Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000272-14.1990.8.20.0001.
Autor: Maria da Conceição Pinto Serquiz Elias e outros (4)
Réu: Adélia de Souza Lago e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0000272-14.1990.8.20.0001,REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: Maria da Conceição Pinto Serquiz Elias e outros (4)
RÉU: Adélia de Souza Lago e outros (2) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposta apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para que, querendo, apresente as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º). Natal/RN,11 de fevereiro de 2026 JANE DALVI Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 -20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000272-14.1990.8.20.0001.
Autor: Maria da Conceição Pinto Serquiz Elias e outros (4)
Réu: Adélia de Souza Lago e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0000272-14.1990.8.20.0001,REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: Maria da Conceição Pinto Serquiz Elias e outros (4)
RÉU: Adélia de Souza Lago e outros (2) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposta apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para que, querendo, apresente as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º). Natal/RN,11 de fevereiro de 2026 JANE DALVI Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 -20ª Vara Cível da Comarca de Natal
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:48
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:19
Petição (Apelação)
09/02/2026, 14:20
Publicação
19/12/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 10:19
Publicação
18/12/2025, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 19:38
Publicação
18/12/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:03
Publicação
18/12/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria da Conceição Pinto Serquiz Elias e outros (4) Advogado(a/os/as): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA - RN6296, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS - RN2975, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA - RN12834 Parte Ré/Requerida: Adélia de Souza Lago e outros (2) Advogado(a/os/as): TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS - RN21813 SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Maria da Conceição Pinto Serquiz Elias (“Maria da Conceição”), Maria Lúcia Pinto Serquiz de Azevedo (“Maria Lúcia”), Roberto Pinto Serquiz Elias (“Roberto”), Maria Tereza Pinto Serquiz Maia (“Maria Tereza”) (conjuntamente, “herdeiros de Pedro Alberto Serquiz Elias”) e Júlia Pinto Serquiz Elias (“Júlia”), já qualificados, por intermédio de advogados regularmente constituídos, ajuizaram ação de reintegração de posse contra Adélia de Souza Lago (“Adélia”) e Ana Emília da Silva Lago (“Ana Emília”) (conjuntamente, “herdeiras de José Messias Pereira do Lago”), também qualificadas. 2. A ação foi originalmente ajuizada por Pedro Alberto Serquiz Elias (“Pedro Alberto”) e Júlia contra José Messias Pereira do Lago (“José Messias”). 3. Alegou a parte
autora: a. Ser proprietária, desde 1960, de um terreno adquirido do Estado do Rio Grande do Norte, com área superior a dez hectares, aquisição esta registrada no Livro 3-BV, fls. 65v/66, de Transcrição das Transmissões, na, à época, circunscrição única da comarca; b. Em 1965, promoveu o loteamento de uma área de 70.000,00 m2, denominando-o de Parque Panorama; c. Como áreas remanescentes, resultaram três porções, descritas no subitem 1.2.1 da inicial; d. Com o rápido crescimento do bairro de Ponta Negra, pessoas não identificadas passaram a arrancar as cercas de arame farpado e os marcos divisórios do terreno, surgindo ocupações clandestinas; e. Nesta situação de clandestinidade encontrava-se o réu Pedro, o qual tomou para si uma área de aproximadamente 600,00 m2, a partir da construção de muro divisório; f. Como as tentativas de resolução extrajudicial foram infrutíferas, resolveu ajuizar a presente demanda. 4. Requereu: a. Concessão de liminar de reintegração de posse; b. Confirmação da tutela provisória via sentença; c. Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e ao desfazimento de construção que houver erigido na área litigiosa. 5. Juntou documentos. 6. Recebida a inicial, foi determinada a citação de José Messias e sua intimação para comparecer à audiência de justificação prévia (“AJP”) designada para 1º/11/1990 (ID 58059290, p. 30). 7. Citação e intimação efetuadas (p. 31). 8. Termo da AJP (p. 34-6). 9. Em sentença datada em 13/3/1996, o Juízo da 5.ª Vara Cível da comarca de Natal extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, II (hipótese de paralisação processual durante mais de um ano por negligência das partes), do Código de Processo Civil de 1973 (“CPC/73”) (ID. 58059291, p. 1). 10. A parte demandante interpôs apelação (ID. 58059292, p. 1). 11. A 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (“TJRN”) deu provimento ao apelo e anulou a sentença (ID. 58059297, p. 3). 12. Em despacho datado em 6/3/2001, o Juízo da 5.ª Vara Cível deferiu a liminar de reintegração de posse (ID. 58059300, p. 1-3). 13. Edital de citação do réu (p. 5). 14. O demandado compareceu aos autos. Em petição datada em 20/3/2001, noticiou a interposição de agravo de instrumento (“AI”) contra a decisão concessiva de liminar reintegratória (ID. 58059301, p. 1). 15. Em 21/3/2001, foi juntada contestação por José Messias (ID. 58059302, p. 1), na qual: a. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e de conexão com o feito n.º 001.90.000278-7; b. Opôs exceção de usucapião; c. Acerca do mérito, negou o esbulho alegado pela parte autora. d. Afirmou que adquiriu o imóvel litigioso mediante compra efetuada a Otavio Luiz dos Santos (“Otavio”), o qual ocupava o local desde 1940; e. Apontou que ajuizou ação de usucapião, a qual tramitou perante a 21.ª Vara Cível desta comarca (numeração à época da propositura); f. Arrazoou que, após a justificação da posse, “cedeu o imóvel para uma filha sua e um genro, os quais ali passaram a residir e explorar comercialmente um depósito de bebidas”; g. Requereu: (i) reunião do presente com o feito da usucapião; (ii) acolhimento da preliminar suscitada e consequente extinção processual, sem resolução de mérito; (iii) em caso de rejeição, julgamento de improcedência da pretensão autoral. 16. Acostou documentos. 17. O Des. Relator do AI concedeu efeito suspensivo à decisão agravada (ID. 58059303, p. 12; 58059304, p. 1-2). 18. Em despacho datado em 9/8/2002, o Juízo da 5.ª Vara Cível declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a 21.ª Vara Cível desta comarca, em razão da tramitação de ação de usucapião sobre o mesmo objeto (ID. 58059306, p. 1). 19. O AI foi provido pela 2.ª Câmara Cível do TJRN, de modo que a medida liminar concedida em primeiro grau foi cassada (Acórdão — ID. 58059307, p. 9-13). 20. O feito conexo foi extinto sem resolução de mérito, consoante despacho de ID. 58059308, p. 1. 21. Em decisão de 6/5/2010, o Juízo da 20.ª Vara Cível (numeração à época) declarou incompetência e determinou a redistribuição dos autos (ID. 58059310, p. 1-3). 22. O feito foi redistribuído para a 8.ª Vara Cível da Comarca de Natal. 23. Em petição datada em 1º/1/2011, o advogado da parte autora requereu suspensão processual por força do falecimento de Pedro (ID. 58059312, p. 3-4). 24. O Juízo da 8.ª Vara Cível suspendeu o feito e determinou a intimação do advogado do de cujus para providenciar a sucessão processual (ID. 58059313, p. 1). 25. Certidão de decurso de prazo (p. 3). 26. Sentença terminativa (ID. 58059314, p. 1-5). 27. A parte autora interpôs apelação (ID. 58059315, p. 1). 28. O apelo foi provido pela 2.ª Câmara Cível do TJRN, a qual anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem (acórdão — ID. 58059318, p. 1-7). 29. O Juízo da 8.ª Vara Cível ordenou a remessa dos autos ao da 5.ª Vara Cível (ID. 58059319, p. 1). 30. Intimada, a parte autora requereu habilitação dos herdeiros do de cujus (ID. 58059321, p. 1-18). 31. Em decisão de 15/9/2015, o Juízo da 5.ª Vara Cível rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa; deferiu a habilitação dos herdeiros de Pedro; designou audiência de instrução e julgamento (“AIJ”); e definiu as provas admitidas (ID. 58059322, p. 8). 32. A oficiala de justiça (“OJ”), ao tempo da diligência de intimação para comparecimento à audiência, certificou informação recebida de Paulo Cortez Pereira do Lago Filho, irmão do réu, a saber, o falecimento de José Messias (ID. 58059322, p. 13). 33. A herdeira Adélia foi citada para pronunciar-se sobre o pedido de habilitação (ID. 58059325, p. 3-4), mas o prazo assinado transcorreu sem manifestação. 34. O Juízo da 5.ª Vara Cível determinou a busca do endereço da herdeira Ana Emília nos sistemas à disposição do Poder Judiciário e a expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos. 35. Como não foi localizado novo endereço, Ana Emília foi citada através de edital (ID. 118918224, p. 1/122279739, p. 2). 36. A Defensoria Pública (“DPE”) ofereceu contestação por negativa geral em favor da ré certa citada pela via editalícia, na qualidade de sua curadora especial (ID. 138874242, p. 1-8). 37. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual: a. Redarguiu seus termos e reiterou o pontuado na petição inicial (ID. 142591094, p. 1-10); b. Requereu: III - DOS PEDIDOS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0000272-14.1990.8.20.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência, preliminarmente, que seja (i) reconhecida a preclusão consumativa da oportunidade de contestar os pedidos formulados na inicial, afastando qualquer tentativa de reabertura da discussão sobre o mérito da demanda; (ii) considerada a manifestação dos herdeiros apenas no âmbito do pedido de habilitação, sem que se configure como nova contestação ao objeto da ação; (iii) mantido o regular prosseguimento do feito, sem o retrocesso processual que o acolhimento da manifestação dos herdeiros como contestação acarretaria. Subsidiariamente, acaso não seja este o entendimento deste douto Juízo, que sejam rechaçados os argumentos de defesa apresentados pela DPE/RN por intermédio da Contestação protocolada no ID 138874242, vez que dissociados da realidade dos fatos. 38. Em 12/2/2025, o Juízo da 5.ª Vara Cível, à luz da Lei de Organização Judiciária vigente, da Resolução n.º 63/2013—TJRN e da dicção do art. 43 do CPC, declinou da competência e ordenou a redistribuição do feito. 39. Em 19/2/2025, após a última redistribuição, este Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer a localização do imóvel litigioso e informar o nome da rua e eventual número de porta, além de apresentar réplica à contestação de ID 58059302. 40. Certidão de óbito de Júlia no ID 145512708. Herdeiros já habilitados nos autos. 41. Por meio do ID 152139623, a demandante apresentou réplica à contestação de ID 58059302, na qual redarguiu o exposto pela parte ré e reiterou o expendido na exordial. Também apontou o endereço do imóvel litigioso: terreno de 600,00 m2 correspondente aos lotes 12 e 14, destacados no croqui de ID 58059290 (p. 26). 42. Em 26/6/2025, o Juízo proferiu decisão, na qual acolheu os pedidos veiculados na réplica de ID 142591094 (p. 1-10), pelo que reconheceu a preclusão consumativa da oferta de contestação e, consequentemente, recebeu a contestação de ID 138874242 (p. 1-8) como simples petição de habilitação e representação processual da sucessora citada pela via editalícia. 43. A parte ré foi intimada para manifestação acerca da petição de ID 152139623 (ID 156623766). 44. Em 4/7/2025, a parte demandada, via DPE, manifestou-se (ID 156387856). 45. Termo da AIJ aberta em 19/8/2025, cujo conteúdo ora transcrevo (ID 161187758): Aberta a audiência, diante da localização da Ré, esta informou que não sabia que seria necessário ter advogado. A Defensoria pugnou pela sua dispensa. Assim, o MM Juiz dispensou a Defensoria Pública e facultou a constituição de advogado pela Ré em 15 dias. Caso seja constituído advogado pela Ré, fica desde já aprazada audiência para o dia 29/10/25, às 10:20h, devendo o rol de testemunhas ser juntado com a antecedência de 10 dias úteis para oportunizar a contradita, em caso de substituição fundamentada. O advogado da autora informou que, caso não seja constituído advogado pela Ré, deixaria de produzir prova em audiência, pugnando pela abertura de prazo para alegações finais. Por fim, A Ré alegou que era a única herdeira do seu pai e que Adelia foi a segunda esposa do mesmo. A Ré ainda atualizou o seu endereço e o número de whatsapp, tendo o Juiz determinado fossem cadastrados no PJE. 46. Ana Emília constituiu advogado (ID 162441980). 47. Termo da AIJ aberta em 29/10/2025, ocasião em que foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte ré (ID 168413515). 48. Alegações finais da parte demandada (ID 169843640). 49. Alegações finais da parte autora (ID 169952855). 50. Vieram os autos conclusos para julgamento. 51. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 52.
Cuida-se de ação de reintegração de posse. 53. Segundo o art. 1.196 do Código Civil (CC), considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 54. Por seu turno, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, conforme prescreve o art. 1.210, caput, do CC. 55. Para tanto, precisa o autor de interdito possessório preencher os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam (grifos acrescidos): Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 56. No caso concreto, observa-se que a prova testemunhal colhida durante a AIJ foi elucidativa, se não, vejamos. 57. A testemunha Edgar Lopes da Silva (“Edgar”), às perguntas, respondeu que: a. Na área litigiosa, existe plantação e uma casa composta por quarto, banheiro e sala, além de estrutura metálica de galpão, atualmente descoberta; o local possui ligação de água e luz; trata-se dos lotes 26 e 27, com área de 600,00 m2 (dois lotes de 10x30 m), na Rua Serquiz Elias, 10, em Ponta Negra; b. A área litigiosa pertence, na verdade, ao Loteamento Miramar, não ao Parque Panorama, desenvolvido por Otávio Luís dos Santos (“Otávio”), da Imobiliária São Luís; tal loteamento foi realizado por volta de 1980; c. Presenciou José Messias comprando os lotes litigiosos e tratando diretamente com Otávio, em 1980; foi José Messias quem construiu o muro no local; d. A testemunha possui os lotes 1, 2 e 3, nas proximidades, desde 1979; e. Pedro Alberto apareceu na região reivindicando a propriedade da área litigiosa e intimidando moradores; f. Embora Pedro Alberto tenha processado ou feito acordo com alguns vizinhos, ele não processou a testemunha, a qual se recusou a assinar documentos reconhecendo a propriedade em nome daquele. 58. Por sua vez, acompanhou a contestação de José Messias instrumento de compra e venda celebrado entre ele (comprador) e o vendedor Otávio, atinente aos lotes 26 e 27, da quadra “A”, com área de 10x30 m, cada, datado em 1979 (ID 58059302, p. 8-11), além dos respectivos recibos de pagamento (p. 11-21). 59. Sob esse prisma, vislumbra-se que, conquanto o demandante tenha afirmado (v. item “41”, acima) que o objeto litigioso corresponde aos lotes 12 e 14 do croqui carreado, não houve oposição, durante a colheita do testemunho de Edgar, acerca das informações por ele prestadas, especialmente a numeração dos lotes por ele apontadas, a saber, 26 e 27, com a mesma metragem pontuada pela parte demandante (600,00 m2). Igualmente, não se verifica insurgência quanto a esse ponto nas alegações finais escritas trazidas pela parte autora. Anote-se, ainda, que a testemunha corretamente localizou o endereço do bem litigioso durante a audiência, idêntico ao relatado na petição de ID 152139623 (Rua Serquiz Elias, 10). Assim, dada a inexistência de controvérsia quanto à numeração dos lotes, há de se ter como verazes as informações prestadas pela testemunha. 60. Adicionalmente, enxerga-se, na petição autoral de ID 152139623 (p. 3), documento com timbre da SEFIN (Secretaria Municipal de Finanças) que correlaciona o imóvel da Rua Serquiz Elias, 10, em Ponta Negra, ao contribuinte espólio de José Messias Pereira do Lago. 61. Nessa toada, verifica-se que as provas constantes dos autos revelam o exercício de posse sobre o imóvel litigioso por parte dos demandados, não da parte autora. Sob esse enfoque, não se enxerga elemento probatório que denote a prática de esbulho pela parte ré sobre a referida área. 62. No mais, ressalte-se que a parte demandante não coligiu ao caderno eletrônico provas documentais que corroborassem suas alegações nem arrolou testemunha para oitiva em audiência instrutória, pelo que deixou esvair a possibilidade de influenciar o convencimento do Juízo e de apresentar elementos que consubstanciassem suas alegações de posse anterior e esbulho praticado pela parte demandada. 63. Dessarte, como a parte demandante falhou em (i) demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC e, dessa maneira, (ii) desincumbir-se do ônus previsto no art. 373, I, da Lei processual, a improcedência do pleito possessório é medida de rigor. Noutro giro, como melhor sorte assistiu à parte ré e dado o caráter dúplice dos interditos possessórios, a manutenção da posse da parte demandada é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO 64. Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e, consequentemente, determino a manutenção da parte ré na posse do imóvel litigioso. Extingo o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. 65. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais remanescentes, se houver, e de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. 66. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista na legislação processual civil vigente. 67. Se interposta apelação, intime-se a parte apelada para, em quinze dias, contrarrazoar. Se interposto recurso adesivo, proceda-se da mesma forma. Em seguida, remetam-se os autos à instância recursal. 68. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. 69. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria da Conceição Pinto Serquiz Elias e outros (4) Advogado(a/os/as): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA - RN6296, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS - RN2975, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA - RN12834 Parte Ré/Requerida: Adélia de Souza Lago e outros (2) Advogado(a/os/as): TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS - RN21813 SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Maria da Conceição Pinto Serquiz Elias (“Maria da Conceição”), Maria Lúcia Pinto Serquiz de Azevedo (“Maria Lúcia”), Roberto Pinto Serquiz Elias (“Roberto”), Maria Tereza Pinto Serquiz Maia (“Maria Tereza”) (conjuntamente, “herdeiros de Pedro Alberto Serquiz Elias”) e Júlia Pinto Serquiz Elias (“Júlia”), já qualificados, por intermédio de advogados regularmente constituídos, ajuizaram ação de reintegração de posse contra Adélia de Souza Lago (“Adélia”) e Ana Emília da Silva Lago (“Ana Emília”) (conjuntamente, “herdeiras de José Messias Pereira do Lago”), também qualificadas. 2. A ação foi originalmente ajuizada por Pedro Alberto Serquiz Elias (“Pedro Alberto”) e Júlia contra José Messias Pereira do Lago (“José Messias”). 3. Alegou a parte
autora: a. Ser proprietária, desde 1960, de um terreno adquirido do Estado do Rio Grande do Norte, com área superior a dez hectares, aquisição esta registrada no Livro 3-BV, fls. 65v/66, de Transcrição das Transmissões, na, à época, circunscrição única da comarca; b. Em 1965, promoveu o loteamento de uma área de 70.000,00 m2, denominando-o de Parque Panorama; c. Como áreas remanescentes, resultaram três porções, descritas no subitem 1.2.1 da inicial; d. Com o rápido crescimento do bairro de Ponta Negra, pessoas não identificadas passaram a arrancar as cercas de arame farpado e os marcos divisórios do terreno, surgindo ocupações clandestinas; e. Nesta situação de clandestinidade encontrava-se o réu Pedro, o qual tomou para si uma área de aproximadamente 600,00 m2, a partir da construção de muro divisório; f. Como as tentativas de resolução extrajudicial foram infrutíferas, resolveu ajuizar a presente demanda. 4. Requereu: a. Concessão de liminar de reintegração de posse; b. Confirmação da tutela provisória via sentença; c. Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e ao desfazimento de construção que houver erigido na área litigiosa. 5. Juntou documentos. 6. Recebida a inicial, foi determinada a citação de José Messias e sua intimação para comparecer à audiência de justificação prévia (“AJP”) designada para 1º/11/1990 (ID 58059290, p. 30). 7. Citação e intimação efetuadas (p. 31). 8. Termo da AJP (p. 34-6). 9. Em sentença datada em 13/3/1996, o Juízo da 5.ª Vara Cível da comarca de Natal extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, II (hipótese de paralisação processual durante mais de um ano por negligência das partes), do Código de Processo Civil de 1973 (“CPC/73”) (ID. 58059291, p. 1). 10. A parte demandante interpôs apelação (ID. 58059292, p. 1). 11. A 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (“TJRN”) deu provimento ao apelo e anulou a sentença (ID. 58059297, p. 3). 12. Em despacho datado em 6/3/2001, o Juízo da 5.ª Vara Cível deferiu a liminar de reintegração de posse (ID. 58059300, p. 1-3). 13. Edital de citação do réu (p. 5). 14. O demandado compareceu aos autos. Em petição datada em 20/3/2001, noticiou a interposição de agravo de instrumento (“AI”) contra a decisão concessiva de liminar reintegratória (ID. 58059301, p. 1). 15. Em 21/3/2001, foi juntada contestação por José Messias (ID. 58059302, p. 1), na qual: a. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e de conexão com o feito n.º 001.90.000278-7; b. Opôs exceção de usucapião; c. Acerca do mérito, negou o esbulho alegado pela parte autora. d. Afirmou que adquiriu o imóvel litigioso mediante compra efetuada a Otavio Luiz dos Santos (“Otavio”), o qual ocupava o local desde 1940; e. Apontou que ajuizou ação de usucapião, a qual tramitou perante a 21.ª Vara Cível desta comarca (numeração à época da propositura); f. Arrazoou que, após a justificação da posse, “cedeu o imóvel para uma filha sua e um genro, os quais ali passaram a residir e explorar comercialmente um depósito de bebidas”; g. Requereu: (i) reunião do presente com o feito da usucapião; (ii) acolhimento da preliminar suscitada e consequente extinção processual, sem resolução de mérito; (iii) em caso de rejeição, julgamento de improcedência da pretensão autoral. 16. Acostou documentos. 17. O Des. Relator do AI concedeu efeito suspensivo à decisão agravada (ID. 58059303, p. 12; 58059304, p. 1-2). 18. Em despacho datado em 9/8/2002, o Juízo da 5.ª Vara Cível declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a 21.ª Vara Cível desta comarca, em razão da tramitação de ação de usucapião sobre o mesmo objeto (ID. 58059306, p. 1). 19. O AI foi provido pela 2.ª Câmara Cível do TJRN, de modo que a medida liminar concedida em primeiro grau foi cassada (Acórdão — ID. 58059307, p. 9-13). 20. O feito conexo foi extinto sem resolução de mérito, consoante despacho de ID. 58059308, p. 1. 21. Em decisão de 6/5/2010, o Juízo da 20.ª Vara Cível (numeração à época) declarou incompetência e determinou a redistribuição dos autos (ID. 58059310, p. 1-3). 22. O feito foi redistribuído para a 8.ª Vara Cível da Comarca de Natal. 23. Em petição datada em 1º/1/2011, o advogado da parte autora requereu suspensão processual por força do falecimento de Pedro (ID. 58059312, p. 3-4). 24. O Juízo da 8.ª Vara Cível suspendeu o feito e determinou a intimação do advogado do de cujus para providenciar a sucessão processual (ID. 58059313, p. 1). 25. Certidão de decurso de prazo (p. 3). 26. Sentença terminativa (ID. 58059314, p. 1-5). 27. A parte autora interpôs apelação (ID. 58059315, p. 1). 28. O apelo foi provido pela 2.ª Câmara Cível do TJRN, a qual anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem (acórdão — ID. 58059318, p. 1-7). 29. O Juízo da 8.ª Vara Cível ordenou a remessa dos autos ao da 5.ª Vara Cível (ID. 58059319, p. 1). 30. Intimada, a parte autora requereu habilitação dos herdeiros do de cujus (ID. 58059321, p. 1-18). 31. Em decisão de 15/9/2015, o Juízo da 5.ª Vara Cível rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa; deferiu a habilitação dos herdeiros de Pedro; designou audiência de instrução e julgamento (“AIJ”); e definiu as provas admitidas (ID. 58059322, p. 8). 32. A oficiala de justiça (“OJ”), ao tempo da diligência de intimação para comparecimento à audiência, certificou informação recebida de Paulo Cortez Pereira do Lago Filho, irmão do réu, a saber, o falecimento de José Messias (ID. 58059322, p. 13). 33. A herdeira Adélia foi citada para pronunciar-se sobre o pedido de habilitação (ID. 58059325, p. 3-4), mas o prazo assinado transcorreu sem manifestação. 34. O Juízo da 5.ª Vara Cível determinou a busca do endereço da herdeira Ana Emília nos sistemas à disposição do Poder Judiciário e a expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos. 35. Como não foi localizado novo endereço, Ana Emília foi citada através de edital (ID. 118918224, p. 1/122279739, p. 2). 36. A Defensoria Pública (“DPE”) ofereceu contestação por negativa geral em favor da ré certa citada pela via editalícia, na qualidade de sua curadora especial (ID. 138874242, p. 1-8). 37. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual: a. Redarguiu seus termos e reiterou o pontuado na petição inicial (ID. 142591094, p. 1-10); b. Requereu: III - DOS PEDIDOS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0000272-14.1990.8.20.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência, preliminarmente, que seja (i) reconhecida a preclusão consumativa da oportunidade de contestar os pedidos formulados na inicial, afastando qualquer tentativa de reabertura da discussão sobre o mérito da demanda; (ii) considerada a manifestação dos herdeiros apenas no âmbito do pedido de habilitação, sem que se configure como nova contestação ao objeto da ação; (iii) mantido o regular prosseguimento do feito, sem o retrocesso processual que o acolhimento da manifestação dos herdeiros como contestação acarretaria. Subsidiariamente, acaso não seja este o entendimento deste douto Juízo, que sejam rechaçados os argumentos de defesa apresentados pela DPE/RN por intermédio da Contestação protocolada no ID 138874242, vez que dissociados da realidade dos fatos. 38. Em 12/2/2025, o Juízo da 5.ª Vara Cível, à luz da Lei de Organização Judiciária vigente, da Resolução n.º 63/2013—TJRN e da dicção do art. 43 do CPC, declinou da competência e ordenou a redistribuição do feito. 39. Em 19/2/2025, após a última redistribuição, este Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer a localização do imóvel litigioso e informar o nome da rua e eventual número de porta, além de apresentar réplica à contestação de ID 58059302. 40. Certidão de óbito de Júlia no ID 145512708. Herdeiros já habilitados nos autos. 41. Por meio do ID 152139623, a demandante apresentou réplica à contestação de ID 58059302, na qual redarguiu o exposto pela parte ré e reiterou o expendido na exordial. Também apontou o endereço do imóvel litigioso: terreno de 600,00 m2 correspondente aos lotes 12 e 14, destacados no croqui de ID 58059290 (p. 26). 42. Em 26/6/2025, o Juízo proferiu decisão, na qual acolheu os pedidos veiculados na réplica de ID 142591094 (p. 1-10), pelo que reconheceu a preclusão consumativa da oferta de contestação e, consequentemente, recebeu a contestação de ID 138874242 (p. 1-8) como simples petição de habilitação e representação processual da sucessora citada pela via editalícia. 43. A parte ré foi intimada para manifestação acerca da petição de ID 152139623 (ID 156623766). 44. Em 4/7/2025, a parte demandada, via DPE, manifestou-se (ID 156387856). 45. Termo da AIJ aberta em 19/8/2025, cujo conteúdo ora transcrevo (ID 161187758): Aberta a audiência, diante da localização da Ré, esta informou que não sabia que seria necessário ter advogado. A Defensoria pugnou pela sua dispensa. Assim, o MM Juiz dispensou a Defensoria Pública e facultou a constituição de advogado pela Ré em 15 dias. Caso seja constituído advogado pela Ré, fica desde já aprazada audiência para o dia 29/10/25, às 10:20h, devendo o rol de testemunhas ser juntado com a antecedência de 10 dias úteis para oportunizar a contradita, em caso de substituição fundamentada. O advogado da autora informou que, caso não seja constituído advogado pela Ré, deixaria de produzir prova em audiência, pugnando pela abertura de prazo para alegações finais. Por fim, A Ré alegou que era a única herdeira do seu pai e que Adelia foi a segunda esposa do mesmo. A Ré ainda atualizou o seu endereço e o número de whatsapp, tendo o Juiz determinado fossem cadastrados no PJE. 46. Ana Emília constituiu advogado (ID 162441980). 47. Termo da AIJ aberta em 29/10/2025, ocasião em que foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte ré (ID 168413515). 48. Alegações finais da parte demandada (ID 169843640). 49. Alegações finais da parte autora (ID 169952855). 50. Vieram os autos conclusos para julgamento. 51. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 52.
Cuida-se de ação de reintegração de posse. 53. Segundo o art. 1.196 do Código Civil (CC), considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 54. Por seu turno, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, conforme prescreve o art. 1.210, caput, do CC. 55. Para tanto, precisa o autor de interdito possessório preencher os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam (grifos acrescidos): Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 56. No caso concreto, observa-se que a prova testemunhal colhida durante a AIJ foi elucidativa, se não, vejamos. 57. A testemunha Edgar Lopes da Silva (“Edgar”), às perguntas, respondeu que: a. Na área litigiosa, existe plantação e uma casa composta por quarto, banheiro e sala, além de estrutura metálica de galpão, atualmente descoberta; o local possui ligação de água e luz; trata-se dos lotes 26 e 27, com área de 600,00 m2 (dois lotes de 10x30 m), na Rua Serquiz Elias, 10, em Ponta Negra; b. A área litigiosa pertence, na verdade, ao Loteamento Miramar, não ao Parque Panorama, desenvolvido por Otávio Luís dos Santos (“Otávio”), da Imobiliária São Luís; tal loteamento foi realizado por volta de 1980; c. Presenciou José Messias comprando os lotes litigiosos e tratando diretamente com Otávio, em 1980; foi José Messias quem construiu o muro no local; d. A testemunha possui os lotes 1, 2 e 3, nas proximidades, desde 1979; e. Pedro Alberto apareceu na região reivindicando a propriedade da área litigiosa e intimidando moradores; f. Embora Pedro Alberto tenha processado ou feito acordo com alguns vizinhos, ele não processou a testemunha, a qual se recusou a assinar documentos reconhecendo a propriedade em nome daquele. 58. Por sua vez, acompanhou a contestação de José Messias instrumento de compra e venda celebrado entre ele (comprador) e o vendedor Otávio, atinente aos lotes 26 e 27, da quadra “A”, com área de 10x30 m, cada, datado em 1979 (ID 58059302, p. 8-11), além dos respectivos recibos de pagamento (p. 11-21). 59. Sob esse prisma, vislumbra-se que, conquanto o demandante tenha afirmado (v. item “41”, acima) que o objeto litigioso corresponde aos lotes 12 e 14 do croqui carreado, não houve oposição, durante a colheita do testemunho de Edgar, acerca das informações por ele prestadas, especialmente a numeração dos lotes por ele apontadas, a saber, 26 e 27, com a mesma metragem pontuada pela parte demandante (600,00 m2). Igualmente, não se verifica insurgência quanto a esse ponto nas alegações finais escritas trazidas pela parte autora. Anote-se, ainda, que a testemunha corretamente localizou o endereço do bem litigioso durante a audiência, idêntico ao relatado na petição de ID 152139623 (Rua Serquiz Elias, 10). Assim, dada a inexistência de controvérsia quanto à numeração dos lotes, há de se ter como verazes as informações prestadas pela testemunha. 60. Adicionalmente, enxerga-se, na petição autoral de ID 152139623 (p. 3), documento com timbre da SEFIN (Secretaria Municipal de Finanças) que correlaciona o imóvel da Rua Serquiz Elias, 10, em Ponta Negra, ao contribuinte espólio de José Messias Pereira do Lago. 61. Nessa toada, verifica-se que as provas constantes dos autos revelam o exercício de posse sobre o imóvel litigioso por parte dos demandados, não da parte autora. Sob esse enfoque, não se enxerga elemento probatório que denote a prática de esbulho pela parte ré sobre a referida área. 62. No mais, ressalte-se que a parte demandante não coligiu ao caderno eletrônico provas documentais que corroborassem suas alegações nem arrolou testemunha para oitiva em audiência instrutória, pelo que deixou esvair a possibilidade de influenciar o convencimento do Juízo e de apresentar elementos que consubstanciassem suas alegações de posse anterior e esbulho praticado pela parte demandada. 63. Dessarte, como a parte demandante falhou em (i) demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC e, dessa maneira, (ii) desincumbir-se do ônus previsto no art. 373, I, da Lei processual, a improcedência do pleito possessório é medida de rigor. Noutro giro, como melhor sorte assistiu à parte ré e dado o caráter dúplice dos interditos possessórios, a manutenção da posse da parte demandada é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO 64. Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e, consequentemente, determino a manutenção da parte ré na posse do imóvel litigioso. Extingo o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. 65. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais remanescentes, se houver, e de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. 66. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista na legislação processual civil vigente. 67. Se interposta apelação, intime-se a parte apelada para, em quinze dias, contrarrazoar. Se interposto recurso adesivo, proceda-se da mesma forma. Em seguida, remetam-se os autos à instância recursal. 68. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. 69. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria da Conceição Pinto Serquiz Elias e outros (4) Advogado(a/os/as): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA - RN6296, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS - RN2975, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA - RN12834 Parte Ré/Requerida: Adélia de Souza Lago e outros (2) Advogado(a/os/as): TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS - RN21813 SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Maria da Conceição Pinto Serquiz Elias (“Maria da Conceição”), Maria Lúcia Pinto Serquiz de Azevedo (“Maria Lúcia”), Roberto Pinto Serquiz Elias (“Roberto”), Maria Tereza Pinto Serquiz Maia (“Maria Tereza”) (conjuntamente, “herdeiros de Pedro Alberto Serquiz Elias”) e Júlia Pinto Serquiz Elias (“Júlia”), já qualificados, por intermédio de advogados regularmente constituídos, ajuizaram ação de reintegração de posse contra Adélia de Souza Lago (“Adélia”) e Ana Emília da Silva Lago (“Ana Emília”) (conjuntamente, “herdeiras de José Messias Pereira do Lago”), também qualificadas. 2. A ação foi originalmente ajuizada por Pedro Alberto Serquiz Elias (“Pedro Alberto”) e Júlia contra José Messias Pereira do Lago (“José Messias”). 3. Alegou a parte
autora: a. Ser proprietária, desde 1960, de um terreno adquirido do Estado do Rio Grande do Norte, com área superior a dez hectares, aquisição esta registrada no Livro 3-BV, fls. 65v/66, de Transcrição das Transmissões, na, à época, circunscrição única da comarca; b. Em 1965, promoveu o loteamento de uma área de 70.000,00 m2, denominando-o de Parque Panorama; c. Como áreas remanescentes, resultaram três porções, descritas no subitem 1.2.1 da inicial; d. Com o rápido crescimento do bairro de Ponta Negra, pessoas não identificadas passaram a arrancar as cercas de arame farpado e os marcos divisórios do terreno, surgindo ocupações clandestinas; e. Nesta situação de clandestinidade encontrava-se o réu Pedro, o qual tomou para si uma área de aproximadamente 600,00 m2, a partir da construção de muro divisório; f. Como as tentativas de resolução extrajudicial foram infrutíferas, resolveu ajuizar a presente demanda. 4. Requereu: a. Concessão de liminar de reintegração de posse; b. Confirmação da tutela provisória via sentença; c. Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e ao desfazimento de construção que houver erigido na área litigiosa. 5. Juntou documentos. 6. Recebida a inicial, foi determinada a citação de José Messias e sua intimação para comparecer à audiência de justificação prévia (“AJP”) designada para 1º/11/1990 (ID 58059290, p. 30). 7. Citação e intimação efetuadas (p. 31). 8. Termo da AJP (p. 34-6). 9. Em sentença datada em 13/3/1996, o Juízo da 5.ª Vara Cível da comarca de Natal extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, II (hipótese de paralisação processual durante mais de um ano por negligência das partes), do Código de Processo Civil de 1973 (“CPC/73”) (ID. 58059291, p. 1). 10. A parte demandante interpôs apelação (ID. 58059292, p. 1). 11. A 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (“TJRN”) deu provimento ao apelo e anulou a sentença (ID. 58059297, p. 3). 12. Em despacho datado em 6/3/2001, o Juízo da 5.ª Vara Cível deferiu a liminar de reintegração de posse (ID. 58059300, p. 1-3). 13. Edital de citação do réu (p. 5). 14. O demandado compareceu aos autos. Em petição datada em 20/3/2001, noticiou a interposição de agravo de instrumento (“AI”) contra a decisão concessiva de liminar reintegratória (ID. 58059301, p. 1). 15. Em 21/3/2001, foi juntada contestação por José Messias (ID. 58059302, p. 1), na qual: a. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e de conexão com o feito n.º 001.90.000278-7; b. Opôs exceção de usucapião; c. Acerca do mérito, negou o esbulho alegado pela parte autora. d. Afirmou que adquiriu o imóvel litigioso mediante compra efetuada a Otavio Luiz dos Santos (“Otavio”), o qual ocupava o local desde 1940; e. Apontou que ajuizou ação de usucapião, a qual tramitou perante a 21.ª Vara Cível desta comarca (numeração à época da propositura); f. Arrazoou que, após a justificação da posse, “cedeu o imóvel para uma filha sua e um genro, os quais ali passaram a residir e explorar comercialmente um depósito de bebidas”; g. Requereu: (i) reunião do presente com o feito da usucapião; (ii) acolhimento da preliminar suscitada e consequente extinção processual, sem resolução de mérito; (iii) em caso de rejeição, julgamento de improcedência da pretensão autoral. 16. Acostou documentos. 17. O Des. Relator do AI concedeu efeito suspensivo à decisão agravada (ID. 58059303, p. 12; 58059304, p. 1-2). 18. Em despacho datado em 9/8/2002, o Juízo da 5.ª Vara Cível declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a 21.ª Vara Cível desta comarca, em razão da tramitação de ação de usucapião sobre o mesmo objeto (ID. 58059306, p. 1). 19. O AI foi provido pela 2.ª Câmara Cível do TJRN, de modo que a medida liminar concedida em primeiro grau foi cassada (Acórdão — ID. 58059307, p. 9-13). 20. O feito conexo foi extinto sem resolução de mérito, consoante despacho de ID. 58059308, p. 1. 21. Em decisão de 6/5/2010, o Juízo da 20.ª Vara Cível (numeração à época) declarou incompetência e determinou a redistribuição dos autos (ID. 58059310, p. 1-3). 22. O feito foi redistribuído para a 8.ª Vara Cível da Comarca de Natal. 23. Em petição datada em 1º/1/2011, o advogado da parte autora requereu suspensão processual por força do falecimento de Pedro (ID. 58059312, p. 3-4). 24. O Juízo da 8.ª Vara Cível suspendeu o feito e determinou a intimação do advogado do de cujus para providenciar a sucessão processual (ID. 58059313, p. 1). 25. Certidão de decurso de prazo (p. 3). 26. Sentença terminativa (ID. 58059314, p. 1-5). 27. A parte autora interpôs apelação (ID. 58059315, p. 1). 28. O apelo foi provido pela 2.ª Câmara Cível do TJRN, a qual anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem (acórdão — ID. 58059318, p. 1-7). 29. O Juízo da 8.ª Vara Cível ordenou a remessa dos autos ao da 5.ª Vara Cível (ID. 58059319, p. 1). 30. Intimada, a parte autora requereu habilitação dos herdeiros do de cujus (ID. 58059321, p. 1-18). 31. Em decisão de 15/9/2015, o Juízo da 5.ª Vara Cível rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa; deferiu a habilitação dos herdeiros de Pedro; designou audiência de instrução e julgamento (“AIJ”); e definiu as provas admitidas (ID. 58059322, p. 8). 32. A oficiala de justiça (“OJ”), ao tempo da diligência de intimação para comparecimento à audiência, certificou informação recebida de Paulo Cortez Pereira do Lago Filho, irmão do réu, a saber, o falecimento de José Messias (ID. 58059322, p. 13). 33. A herdeira Adélia foi citada para pronunciar-se sobre o pedido de habilitação (ID. 58059325, p. 3-4), mas o prazo assinado transcorreu sem manifestação. 34. O Juízo da 5.ª Vara Cível determinou a busca do endereço da herdeira Ana Emília nos sistemas à disposição do Poder Judiciário e a expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos. 35. Como não foi localizado novo endereço, Ana Emília foi citada através de edital (ID. 118918224, p. 1/122279739, p. 2). 36. A Defensoria Pública (“DPE”) ofereceu contestação por negativa geral em favor da ré certa citada pela via editalícia, na qualidade de sua curadora especial (ID. 138874242, p. 1-8). 37. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual: a. Redarguiu seus termos e reiterou o pontuado na petição inicial (ID. 142591094, p. 1-10); b. Requereu: III - DOS PEDIDOS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0000272-14.1990.8.20.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência, preliminarmente, que seja (i) reconhecida a preclusão consumativa da oportunidade de contestar os pedidos formulados na inicial, afastando qualquer tentativa de reabertura da discussão sobre o mérito da demanda; (ii) considerada a manifestação dos herdeiros apenas no âmbito do pedido de habilitação, sem que se configure como nova contestação ao objeto da ação; (iii) mantido o regular prosseguimento do feito, sem o retrocesso processual que o acolhimento da manifestação dos herdeiros como contestação acarretaria. Subsidiariamente, acaso não seja este o entendimento deste douto Juízo, que sejam rechaçados os argumentos de defesa apresentados pela DPE/RN por intermédio da Contestação protocolada no ID 138874242, vez que dissociados da realidade dos fatos. 38. Em 12/2/2025, o Juízo da 5.ª Vara Cível, à luz da Lei de Organização Judiciária vigente, da Resolução n.º 63/2013—TJRN e da dicção do art. 43 do CPC, declinou da competência e ordenou a redistribuição do feito. 39. Em 19/2/2025, após a última redistribuição, este Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer a localização do imóvel litigioso e informar o nome da rua e eventual número de porta, além de apresentar réplica à contestação de ID 58059302. 40. Certidão de óbito de Júlia no ID 145512708. Herdeiros já habilitados nos autos. 41. Por meio do ID 152139623, a demandante apresentou réplica à contestação de ID 58059302, na qual redarguiu o exposto pela parte ré e reiterou o expendido na exordial. Também apontou o endereço do imóvel litigioso: terreno de 600,00 m2 correspondente aos lotes 12 e 14, destacados no croqui de ID 58059290 (p. 26). 42. Em 26/6/2025, o Juízo proferiu decisão, na qual acolheu os pedidos veiculados na réplica de ID 142591094 (p. 1-10), pelo que reconheceu a preclusão consumativa da oferta de contestação e, consequentemente, recebeu a contestação de ID 138874242 (p. 1-8) como simples petição de habilitação e representação processual da sucessora citada pela via editalícia. 43. A parte ré foi intimada para manifestação acerca da petição de ID 152139623 (ID 156623766). 44. Em 4/7/2025, a parte demandada, via DPE, manifestou-se (ID 156387856). 45. Termo da AIJ aberta em 19/8/2025, cujo conteúdo ora transcrevo (ID 161187758): Aberta a audiência, diante da localização da Ré, esta informou que não sabia que seria necessário ter advogado. A Defensoria pugnou pela sua dispensa. Assim, o MM Juiz dispensou a Defensoria Pública e facultou a constituição de advogado pela Ré em 15 dias. Caso seja constituído advogado pela Ré, fica desde já aprazada audiência para o dia 29/10/25, às 10:20h, devendo o rol de testemunhas ser juntado com a antecedência de 10 dias úteis para oportunizar a contradita, em caso de substituição fundamentada. O advogado da autora informou que, caso não seja constituído advogado pela Ré, deixaria de produzir prova em audiência, pugnando pela abertura de prazo para alegações finais. Por fim, A Ré alegou que era a única herdeira do seu pai e que Adelia foi a segunda esposa do mesmo. A Ré ainda atualizou o seu endereço e o número de whatsapp, tendo o Juiz determinado fossem cadastrados no PJE. 46. Ana Emília constituiu advogado (ID 162441980). 47. Termo da AIJ aberta em 29/10/2025, ocasião em que foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte ré (ID 168413515). 48. Alegações finais da parte demandada (ID 169843640). 49. Alegações finais da parte autora (ID 169952855). 50. Vieram os autos conclusos para julgamento. 51. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 52.
Cuida-se de ação de reintegração de posse. 53. Segundo o art. 1.196 do Código Civil (CC), considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 54. Por seu turno, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, conforme prescreve o art. 1.210, caput, do CC. 55. Para tanto, precisa o autor de interdito possessório preencher os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam (grifos acrescidos): Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 56. No caso concreto, observa-se que a prova testemunhal colhida durante a AIJ foi elucidativa, se não, vejamos. 57. A testemunha Edgar Lopes da Silva (“Edgar”), às perguntas, respondeu que: a. Na área litigiosa, existe plantação e uma casa composta por quarto, banheiro e sala, além de estrutura metálica de galpão, atualmente descoberta; o local possui ligação de água e luz; trata-se dos lotes 26 e 27, com área de 600,00 m2 (dois lotes de 10x30 m), na Rua Serquiz Elias, 10, em Ponta Negra; b. A área litigiosa pertence, na verdade, ao Loteamento Miramar, não ao Parque Panorama, desenvolvido por Otávio Luís dos Santos (“Otávio”), da Imobiliária São Luís; tal loteamento foi realizado por volta de 1980; c. Presenciou José Messias comprando os lotes litigiosos e tratando diretamente com Otávio, em 1980; foi José Messias quem construiu o muro no local; d. A testemunha possui os lotes 1, 2 e 3, nas proximidades, desde 1979; e. Pedro Alberto apareceu na região reivindicando a propriedade da área litigiosa e intimidando moradores; f. Embora Pedro Alberto tenha processado ou feito acordo com alguns vizinhos, ele não processou a testemunha, a qual se recusou a assinar documentos reconhecendo a propriedade em nome daquele. 58. Por sua vez, acompanhou a contestação de José Messias instrumento de compra e venda celebrado entre ele (comprador) e o vendedor Otávio, atinente aos lotes 26 e 27, da quadra “A”, com área de 10x30 m, cada, datado em 1979 (ID 58059302, p. 8-11), além dos respectivos recibos de pagamento (p. 11-21). 59. Sob esse prisma, vislumbra-se que, conquanto o demandante tenha afirmado (v. item “41”, acima) que o objeto litigioso corresponde aos lotes 12 e 14 do croqui carreado, não houve oposição, durante a colheita do testemunho de Edgar, acerca das informações por ele prestadas, especialmente a numeração dos lotes por ele apontadas, a saber, 26 e 27, com a mesma metragem pontuada pela parte demandante (600,00 m2). Igualmente, não se verifica insurgência quanto a esse ponto nas alegações finais escritas trazidas pela parte autora. Anote-se, ainda, que a testemunha corretamente localizou o endereço do bem litigioso durante a audiência, idêntico ao relatado na petição de ID 152139623 (Rua Serquiz Elias, 10). Assim, dada a inexistência de controvérsia quanto à numeração dos lotes, há de se ter como verazes as informações prestadas pela testemunha. 60. Adicionalmente, enxerga-se, na petição autoral de ID 152139623 (p. 3), documento com timbre da SEFIN (Secretaria Municipal de Finanças) que correlaciona o imóvel da Rua Serquiz Elias, 10, em Ponta Negra, ao contribuinte espólio de José Messias Pereira do Lago. 61. Nessa toada, verifica-se que as provas constantes dos autos revelam o exercício de posse sobre o imóvel litigioso por parte dos demandados, não da parte autora. Sob esse enfoque, não se enxerga elemento probatório que denote a prática de esbulho pela parte ré sobre a referida área. 62. No mais, ressalte-se que a parte demandante não coligiu ao caderno eletrônico provas documentais que corroborassem suas alegações nem arrolou testemunha para oitiva em audiência instrutória, pelo que deixou esvair a possibilidade de influenciar o convencimento do Juízo e de apresentar elementos que consubstanciassem suas alegações de posse anterior e esbulho praticado pela parte demandada. 63. Dessarte, como a parte demandante falhou em (i) demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC e, dessa maneira, (ii) desincumbir-se do ônus previsto no art. 373, I, da Lei processual, a improcedência do pleito possessório é medida de rigor. Noutro giro, como melhor sorte assistiu à parte ré e dado o caráter dúplice dos interditos possessórios, a manutenção da posse da parte demandada é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO 64. Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e, consequentemente, determino a manutenção da parte ré na posse do imóvel litigioso. Extingo o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. 65. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais remanescentes, se houver, e de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. 66. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista na legislação processual civil vigente. 67. Se interposta apelação, intime-se a parte apelada para, em quinze dias, contrarrazoar. Se interposto recurso adesivo, proceda-se da mesma forma. Em seguida, remetam-se os autos à instância recursal. 68. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. 69. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria da Conceição Pinto Serquiz Elias e outros (4) Advogado(a/os/as): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA - RN6296, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS - RN2975, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA - RN12834 Parte Ré/Requerida: Adélia de Souza Lago e outros (2) Advogado(a/os/as): TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS - RN21813 SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Maria da Conceição Pinto Serquiz Elias (“Maria da Conceição”), Maria Lúcia Pinto Serquiz de Azevedo (“Maria Lúcia”), Roberto Pinto Serquiz Elias (“Roberto”), Maria Tereza Pinto Serquiz Maia (“Maria Tereza”) (conjuntamente, “herdeiros de Pedro Alberto Serquiz Elias”) e Júlia Pinto Serquiz Elias (“Júlia”), já qualificados, por intermédio de advogados regularmente constituídos, ajuizaram ação de reintegração de posse contra Adélia de Souza Lago (“Adélia”) e Ana Emília da Silva Lago (“Ana Emília”) (conjuntamente, “herdeiras de José Messias Pereira do Lago”), também qualificadas. 2. A ação foi originalmente ajuizada por Pedro Alberto Serquiz Elias (“Pedro Alberto”) e Júlia contra José Messias Pereira do Lago (“José Messias”). 3. Alegou a parte
autora: a. Ser proprietária, desde 1960, de um terreno adquirido do Estado do Rio Grande do Norte, com área superior a dez hectares, aquisição esta registrada no Livro 3-BV, fls. 65v/66, de Transcrição das Transmissões, na, à época, circunscrição única da comarca; b. Em 1965, promoveu o loteamento de uma área de 70.000,00 m2, denominando-o de Parque Panorama; c. Como áreas remanescentes, resultaram três porções, descritas no subitem 1.2.1 da inicial; d. Com o rápido crescimento do bairro de Ponta Negra, pessoas não identificadas passaram a arrancar as cercas de arame farpado e os marcos divisórios do terreno, surgindo ocupações clandestinas; e. Nesta situação de clandestinidade encontrava-se o réu Pedro, o qual tomou para si uma área de aproximadamente 600,00 m2, a partir da construção de muro divisório; f. Como as tentativas de resolução extrajudicial foram infrutíferas, resolveu ajuizar a presente demanda. 4. Requereu: a. Concessão de liminar de reintegração de posse; b. Confirmação da tutela provisória via sentença; c. Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e ao desfazimento de construção que houver erigido na área litigiosa. 5. Juntou documentos. 6. Recebida a inicial, foi determinada a citação de José Messias e sua intimação para comparecer à audiência de justificação prévia (“AJP”) designada para 1º/11/1990 (ID 58059290, p. 30). 7. Citação e intimação efetuadas (p. 31). 8. Termo da AJP (p. 34-6). 9. Em sentença datada em 13/3/1996, o Juízo da 5.ª Vara Cível da comarca de Natal extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, II (hipótese de paralisação processual durante mais de um ano por negligência das partes), do Código de Processo Civil de 1973 (“CPC/73”) (ID. 58059291, p. 1). 10. A parte demandante interpôs apelação (ID. 58059292, p. 1). 11. A 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (“TJRN”) deu provimento ao apelo e anulou a sentença (ID. 58059297, p. 3). 12. Em despacho datado em 6/3/2001, o Juízo da 5.ª Vara Cível deferiu a liminar de reintegração de posse (ID. 58059300, p. 1-3). 13. Edital de citação do réu (p. 5). 14. O demandado compareceu aos autos. Em petição datada em 20/3/2001, noticiou a interposição de agravo de instrumento (“AI”) contra a decisão concessiva de liminar reintegratória (ID. 58059301, p. 1). 15. Em 21/3/2001, foi juntada contestação por José Messias (ID. 58059302, p. 1), na qual: a. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e de conexão com o feito n.º 001.90.000278-7; b. Opôs exceção de usucapião; c. Acerca do mérito, negou o esbulho alegado pela parte autora. d. Afirmou que adquiriu o imóvel litigioso mediante compra efetuada a Otavio Luiz dos Santos (“Otavio”), o qual ocupava o local desde 1940; e. Apontou que ajuizou ação de usucapião, a qual tramitou perante a 21.ª Vara Cível desta comarca (numeração à época da propositura); f. Arrazoou que, após a justificação da posse, “cedeu o imóvel para uma filha sua e um genro, os quais ali passaram a residir e explorar comercialmente um depósito de bebidas”; g. Requereu: (i) reunião do presente com o feito da usucapião; (ii) acolhimento da preliminar suscitada e consequente extinção processual, sem resolução de mérito; (iii) em caso de rejeição, julgamento de improcedência da pretensão autoral. 16. Acostou documentos. 17. O Des. Relator do AI concedeu efeito suspensivo à decisão agravada (ID. 58059303, p. 12; 58059304, p. 1-2). 18. Em despacho datado em 9/8/2002, o Juízo da 5.ª Vara Cível declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a 21.ª Vara Cível desta comarca, em razão da tramitação de ação de usucapião sobre o mesmo objeto (ID. 58059306, p. 1). 19. O AI foi provido pela 2.ª Câmara Cível do TJRN, de modo que a medida liminar concedida em primeiro grau foi cassada (Acórdão — ID. 58059307, p. 9-13). 20. O feito conexo foi extinto sem resolução de mérito, consoante despacho de ID. 58059308, p. 1. 21. Em decisão de 6/5/2010, o Juízo da 20.ª Vara Cível (numeração à época) declarou incompetência e determinou a redistribuição dos autos (ID. 58059310, p. 1-3). 22. O feito foi redistribuído para a 8.ª Vara Cível da Comarca de Natal. 23. Em petição datada em 1º/1/2011, o advogado da parte autora requereu suspensão processual por força do falecimento de Pedro (ID. 58059312, p. 3-4). 24. O Juízo da 8.ª Vara Cível suspendeu o feito e determinou a intimação do advogado do de cujus para providenciar a sucessão processual (ID. 58059313, p. 1). 25. Certidão de decurso de prazo (p. 3). 26. Sentença terminativa (ID. 58059314, p. 1-5). 27. A parte autora interpôs apelação (ID. 58059315, p. 1). 28. O apelo foi provido pela 2.ª Câmara Cível do TJRN, a qual anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem (acórdão — ID. 58059318, p. 1-7). 29. O Juízo da 8.ª Vara Cível ordenou a remessa dos autos ao da 5.ª Vara Cível (ID. 58059319, p. 1). 30. Intimada, a parte autora requereu habilitação dos herdeiros do de cujus (ID. 58059321, p. 1-18). 31. Em decisão de 15/9/2015, o Juízo da 5.ª Vara Cível rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa; deferiu a habilitação dos herdeiros de Pedro; designou audiência de instrução e julgamento (“AIJ”); e definiu as provas admitidas (ID. 58059322, p. 8). 32. A oficiala de justiça (“OJ”), ao tempo da diligência de intimação para comparecimento à audiência, certificou informação recebida de Paulo Cortez Pereira do Lago Filho, irmão do réu, a saber, o falecimento de José Messias (ID. 58059322, p. 13). 33. A herdeira Adélia foi citada para pronunciar-se sobre o pedido de habilitação (ID. 58059325, p. 3-4), mas o prazo assinado transcorreu sem manifestação. 34. O Juízo da 5.ª Vara Cível determinou a busca do endereço da herdeira Ana Emília nos sistemas à disposição do Poder Judiciário e a expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos. 35. Como não foi localizado novo endereço, Ana Emília foi citada através de edital (ID. 118918224, p. 1/122279739, p. 2). 36. A Defensoria Pública (“DPE”) ofereceu contestação por negativa geral em favor da ré certa citada pela via editalícia, na qualidade de sua curadora especial (ID. 138874242, p. 1-8). 37. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual: a. Redarguiu seus termos e reiterou o pontuado na petição inicial (ID. 142591094, p. 1-10); b. Requereu: III - DOS PEDIDOS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0000272-14.1990.8.20.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência, preliminarmente, que seja (i) reconhecida a preclusão consumativa da oportunidade de contestar os pedidos formulados na inicial, afastando qualquer tentativa de reabertura da discussão sobre o mérito da demanda; (ii) considerada a manifestação dos herdeiros apenas no âmbito do pedido de habilitação, sem que se configure como nova contestação ao objeto da ação; (iii) mantido o regular prosseguimento do feito, sem o retrocesso processual que o acolhimento da manifestação dos herdeiros como contestação acarretaria. Subsidiariamente, acaso não seja este o entendimento deste douto Juízo, que sejam rechaçados os argumentos de defesa apresentados pela DPE/RN por intermédio da Contestação protocolada no ID 138874242, vez que dissociados da realidade dos fatos. 38. Em 12/2/2025, o Juízo da 5.ª Vara Cível, à luz da Lei de Organização Judiciária vigente, da Resolução n.º 63/2013—TJRN e da dicção do art. 43 do CPC, declinou da competência e ordenou a redistribuição do feito. 39. Em 19/2/2025, após a última redistribuição, este Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer a localização do imóvel litigioso e informar o nome da rua e eventual número de porta, além de apresentar réplica à contestação de ID 58059302. 40. Certidão de óbito de Júlia no ID 145512708. Herdeiros já habilitados nos autos. 41. Por meio do ID 152139623, a demandante apresentou réplica à contestação de ID 58059302, na qual redarguiu o exposto pela parte ré e reiterou o expendido na exordial. Também apontou o endereço do imóvel litigioso: terreno de 600,00 m2 correspondente aos lotes 12 e 14, destacados no croqui de ID 58059290 (p. 26). 42. Em 26/6/2025, o Juízo proferiu decisão, na qual acolheu os pedidos veiculados na réplica de ID 142591094 (p. 1-10), pelo que reconheceu a preclusão consumativa da oferta de contestação e, consequentemente, recebeu a contestação de ID 138874242 (p. 1-8) como simples petição de habilitação e representação processual da sucessora citada pela via editalícia. 43. A parte ré foi intimada para manifestação acerca da petição de ID 152139623 (ID 156623766). 44. Em 4/7/2025, a parte demandada, via DPE, manifestou-se (ID 156387856). 45. Termo da AIJ aberta em 19/8/2025, cujo conteúdo ora transcrevo (ID 161187758): Aberta a audiência, diante da localização da Ré, esta informou que não sabia que seria necessário ter advogado. A Defensoria pugnou pela sua dispensa. Assim, o MM Juiz dispensou a Defensoria Pública e facultou a constituição de advogado pela Ré em 15 dias. Caso seja constituído advogado pela Ré, fica desde já aprazada audiência para o dia 29/10/25, às 10:20h, devendo o rol de testemunhas ser juntado com a antecedência de 10 dias úteis para oportunizar a contradita, em caso de substituição fundamentada. O advogado da autora informou que, caso não seja constituído advogado pela Ré, deixaria de produzir prova em audiência, pugnando pela abertura de prazo para alegações finais. Por fim, A Ré alegou que era a única herdeira do seu pai e que Adelia foi a segunda esposa do mesmo. A Ré ainda atualizou o seu endereço e o número de whatsapp, tendo o Juiz determinado fossem cadastrados no PJE. 46. Ana Emília constituiu advogado (ID 162441980). 47. Termo da AIJ aberta em 29/10/2025, ocasião em que foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte ré (ID 168413515). 48. Alegações finais da parte demandada (ID 169843640). 49. Alegações finais da parte autora (ID 169952855). 50. Vieram os autos conclusos para julgamento. 51. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 52.
Cuida-se de ação de reintegração de posse. 53. Segundo o art. 1.196 do Código Civil (CC), considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 54. Por seu turno, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, conforme prescreve o art. 1.210, caput, do CC. 55. Para tanto, precisa o autor de interdito possessório preencher os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam (grifos acrescidos): Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 56. No caso concreto, observa-se que a prova testemunhal colhida durante a AIJ foi elucidativa, se não, vejamos. 57. A testemunha Edgar Lopes da Silva (“Edgar”), às perguntas, respondeu que: a. Na área litigiosa, existe plantação e uma casa composta por quarto, banheiro e sala, além de estrutura metálica de galpão, atualmente descoberta; o local possui ligação de água e luz; trata-se dos lotes 26 e 27, com área de 600,00 m2 (dois lotes de 10x30 m), na Rua Serquiz Elias, 10, em Ponta Negra; b. A área litigiosa pertence, na verdade, ao Loteamento Miramar, não ao Parque Panorama, desenvolvido por Otávio Luís dos Santos (“Otávio”), da Imobiliária São Luís; tal loteamento foi realizado por volta de 1980; c. Presenciou José Messias comprando os lotes litigiosos e tratando diretamente com Otávio, em 1980; foi José Messias quem construiu o muro no local; d. A testemunha possui os lotes 1, 2 e 3, nas proximidades, desde 1979; e. Pedro Alberto apareceu na região reivindicando a propriedade da área litigiosa e intimidando moradores; f. Embora Pedro Alberto tenha processado ou feito acordo com alguns vizinhos, ele não processou a testemunha, a qual se recusou a assinar documentos reconhecendo a propriedade em nome daquele. 58. Por sua vez, acompanhou a contestação de José Messias instrumento de compra e venda celebrado entre ele (comprador) e o vendedor Otávio, atinente aos lotes 26 e 27, da quadra “A”, com área de 10x30 m, cada, datado em 1979 (ID 58059302, p. 8-11), além dos respectivos recibos de pagamento (p. 11-21). 59. Sob esse prisma, vislumbra-se que, conquanto o demandante tenha afirmado (v. item “41”, acima) que o objeto litigioso corresponde aos lotes 12 e 14 do croqui carreado, não houve oposição, durante a colheita do testemunho de Edgar, acerca das informações por ele prestadas, especialmente a numeração dos lotes por ele apontadas, a saber, 26 e 27, com a mesma metragem pontuada pela parte demandante (600,00 m2). Igualmente, não se verifica insurgência quanto a esse ponto nas alegações finais escritas trazidas pela parte autora. Anote-se, ainda, que a testemunha corretamente localizou o endereço do bem litigioso durante a audiência, idêntico ao relatado na petição de ID 152139623 (Rua Serquiz Elias, 10). Assim, dada a inexistência de controvérsia quanto à numeração dos lotes, há de se ter como verazes as informações prestadas pela testemunha. 60. Adicionalmente, enxerga-se, na petição autoral de ID 152139623 (p. 3), documento com timbre da SEFIN (Secretaria Municipal de Finanças) que correlaciona o imóvel da Rua Serquiz Elias, 10, em Ponta Negra, ao contribuinte espólio de José Messias Pereira do Lago. 61. Nessa toada, verifica-se que as provas constantes dos autos revelam o exercício de posse sobre o imóvel litigioso por parte dos demandados, não da parte autora. Sob esse enfoque, não se enxerga elemento probatório que denote a prática de esbulho pela parte ré sobre a referida área. 62. No mais, ressalte-se que a parte demandante não coligiu ao caderno eletrônico provas documentais que corroborassem suas alegações nem arrolou testemunha para oitiva em audiência instrutória, pelo que deixou esvair a possibilidade de influenciar o convencimento do Juízo e de apresentar elementos que consubstanciassem suas alegações de posse anterior e esbulho praticado pela parte demandada. 63. Dessarte, como a parte demandante falhou em (i) demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC e, dessa maneira, (ii) desincumbir-se do ônus previsto no art. 373, I, da Lei processual, a improcedência do pleito possessório é medida de rigor. Noutro giro, como melhor sorte assistiu à parte ré e dado o caráter dúplice dos interditos possessórios, a manutenção da posse da parte demandada é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO 64. Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e, consequentemente, determino a manutenção da parte ré na posse do imóvel litigioso. Extingo o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. 65. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais remanescentes, se houver, e de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. 66. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista na legislação processual civil vigente. 67. Se interposta apelação, intime-se a parte apelada para, em quinze dias, contrarrazoar. Se interposto recurso adesivo, proceda-se da mesma forma. Em seguida, remetam-se os autos à instância recursal. 68. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. 69. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:47
Improcedência
12/12/2025, 11:56
Petição (Alegações finais)
12/11/2025, 15:45
Petição (Alegações finais)
11/11/2025, 22:54
Documento (Certidão)
29/10/2025, 11:52
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 11:05
de Instrução (Juiz(a); realizada)
29/10/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 19:21
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:10
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:39
Documento (Certidão)
01/09/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 22:12
Audiência (instrução e julgamento; designada)
27/08/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:25
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:00
Documento (Certidão)
19/08/2025, 15:37
Documento (Certidão)
19/08/2025, 14:25
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
19/08/2025, 14:12
Mero expediente
19/08/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:49
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2025, 11:44
Publicação
09/07/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:28
Publicação
09/07/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requerente: Maria da Conceição Pinto Serquiz Elias e outros (4) Advogado/a(os/as) da parte
autora: Advogado(s) do reclamante: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA Parte ré/requerida: Adélia de Souza Lago e outros (2) Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0000272-14.1990.8.20.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/ INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, manifestar-se sobre a petição de ID 152139623, na qual a parte demandante esclareceu a localização do imóvel litigioso. 9. Designo audiência de instrução, a realizar-se em, 19/08/25, às 13:30h, visto que a anteriormente determinada (item “31” do histórico processual) não foi realizada por força da notícia de falecimento de José Messias (item “32”). Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requerente: Maria da Conceição Pinto Serquiz Elias e outros (4) Advogado/a(os/as) da parte
autora: Advogado(s) do reclamante: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA Parte ré/requerida: Adélia de Souza Lago e outros (2) Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0000272-14.1990.8.20.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/ INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, manifestar-se sobre a petição de ID 152139623, na qual a parte demandante esclareceu a localização do imóvel litigioso. 9. Designo audiência de instrução, a realizar-se em, 19/08/25, às 13:30h, visto que a anteriormente determinada (item “31” do histórico processual) não foi realizada por força da notícia de falecimento de José Messias (item “32”). Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:14
Audiência (instrução e julgamento; designada)
07/07/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:09
Mero expediente
07/07/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:42
Publicação
30/06/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 06:01
Publicação
30/06/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 05:55
Publicação
30/06/2025, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria da Conceição Pinto Serquiz Elias e outros (4) Advogados/as: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA - RN6296, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS - RN2975, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA - RN12834 Parte Ré/Requerida: Adélia de Souza Lago e outros (2) Representante processual: Defensoria Pública D E C I S Ã O 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0000272-14.1990.8.20.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/
Trata-se de ação de reintegração de posse. 2. No ID 143533689 repousa histórico processual. 3. Como assinalado no aludido identificador: a. José Messias ofereceu contestação (item “15”); b. Referido réu faleceu no curso da demanda (item “32”); c. As duas herdeiras do de cujus foram citadas para fins de habilitação – Adélia de Souza Lagoa, pessoalmente, e Ana Emília da Silva Lago, por edital (itens “33” e “35”); d. Como o prazo editalício transcorreu sem manifestação, foi dada vista à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, a qual ofereceu contestação por negativa geral (item”36”); e. A parte autora, em réplica, requereu ao Juízo, em síntese, o reconhecimento da preclusão consumativa da oportunidade de contestar da parte ré, porquanto já ofertada contestação pelo demandado originário, e considerar a manifestação de Ana Emília apenas como pedido de habilitação, sem configurar nova resposta à pretensão inicial (item “37”). 4. Pois bem, assiste razão à parte demandante quanto à preclusão consumativa. 5. O réu José Messias faleceu no curso da demanda. Antes de seu óbito, ele contestou a ação. Desse modo, revela-se descabido o oferecimento de nova contestação por seus sucessores processuais, por receberem o processo no estado em que se encontra, ante a ocorrência da prefalada preclusão consumativa, a qual se operou com a oferta da primeira resposta. Não se olvide que a preclusão consumativa consiste em fato processual impeditivo que implica perda da faculdade da parte de produzir determinado ato jurídico, em razão de já ter sido utilizada a faculdade processual em mira, com ou sem proveito pela parte. 6. Nesse sentido, trago à baila ementas de arestos acerca da temática (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCESSÃO PROCESSUAL POR HERDEIRO ? ART. 110, CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O sucessor recebe o processo no estado em que se encontra, beneficiando-se dos atos praticados, porém lhe é vedado retroagir a fases processuais já cumpridas com participação da sucedida regularmente representada nos autos, de sorte que herda não apenas os poderes e faculdades da sucedida, como também os ônus processuais. 2. Considerando que à época da sucessão processual a fase instrutória já havia findado, não há se falar em cerceamento de direito de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial, porquanto acobertado pelo manto da preclusão consumativa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52941733020218090051, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CARTA DE CITAÇÃO QUE ESTABELECE PRAZO DE 15 DIAS PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. NOVA CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM RELAÇÃO AO MÉRITO DA EXECUÇÃO E NÃO DA HABILITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO AOS HERDEIROS HABILITADOS. RECURSO IMPROVIDO. O fato de ter constado equivocadamente, nos mandados de citação, o prazo de 15 dias para contestação, sob pena de revelia, não torna imperiosa a análise da contestação apresentada pelos sucessores da falecida, ante a inadmissibilidade de reabertura de prazo para a prática de ato processual. No caso, era mesmo de ser rejeitada a análise dos fundamentos de peça defensiva que alega falsidade do contrato de locação e não debate a habilitação dos herdeiros. A sucessão processual não reabre prazo de contestação aos herdeiros habilitados para rediscutirem o processo. (TJ-SP - AI: 22538303820158260000 SP 2253830-38.2015.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/01/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2016) PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA, FALECIMENTO DA PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. NOVA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. DESENTRANHAMENTO. Ocorrendo a morte da parte após a apresentação da contestação, os herdeiros recebem o processo no estado em que se encontra, isso porque não retrocedem as fases processuais já encerradas. Oferecida contestação, fica configurada a preclusão consumativa, não cabendo a oferta de nova peça defensiva. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20069729820138260000 SP 2006972-98.2013.8.26.0000, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 03/09/2013, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2013) 7. Portanto, ACOLHO os pedidos veiculados na réplica de ID 142591094 (p. 1-10), pelo que RECONHEÇO a preclusão consumativa da oferta de contestação e, consequentemente, RECEBO a contestação de ID 138874242 (p. 1-8) como simples petição de habilitação e representação processual da sucessora citada pela via editalícia. 8. No mais, INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias (em dobro para a DPE), manifestar-se sobre a petição de ID 152139623, na qual a parte demandante esclareceu a localização do imóvel litigioso. 9. Após, voltem-me conclusos para designação de audiência de instrução, visto que a anteriormente determinada (item “31” do histórico processual) não foi realizada por força da notícia de falecimento de José Messias (item “32”). 10. I. Cumpra-se com urgência (Meta 2A/CNJ). Natal, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria da Conceição Pinto Serquiz Elias e outros (4) Advogados/as: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA - RN6296, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS - RN2975, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA - RN12834 Parte Ré/Requerida: Adélia de Souza Lago e outros (2) Representante processual: Defensoria Pública D E C I S Ã O 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0000272-14.1990.8.20.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/
Trata-se de ação de reintegração de posse. 2. No ID 143533689 repousa histórico processual. 3. Como assinalado no aludido identificador: a. José Messias ofereceu contestação (item “15”); b. Referido réu faleceu no curso da demanda (item “32”); c. As duas herdeiras do de cujus foram citadas para fins de habilitação – Adélia de Souza Lagoa, pessoalmente, e Ana Emília da Silva Lago, por edital (itens “33” e “35”); d. Como o prazo editalício transcorreu sem manifestação, foi dada vista à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, a qual ofereceu contestação por negativa geral (item”36”); e. A parte autora, em réplica, requereu ao Juízo, em síntese, o reconhecimento da preclusão consumativa da oportunidade de contestar da parte ré, porquanto já ofertada contestação pelo demandado originário, e considerar a manifestação de Ana Emília apenas como pedido de habilitação, sem configurar nova resposta à pretensão inicial (item “37”). 4. Pois bem, assiste razão à parte demandante quanto à preclusão consumativa. 5. O réu José Messias faleceu no curso da demanda. Antes de seu óbito, ele contestou a ação. Desse modo, revela-se descabido o oferecimento de nova contestação por seus sucessores processuais, por receberem o processo no estado em que se encontra, ante a ocorrência da prefalada preclusão consumativa, a qual se operou com a oferta da primeira resposta. Não se olvide que a preclusão consumativa consiste em fato processual impeditivo que implica perda da faculdade da parte de produzir determinado ato jurídico, em razão de já ter sido utilizada a faculdade processual em mira, com ou sem proveito pela parte. 6. Nesse sentido, trago à baila ementas de arestos acerca da temática (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCESSÃO PROCESSUAL POR HERDEIRO ? ART. 110, CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O sucessor recebe o processo no estado em que se encontra, beneficiando-se dos atos praticados, porém lhe é vedado retroagir a fases processuais já cumpridas com participação da sucedida regularmente representada nos autos, de sorte que herda não apenas os poderes e faculdades da sucedida, como também os ônus processuais. 2. Considerando que à época da sucessão processual a fase instrutória já havia findado, não há se falar em cerceamento de direito de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial, porquanto acobertado pelo manto da preclusão consumativa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52941733020218090051, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CARTA DE CITAÇÃO QUE ESTABELECE PRAZO DE 15 DIAS PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. NOVA CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM RELAÇÃO AO MÉRITO DA EXECUÇÃO E NÃO DA HABILITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO AOS HERDEIROS HABILITADOS. RECURSO IMPROVIDO. O fato de ter constado equivocadamente, nos mandados de citação, o prazo de 15 dias para contestação, sob pena de revelia, não torna imperiosa a análise da contestação apresentada pelos sucessores da falecida, ante a inadmissibilidade de reabertura de prazo para a prática de ato processual. No caso, era mesmo de ser rejeitada a análise dos fundamentos de peça defensiva que alega falsidade do contrato de locação e não debate a habilitação dos herdeiros. A sucessão processual não reabre prazo de contestação aos herdeiros habilitados para rediscutirem o processo. (TJ-SP - AI: 22538303820158260000 SP 2253830-38.2015.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/01/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2016) PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA, FALECIMENTO DA PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. NOVA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. DESENTRANHAMENTO. Ocorrendo a morte da parte após a apresentação da contestação, os herdeiros recebem o processo no estado em que se encontra, isso porque não retrocedem as fases processuais já encerradas. Oferecida contestação, fica configurada a preclusão consumativa, não cabendo a oferta de nova peça defensiva. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20069729820138260000 SP 2006972-98.2013.8.26.0000, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 03/09/2013, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2013) 7. Portanto, ACOLHO os pedidos veiculados na réplica de ID 142591094 (p. 1-10), pelo que RECONHEÇO a preclusão consumativa da oferta de contestação e, consequentemente, RECEBO a contestação de ID 138874242 (p. 1-8) como simples petição de habilitação e representação processual da sucessora citada pela via editalícia. 8. No mais, INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias (em dobro para a DPE), manifestar-se sobre a petição de ID 152139623, na qual a parte demandante esclareceu a localização do imóvel litigioso. 9. Após, voltem-me conclusos para designação de audiência de instrução, visto que a anteriormente determinada (item “31” do histórico processual) não foi realizada por força da notícia de falecimento de José Messias (item “32”). 10. I. Cumpra-se com urgência (Meta 2A/CNJ). Natal, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria da Conceição Pinto Serquiz Elias e outros (4) Advogados/as: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA - RN6296, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS - RN2975, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA - RN12834 Parte Ré/Requerida: Adélia de Souza Lago e outros (2) Representante processual: Defensoria Pública D E C I S Ã O 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0000272-14.1990.8.20.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/
Trata-se de ação de reintegração de posse. 2. No ID 143533689 repousa histórico processual. 3. Como assinalado no aludido identificador: a. José Messias ofereceu contestação (item “15”); b. Referido réu faleceu no curso da demanda (item “32”); c. As duas herdeiras do de cujus foram citadas para fins de habilitação – Adélia de Souza Lagoa, pessoalmente, e Ana Emília da Silva Lago, por edital (itens “33” e “35”); d. Como o prazo editalício transcorreu sem manifestação, foi dada vista à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, a qual ofereceu contestação por negativa geral (item”36”); e. A parte autora, em réplica, requereu ao Juízo, em síntese, o reconhecimento da preclusão consumativa da oportunidade de contestar da parte ré, porquanto já ofertada contestação pelo demandado originário, e considerar a manifestação de Ana Emília apenas como pedido de habilitação, sem configurar nova resposta à pretensão inicial (item “37”). 4. Pois bem, assiste razão à parte demandante quanto à preclusão consumativa. 5. O réu José Messias faleceu no curso da demanda. Antes de seu óbito, ele contestou a ação. Desse modo, revela-se descabido o oferecimento de nova contestação por seus sucessores processuais, por receberem o processo no estado em que se encontra, ante a ocorrência da prefalada preclusão consumativa, a qual se operou com a oferta da primeira resposta. Não se olvide que a preclusão consumativa consiste em fato processual impeditivo que implica perda da faculdade da parte de produzir determinado ato jurídico, em razão de já ter sido utilizada a faculdade processual em mira, com ou sem proveito pela parte. 6. Nesse sentido, trago à baila ementas de arestos acerca da temática (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCESSÃO PROCESSUAL POR HERDEIRO ? ART. 110, CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O sucessor recebe o processo no estado em que se encontra, beneficiando-se dos atos praticados, porém lhe é vedado retroagir a fases processuais já cumpridas com participação da sucedida regularmente representada nos autos, de sorte que herda não apenas os poderes e faculdades da sucedida, como também os ônus processuais. 2. Considerando que à época da sucessão processual a fase instrutória já havia findado, não há se falar em cerceamento de direito de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial, porquanto acobertado pelo manto da preclusão consumativa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52941733020218090051, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CARTA DE CITAÇÃO QUE ESTABELECE PRAZO DE 15 DIAS PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. NOVA CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM RELAÇÃO AO MÉRITO DA EXECUÇÃO E NÃO DA HABILITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO AOS HERDEIROS HABILITADOS. RECURSO IMPROVIDO. O fato de ter constado equivocadamente, nos mandados de citação, o prazo de 15 dias para contestação, sob pena de revelia, não torna imperiosa a análise da contestação apresentada pelos sucessores da falecida, ante a inadmissibilidade de reabertura de prazo para a prática de ato processual. No caso, era mesmo de ser rejeitada a análise dos fundamentos de peça defensiva que alega falsidade do contrato de locação e não debate a habilitação dos herdeiros. A sucessão processual não reabre prazo de contestação aos herdeiros habilitados para rediscutirem o processo. (TJ-SP - AI: 22538303820158260000 SP 2253830-38.2015.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/01/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2016) PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA, FALECIMENTO DA PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. NOVA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. DESENTRANHAMENTO. Ocorrendo a morte da parte após a apresentação da contestação, os herdeiros recebem o processo no estado em que se encontra, isso porque não retrocedem as fases processuais já encerradas. Oferecida contestação, fica configurada a preclusão consumativa, não cabendo a oferta de nova peça defensiva. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20069729820138260000 SP 2006972-98.2013.8.26.0000, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 03/09/2013, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2013) 7. Portanto, ACOLHO os pedidos veiculados na réplica de ID 142591094 (p. 1-10), pelo que RECONHEÇO a preclusão consumativa da oferta de contestação e, consequentemente, RECEBO a contestação de ID 138874242 (p. 1-8) como simples petição de habilitação e representação processual da sucessora citada pela via editalícia. 8. No mais, INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias (em dobro para a DPE), manifestar-se sobre a petição de ID 152139623, na qual a parte demandante esclareceu a localização do imóvel litigioso. 9. Após, voltem-me conclusos para designação de audiência de instrução, visto que a anteriormente determinada (item “31” do histórico processual) não foi realizada por força da notícia de falecimento de José Messias (item “32”). 10. I. Cumpra-se com urgência (Meta 2A/CNJ). Natal, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:54
Outras Decisões
26/06/2025, 12:46
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:42
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:30
Publicação
10/05/2025, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 09:41
Documento (Certidão)
08/05/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
requerente: Maria da Conceição Pinto Serquiz Elias e outros (4) Advogado/a(os/as) da parte
autora: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA Parte ré/requerida: Adélia de Souza Lago e outros Representante processual: Defensoria Pública D E S P A C H O 1. A Secretaria Judiciária atente-se ao delineado na petição de ID. 143989754 e, se necessário, adote os expedientes necessários; proceda ao cumprimento do determinado nos itens “43” (“a Secretaria Judiciária RETIFIQUE a autuação para constar no polo ativo os espólios de Júlia Pinto Serquiz Elias e de Pedro Alberto Serquiz Elias; e, no polo passivo, adicionar espólio de José Messias Pereira do Lago.”) e “46” do despacho retro (“INTIME-SE a parte autora para, em quinze dias, esclarecer a localização do imóvel litigioso e informar o nome da rua e eventual número de porta (no croqui, confeccionado há décadas, consta “Rua Projetada”), sob pena de extinção do feito; apresentar, querendo, réplica à contestação sobredita”). Atente-se a parte autora ao consignado no item “44” do referido decisório. 2. Após, à nova conclusão para examinar o resultado das ordens acima e apreciar os pedidos contidos na réplica (v. item “37” do histórico processual do aludido despacho). 3. I. Cumpra-se com urgência. Natal, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0000272-14.1990.8.20.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:32
Mero expediente
09/04/2025, 23:24
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 09:06
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:09
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:12
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:12
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:12
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:20
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:11
Publicação
24/02/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
requerente: Maria da Conceição Pinto Serquiz Elias e outros (4) Advogado/a(os/as) da parte
autora: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA Parte ré/requerida: Adélia de Souza Lago e outros Representante processual: Defensoria Pública D E S P A C H O I — HISTÓRICO PROCESSUAL 1. Maria da Conceição Pinto Serquiz Elias (“Maria da Conceição”), Maria Lúcia Pinto Serquiz de Azevedo (“Maria Lúcia”), Roberto Pinto Serquiz Elias (“Roberto”), Maria Tereza Pinto Serquiz Maia (“Maria Tereza”) (“herdeiros de Pedro Alberto Serquiz Elias) e Júlia Pinto Serquiz Elias (“Júlia”), já qualificados, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), ajuizaram Ação de Reintegração de Posse contra Adélia de Souza Lago (“Adélia”) e Ana Emília da Silva Lago (“Ana Emília”) (“herdeiras de José Messias Pereira do Lago”), também qualificadas e representadas processualmente pela Defensoria Pública do Estado, na qualidade de curadora especial de réus certos citados pela via editalícia. 2. A ação foi originalmente ajuizada por Pedro Alberto Serquiz Elias (“Pedro”) e Júlia contra José Messias Pereira do Lago (“José Messias”). 3. A parte autora alegou ser proprietária, desde 1960, de um terreno adquirido do Estado do Rio Grande do Norte, com área superior a dez hectares, cuja aquisição foi registrada no Livro 3-BV, fls. 65v/66, de Transcrição das Transmissões, na, à época, Circunscrição única da Comarca. Afirmou que, em 1965, promoveu o loteamento de uma área de 70.000,00 m2, denominando-o de “Parque Panorama”. Aduziu que, como áreas remanescentes, resultaram três porções, descritas no subitem 1.2.1 da petição inicial (ID. 58059290, p. 6). Asseverou que, com o rápido crescimento da região de Ponta Negra, pessoas não identificadas passaram a arrancar as cercas de arame farpado e os marcos divisórios do terreno. Afiançou que passou parte da área começou a ser ocupada, inclusive com início de ocupações clandestinas. Arrazoou que, nessa situação, encontra-se o réu, “que para si separou uma área de aproximadamente 600,00 m2, iniciando a construção de muro divisório”. Assinalou que, como não obteve êxito nas tentativas de resolução extrajudicial, resolveu ajuizar o presente interdito possessório. Requereu: concessão de medida liminar de reintegração de posse; julgamento de procedência para o Juízo ratificar decisão concessiva de tutela provisória; e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e ao desfazimento de construção que houver erigido na área litigiosa. 4. Juntou documentos. 5. O Juízo recebeu a inicial e determinou a citação de José Messias e sua intimação para comparecer à audiência de justificação prévia da posse designada para o dia 1.º/11/1990 (ID. 58059290, p. 30). 6. Citação e intimação efetuadas (p. 31). 7. Igualmente, intimada a parte demandante (p. 33). 8. Termo da audiência (fls. 34-6). 9. Em Sentença datada em 13/3/1996, o Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Natal extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, II (hipótese de paralisação processual durante mais de um ano por negligência das partes), do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) (ID. 58059291, p. 1). 10. A parte demandante interpôs Apelação (ID. 58059292, p. 1). 11. A 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) deu provimento ao Apelo e anulou a Sentença (ID. 58059297, p. 3). 12. Em despacho datado 6/3/2001, o Juízo da 5.ª Vara Cível deferiu a liminar de reintegração de posse (ID. 58059300, p. 1-3). 13. Edital de citação do réu (p. 5). 14. O demandado compareceu aos autos. Em petição datada em 20/3/2001, noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (AI) contra a decisão concessiva de liminar reintegratória (ID. 58059301, p. 1). 15. Em 21/3/2001, foi juntada contestação de José Messias (ID. 58059302, p. 1). O réu arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e de conexão com o feito n.º 001.90.000278-7. Opôs exceção de usucapião. Acerca do mérito, negou o esbulho alegado pela parte autora. Afirmou que adquiriu o imóvel litigioso mediante compra efetuada a Otavio Luiz dos Santos (“Otavio”), o qual ocupava o local desde 1940. Apontou que ajuizou ação de usucapião, a qual tramitou perante a 21.ª Vara Cível desta Comarca (numeração à época da propositura). Arrazoou que, após a justificação da posse, “cedeu o imóvel para uma filha sua e um genro, os quais ali passaram a residir e explorar comercialmente um depósito de bebidas”. Requereu: reunião do presente com o feito da usucapião; acolhimento da preliminar suscitada e consequente extinção processual, sem resolução de mérito; em caso de rejeição, julgamento de improcedência da pretensão autoral. 16. Acostou documentos. 17. O Des. Relator do AI concedeu efeito suspensivo à decisão agravada (ID. 58059303, p. 12; 58059304, p. 1-2). 18. Em despacho datado em 9/8/2002, o Juízo da 5.ª Vara Cível declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a 21.ª Vara Cível desta Comarca, em razão da tramitação de ação de usucapião sobre o mesmo objeto (ID. 58059306, p. 1). 19. O AI foi provido pela 2.ª Câmara Cível do TJRN, de modo que a medida liminar concedida em primeiro grau foi cassada (Acórdão — ID. 58059307, p. 9-13). 20. O feito conexo foi extinto sem resolução de mérito, consoante despacho de ID. 58059308, p. 1. 21. Em decisão de 6/5/2010, o Juízo da 20.ª Vara Cível (numeração à época) declarou incompetência e determinou a redistribuição dos autos (ID. 58059310, p. 1-3). 22. O feito foi redistribuído para a 8.ª Vara Cível da Comarca de Natal. 23. Em petição datada em 1.º/1/2011, o advogado da parte autora requereu suspensão processual por força do falecimento de Pedro (ID. 58059312, p. 3-4). 24. O Juízo da 8.ª Vara Cível suspendeu o feito e determinou a intimação do advogado do de cujus para providenciar a sucessão processual (ID. 58059313, p. 1). 25. Certidão de decurso de prazo (p. 3). 26. Sentença terminativa (ID. 58059314, p. 1-5). 27. A parte autora interpôs Apelação (ID. 58059315, p. 1). 28. O Apelo foi provido pela 2.ª Câmara Cível do TJRN, a qual anulou a Sentença e determinou o retorno dos autos à origem (Acórdão — ID. 58059318, p. 1-7). 29. O Juízo da 8.ª Vara Cível ordenou a remessa dos autos ao da 5.ª Vara Cível (ID. 58059319, p. 1). 30. Intimada, a parte autora requereu habilitação dos herdeiros do de cujus (ID. 58059321, p. 1-18). 31. Em decisão de 15/9/2015, o Juízo da 5.ª Vara Cível rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa; deferiu a habilitação dos herdeiros de Pedro; designou audiência de instrução e julgamento (AIJ); e definiu as provas admitidas (ID. 58059322, p. 8). 32. A Oficiala de Justiça (OJ), ao tempo da diligência de intimação para comparecimento à audiência, certificou informação recebida de Paulo Cortez Pereira do Lago Filho, irmão do réu, a saber, o falecimento de José Messias (ID. 58059322, p. 13). 33. A herdeira Adélia foi citada para pronunciar-se sobre o pedido de habilitação (ID. 58059325, p. 3-4), mas o prazo assinado transcorreu sem manifestação. 34. O Juízo da 5.ª Vara Cível determinou a busca do endereço da herdeira Ana Emília nos sistemas à disposição do Poder Judiciário e a expedição de Ofício às concessionárias de serviços públicos. 35. Como não foi localizado novo endereço, Ana Emília foi citada através de edital (ID. 118918224, p. 1/122279739, p. 2). 36. A Defensoria Pública ofereceu contestação por negativa geral em favor da ré certa citada pela via editalícia, na qualidade de sua curadora especial (ID. 138874242, p. 1-8). 37. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual redarguiu seus termos e reiterou o pontuado na petição inicial (ID. 142591094, p. 1-10). Requereu: III - DOS PEDIDOS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0000272-14.1990.8.20.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência, preliminarmente, que seja (i) reconhecida a preclusão consumativa da oportunidade de contestar os pedidos formulados na inicial, afastando qualquer tentativa de reabertura da discussão sobre o mérito da demanda; (ii) considerada a manifestação dos herdeiros apenas no âmbito do pedido de habilitação, sem que se configure como nova contestação ao objeto da ação; (iii) mantido o regular prosseguimento do feito, sem o retrocesso processual que o acolhimento da manifestação dos herdeiros como contestação acarretaria. Subsidiariamente, acaso não seja este o entendimento deste douto Juízo, que sejam rechaçados os argumentos de defesa apresentados pela DPE/RN por intermédio da Contestação protocolada no ID 138874242, vez que dissociados da realidade dos fatos. 38. Em 12/2/2025, o Juízo da 5.ª Vara Cível, à luz da Lei de Organização Judiciária vigente, da Resolução n.º 63/2013—TJRN e da dicção do art. 43 do CPC, declinou da competência e ordenou a redistribuição do feito. 39. Vieram-me, então, os autos conclusos. II — DETERMINAÇÕES 40. Em consulta ao sistema PJe, localizei o processo n.º 0817053-97.2019.8.20.5001, no qual a ora demandante Júlia figura no polo passivo. Nos citados autos, consta, no ID. 72391223, sua certidão de óbito, ocorrido em 22/2/2021. Nas observações do documento, consta a informação de que a falecida deixou quatro filhos, a saber, os ora réus Maria da Conceição, Maria Lúcia, Maria Tereza e Roberto. 41. Pois bem, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de dez dias (processo pertencente ao acervo da Meta 2-A do Conselho Nacional de Justiça), encartar a certidão de óbito de Júlia e esclarecer se existem outros herdeiros da falecida ou se todos já constam no polo ativo da presente demanda. 42. Em caso de resposta positiva, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. 43. Em caso de resposta negativa (ou seja, se todos os herdeiros já estiverem habilitados nos autos), a Secretaria Judiciária RETIFIQUE a autuação para constar no polo ativo os espólios de Júlia Pinto Serquiz Elias e de Pedro Alberto Serquiz Elias; e, no polo passivo, adicionar espólio de José Messias Pereira do Lago. Concluída a alteração, deverá prosseguir com o cumprimento dos seguintes comandos. 44. Sob esse prisma, visualizo, na petição inicial, menção ao documento n.º 8 (“doc. 8”), anexo àquela, como indicativo da localização da área litigiosa. O doc. 8 (ID. 58059290, p. 26) exibe uma planta situacional com diversos lotes e suas respectivas áreas. 45. Por seu turno, não vejo réplica à contestação de ID. 58059302. 46. Assim, INTIME-SE a parte autora para, em quinze dias, esclarecer a localização do imóvel litigioso e informar o nome da rua e eventual número de porta (no croqui, confeccionado há décadas, consta “Rua Projetada”), sob pena de extinção do feito; apresentar, querendo, réplica à contestação sobredita. 47. Após, à nova conclusão para examinar o resultado das ordens acima e apreciar os pedidos contidos na réplica (v. item “37” do histórico processual). 48. I. Cumpra-se com urgência (Meta 2-A/CNJ). Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:11
Mero expediente
19/02/2025, 20:17
Publicação
18/02/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:05
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0000272-14.1990.8.20.0001 Partes: Maria da Conceição Pinto Serquiz Elias x Adélia de Souza Lago DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se o feito de Ação de Reintegração de Posse, envolvendo as partes em tela nominadas, visando reintegração de posse de imóvel. A Resolução 63/2013 do TJ/RN atribuiu em seu art. 5º, ser da competência das atuais 21ª e 22ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, atuais 19ª e 20ª Varas Cíveis, o processamento e julgamento de ações possessórias, reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária, diretriz elevada à esfera legal pela nova Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII. Destaco que a Lei Complementar citada não abarcou a limitação temporal prevista na Resolução 63/2013, em seu art. 5º, § 1º, devendo todas as possessórias de natureza imobiliária estaram sob tal comando legal de competência. Embora, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência seja determinada no momento do registro ou distribuição, sendo irrelevantes as modificações posteriores, o art 43 do Código de Processo Civil excepciona tal regramento nos casos de alteração da competência absoluta, in verbis: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Nesse passo, versando a lide sobre ação de reintegração de posse, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com base no dispositivo mencionado, declino da competência em favor da 19ª e 20ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição. P.I. Após, remeta-se o feito ao Juízo declinado. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0000272-14.1990.8.20.0001 Partes: Maria da Conceição Pinto Serquiz Elias x Adélia de Souza Lago DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se o feito de Ação de Reintegração de Posse, envolvendo as partes em tela nominadas, visando reintegração de posse de imóvel. A Resolução 63/2013 do TJ/RN atribuiu em seu art. 5º, ser da competência das atuais 21ª e 22ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, atuais 19ª e 20ª Varas Cíveis, o processamento e julgamento de ações possessórias, reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária, diretriz elevada à esfera legal pela nova Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII. Destaco que a Lei Complementar citada não abarcou a limitação temporal prevista na Resolução 63/2013, em seu art. 5º, § 1º, devendo todas as possessórias de natureza imobiliária estaram sob tal comando legal de competência. Embora, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência seja determinada no momento do registro ou distribuição, sendo irrelevantes as modificações posteriores, o art 43 do Código de Processo Civil excepciona tal regramento nos casos de alteração da competência absoluta, in verbis: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Nesse passo, versando a lide sobre ação de reintegração de posse, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com base no dispositivo mencionado, declino da competência em favor da 19ª e 20ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição. P.I. Após, remeta-se o feito ao Juízo declinado. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/02/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/02/2025, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2025, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2025, 23:13
Incompetência
12/02/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 08:27
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:52
Publicação
21/01/2025, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0000272-14.1990.8.20.0001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID 138874242), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados. Natal/RN, 19 de dezembro de 2024. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 03:28
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 03:26
Petição (Contestação)
17/12/2024, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 06:31
Publicação
29/11/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:56
Publicação
06/11/2024, 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que a citação do réu operou-se por edital, não havendo apresentação de defesa, nos moldes do art. 72o, II e P.U., do Código de Processo Civil, intime-se a 9ª Defensoria Pública do Estado para apresentação de defesa, no prazo de 10 dias, conforme art. 335 c/c art. 186, ambos do Código de Processo Civil. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que a citação do réu operou-se por edital, não havendo apresentação de defesa, nos moldes do art. 72o, II e P.U., do Código de Processo Civil, intime-se a 9ª Defensoria Pública do Estado para apresentação de defesa, no prazo de 10 dias, conforme art. 335 c/c art. 186, ambos do Código de Processo Civil. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que a citação do réu operou-se por edital, não havendo apresentação de defesa, nos moldes do art. 72o, II e P.U., do Código de Processo Civil, intime-se a 9ª Defensoria Pública do Estado para apresentação de defesa, no prazo de 10 dias, conforme art. 335 c/c art. 186, ambos do Código de Processo Civil. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que a citação do réu operou-se por edital, não havendo apresentação de defesa, nos moldes do art. 72o, II e P.U., do Código de Processo Civil, intime-se a 9ª Defensoria Pública do Estado para apresentação de defesa, no prazo de 10 dias, conforme art. 335 c/c art. 186, ambos do Código de Processo Civil. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que a citação do réu operou-se por edital, não havendo apresentação de defesa, nos moldes do art. 72o, II e P.U., do Código de Processo Civil, intime-se a 9ª Defensoria Pública do Estado para apresentação de defesa, no prazo de 10 dias, conforme art. 335 c/c art. 186, ambos do Código de Processo Civil. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que a citação do réu operou-se por edital, não havendo apresentação de defesa, nos moldes do art. 72o, II e P.U., do Código de Processo Civil, intime-se a 9ª Defensoria Pública do Estado para apresentação de defesa, no prazo de 10 dias, conforme art. 335 c/c art. 186, ambos do Código de Processo Civil. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que a citação do réu operou-se por edital, não havendo apresentação de defesa, nos moldes do art. 72o, II e P.U., do Código de Processo Civil, intime-se a 9ª Defensoria Pública do Estado para apresentação de defesa, no prazo de 10 dias, conforme art. 335 c/c art. 186, ambos do Código de Processo Civil. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Autores: MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO SERQUIZ ELIAS E MARIA LÚCIA PINTO SERQUIZ DE AZEVEDO, ROBERTO PINTO SERQUIZ ELIAS, MARIA TEREZA PINTO SERQUIZ MAIA E JULIA PINTO SERQUIZ ELIAS Advogados: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, OAB: RN6296; RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS, OAB: RN2975; RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, OAB: RN12834
Réus: ADÉLIA DE SOUZA LAGO E ANA EMÍLIA DA SILVA LAGO CITANDO(S): ANA EMÍLIA DA SILVA LAGO, inscrita no CPF nº 282.236.674-87, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para se pronunciar acerca do pedido de habilitação, no prazo de 05 (quinze) dias, contados a partir do término da fluência do prazo de publicação do presente edital, que é de 20 (vinte) dias, considerando-se a data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. (art. 257, III do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentada defesa, será nomeado curador especial do(s) citando(s). (art. 257, IV do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Do que para constar expediu-se o presente edital o qual será publicado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na Plataforma de Editais do CNJ, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na rede mundial de computadores. Eu, SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS, Analista Judiciário, digitei. Natal/RN, 11 de abril de 2024 LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS JUSTIÇA GRATUITA Processo N.º 0000272-14.1990.8.20.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Autores: MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO SERQUIZ ELIAS E MARIA LÚCIA PINTO SERQUIZ DE AZEVEDO, ROBERTO PINTO SERQUIZ ELIAS, MARIA TEREZA PINTO SERQUIZ MAIA E JULIA PINTO SERQUIZ ELIAS Advogados: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, OAB: RN6296; RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS, OAB: RN2975; RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, OAB: RN12834
Réus: ADÉLIA DE SOUZA LAGO E ANA EMÍLIA DA SILVA LAGO CITANDO(S): ANA EMÍLIA DA SILVA LAGO, inscrita no CPF nº 282.236.674-87, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para se pronunciar acerca do pedido de habilitação, no prazo de 05 (quinze) dias, contados a partir do término da fluência do prazo de publicação do presente edital, que é de 20 (vinte) dias, considerando-se a data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. (art. 257, III do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentada defesa, será nomeado curador especial do(s) citando(s). (art. 257, IV do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Do que para constar expediu-se o presente edital o qual será publicado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na Plataforma de Editais do CNJ, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na rede mundial de computadores. Eu, SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS, Analista Judiciário, digitei. Natal/RN, 11 de abril de 2024 LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS JUSTIÇA GRATUITA Processo N.º 0000272-14.1990.8.20.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que a citação do réu operou-se por edital, não havendo apresentação de defesa, nos moldes do art. 72o, II e P.U., do Código de Processo Civil, intime-se a 9ª Defensoria Pública do Estado para apresentação de defesa, no prazo de 10 dias, conforme art. 335 c/c art. 186, ambos do Código de Processo Civil. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que a citação do réu operou-se por edital, não havendo apresentação de defesa, nos moldes do art. 72o, II e P.U., do Código de Processo Civil, intime-se a 9ª Defensoria Pública do Estado para apresentação de defesa, no prazo de 10 dias, conforme art. 335 c/c art. 186, ambos do Código de Processo Civil. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que a citação do réu operou-se por edital, não havendo apresentação de defesa, nos moldes do art. 72o, II e P.U., do Código de Processo Civil, intime-se a 9ª Defensoria Pública do Estado para apresentação de defesa, no prazo de 10 dias, conforme art. 335 c/c art. 186, ambos do Código de Processo Civil. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que a citação do réu operou-se por edital, não havendo apresentação de defesa, nos moldes do art. 72o, II e P.U., do Código de Processo Civil, intime-se a 9ª Defensoria Pública do Estado para apresentação de defesa, no prazo de 10 dias, conforme art. 335 c/c art. 186, ambos do Código de Processo Civil. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que a citação do réu operou-se por edital, não havendo apresentação de defesa, nos moldes do art. 72o, II e P.U., do Código de Processo Civil, intime-se a 9ª Defensoria Pública do Estado para apresentação de defesa, no prazo de 10 dias, conforme art. 335 c/c art. 186, ambos do Código de Processo Civil. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que a citação do réu operou-se por edital, não havendo apresentação de defesa, nos moldes do art. 72o, II e P.U., do Código de Processo Civil, intime-se a 9ª Defensoria Pública do Estado para apresentação de defesa, no prazo de 10 dias, conforme art. 335 c/c art. 186, ambos do Código de Processo Civil. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que a citação do réu operou-se por edital, não havendo apresentação de defesa, nos moldes do art. 72o, II e P.U., do Código de Processo Civil, intime-se a 9ª Defensoria Pública do Estado para apresentação de defesa, no prazo de 10 dias, conforme art. 335 c/c art. 186, ambos do Código de Processo Civil. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que a citação do réu operou-se por edital, não havendo apresentação de defesa, nos moldes do art. 72o, II e P.U., do Código de Processo Civil, intime-se a 9ª Defensoria Pública do Estado para apresentação de defesa, no prazo de 10 dias, conforme art. 335 c/c art. 186, ambos do Código de Processo Civil. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que a citação do réu operou-se por edital, não havendo apresentação de defesa, nos moldes do art. 72o, II e P.U., do Código de Processo Civil, intime-se a 9ª Defensoria Pública do Estado para apresentação de defesa, no prazo de 10 dias, conforme art. 335 c/c art. 186, ambos do Código de Processo Civil. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que a citação do réu operou-se por edital, não havendo apresentação de defesa, nos moldes do art. 72o, II e P.U., do Código de Processo Civil, intime-se a 9ª Defensoria Pública do Estado para apresentação de defesa, no prazo de 10 dias, conforme art. 335 c/c art. 186, ambos do Código de Processo Civil. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que a citação do réu operou-se por edital, não havendo apresentação de defesa, nos moldes do art. 72o, II e P.U., do Código de Processo Civil, intime-se a 9ª Defensoria Pública do Estado para apresentação de defesa, no prazo de 10 dias, conforme art. 335 c/c art. 186, ambos do Código de Processo Civil. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que a citação do réu operou-se por edital, não havendo apresentação de defesa, nos moldes do art. 72o, II e P.U., do Código de Processo Civil, intime-se a 9ª Defensoria Pública do Estado para apresentação de defesa, no prazo de 10 dias, conforme art. 335 c/c art. 186, ambos do Código de Processo Civil. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Autores: MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO SERQUIZ ELIAS E MARIA LÚCIA PINTO SERQUIZ DE AZEVEDO, ROBERTO PINTO SERQUIZ ELIAS, MARIA TEREZA PINTO SERQUIZ MAIA E JULIA PINTO SERQUIZ ELIAS Advogados: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, OAB: RN6296; RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS, OAB: RN2975; RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, OAB: RN12834
Réus: ADÉLIA DE SOUZA LAGO E ANA EMÍLIA DA SILVA LAGO CITANDO(S): ANA EMÍLIA DA SILVA LAGO, inscrita no CPF nº 282.236.674-87, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para se pronunciar acerca do pedido de habilitação, no prazo de 05 (quinze) dias, contados a partir do término da fluência do prazo de publicação do presente edital, que é de 20 (vinte) dias, considerando-se a data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. (art. 257, III do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentada defesa, será nomeado curador especial do(s) citando(s). (art. 257, IV do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Do que para constar expediu-se o presente edital o qual será publicado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na Plataforma de Editais do CNJ, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na rede mundial de computadores. Eu, SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS, Analista Judiciário, digitei. Natal/RN, 11 de abril de 2024 LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS JUSTIÇA GRATUITA Processo N.º 0000272-14.1990.8.20.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Autores: MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO SERQUIZ ELIAS E MARIA LÚCIA PINTO SERQUIZ DE AZEVEDO, ROBERTO PINTO SERQUIZ ELIAS, MARIA TEREZA PINTO SERQUIZ MAIA E JULIA PINTO SERQUIZ ELIAS Advogados: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, OAB: RN6296; RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS, OAB: RN2975; RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, OAB: RN12834
Réus: ADÉLIA DE SOUZA LAGO E ANA EMÍLIA DA SILVA LAGO CITANDO(S): ANA EMÍLIA DA SILVA LAGO, inscrita no CPF nº 282.236.674-87, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para se pronunciar acerca do pedido de habilitação, no prazo de 05 (quinze) dias, contados a partir do término da fluência do prazo de publicação do presente edital, que é de 20 (vinte) dias, considerando-se a data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. (art. 257, III do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentada defesa, será nomeado curador especial do(s) citando(s). (art. 257, IV do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Do que para constar expediu-se o presente edital o qual será publicado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na Plataforma de Editais do CNJ, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na rede mundial de computadores. Eu, SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS, Analista Judiciário, digitei. Natal/RN, 11 de abril de 2024 LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS JUSTIÇA GRATUITA Processo N.º 0000272-14.1990.8.20.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Autores: MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO SERQUIZ ELIAS E MARIA LÚCIA PINTO SERQUIZ DE AZEVEDO, ROBERTO PINTO SERQUIZ ELIAS, MARIA TEREZA PINTO SERQUIZ MAIA E JULIA PINTO SERQUIZ ELIAS Advogados: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, OAB: RN6296; RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS, OAB: RN2975; RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, OAB: RN12834
Réus: ADÉLIA DE SOUZA LAGO E ANA EMÍLIA DA SILVA LAGO CITANDO(S): ANA EMÍLIA DA SILVA LAGO, inscrita no CPF nº 282.236.674-87, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para se pronunciar acerca do pedido de habilitação, no prazo de 05 (quinze) dias, contados a partir do término da fluência do prazo de publicação do presente edital, que é de 20 (vinte) dias, considerando-se a data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. (art. 257, III do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentada defesa, será nomeado curador especial do(s) citando(s). (art. 257, IV do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Do que para constar expediu-se o presente edital o qual será publicado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na Plataforma de Editais do CNJ, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na rede mundial de computadores. Eu, SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS, Analista Judiciário, digitei. Natal/RN, 11 de abril de 2024 LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS JUSTIÇA GRATUITA Processo N.º 0000272-14.1990.8.20.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Autores: MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO SERQUIZ ELIAS E MARIA LÚCIA PINTO SERQUIZ DE AZEVEDO, ROBERTO PINTO SERQUIZ ELIAS, MARIA TEREZA PINTO SERQUIZ MAIA E JULIA PINTO SERQUIZ ELIAS Advogados: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, OAB: RN6296; RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS, OAB: RN2975; RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, OAB: RN12834
Réus: ADÉLIA DE SOUZA LAGO E ANA EMÍLIA DA SILVA LAGO CITANDO(S): ANA EMÍLIA DA SILVA LAGO, inscrita no CPF nº 282.236.674-87, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para se pronunciar acerca do pedido de habilitação, no prazo de 05 (quinze) dias, contados a partir do término da fluência do prazo de publicação do presente edital, que é de 20 (vinte) dias, considerando-se a data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. (art. 257, III do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentada defesa, será nomeado curador especial do(s) citando(s). (art. 257, IV do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Do que para constar expediu-se o presente edital o qual será publicado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na Plataforma de Editais do CNJ, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na rede mundial de computadores. Eu, SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS, Analista Judiciário, digitei. Natal/RN, 11 de abril de 2024 LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS JUSTIÇA GRATUITA Processo N.º 0000272-14.1990.8.20.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:45
Mero expediente
23/10/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
14/07/2024, 17:14
Documento (Certidão)
14/07/2024, 17:14
Decurso de Prazo
12/07/2024, 01:05
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Autores: MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO SERQUIZ ELIAS E MARIA LÚCIA PINTO SERQUIZ DE AZEVEDO, ROBERTO PINTO SERQUIZ ELIAS, MARIA TEREZA PINTO SERQUIZ MAIA E JULIA PINTO SERQUIZ ELIAS Advogados: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, OAB: RN6296; RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS, OAB: RN2975; RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, OAB: RN12834
Réus: ADÉLIA DE SOUZA LAGO E ANA EMÍLIA DA SILVA LAGO CITANDO(S): ANA EMÍLIA DA SILVA LAGO, inscrita no CPF nº 282.236.674-87, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para se pronunciar acerca do pedido de habilitação, no prazo de 05 (quinze) dias, contados a partir do término da fluência do prazo de publicação do presente edital, que é de 20 (vinte) dias, considerando-se a data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. (art. 257, III do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentada defesa, será nomeado curador especial do(s) citando(s). (art. 257, IV do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Do que para constar expediu-se o presente edital o qual será publicado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na Plataforma de Editais do CNJ, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na rede mundial de computadores. Eu, SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS, Analista Judiciário, digitei. Natal/RN, 11 de abril de 2024 LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS JUSTIÇA GRATUITA Processo N.º 0000272-14.1990.8.20.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)