Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827996-03.2024.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo THIAGO BANDEIRA CAMARA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. VALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) COMO PROVA. APLICAÇÃO DO IPCA. MORA EX RE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidor e concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela COSERN, com base em débito apurado por irregularidade em medidor de energia, reconhecendo os documentos juntados como prova escrita hábil à constituição do título executivo judicial. O réu impugna a validade do TOI, a ausência de contraditório técnico, e a responsabilização pela adulteração do medidor, além de pleitear gratuidade da justiça. O autor, por sua vez, recorre da fixação do índice de correção monetária (INPC) e do termo inicial dos encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao réu diante da ausência de comprovação de hipossuficiência; (ii) definir se é válida a cobrança fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado unilateralmente pela concessionária; (iii) determinar o índice de correção monetária e o termo inicial para incidência de juros e correção do débito cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação documental de hipossuficiência afasta a concessão da gratuidade da justiça, mesmo diante de declaração unilateral. 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária de energia elétrica é prova escrita idônea para fins de ação monitória, desde que observadas as formalidades técnicas e garantida a ciência do consumidor. 5. Em obrigações líquidas decorrentes de contrato de fornecimento contínuo, a mora é ex re, com incidência de juros e correção desde o vencimento de cada fatura. 6. O índice de correção monetária aplicável em cobranças do setor elétrico é o IPCA, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do autor provido; recurso do réu desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389 e 397; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 126; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 241, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.185.585/MT, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.08.2025, DJEN de 28.08.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0007055-65.2008.8.20.0106, Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/05/2025, publicado em 26/05/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso do autor e desprover o do réu, nos termos do voto da relatora. Apelações cíveis interpostas por Thiago Bandeira Câmara da Silva e pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN contra sentença que julgou procedente a pretensão para constituir os títulos apresentados na inicial como executivos judiciais, condenando o réu a pagar o valor de R$ 57.831,40, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da última atualização constante nos autos (25/04/2024), além de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O réu alega não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais e defende o direito à gratuidade da justiça, com base na legislação específica e na Constituição Federal. Pondera que não foi notificado sobre qualquer irregularidade e argumenta que o TOI foi lavrado unilateralmente, sem acompanhamento técnico ou contraditório. Defende que o medidor fica em local externo e acessível a terceiros, afastando a responsabilidade direta. Aduz que a concessionária deveria garantir a segurança do equipamento e que a cobrança se baseou em estimativas genéricas, sem perícia ou prova técnica. Assevera que os valores são incertos, ilíquidos e inexigíveis. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para julgar improcedente a ação monitória. A COSERN, por sua vez, sustenta que os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada fatura, por se tratar de obrigação líquida com vencimento certo, configurando mora ex re nos termos do artigo 397 do Código Civil. Salienta que a fixação do termo inicial na data da última atualização afronta a lógica contratual e jurisprudência consolidada do TJRN e do STJ. Afirma que o índice de correção monetária aplicável deve ser o IPCA, conforme o artigo 343 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e o artigo 389 do Código Civil, e não o INPC, como determinado na sentença. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para fixar o IPCA como índice de correção e o vencimento de cada fatura como termo inicial dos encargos. As partes apresentam contrarrazões, requerendo o desprovimento dos recursos. A COSERN ajuizou ação monitória com base em débito no valor de R$ 57.831,40, apurado a partir de irregularidade constatada em medidor de energia elétrica vinculado ao estabelecimento comercial do réu, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e memória de cálculo anexados à inicial. O réu opôs embargos monitórios, nos quais alegou surpresa com a cobrança, ausência de notificação válida, falta de perícia técnica imparcial, elaboração unilateral do TOI e cálculo arbitrário. A sentença rejeitou os embargos, acolheu o pedido monitório e fixou os encargos conforme relatado. O réu interpôs apelação, reiterando os fundamentos anteriores e renovando o pedido de gratuidade da justiça. A COSERN também apelou, requerendo a aplicação do IPCA e a fixação do vencimento de cada fatura como termo inicial dos encargos legais. A sentença indeferiu o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência, mesmo após intimação específica. Consta que o réu é proprietário de estabelecimento comercial de ampla visibilidade na capital potiguar (Id. 31906619), o que afasta a presunção legal do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No recurso, ele não apresentou qualquer documento novo nem justificativa para sua omissão anterior. A simples declaração unilateral não comprova incapacidade financeira, motivo pelo qual o indeferimento persiste. A controvérsia central recai sobre a validade da cobrança baseada no TOI e na memória de cálculo elaborada pela concessionária. O documento que identifica a violação do medidor foi acompanhado de imagens (Id. 31906596), assinado por funcionária do próprio estabelecimento e regularmente notificado ao consumidor. A planilha de recuperação observou os critérios da Resolução ANEEL nº 414/2010, considerando a média histórica de consumo e o período estimado da irregularidade. A alegação de invalidade do TOI por sua origem unilateral não se sustenta. A jurisprudência admite sua utilização como prova escrita em ação monitória[1], desde que cumpridos os requisitos técnicos e assegurada a ciência do consumidor. O réu se limitou a argumentos genéricos, sem apresentar contraprova técnica ou justificativa plausível para a adulteração identificada no equipamento, cuja guarda e integridade lhe incumbiam. As imagens anexadas mostram que o medidor encontra-se em área frontal ou lateral do estabelecimento, sob alpendre parcialmente aberto ao público, com potencial acesso externo (Id. 31906617 – Pág. 4). Ainda que visível a terceiros, não é possível concluir, com segurança, que se trata de área externa nos termos do art. 241, parágrafo único, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que exige conduta imputável para afastar a responsabilidade do titular da unidade. O TOI apontou violação interna e lacre rompido, sem que o consumidor tenha apresentado perícia, contraprova ou justificativa plausível. A simples alegação de acesso externo, desacompanhada de impugnação técnica, não afasta a legitimidade do débito. Quanto ao recurso da COSERN, a concessionária requer a substituição do INPC pelo IPCA como índice de correção monetária e a fixação do vencimento de cada fatura como termo inicial dos encargos legais. A dívida decorre de fornecimento de energia elétrica prestado sob contrato continuado, com vencimentos mensais previamente definidos, ainda que a apuração tenha ocorrido posteriormente, com base em estimativas técnicas. Nos termos do art. 397 do Código Civil[2], em obrigações líquidas e com prazo certo, a mora ocorre de forma automática (mora ex re), o que atrai a incidência imediata de juros moratórios e correção monetária a partir do inadimplemento. A sentença adotou o INPC e fixou o termo inicial dos encargos em 25/04/2024, data da planilha de consolidação apresentada pela própria concessionária. Essa definição, no entanto, contraria a lógica contratual e a norma setorial aplicável. O art. 126 da Resolução ANEEL nº 414/2010[3], vigente à época das faturas, faculta à distribuidora a cobrança de atualização monetária com base na variação do IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die, desde o vencimento de cada fatura inadimplida. A norma regulamentar, portanto, converge com o regime legal das obrigações contratuais continuadas e com a prática do setor elétrico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma essa interpretação ao admitir, inclusive em ação monitória, a incidência dos encargos legais a partir do vencimento, independentemente de citação ou constituição judicial em mora: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. JUROS E CORREÇÃO DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora na ação monitória são contados a partir do vencimento do título, e não da citação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.185.585/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) No mesmo sentido, este Colegiado, no julgamento da Apelação Cível nº 0007055-65.2008.8.20.0106[4], de minha relatoria, reconheceu a mora ex re com base no art. 397 do Código Civil e validou a aplicação do IPCA como índice de atualização em demandas relativas à cobrança de energia elétrica. O julgado também adotou o art. 126 da Resolução ANEEL nº 414/2010 como fundamento técnico-normativo. A substituição do INPC pelo IPCA, portanto, alinha-se ao ordenamento jurídico vigente, à regulamentação setorial e à jurisprudência dominante. Além de mais coerente com o tipo de obrigação contratual discutida nos autos, o IPCA reflete com maior fidelidade a desvalorização da moeda em condenações de natureza civil e consumerista. A sentença não indicou qualquer cláusula contratual ou fundamento legal específico que justificasse a adoção do INPC, o que reforça a adequação da revisão postulada. Ainda que a planilha tenha consolidado o valor total em abril de 2024, ela apenas reuniu as cobranças referentes a períodos anteriores já vencidos, com base nas tarifas e consumos estimados de cada ciclo. A memória de cálculo apresentada pela concessionária não inclui encargos financeiros, mas apenas valores nominais, conforme demonstrado no documento identificado no Id. 31906624. Por esse motivo, não há qualquer duplicidade na incidência de juros moratórios e correção monetária desde os vencimentos mensais, afastando eventual alegação de bis in idem.
Ante o exposto, voto por prover o recurso da COSERN para determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e fixar como termo inicial da correção e dos juros moratórios a data de vencimento de cada fatura; desprover o recurso do réu e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais indicados pelas partes em suas razões. Eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório atrairá a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO FATURADO. AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DO CONSUMO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO ADMINISTRATIVO NÃO DEFERIDO. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. 1. Na hipótese dos autos, conforme estabelecido no acórdão vergastado, os documentos apresentados pela concessionária são hábeis a aparelhar a Ação Monitória, porquanto suficientes para comprovar os débitos de recuperação de consumo em cobrança. 2. Com efeito, é admissível o ajuizamento de Ação Monitória para cobrança de consumo de energia elétrica não faturado, desde que comprovado que o débito de recuperação de consumo foi apurado dentro dos procedimentos estabelecidos pela ANEEL. 3. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a existência de prova de consumo de energia, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.694.462/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.) [2] Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. [3] Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. (Redação dada pela REN 932, de 27.04.2021). [4] APELAÇÃO CÍVEL, 0007055-65.2008.8.20.0106, Juíza Convocada ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025. Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.