Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JOAO BATISTA GOMES MAIA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0800223-97.2018.8.20.5128
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, onde foram realizadas inúmeras diligências para encontrar bens de titularidade da parte executada, restando todas infrutíferas, conforme se extrai dos autos. Nessa esteira, é admissível a requisição de informações (INFOJUD) em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se, assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Compulsando os autos, verifico ser admissível a pesquisa requerida, considerando que, por outros meios, não foi possível apurar a existência de bens em nome dos devedores.
Ante o exposto, autorizo a pesquisa junto à Receita Federal, via INFOJUD, no sentido de obter as três últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria certificar se a consulta foi positiva ou negativa, de modo que só será providenciada a inclusão do sigilo ao documento, caso sejam encontrados bens e o documento necessite ser anexado ao processo. Após a realização da consulta, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)