Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800626-52.2022.8.20.5152 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA Polo passivo MARIA JOSE LEANDRO MARTINS Advogado(s): EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, sob o fundamento de que não restou demonstrada a efetiva contratação do empréstimo alegado pelo banco autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar se o Banco Bradesco S/A comprovou, de forma inequívoca, a contratação do empréstimo pela parte demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados pelo banco apelante limitam-se a extratos bancários e planilhas de débito, os quais, isoladamente, não são suficientes para demonstrar a manifestação de vontade da parte demandada na contratação do empréstimo. 4. A boa-fé objetiva impõe às instituições financeiras o dever de transparência e segurança nas contratações bancárias, sendo imprescindível a apresentação de documento hábil que comprove a anuência do consumidor. 5. Inexistindo nos autos prova inequívoca da contratação do empréstimo, correta a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera apresentação de extratos bancários e planilhas de débito não é suficiente para comprovar a contratação de empréstimo por meio eletrônico. 2. A boa-fé objetiva impõe às instituições financeiras o dever de transparência na contratação de serviços e produtos bancários, sendo necessária a prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 345, IV; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0805285-77.2024.8.20.5106, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença (ID 28071618) proferida pelo Juízo de direito da Comarca de Caicó/RN, que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida em desfavor de MARIA JOSÉ LEANDRO MARTINS, sob o fundamento de que não restou demonstrada a efetiva contratação do empréstimo objeto da lide, nos seguintes termos: “(...) Com efeito, em que pese a revelia ora reconhecida, deve-se destacar que seus efeitos não devem prevalecer se as alegações da parte forem inverossímeis ou estiverem em contradição com às provas coligidas aos autos (art. 345, IV, do CPC). Esse é o caso dos autos, pois, embora a parte autora alegue que celebrou com a demandada um contrato de “empréstimo de conta corrente”, observa-se que não foi juntado qualquer tipo de contrato que ateste a real assinatura/anuência da demandada, desconfigurando qualquer tipo de relação jurídica entre as partes. Com isso, nesse diapasão, é manifesta a precariedade das provas acostadas para conferir embasamento à cobrança, não havendo sequer juntada de documentos assinados pela demandada, além de não existir qualquer prova de que esta efetivamente realizou alguma solicitação de empréstimo, não merecendo guarida, por este motivo, a pretensão deduzia em petição inicial, por ausência dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme prevê o art. 373, I do CPC. III - DISPOSITIVO Ante e exposto, DECRETO a revelia da parte ré e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado petição inicial, resolvendo o mérito do processo. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da revelia do réu.(...)” Nas razões recursais (ID 28071870) em síntese, sustenta que a dívida decorre de um contrato de empréstimo celebrado por meio eletrônico, através de canais de autoatendimento, Internet Banking ou Banco 24h (vinte e quatro horas), e que os extratos bancários e a planilha de débito anexados aos autos seriam suficientes para comprovar a existência do vínculo contratual e do valor devido. Preparo recolhido e comprovado (IDs 28071871 e 28071872). Contrarrazões ausentes (ID 28071881). Sem intervenção ministerial (ID 28874738). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda em analisar se o Banco Bradesco S/A comprovou de forma inequívoca a contratação do empréstimo por Maria José Leandro Martins. Inicialmente, verifico que a parte ré foi devidamente citada e permaneceu inerte, resultando na decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, prevista no artigo 344 do CPC, não é absoluta, conforme dispõe o artigo 345, IV, do mesmo diploma legal, que excepciona a incidência dos efeitos materiais da revelia quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas constantes nos autos. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de elementos comprobatórios da efetiva contratação do empréstimo por parte da demandada: “(...) Inicialmente, no tocante a este ponto, pelos documentos acostados aos autos, observa-se a existência da alegada abertura da conta corrente pela demandada, diante do ID 93187790, comprovando apenas que a demandada possui conta corrente na instituição bancária. Analisando os autos, percebe-se que os documentos acostados no ID 106429923, trazem apenas evidências do fluxo da movimentação da conta corrente da demandada, sem demonstrar claramente a real contratação do suposto empréstimo, bem como não demonstra que o valor cobrando em inicial foi depositado em benefício da demandada. Além do mais, não foi anexado qualquer tipo de documentação acerca da veracidade que o suposto empréstimo foi realizado pela demanda, ou seja, não há nenhuma assinatura ou comprovação que a autora anuiu aos termos de um suposto contrato de empréstimo que está sendo objeto da lide. Com efeito, em que pese a revelia ora reconhecida, deve-se destacar que seus efeitos não devem prevalecer se as alegações da parte forem inverossímeis ou estiverem em contradição com às provas coligidas aos autos (art. 345, IV, do CPC). Esse é o caso dos autos, pois, embora a parte autora alegue que celebrou com a demandada um contrato de “empréstimo de conta corrente”, observa-se que não foi juntado qualquer tipo de contrato que ateste a real assinatura/anuência da demandada, desconfigurando qualquer tipo de relação jurídica entre as partes. Com isso, nesse diapasão, é manifesta a precariedade das provas acostadas para conferir embasamento à cobrança, não havendo sequer juntada de documentos assinados pela demandada, além de não existir qualquer prova de que esta efetivamente realizou alguma solicitação de empréstimo, não merecendo guarida, por este motivo, a pretensão deduzia em petição inicial, por ausência dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme prevê o art. 373, I do CPC.(...)” Compulsando os autos, constato que os documentos apresentados pelo apelante limitam-se a extratos bancários que registram movimentação financeira, sem, contudo, demonstrar a anuência da apelada na contratação da obrigação. Desse modo entendo que a mera movimentação financeira não é suficiente para comprovar a existência do contrato e a obrigação do consumidor, sendo imprescindível a apresentação de documento hábil, como contrato assinado ou comprovação inequívoca da manifestação de vontade do consumidor por meio eletrônico. No presente caso, não há nos autos qualquer contrato assinado pela demandada ou meio eletrônico seguro que comprove sua manifestação de vontade, razão pela qual não se pode reconhecer a existência de dívida líquida e certa. Outrossim, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe às instituições financeiras o dever de transparência na contratação de serviços e produtos bancários, especialmente quando se trata de operações eletrônicas, nas quais a identificação inequívoca do contratante é imprescindível para evitar fraudes e cobranças indevidas. Nessa senda, ausentes o contrato e inexistindo documento constando a solicitação ou autorização da cliente, acertada a decisão que reconheceu a responsabilidade da instituição bancária, entendimento convergente com o julgado desta CORTE POTIGUAR em caso semelhante: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado que deu origem aos descontos realizados na conta do consumidor; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável e qual o valor adequado da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e atos de terceiros está disciplinada pela Súmula 479 do STJ, exigindo que o banco demonstre a regularidade da contratação. 5. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), cabia à instituição financeira comprovar a contratação válida do empréstimo, o que não ocorreu, pois não juntou aos autos contrato assinado ou qualquer outro elemento que demonstrasse a anuência do consumidor. 6. A mera existência de contratos de empréstimos anteriores não presume a legitimidade da contratação específica discutida nos autos. 7. A repetição do indébito em dobro é devida, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 8. A jurisprudência reconhece que a realização de descontos indevidos gera dano moral indenizável, dada a violação dos direitos do consumidor e o transtorno causado. 9. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, punindo a conduta ilícita sem gerar enriquecimento ilícito. 10. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve ser aplicada desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA-E até 1º de julho de 2024 e, a partir dessa data, a Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, sendo admissível a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais. 2. A instituição financeira tem o dever de comprovar a existência de contratação válida para justificar descontos em conta bancária. 3. A inexistência de prova da contratação de empréstimo consignado torna indevidos os descontos realizados, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos. 4. Os descontos indevidos em folha de pagamento ou conta bancária geram dano moral indenizável, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º; STJ, Súmulas 54, 297 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805285-77.2024.8.20.5106, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025) *destaquei Dessa forma, diante da insuficiência de elementos que demonstrem de forma clara e inequívoca a contratação do empréstimo pela parte apelada, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Sem majoração dos honorários sucumbenciais em razão do não arbitramento na origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025.