Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MARIA NEUMAM AVELINO DE LIMA ADVOGADO: GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL E OUTRO DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impõe o levantamento da suspensão e nova análise de admissibilidade recursal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811959-95.2024.8.20.5001
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que deu provimento ao recurso, para afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular instrução e julgamento. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 205 do Código Civil (CC), bem como divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar questões relevantes suscitadas em embargos de declaração, além de defender que o termo inicial do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata (Tema 1150 do STJ), deve corresponder à data em que a parte autora teve ciência inequívoca da alegada lesão, o que teria ocorrido no momento do saque integral do PASEP em 16/10/2013, razão pela qual a pretensão estaria prescrita, tendo em vista o ajuizamento da ação apenas em 2024. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por MARIA NEUMAM AVELINO DE LIMA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, ao argumento de que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, bem como a ausência de demonstração de violação a dispositivo de lei federal ou divergência jurisprudencial; no mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido, sustentando que a decisão está em consonância com o Tema 1150 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional é decenal e tem como termo inicial a ciência inequívoca do dano, ocorrida apenas em 2023. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1387/STJ. Ocorrido o trânsito em julgado, passa-se à nova análise da admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Para que os recursos excepcionais (RE ou REsp) tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior (STF ou STJ), mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. In casu, este Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, entendeu pela aplicação do prazo prescricional decenal, contudo, considerou como termo inicial para a sua contagem a data de emissão dos extratos do PASEP (18/04/2024), e não a data do saque integral do saldo da conta, qual seja, 16/10/2013. Registro que restava pendente o trânsito em julgado do acórdão que fixou a Tese do Tema 1387/STJ, o que só ocorreu no último dia 24/02/2026. Com efeito, referido Tema fixou a seguinte Tese: Tema 1387/STJ - Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Com base nisso, o STJ sanou a controvérsia existente acerca do termo inicial da contagem da prescrição para exigir reparação por falhas na prestação do serviço/saques indevidos/desfalques/ausência de aplicação dos rendimentos, definindo-o como o saque integral do saldo constante da conta PASEP. Assim, uma vez que a decisão recorrida é anterior ao Tema 1387/STJ, cuja fixação da Tese definitiva trouxe substancial mudança ao regramento do termo inicial da prescrição para a exigência pretendida no caso em tela, impõe-se o retorno dos autos ao eminente Desembargador Relator, para submissão da matéria à apreciação do Órgão Colegiado para que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, com relação ao decidido de forma vinculante no Tema 1387/STJ (REsp nº 2214879 / PE), nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado. Após, retornem-me os autos para a análise da admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/4