Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: HAROLDO CAMARA DE OLIVEIRA e outros (2)
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0853395-34.2024.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública. Compulsando os autos, verifica-se que, não foi encontrado procuração referente à parte LEOMAR DE OLIVEIRA FERNANDES, haja vista que a o documento de ID 128076453 está identificado e assinado com nome diverso. Isto posto, determino que a Secretaria intime a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias para justificar o documento mencionado, bem como juntar nos autos procuração de LEOMAR DE OLIVEIRA FERNANDES devidamente datada e assinada. Tomando-se como norteadores os princípios da efetividade e celeridade processual, passo já a homologação dos valores, tendo em vista que a ausência de procuração não interferirá no valor principal, apenas na retenção dos honorários da parte. Nesse sentido, passo à homologação. Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, conforme ID 164382061, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão. Após, a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID 170499501, 170499502 e 170499503. Nesse cenário, HOMOLOGO AS RENÚNCIAS, atualizada até o dia 17 de setembro de 2025: Para o(a) exequente HAROLDO CAMARA DE OLIVEIRA, o valor de R$ 31.487,63 (trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos); Para o(a) exequente FRANCISCO ALMEIDA DE MENDONCA, o valor de R$ 31.240,97 (trinta e um mil, duzentos e quarenta reais e noventa e sete centavos); e Para o(a) exequente LEOMAR DE OLIVEIRA FERNANDES, o valor de R$ 31.971,61 (trinta e um mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos). Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 128076434, 128076443), referente às partes HAROLDO CAMARA DE OLIVEIRA e FRANCISCO ALMEIDA DE MENDONCA. Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais. No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 9.470,02 (nove mil, quatrocentos e setenta reais e dois centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 155961050). Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN. Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)