Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869179-90.2020.8.20.5001 Polo ativo RODOLFO GABRIEL CLEMENTE PAIVA DOS SANTOS Advogado(s): SILVANA NOBRE SILVA Polo passivo SIDNEY ALVES NUNES Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM DUAS TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, nos quais se alegava a nulidade do título por agiotagem e se pleiteava, alternativamente, a reabertura da instrução probatória para produção de perícia contábil e exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade do título executivo extrajudicial por prática de agiotagem; e (ii) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas requeridas pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas possui força executiva, nos termos do art. 784, III, do CPC, e supre a necessidade de dilação probatória para demonstração da relação jurídica. 4. A alegação de agiotagem não é acompanhada de início de prova capaz de justificar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da MP 2.172-32/2001, nem de demonstrar verossimilhança das alegações. 5. A ausência de documentos comprobatórios, como cheques, transferências bancárias ou planilhas de cálculo, impossibilita o exame da tese de origem usurária da dívida. 6. Não há cerceamento de defesa quando o juízo indefere a produção de prova diante da suficiência dos elementos constantes nos autos, sobretudo quando a parte foi intimada para especificar provas e nada trouxe de novo. 7. A cláusula contratual que estipula juros remuneratórios de 1% ao mês é válida, por estar abaixo dos patamares usualmente aceitos pela jurisprudência em relações civis. 8. A ausência de planilha demonstrativa nos moldes do art. 917, § 3º, do CPC impede o exame do alegado excesso de execução, conforme § 4º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial apto à execução, conforme art. 784, III, do CPC.” “2. A alegação de agiotagem exige início de prova verossímil para ensejar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da MP 2.172-32/2001.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III; 917, §§ 3º e 4º; 373, I; 85, § 11. MP 2.172-32/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.718.501/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.05.2025, DJEN 05.06.2025; TJRN, Apelação Cível n. 0852298-96.2024.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 04.07.2025, pub. 06.07.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Rodolfo Gabriel Clemente Paiva dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução movidos pelo apelante em desfavor de Sidney Alves Nunes, julgou improcedentes os embargos. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a nulidade do título por agiotagem, embasando-se na Medida Provisória 2.172-32/2001, bem como a inexistência de demonstração da regularidade da dívida por parte do credor, alegando que a dívida é oriunda de múltiplos empréstimos usurários, mascarados no valor consolidado do termo de confissão. Alternativamente, requer a reabertura da instrução para produção de provas, notadamente a perícia contábil e a intimação do apelado para apresentar os documentos originais da dívida (cheques trocados, comprovantes de transferência, extratos bancários e planilhas). Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a inexigibilidade do título e extinguir a execução originária. Subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória. Em contrarrazões, a parte apelada defende que o título executivo é líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784, III, do CPC. Sustenta que não há provas mínimas da alegada agiotagem, tampouco da existência de diversos empréstimos ou trocas de cheques, sendo a dívida oriunda de um único empréstimo formalizado por termo de confissão com duas testemunhas. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 32955531). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de nulidade do título executivo extrajudicial por suposta prática de agiotagem e à existência de cerceamento de defesa, consubstanciado no indeferimento da produção de prova pericial e da exibição de documentos pela parte exequente. Inicialmente, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao apelante. A dilação probatória apenas se justifica quando os elementos constantes dos autos se revelam insuficientes para o deslinde da controvérsia. No presente caso, todavia, a relação jurídica foi documentalmente demonstrada por meio de termo de confissão e renegociação de dívida subscrito pelas partes (Id. 32701282), com firma reconhecida e acompanhado de testemunhas, o que satisfaz os requisitos legais do título executivo extrajudicial, conforme expressamente previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;” Ressalte-se que a natureza executiva do instrumento de confissão de dívida, devidamente formalizado, afasta, de plano, a tese de inexigibilidade fundada em genérica alegação de agiotagem, desacompanhada de qualquer início de prova. A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que, uma vez ausente a comprovação mínima da prática usurária, não há que se cogitar em nulidade do título: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação acerca da prática de agiotagem, tampouco da quitação da dívida ou da incidência de juros acima do máximo permitido. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, somente havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.718.501/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025) A alegação de que a dívida teria se originado de múltiplos empréstimos, mediante troca de cheques, não foi acompanhada de qualquer comprovação documental, seja cópias dos cheques, comprovantes de transferência ou extratos bancários. O apelante, inclusive, admitiu não ter como apresentar a planilha prevista no § 3º do art. 917 do CPC, sob a alegação de que os documentos estariam em posse do credor. Contudo, como bem ressaltado na sentença, foi oportunizada à parte a especificação de provas, tendo esta se limitado a reiterar a mesma narrativa genérica, sem qualquer elemento novo. Quanto à suposta inversão do ônus da prova nos termos do art. 3º da Medida Provisória 2.172-32/2001, não se pode perder de vista que tal dispositivo condiciona o deslocamento do ônus probatório à demonstração, ainda que mínima, de verossimilhança nas alegações de estipulação usurária. Veja-se o teor do dispositivo: "Art. 3º Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação." Ocorre que, in casu, não houve sequer um esboço probatório no sentido de indicar a prática reiterada de agiotagem por parte do recorrido, tampouco se demonstrou que a obrigação confessada é oriunda de sucessivos contratos ou acordos. Pelo contrário, a narrativa do apelado revela que o montante pactuado decorre de única operação financeira, amparada em relação de confiança pessoal entre as partes, circunstância não contestada. Com a mesma compreensão já foi decidido por esta Segunda Câmara Cível: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AGIOTAGEM OU DE VÍCIO NO TÍTULO. APRESENTAÇÃO REGULAR DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Guilherme Bezerra Tinoco Junior contra sentença da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra Catarina Paloma de Medeiros Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cheque exequendo é nulo por ausência de relação jurídica entre as partes; (ii) estabelecer se houve prova da ilicitude da causa subjacente, notadamente por suposta agiotagem; (iii) verificar se a apresentação do cheque se deu de forma antecipada, autorizando o reconhecimento de dano moral; e (iv) determinar se a ausência de planilha de evolução do débito compromete a liquidez do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cheque, por ser título de crédito, possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar vício na relação subjacente, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi feito pelo apelante. 4. A alegação de agiotagem carece de qualquer prova mínima ou indício verossímil, não se verificando nos autos a ocorrência de empréstimos com juros usurários nem documentos que indiquem a ilicitude do crédito. 5. A apresentação do cheque se deu após a data prevista na cártula (15/01/2024), sendo protocolado no banco em 16/01/2024, não configurando, portanto, apresentação antecipada nem gerando direito à reparação por dano moral, afastando-se a aplicação da Súmula 370 do STJ. 6. A ausência de planilha de evolução do débito não compromete a execução baseada em cheque, cuja natureza confere liquidez ao título nos termos do art. 784, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cheque constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao devedor provar a existência de vício na relação subjacente.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0852298-96.2024.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025) No que toca à fixação dos juros, a cláusula contratual (cláusula 4ª) estipula juros remuneratórios de 1% ao mês, percentual este inferior aos limites usualmente aceitos pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se trata de relação entre particulares e sem incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a alegação de excesso de execução restou corretamente afastada pela sentença, haja vista a ausência de planilha demonstrativa nos moldes do art. 917, § 3º, do CPC, o que, conforme o § 4º do mesmo dispositivo, impede o conhecimento da matéria. Eis a norma: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: (...) II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Por todas essas razões, entendo que a sentença guerreada foi proferida com exata percepção dos fatos e correta aplicação do direito, não havendo que se falar em nulidade ou reforma da decisão.
Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em sua integralidade. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.