Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000202-64.2004.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por Banco do Nordeste do Brasil S.A., já qualificado, em desfavor de Maria Eneide de Araújo Melo, igualmente qualificada, através da qual se pretende o adimplemento da nota de crédito comercial que instruiu a ação monitória convertida em título executivo judicial ao ID 59663059 (pág. 1). Deferida a suspensão do feito e, após o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição até o dia 06/04/2024 (ID 59663399 - pág. 1), a parte exequente, intimada, apenas solicitou nova consulta ao Sisbajud. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Para a hipótese de aplicação da prescrição intercorrente aos processos iniciados na vigência do CPC/1973, que não previa a hipótese, o STJ pacificou a matéria, dispondo que As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (STJ, Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1604412/SC, julgado em 22/08/2018 – grifei). Cumpre destacar que, mesmo no cumprimento de sentença, o instituto tem plena aplicabilidade. Nessa linha, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo o termo inicial do prazo prescricional contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos (STJ, AgInt no AREsp 1740124/RS, julgado em 07/12/2020 – grifei). No caso, observo que: a) a prescrição é, pelo disposto no art. 206-A do CC, de 5 anos; b) a decisão de arquivamento, posterior a de suspensão de ID 59663391 (pág. 1), fixou o prazo de cinco anos, de modo que foi encerrado em 06 de abril de 2024; c) o prazo de suspensão se esgotou antes da vigência do CPC/2015, sendo desnecessário a aplicação do art. 1.056; d) no prazo ofertado para se manifestar, a parte exequente solicitou nova consulta ao Sisbajud, providência insuficiente para afastar a aplicação do instituto da prescrição. Dessa forma, considerando o lapso prescricional e ante a inércia da parte interessada, que não fez durante o prazo de suspensão e de contagem da prescrição para lograr êxito na busca de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), a extinção da execução é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, declaro prescrita o presente cumprimento de sentença, de forma que extingo o processo com resolução do mérito e condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §1º, do CPC) e de custas processuais[1]. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a secretaria adotar os expedientes necessários. 2. A desconstituição de eventual penhora realizada nos autos, devendo a secretaria adotar os expedientes necessários. 3. O desentranhamento de eventuais documentos solicitados pela parte mediante a substituição por cópia. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sido requerido, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO – CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Nos processos de execução ou de cumprimento de sentença, uma vez declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, aplica-se o princípio da causalidade em desfavor do devedor, sendo incabível impor ônus sucumbenciais ao exequente (TJMG, APC 1024769-25.1995.8.13.0024, julgado em 29 de julho de 2021)”.