Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824738-53.2022.8.20.5001.
REQUERENTE: R P MOURA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES
REQUERIDO: ROSENEDSON PEIXOTO MOURA, BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Vistos etc. R P MOURA CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. EX SÓCIO ADMINISTRADOR em face de ROSENEDSON PEIXOTO MOURA e o BANCO ITAÚ, ambos qualificados, buscando provimento jurisdicional para seja reconhecido o direito de se ver ressarcido de danos morais e materiais provocados pelo demandado, ex-sócio da empresa. Aduz a autora que o demandado Rosenedson Peixoto Moura usou de má fé e fez empréstimos, sem dispor de legitimidade ativa na sociedade, bem como que fez uso total do limite do cartão de crédito da empresa, tudo de forma indevida mais premeditada. De acordo com a exordial, a sociedade foi constituída em 18/05/2018, e cerca de um ano depois foi desfeita, tendo o demandado decidido vender a empresa para terceiro sem conhecimento do outro sócio, Sr. KEVYN KEEGAN DE AZEVEDO SILVA. A venda não foi concluída, embora este terceiro tenha repassado ao demandado a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em dinheiro, e mais 02 carros, sendo 01 Pálio e 01 Punto, dando um valor total de R$ 70.000,00 (Setenta mil reais), tudo isso sem assinar contrato. Quando tomou conhecimento do acordo entre o demandado Rosenedson Peixoto Moura e o mencionado terceiro, o Sr. Kevyn Keegan de Azevedo Silva, decidiu resolver a situação, e propõs a compra da parte da empresa do demandado, bem como, restituiu os valores e os veículos ao terceiro. Afirma a parte autora que foi realizado acordo verbal entre o Sr. Kevyn Keegan de Azevedo Silva e o demandado Rosenedson Peixoto Moura, de que no prazo de 30 dias, este último devolveria o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que não aconteceu sob a justificativa de que o valor teria sido utilizado para pagamento de FGTS, INSS e outras despesas como rescisões trabalhistas. Acrescenta que foi formalizado contrato de compra e venda entre os dois, através do qual Rosenedson Peixoto Moura no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A parte autora afirma que o Sr. Kevyn pagou com um veículo Honda mais a importância de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil reais). O Réu formalizou um contrato de empréstimo junto ao Itáu após vender a empresa ao autor, o que teria acontecido por causa da demora da transferência da empresa do nome do requerido para o Sr. Kevyn Sobre o Banco Itaú, o demandante afirma que seria para informar e apresentar documentos que detalhe do que se tratam os giros que a empresa continua pagando. Diante dos fatos alegados, após requerer tutela de urgência, requer a procedência para que: a) reconheça que o valor a ser ressarcido do valor dos giros PJ é de R$ R$ 19.913,08 (Dezenove mil, novecentos e treze reais e oito centavos) de acordo com a planilha apresentada pela contadora. b) reconheça que o valor a ser ressarcido da PF é de R$ 4.543,26 (Quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos) sem juros, no decorrer será anexada planilha atualizada c) o ressarcimento da quantia de paga ao Sr. EVERTON DIEGO BARROS FARIAS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Sr. para evitar que a empresa fosse vendida, conforme art. 304 e seguintes do CC d) Requer que o Réu pague a quantia de R$ 9.000,00 ao Sr. SEBASTIÃO SILVINO DE AZEVEDO do empréstimo feito verbalmente (50% para cada). Que seja apreciado prints do whatsapp e documentos anexado no corpo do processo e no caderno processual. e) seja condenado ao pagamento de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) por danos morais f) o ressarcimento dos valores suportados pelo autor do pedreiro R$ 1.750,00 (Um mil setecentos e cinquenta reais), e da loja de material de construção no valor R$ 2.352,50, gerando um total de R$ 4.102,50 (Quatro mil cento e dois reais e cinquenta centavos), pois o autor foi obrigado a pagar para evitar uma demanda processual. Conferiu à causa o valor de R$ 62.558,84 (Sessenta e dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Anexou procuração e documentos. Na decisão de id 84732143, foi indeferido o pedido de justiça gratuita. A inicial foi recebida pelo despacho de id 90459211. O Banco Itaú se manifestou no id 92608105 habilitando advogado. Termo de audiência de id 92852898, quando não houve acordo. O Requerido Rosenedson Peixoto Moura apresentou contestação no id 94399513, oportunidade na qual requereu o benefício da Justiça gratuita, não apresentou preliminares, e no mérito afirma que os fatos não ocorreram como narrados na exordial, requerendo a improcedência do pedido. De acordo com o requerido, ele ofertou sua parte da sociedade ao Sr. Kevyn que não aceitou, e depois, o requerido fez o acordo verbal com o Sr. Everton, e que esse acordo não se consumou por culpa deste último. Afirma que o autor sabia das dificuldades da empresa, e mesmo assim concordou em adquirir a parte do demandado, arcando com todas as despesas, conforme art. 2º do contrato de compra e venda. Informa que arcou com 50% das dívidas trabalhistas, e que os empréstimos questionados na exordial foram utilizados para pagamento de folha de despesas. Anexou procuração e instrumento contratual de compra e venda de empresa. No id 94433382, o Banco Itaú apresentou contestação quando informou que se limitava a apresentar os documentos solicitados pela parte autora, vez que os demais pedidos formulados se referem ao requerido Rosenedson, deixando de impugnar os pedidos contidos na exordial, e inexistindo a responsabilidade solidária. A parte autora apresentou réplica à contestação apresentada pelo Banco Itaú (id 96834787) e ao segundo demandado (id 97782913). No id 101562681, foi apresentada petição de acordo entre a parte autora e o Banco Itaú. Foi proferida sentença homologatória do acordo no id 113563722. O feito prosseguiu quanto ao demandado Rosenedson Peixoto Moura, e instadas as partes sobre o interesse em produzir provas, as Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação através da qual a parte autora busca ressarcimento por danos de ordem patrimonial e moral por condutas do demandado, na condição de ex-sócio da empresa. Na verdade, compulsando os autos, verifico que a parte autora anexou no id 80723278, comprovante de inscrição cadastral indicando que a empresa autora, aberta em 18/05/2018, tinha a natureza jurídica de empresário individual e porte de Microempresa, tendo como titular apenas o requerido. Sobre o vínculo societário entre as partes, observa-se que se desenvolve nos moldes do art. 991 do Código Civil, no qual a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Nesse cenário, a sociedade aventada na inicial entre o requerido e o Sr. Kevyn Keegan de Azevedo Silva, atual titular da empresa autora, era informal, sendo atestada pelo aporte de recursos feitos por este último, inclusive com a participação de sua genitora como fiadora dos contratos de aquisição de veículos para a empresa, que tinha como principal atividade a formação de condutores. Ou seja, resta patente, que apesar de um vínculo societário, o atual representante da empresa autora, Sr. Kevyn Keegan de Azevedo Silva sempre deixou toda a administração da empresa para a pessoa do requerido. O instrumento contratual anexado no id 94399516, denominado contrato de compra e venda de estabelecimento comercial é o documento que determina o fim dessa sociedade informal. O documento foi assinado pelas partes em 29 de maio de 2019, e no mesmo, destaca-se as seguintes cláusulas deste contrato: 2) O COMPRADOR entra na posse imediata do estabelecimento, devendo conferir veículos, bem como todos os equipamentos, instalações e demais itens, dando sua concordância. (...) 5) Os valores de passivos trabalhistas, fiscais, previdenciários, ambientais, comerciais, civis, patrimoniais ou de qualquer outra espécie ou natureza, apurados até a presente data, que venham a ser exigidos por terceiros sobre o patrimônio ou as atividades ora transferidas, são de exclusiva responsabilidade do COMPRADOR independentemente do reconhecimento deste em relação ao tipo, valor ou forma de pagamento. Pela análise do instrumento contratual anexado, de fato, o Sr. Kevyn Keegan de Azevedo Silva ao firmar o negócio de compra do estabelecimento comercial realmente imitiu-se imediatamente na posse da empresa, e mais, assumiu quaisquer dívidas apuradas até a data do contrato, ou seja, até 29 de maio de 2019. Conforme o Banco Itaú Unibanco informou a empresa autora é titular da conta 33368-8, Agência 6530, aberta em 22/05/2018, e que tinha o Sr. Rosenendso como representante legal e devedor solidário. Havia um "LIMITE ITAU PARA SAQUE" o conhecido cheque especial, que foi utilizado e originou uma dívida, renegociada através do contrato Sob Medida nº 574083002, firmado em 04/07/2019. O documento apresentado pelo Banco Itaú Unibanco indica que na data de 04 de julho de 2019, o cheque especial estava em atraso há 37 dias, e verificando os extratos de movimentação da conta da empresa também anexados (id 94433394), constata-se que não houve contratação de novo empréstimo, mas que já nos meses de abril e maio de 2019, havia dificuldades de fluxo financeiro na conta da empresa, com saldo negativo de R$ 5.366,54 (três mil, trezentos e sessenta e sei reais e cinquenta centavos), no final de abril de 2019, e de R$ 6.035,40 (seis mil, e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) no final de maio de 2019. Por conseguinte, em 04 de julho de 2019, é lançado no extrato o parcelamento da dívida referente ao LIS, não se tratando de novo empréstimo. Sobre a temática discutida neste processo, registro que o Código Civil estabelece em seu artigo 1.146 que se considera como estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. E norma civil ainda estabelece em seu artigo 1.146 que "o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. " Conclui este juízo que o atual titular da parte autora, assumiu toda a responsabilidade pelos débitos existentes até a formalização do negócio, e a cobrança do LIS cujo o parcelamento se deu em 04 de julho de 2019, inclui-se neste débitos. Poder-se-ia alegar que o Sr. Kevin foi induzido a erro pelo demandado, porém, o mesmo não comprovou que desconhecia toda a realidade da empresa, as dificuldades financeiras pelas quais passava, uma vez que afirma que era sócio, e dessa forma, acompanhava as atividades da empresa. Portanto, não há que se falar em dever de ressarcimento, seja pela cláusula contratual pela qual o autor assume a responsabilidade de todos os débitos, seja pelo texto normativo que reforça a responsabilidade pelo pagamento de todos os débitos anteriores, o que é a hipótese dos autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, declarando o feito extinto na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. P.I. R. Transitado em julgado, arquivem-se. NATAL /RN, 24 de abril de 2025. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)