Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815015-29.2022.8.20.5124.
Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte Ré: ELINEUZA MARCIANO RIBEIRO DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN² Número do Parte
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A (massa falida) em face de ELINEUZA MARCIANO RIBEIRO DE MELO, objetivando a cobrança de dívida referente a contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento. A autora apresentou petição inicial (Id 88540163), alegando ser credora da ré no valor de R$ 180.710,38 (cento e oitenta mil, setecentos e dez reais e trinta e oito centavos), por inadimplemento contratual. Em despacho inicial (Id 88564550), foi deferida a justiça gratuita à massa falida e determinada a expedição de mandado de pagamento, concedendo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos. A ré foi regularmente citada (Id 88728757) e apresentou embargos à ação monitória c/c reconvenção (Id 92054125). Em seus embargos, a ré pleiteou justiça gratuita, alegou a ocorrência de prescrição das parcelas de 02/2012 a 09/2017 e sustentou a abusividade dos juros e a prática de anatocismo, bem como a ilegalidade da cobrança de "taxa de retorno" e da cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. (Id 111631667). A autora (massa falida) apresentou impugnação aos embargos (Id 98282564), refutando as alegações da ré, impugnando o pedido de justiça gratuita da ré e defendendo a não ocorrência de prescrição (Id 109799982). Posteriormente, a empresa 2C Gestão de Ativos Ltda. protocolou petição (Id 140717891) requerendo a substituição do polo ativo, alegando ser cessionária do crédito por meio de leilão judicial. Contudo, em nova petição (Id 141391848), a 2C Gestão de Ativos Ltda. informou que foi declarada remissa na arrematação da carteira de créditos e que, por força de acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os direitos creditórios passaram a pertencer à empresa B6 Assignee Assets Ltda. Em razão disso, pediu sua exclusão do polo ativo e a intimação da B6 Assignee Assets Ltda. para assumir a posição de autora. Na sequência, a B6 Assignee Assets Ltda. protocolou pedido de habilitação e substituição do polo ativo (Id 146750618), informando a aquisição da carteira de crédito consignado inadimplente da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. por meio de leilão judicial, devidamente homologado. Requereu a devolução de prazos e a habilitação de seus advogados. Juntou comprovante de pagamento integral do valor da arrematação (Id 146750621). A B6 Assignee Assets Ltda. juntou o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já com trânsito em julgado, que declarou a remissão da 2C Gestão de Ativos Ltda. e homologou a aquisição da carteira de crédito consignado inadimplente da massa falida em seu favor (Id 151362335). Reafirmou, assim, a legitimidade para suceder no polo ativo e reiterou os pedidos de habilitação e substituição processual. É o relato necessário. Decido. Do pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Conforme o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para fins de gratuidade da justiça goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo juiz caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No presente caso, a ré juntou contracheques que demonstram seus rendimentos mensais. Embora a autora tenha impugnado a ausência de declaração de imposto de renda, os contracheques apresentados constituem indício relevante da situação financeira da ré. Analisando os rendimentos da ré em cotejo com o elevado valor da causa e da reconvenção (R$ 100.000,00), mostra-se plausível a alegação de hipossuficiência. Certamente, o recolhimento das custas processuais, bem como eventuais honorários, inviabilizaria o acesso da ré à justiça e comprometeria seu sustento. Dessa forma, defiro o benefício da justiça gratuita à ré, Elineuza Marciano Ribeiro de Melo. Da Substituição do Polo Ativo A cessão de crédito constitui um ato jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere a um terceiro (cessionário) seus direitos sobre um crédito, conforme o artigo 286 do Código Civil. No caso em análise, a sucessão decorre de um processo de falência da autora original, o Banco Cruzeiro do Sul S/A, por meio de leilão judicial de carteira de créditos consignados inadimplentes. A legitimidade da cessão do crédito para a B6 Assignee Assets Ltda. está devidamente comprovada pelo acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Id 151362335), já com trânsito em julgado, que declarou a remissão da empresa 2C Gestão de Ativos Ltda. e homologou a aquisição da carteira pela B6 Assignee Assets Ltda. A própria autora original (massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A) já se manifestou nos autos informando a ocorrência da remissão e a consequente passagem dos direitos creditórios para a B6 Assignee Assets Ltda., requerendo a exclusão da 2C Gestão de Ativos Ltda. do polo ativo e a intimação da B6 Assignee Assets Ltda. para assumir a posição de autora. Dante do exposto defiro o pedido de substituição do polo ativo, para que passe a figurar como autora a empresa B6 Assignee Assets Ltda., inscrita no CNPJ nº 49.380.692/0001-30. Da Justiça Gratuita concedida à autora e das custas processuais O benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, sendo concedido em razão da específica condição de hipossuficiência econômica da parte que o postula. Dessa forma, a gratuidade de justiça deferida à massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A não se estende à B6 Assignee Assets Ltda., que, ao assumir o polo ativo, passa a ser responsável pelos ônus processuais. A B6 Assignee Assets Ltda. não apresentou elementos que comprovem sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais. É dever da parte providenciar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a B6 Assignee Assets Ltda., por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o recolhimento das custas processuais devidas. Com a resposta, retornem os autos conclusos para despacho. Do contrário, sentença de extinção. Exclua-se o Banco Cruzeiro do Sul S/A (massa falida) do polo ativo, bem como a empresa 2C Gestão de Ativos Ltda., que havia pleiteado a substituição anteriormente. Habilitem-se os advogados Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB/SP 422268) e Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB/SP 401496) para atuarem em nome da nova autora, devendo todas as futuras publicações e intimações ser realizadas em nome deles, sob pena de nulidade. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito