Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido(a): MERCANTIL LUMINAR LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801844-13.2018.8.20.5102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MERCANTIL LUMINAR LTDA, RONALDO MARQUES RODRIGUES e ROSANE MENDONÇA RODRIGUES. Os executados MERCANTIL LUMINAR LTDA e RONALDO MARQUES RODRIGUES foram citados (IDs 42049819 e 42050575), deixando escoar o prazo sem pagamento ou apresentação de embargos. A executada ROSANE MENDONÇA RODRIGUES inicialmente não foi citada, em razão de não ter sido localizada no endereço informado, motivo pelo qual o exequente requereu consulta eletrônica de endereços. Deferido o pedido, a referida foi citada (ID 90522557). Decorrido o prazo sem pagamento, o exequente requereu a penhora eletrônica de dinheiro via sistema SISBAJUD, a restrição de veículos via sistema RENAJUD, a consulta de bens via sistema INFOJUD, a consulta de bens via sistema CNIB, a inscrição da parte nos órgãos de proteção ao crédito através do SERASAJUD, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a suspensão do passaporte, dos cartões de crédito e dos serviços de telefonia móvel e a expedição de ofício à ANATEL para informar a existência de telefones em nome dos executados (ID 95868405). Foi proferida decisão deferindo, por ora, apenas a penhora eletrônica por meio do SISBAJUD, a restrição de veículos pelo RENAJUD e a consulta de bens via INFOJUD (ID 103097253). Como resultado das diligências, restou positiva apenas a declaração de imposto de renda do executado RONALDO MARQUES RODRIGUES, por meio do INFOJUD (ID 120325282). Em petição, a parte exequente requereu a pesquisa de bens via SNIPER (ID 121986087). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que existem pedidos pendentes de análise visando a busca de bens penhoráveis em nome dos executados. No que diz respeito ao pedido de inscrição dos executados nos órgãos de proteção ao crédito pelo sistema SERASAJUD, vê-se que este não merece prosperar, considerando que tal providência pode ser tomada pela parte exequente em sede extrajudicial, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Em relação aos pedidos de busca e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) bem como da suspensão do passaporte, dos cartões de crédito e dos serviços de telefonia móvel pertencentes aos executados, observa-se que estes igualmente não comportam acolhimento. Ora, nos termos do artigo 319, inciso IV do CPC, “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Todavia, tal dispositivo legal deve ser utilizado com cautela, devendo ser analisado se a medida perseguida é adequada e proporcional a promover a satisfação da tutela jurisdicional. Da análise detida dos autos, observa-se que as medidas pleiteadas pela parte exequente não se mostram adequadas a promover a quitação do débito objeto da demanda, haja vista que não implicam reflexo patrimonial, ou seja, não trarão qualquer satisfação financeira ao exequente. Isso porque o exequente não demonstrou em que sentido tais medidas seriam eficazes na finalidade de levar os executados à quitação do débito, não tendo demonstrado qualquer ato deste, por exemplo, que ostente patrimônio ou oculte bens, servindo apenas como espécie de punição aos executados, conforme entendimento amplamente sedimentado na jurisprudência. Quanto ao pedido de expedição de ofício à ANATEL, com o fito de informar a existência de telefones celulares e/ou contas pré e pós-pagas em nome das partes executadas, tal medida também se revela inócua, pois os executados já foram devidamente localizados e já se encontram integrados ao processo. Relativamente ao pedido de consulta ao sistema SNIPER, igualmente não merece guarida, levando em conta que o mencionado sistema apenas traria informações acerca de contas e/ou bens dos executados, o que já é abrangido pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD com maior eficiência, os quais já foram consultados. Noutro giro, no que tange ao pedido de decretação de indisponibilidade de bens perante o CNIB, verifica-se a possibilidade. Nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”. No presente caso, não houve penhora em razão de não terem sido encontrados bens dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, havendo necessidade da indisponibilidade nos termos requeridos. Diante do exposto: a) INDEFIRO os pedidos constantes nos itens 5, 6, 7 e 8 da petição de ID 95868405 e na petição de ID 121986087; b) DEFIRO o pedido de consulta ao CNIB e determino a indisponibilidade de eventuais bens imóveis encontrados em nome dos executados, até o limite do valor da última atualização do débito. A indisponibilidade deverá ser feita por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (www.indisponibilidade.org.br), nos termos do Provimento nº 133/2015 da Corregedoria Geral de Justiça (TJRN) e Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ). Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito