Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS (AP2742-A)
EXECUTADO: ANDERSON RICARDO DA SILVA, IVA LOPES DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A)
EXECUTADO: LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (RN009598) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0800535-30.2023.8.20.5118
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANDERSON RICARDO DA SILVA BATISTA e IVA LOPES DE FIGUEIREDO, na qual o exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consistentes na suspensão da CNH, retenção do passaporte e restrições a serviços vinculados ao CPF dos executados. Regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas execuções de quantia certa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema Repetitivo nº 1.137, admite a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade, bem como assegurado o contraditório, o que restou devidamente oportunizado no caso concreto. No caso dos autos, verifica-se que as medidas executivas típicas não se mostraram suficientes para a satisfação do crédito, evidenciando-se a necessidade de adoção de providências mais gravosas, aptas a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. As medidas pleiteadas revelam-se adequadas e proporcionais, na medida em que não implicam violação direta ao direito de locomoção ou à dignidade da pessoa humana, mas constituem meios legítimos de indução ao cumprimento da obrigação, conforme entendimento consolidado do STJ. Diante desse cenário, reputo presentes os requisitos para o deferimento das medidas executivas atípicas requeridas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente para: a) Determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados ANDERSON RICARDO DA SILVA BATISTA e IVA LOPES DE FIGUEIREDO, mediante comunicação ao DETRAN/RN. b) Determinar a suspensão e retenção de passaporte dos executados ANDERSON RICARDO DA SILVA BATISTA e IVA LOPES DE FIGUEIREDO, mediante comunicação à Polícia Federal; c) Determinar a suspensão de serviços de telefonia fixa e móvel, bem como de internet, vinculados ao CPF dos executados ANDERSON RICARDO DA SILVA BATISTA e IVA LOPES DE FIGUEIREDO, mediante expedição de ofícios às operadoras (TIM, CLARO, VIVO e OI); d) Determinar a suspensão de serviços de cartão de crédito vinculados ao CPF dos executados ANDERSON RICARDO DA SILVA BATISTA e IVA LOPES DE FIGUEIREDO, mediante comunicação às principais operadoras e instituições financeiras, a saber: Visa, Mastercard, Elo e American Express (Amex); e) Determinar a restrição de movimentação bancária, excetuadas as contas- salário, mediante comunicação ao Banco Central do Brasil, para ciência às instituições financeiras. Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento das determinações pelas entidades oficiadas. As providências necessárias ficam a cargo da Secretaria Judiciária, inclusive quanto à expedição dos ofícios e cumprimento das ordens. P. I. Cumpra-se. JUCURUTU /RN, data de registro do sistema. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)