA). Diante disso, impõe-se ao Estado o dever de assegurar o fornecimento das terapias requeridas pelo SUS, não se vislumbrando urgência que afaste a possibilidade de acesso aos serviços de saúde pela rede pública. Portanto, considerando que o parecer ministerial indicou que o Centro Especializado em Reabilitação IV – Pau dos Ferros oferece os serviços pleiteados pelo autor por meio do SUS, bem como a ausência de comprovação de urgência de acesso do requerente aos tratamentos requeridos, é a presente para acolher parcialmente a pretensão autoral, devendo o Estado do RN inserir o autor na lista de atendimento do CER IV – Pau dos Ferros, para a realização dos tratamentos pleiteados na inicial e oferecidos pelo Centro. Assim sendo, os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes em parte. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, reconhecendo a obrigação da parte demandada em inserir o autor na lista de atendimento do Centro Especializado em Reabilitação IV – Pau dos Ferros, para que seja fornecido, por tempo indeterminado, o acompanhamento contínuo com equipe multiprofissional com: I) Terapia Ocupacional, 2 (duas) vezes por semana; II) Fisioterapia, 2 (duas) vezes por semana; III) Nutrição, 01 (uma) vez por semana; IV) Psicólogo, 2 (duas) vezes por semana; V) Fonoaudiologia, 2 (duas) vezes por semana; e VI) acompanhamento médico com Neurologista, a cada 3 (três) meses; enquanto for necessário, de acordo com a prescrição médica. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)