Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809571-35.2023.8.20.5106 Polo ativo TEREZINHA CICILIO DA SILVA GUILHERME Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado mediante biometria facial e condenando a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado mediante “selfie”; (ii) a existência de cobrança indevida e dano moral indenizável; (iii) a configuração da litigância de má-fé e a adequação da penalidade imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco recorrido demonstrou a regularidade do contrato por meio de documentos que atestam a assinatura eletrônica via biometria facial, bem como a localização e demais dados da parte contratante, cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Inexistindo indícios de fraude ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em restituição de valores ou indenização por danos morais. 5. Restou caracterizada a litigância de má-fé diante da alteração da verdade dos fatos pela parte autora, conforme demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81 e 373, II; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800729-86.2022.8.20.5143, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/03/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801243-66.2021.8.20.5113, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/11/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0886925-39.2018.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/10/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por TEREZINHA CICILIO DA SILVA GUILHERME contra sentença (Id 29451186) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais nº 0809571-35.2023.8.20.5106, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, julgou improcedente os pleitos autorais, nos seguintes termos: “(...) Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do empréstimo consignado nº 819873768, pela apresentação do contrato com a identificação facial da autora e localização. Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assentidas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material. Outrossim, todos os elementos levam à conclusão de que a autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento sem causa, o que caracteriza, nos termos do art. 80, inciso III, do CPC, litigância de má-fé. Ora, o contrato questionado possuiu como meio de formalização o reconhecimento facial, por meio de selfie, o qual só se realiza com a efetiva prestação da parte autora da sua própria identificação pessoal, não havendo outra forma de executar tal tarefa se não somente a autora. A conduta configura-se como litigância de má-fé, pois não havia possibilidade da autora não possuir ciência da contratação, haja vista que teve que realizar o seu reconhecimento facial para a contratação. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da gratuidade judiciária concedida isento o autor do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN. Outrossim, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora o pagamento da multa por litigância de má fé de 5% do valor da causa.” Nas razões recursais (ID 29451189), em síntese, alega o que “o banco réu sequer comprovou a existência do contrato questionado, ao passo que, conforme extratos fornecidos pelo INSS e acostados à inicial.” Afirma, ainda, que exerceu seu direito de ação de forma legítima, sem qualquer intenção dolosa que pudesse configurar litigância de má-fé. Ao final, requer a reforma da sentença e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Justiça gratuita deferida na origem (ID 29451172). Nas contrarrazões (Id 28265204), o apelado refutou o argumento recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia reside na análise da: (i) validade da contratação do empréstimo consignado por meio de biometria facial; (ii) existência de cobrança indevida e de dano moral passível de indenização da configuração da litigância de má-fé; e (iii) adequação da penalidade imposta. Pois bem. Compulsando os autos, observo que na contestação o banco juntou documentos (Id 29450406) demonstrativos de que a avença foi celebrada por meio digital, onde capturada, inclusive, a biometria facial da parte contratante, cuja imagem converge com a da fotografia constante no documento de identidade, e mais, dentre os inúmeros dados fornecidos na ocasião, estão o número do celular (e respectivo IP) utilizado no processo de formalização, bem assim a latitude e longitude do local, que, ressalto, em consulta à internet verifiquei coincidir com a cidade (Mossoró/RN) onde a autora reside. Em sendo assim, vejo que a instituição financeira obteve sucesso em comprovar a veracidade de sua alegação, cumprindo com o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, posto que consta nos autos contrato de empréstimo assinado eletronicamente por biometria facial, inexistindo falar em fraude na contratação. 2. Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante. 3. Precedentes do TJRN (AI nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021; AC 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr. Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Substituto), Primeira Câmara Cível, j. 19/07/2022). 4. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-86.2022.8.20.5143, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023)” “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ. DESCABIMENTO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL. FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE). DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022)” Dessa forma, fica evidente que a empresa apelada demonstrou a ocorrência de fato extintivo do direito da parte apelante (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. No caso em análise, o banco recorrido comprovou a regularidade do contrato e, consequentemente, demonstrou ter agido no exercício regular de seu direito, uma vez que os documentos anexados confirmam a legalidade dos descontos, ressalte-se. Assim, a parte autora/apelante não possui direito ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), tampouco faz jus à indenização por danos morais. Dessa maneira, restou caracterizada a alteração da verdade dos fatos conforme demonstrado pelas provas nos autos, sendo inconteste a configuração da litigância de má-fé. Contudo, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, restando demonstrada nos autos sua condição de hipossuficiência financeira, entendo ser razoável a redução do percentual fixado na sentença de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoantes parâmetros previstos no artigo 81, caput, do diploma processual civil. Nesse sentido, cito jurisprudência desta Corte Potiguar: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS CONSIGNADOS COM DESCONTO EM FOLHA. CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS ANEXADOS COM ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS. LICITUDE EVIDENCIADA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANTIDA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIMINUIÇÃO DA MULTA. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 0886925-39.2018.8.20.5001, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível julgado de 16/10/2023).”
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial para reduzir o percentual fixado a título de multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar o percentual dos honorários advocatícios, nos termos do Tema 1076 do STJ. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, sendo manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025.