Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0862381-79.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS
EXECUTADO: MIRABEAU PADILHA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESPÓLIO DE MIRABEAU PADILHA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo exequente, em que requer a intimação por edital do herdeiro YURI RAFAEL SANTANA DE PAULA, para manifestação acerca do pedido de execução da garantia contratual formulado nos autos. Já intimada a herdeira JESSICA PRISCILA DE ARAUJO PADILHA. Compulsando os autos, verifica-se que, diante do falecimento do executado MIRABEAU PADILHA FILHO, foi reconhecida a necessidade de ciência dos herdeiros acerca dos atos processuais relevantes, especialmente quanto ao pedido de execução da garantia contratual. Consta, ainda, que o senhor YURI RAFAEL SANTANA DE PAULA foi identificado como herdeiro do de cujus, em razão de reconhecimento de filiação em ação própria. Observa-se que este Juízo já determinou a adoção de providências voltadas à sua localização, inclusive mediante consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de mandados de intimação nos endereços localizados, sem êxito na efetivação do ato. A intimação por edital constitui medida excepcional, admissível quando desconhecido, incerto ou inacessível o endereço da parte ou interessado, ou quando frustradas as diligências razoáveis para sua localização, nos termos da sistemática dos arts. 256 e 275, §2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que foram empreendidas diligências suficientes para localização do herdeiro, sem resultado útil, mostrando-se legítima, neste momento processual, a realização da intimação editalícia, sob pena de indevida paralisação do feito e comprometimento da efetividade da tutela executiva. Ressalte-se, contudo, que a intimação por edital ora deferida não implica, por si só, o acolhimento do pedido de execução da garantia contratual, o qual será oportunamente apreciado após a regular ciência do interessado e manifestação da Defensoria Pública, que atua no polo passivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para determinar a intimação por edital do herdeiro YURI RAFAEL SANTANA DE PAULA, CPF n.º 713.238.854-12, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de execução da garantia contratual formulado nos ids n.º 130459177 e 140574610. Decorrido o prazo editalício, intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de execução da garantia contratual. Após, voltem-me conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. NATAL /RN, 28 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)