Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ APELADA: SUZANNE FURTADO DA CÂMARA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802543-08.2024.8.20.5162
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face de sentença (Id. 35348333) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de SUZANNE FURTADO DA CÂMARA DE OLIVEIRA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, “nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil”, por abandono processual. Em suas razões recursais (Id. 35348335), o Município apelante sustenta que, consoante dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e o artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN), a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de comprovar eventual irregularidade ou nulidade. Ressalta ser válida a notificação do lançamento tributário do IPTU objeto de execução, pois, conforme entendimento consolidade no Temas 346 do STJ e 437 do STF, a notificação pode ocorrer por publicação em Diário Oficial, envio de carnê ou outros meios previstos na legislação municipal. Aduz que o artigo 145, § 1º, do CTN prevê a notificação por via postal com AR, mas a jurisprudência tem flexibilizado essa exigência quando há remessa regular ao endereço fiscal e não há devolução da correspondência. Enfatiza que incumbe ao contribuinte provar o não recebimento ou qualquer irregularidade da CDA, ônus do qual não se desincumbiu. Defende a inocorrência da prescrição e que a ausência de movimentação útil decorreu não da sua inércia, mas sim “por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça”, enfatizando, ainda, que não se pode considerar que não há bens penhoráveis, já que, a teor do disposto no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90, é possível a penhora do próprio bem sobre o qual se incide os débitos de IPTU ora cobrados. Por fim, alega que o procedimento da Secretaria de Tributação quanto ao lançamento segue rigorosamente o preconizado em lei e ainda disponibiliza os DAM's de IPTU aos contribuintes na sede da Secretaria, pelo WhatsApp, Portal do Contribuinte, site oficial e mediante a entrega física via correios e equipe de campo. Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 35348342), a apelada pugna pelo não conhecimento do presente recurso, tendo em vista que suas razões dissociadas do que restou decidido. Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório. É o que importa relatar. Dispõe o artigo 932, inciso III, do NCPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao Relator:... III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Grifos acrescidos). No caso em apreço, o Juízo a quo extinguiu a Execução Fiscal ajuizada pelo Município apelante em virtude de abandono processual, após regular intimação (Id. 35348330), nos termos previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ocorre que, o Município apelante em nada rebateu o abandono processual reconhecido, limitando-se a defender a regularidade e legalidade da notificação administrativa que serve para constituir o tributo cobrado, a ausência de prescrição e que a falta de movimentação útil foi por culpa do Judiciário. Portanto, verifica-se que o apelante não direcionou seu recurso, especificamente, contra os fundamentos da sentença recorrida, não havendo, assim, como conhecer o apelo, ante o claro desrespeito ao Princípio da Dialeticidade que norteia os recursos. Eis julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Não conhecido o agravo, fica prejudicado o pedido de sobrestamento recursal. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1170544/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)” (Grifos acrescentados). Em recurso semelhante, interposto pelo mesmo Ente Público Municipal, a 1ª Câmara Cível, da qual este Relator faz parte, não conheceu do apelo pelas mesmas razões: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1°, §1° DA RESOLUÇÃO DE N° 547/2024 DO CNJ C/C O ART. 485, INCISO VI DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, CONFORME JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO TEMA 1184, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADO DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRESENTADOS ARGUMENTOS DEFENDENDO A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO, A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA E A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBJETO DISTINTO DO DECIDIDO NA SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100936-10.2017.8.20.0162, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 17/12/2025). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, nos termos em que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso interposto, por suas razões não terem impugnado especificamente os fundamentos da sentença apelada. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem. Natal, 04 de março de 2026. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 4