Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805605-73.2024.8.20.5124.
Autora: MARIA NILVA DE ARAÚJO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A., Banco Bradesco Financiamentos S/A, Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal e SIN CARD CARTÕES LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN² Número do Parte Vistos etc. Este juízo, no despacho Id 148648079, já havia exarado entendimento sobre a indispensabilidade dos contratos para a instrução do processo de repactuação de dívidas, sendo ônus da autora acostá-los aos autos. Naquela oportunidade, ficou expressamente consignado que, caso a autora não dispusesse dos contratos ou não os conseguisse administrativamente, deveria manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Apesar da clareza da determinação anterior, a autora, em sua petição (Id 152464014), insiste para que este juízo determine a intimação do BANCO BRADESCO S/A para a exibição dos documentos nos presentes autos. Contudo, este juízo já orientou a parte autora sobre a necessidade de buscar os contratos por meios próprios ou em ação autônoma, caso não os obtivesse administrativamente. Os contratos são documentos indispensáveis para a devida análise e repactuação das dívidas, constituindo pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo de superendividamento. A responsabilidade primária pela reunião dos documentos que embasam sua pretensão recai sobre a autora. A ausência de documentos essenciais, como os contratos de mútuo, que são a base da repactuação pretendida, impede a correta individualização das dívidas, a verificação de suas condições e a elaboração de um plano de pagamento justo e exequível para todos os credores envolvidos. A não apresentação desses documentos caracteriza a falta de pressuposto processual que inviabiliza o prosseguimento da demanda. Ademais, a autora, em sua réplica (Id 123998259), requereu a desistência da ação em face de SIN CARD CARTÕES LTDA, alegando que a dívida já havia sido quitada e que não possuía o contrato para instruir o plano de pagamento. Considerando que SIN CARD CARTÕES LTDA já apresentou contestação (Id 123356867), a desistência da ação depende do consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).O acolhimento do pedido de desistência, sem o consentimento do réu, só seria possível se formulado antes da citação. Assim, antes de qualquer deliberação sobre o pedido de desistência, é imperiosa a manifestação da parte contrária. INTIME-SE o réu SIN CARD CARTÕES LTDA para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência da ação formulado pela autora (Id 123998259). INTIME-SE da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostem aos autos todos os instrumentos contratuais firmados com o BANCO BRADESCO S/A. Fica a autora advertida de que a ausência dos referidos documentos, indispensáveis à propositura e ao desenvolvimento válido do processo de repactuação, acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. A mera solicitação ao juízo para que este intime o réu para cumprir ônus documental da autora não será aceita, devendo a autora, caso não possua os documentos, buscar as medidas processuais cabíveis em ação autônoma, conforme já orientado por este juízo no despacho Id 148648079. Decorrido o prazo e cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos para decisão. Do contrário, à extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito