ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Definitivo
22/04/2026, 10:46
Trânsito em julgado
22/04/2026, 10:46
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:02
Petição (Outros documentos)
26/02/2026, 17:59
Publicação
20/02/2026, 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VITAL DA SILVA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0001502-16.2012.8.20.0100
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cuja finalidade era o custeio de medicamentos em favor da parte autora. Durante o trâmite processual, sobreveio a notícia do falecimento do autor, conforme manifestação do ID n. 169237001. Assim, considerando que o pedido da demanda possui natureza personalíssima e intransferível, a morte da parte autora gera a extinção do processo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com fulcro no artigo 485, IX, do CPC, em razão do falecimento da demandante. Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09. Sem condenação em honorários. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VITAL DA SILVA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0001502-16.2012.8.20.0100
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cuja finalidade era o custeio de medicamentos em favor da parte autora. Durante o trâmite processual, sobreveio a notícia do falecimento do autor, conforme manifestação do ID n. 169237001. Assim, considerando que o pedido da demanda possui natureza personalíssima e intransferível, a morte da parte autora gera a extinção do processo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com fulcro no artigo 485, IX, do CPC, em razão do falecimento da demandante. Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09. Sem condenação em honorários. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 22:39
Ação intransmissível
13/02/2026, 14:13
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 13:49
Decurso de Prazo
24/11/2025, 13:48
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:03
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 22:50
Publicação
22/10/2025, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001502-16.2012.8.20.0100.
AUTOR: FRANCISCO VITAL DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionarem o feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Após, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:00
Mero expediente
20/10/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: FRANCISCO VITAL DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0001502-16.2012.8.20.0100
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que se encontrava sobrestado em razão do Tema de Repercussão Geral 6 do Supremo Tribunal Federal, cuja Tese restou firmada em 26/09/2024. Por meio do despacho de Id. 29888547, considerando a morte do recorrido, o Estado do Rio Grande do Norte foi intimado a dizer se ainda persiste o seu interesse no recurso extraordinário interposto, sob pena de sua inércia vir a ser interpretada como desistência do recurso. No Id. 31893361 consta certidão da Secretaria Judiciária no sentido de que o Ente público recorrente não se manifestou sobre o despacho de Id. 29888547. Em razão disso, conforme advertido, interpreta-se a sua inércia como desistência do recurso extraordinário de Id. 8387963. Conforme o art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária. Em sendo assim, HOMOLOGO a desistência do recurso extraordinário de Id. 8387963. Por via de consequência, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: FRANCISCO VITAL DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001502-16.2012.8.20.0100
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que se encontra sobrestado em razão do Tema de Repercussão Geral nº 6 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese restou firmada em 26/09/2024. Em despacho (Id. 28060043), esta Vice-Presidência, considerando o extenso lapso temporal entre a afetação e a fixação da tese, concedeu prazo de 60 dias, a fim de que as partes dissessem se persistia o interesse no recurso extremo ou se teria havido a perda superveniente do seu objeto, por desnecessidade ou falta de utilidade. Ao dar cumprimento ao referido despacho, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de petição (Id. 29116824), informou sobre o falecimento do recorrido, FRANCISCO VITAL DA SILVA, através da informação colhida da Secretaria da Receita Federal (Id. 29116825). Em vista disso, considerando que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em sua manifestação (Id. 29406248), não fez qualquer referência ao óbito do recorrido, impõe-se a sua intimação, por seu procurador, para dizer, no prazo de trinta dias, se ainda persiste o seu interesse no recurso extraordinário interposto, sob pena de sua inércia vir a ser interpretada como desistência do recurso. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS. Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF. Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1]. Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial. Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24.