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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: MRV Engenharia e Participações S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Mossoró-RN, 28 de abril de 2026. WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: Processo nº 0800802-48.2017.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LAURENILDO MARQUES DE OLIVEIRA
29/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: MRV Engenharia e Participações S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Mossoró-RN, 28 de abril de 2026. WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: Processo nº 0800802-48.2017.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LAURENILDO MARQUES DE OLIVEIRA
29/04/2026, 00:00
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Requerido: MRV Engenharia e Participações S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Mossoró-RN, 28 de abril de 2026. WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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29/04/2026, 00:00
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Requerido: MRV Engenharia e Participações S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Mossoró-RN, 28 de abril de 2026. WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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29/04/2026, 00:00
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29/04/2026, 00:00
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29/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: MRV Engenharia e Participações S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Mossoró-RN, 28 de abril de 2026. WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: Processo nº 0800802-48.2017.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LAURENILDO MARQUES DE OLIVEIRA
29/04/2026, 00:00
Definitivo
28/04/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 10:36
Ato ordinatório
28/04/2026, 10:22
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 11:03
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2026, 10:54
Documento (Decisão)
30/01/2026, 11:39
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTROS ADVOGADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
AGRAVADO: LAURENILDO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: VICTOR RODRIGUES FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800802-48.2017.8.20.5106
Cuida-se de agravo interno (Id. 32826895) interposto em face da decisão (Id. 31975144) desta Vice-presidência que conheceu e rejeitou os aclaratórios (Id. 30926988), mantendo a decisão que não conheceu do agravo interno (Id. 29185507) outrora interposto, por erro grosseiro. Em suas razões, defende o cabimento do agravo interno de Id. 29185507 à época da sua interposição e a aplicação da fungibilidade recursal. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 33861064). É o relatório. Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno não merece ser conhecido. Isso porque, a parte agravante interpõe agravo interno (Id. 32826895) não em face da última decisão constante dos autos e presente no Id. 31975144, mas, conforme consta em suas razões, em face da decisão de Id. 30028361, que não conheceu do agravo interno de Id. 29185507, por erro grosseiro. Desta feita, a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Portanto, resta obstaculizado o processamento do presente agravo interno. Para corroborar o entendimento exposto, importa transcrever os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante opôs embargos de declaração contra a mesma decisão e, posteriormente, interpôs agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do recurso protocolizado por último, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, resultando na preclusão consumativa do segundo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do recurso protocolizado por último, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.196/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025. (AgInt no AREsp n. 2.720.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ARTS. 1.030, § 2º, E 1.042 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. Considera-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) contra a decisão de inadmissibilidade de recurso especial. A apresentação de recurso incabível não é suficiente para interromper o prazo recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (Grifos acrescidos) Por derradeiro, ressalto que a interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos, tais como agravo interno manifestamente inadmissível, embargos de declaração protelatórios e novo agravo interno, configura indubitável abuso do direito de recorrer, o que autoriza a imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos. Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator. Precedentes. 3. A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.447.391/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno diante da reconhecida preclusão consumativa, determinando à Secretaria Judiciária que, incontinenti, certifique o trânsito em julgado e dê baixa imediata dos autos ao juízo de primeiro grau. Registro, por fim, que a indevida insistência da parte recorrente na interposição de recursos manifestamente inadequados, culminando em tumulto processual, poderá ensejar na condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, VII, do Código de Processo Civil (CPC). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1
04/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800802-48.2017.8.20.5106 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal. Natal/RN, 5 de agosto de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
06/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRAS ADVOGADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
EMBARGADO: LAURENILDO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: VÍCTOR RODRIGUES FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800802-48.2017.8.20.5106
Cuida-se de embargos de declaração (Id. 30926988) opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRAS em face de decisão (Id. 30028361) proferida por esta Vice-Presidência que não conheceu do agravo interno, por manifesta inadequação da via eleita. Alegam as embargantes que a decisão vergastada teria sido omissa e contraditória, sob o argumento de que a situação dos autos se enquadraria na hipótese da alínea "b" do art. 1.030, I, do CPC. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 31807881). É o relatório. Preambularmente, constato o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, devendo o presente recurso ser conhecido. É pacífico que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material. A propósito, obscuridade traduz, pois, a falta de clareza, pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição remonta à antinomia ou conflito trazidos na decisão embargada. Por seu turno, a omissão sugere a inexistência de manifestação acerca de ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos, enquanto o erro material descortina o simples equívoco que prejudica a integridade do pronunciamento judicial. Pela sua natureza peculiar, e por se tratar de via estreita, a apreciação do pleito formulado deve se cingir a essas hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em comento, as embargantes suscitam omissão e contradição na decisão embargada, por entender que a situação se enquadraria na hipótese da alínea "b" do art. 1.030, I, do CPC. Veja-se (Id. 25821440): [...] Portanto, tal situação se enquadra perfeitamente na hipótese da alínea “b” do art. 1.030, I, do CPC, que prevê a negativa de seguimento por contrariedade à jurisprudência dominante — e não a mera inadmissibilidade formal, como sugere a decisão embargada ao rejeitar o Agravo Interno. Veja-se o texto da norma: Art. 1.030. Recebido o recurso no tribunal superior, o relator: I - negará seguimento: b) ao recurso especial ou ao recurso extraordinário que contrariar jurisprudência dominante do respectivo tribunal. Em razão do teor da decisão, a Embargante segui com a interposição de agravo interno, recurso cabível para enfrentar a negativa de seguimento do Recurso Especial, indicando em seu recurso o cabimento do agravo nesta modalidade – o que não foi observado pela decisão embargada. Cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal d Justiça já se manifestou sobre as chamadas “decisões híbridas”, aquelas que, simultaneamente, negam seguimento e inadmitam o recurso. Nesses casos, admite-se a interposição de ambos os agravos — interno e em recurso especial — para os respectivos trechos da decisão a que se aplicam, inclusive de forma simultânea. No caso concreto, contudo, observa-se que toda a fundamentação da decisão baseou-se na negativa de seguimento, estando a inadmissão do recurso restrita ao dispositivo. Assim, revela-se acertada a opção pela interposição apenas do agravo interno. [...] No caso concreto, verifica-se que a fundamentação da decisão impugnada adentrou o mérito do recurso especial, apreciando os argumentos trazidos pela parte recorrente de maneira aprofundada, inclusive com análise de suposta divergência jurisprudencial e interpretação de norma federal. Essa atuação, portanto, revela que houve juízo de admissibilidade com conteúdo meritório, o que torna cabível o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, pois não se trata de simples negativa de seguimento por vício formal. Dessa forma, não se pode restringir a interpretação da decisão ao enunciado “inadmito o recurso especial” constante no dispositivo, desconsiderando-se o conteúdo claro e efetivo da motivação. Tal postura viola os princípios da boa-fé processual, da segurança jurídica e do devido processo legal, além de comprometer o acesso à jurisdição e à instância superior. [...] Apenas de forma eventual, e na remota hipótese de se entender que o recurso cabível seria o Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC), o que se admite apenas por argumentar, requer-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos do art 1.032 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. A dúvida quanto ao cabimento decorre da própria ambiguidade da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, a qual mistura elementos formais com análise de jurisprudência, criando ambiente propício à dúvida objetiva. No caso, o recurso interposto (Agravo Interno) foi fundamentado com base na natureza meritória da negativa de seguimento, sem qualquer traço de erro grosseiro, mas sim de interpretação legítima e respaldada em doutrina e jurisprudência. [...] Verifica-se ter havido equívoco material por parte do advogado das recorrentes ao transcrever o conteúdo do citado artigo. Consta na petição a seguinte redação: Art. 1.030. Recebido o recurso no tribunal superior, o relator: I - negará seguimento: b) ao recurso especial ou ao recurso extraordinário que contrariar jurisprudência dominante do respectivo tribunal. Todavia, tal redação não corresponde ao texto legal vigente. O art. 1.030, I, "b", do CPC, dispõe o seguinte: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (Grifos acrescidos) De outra sorte, não confiro razão às embargantes, porquanto a decisão que inadmitiu o recurso especial expressamente o fez em razão do óbice imposto pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, consoante demonstrado, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, uma vez que não foi negado seguimento ao recurso especial por aplicação do regime de recursos repetitivos (art. 1.030, I e §2º, CPC). Portanto, não há que se falar em omissão e contradição na decisão suficientemente fundamentada que não conheceu do agravo interno, nos seguintes termos (Id. 30028361): [...] Isso porque o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, uma vez que não foi negado seguimento ao recurso especial por aplicação do regime de recursos repetitivos (art. 1.030, I e §2º, CPC). Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto considerando que a interposição foi endereçada a este Tribunal de Justiça e não ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), competente para o processamento e julgamento do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC. Nesse trilhar: [...] Assim, inexistindo quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC a serem sanados, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada, por não ser escopo dos embargos de declaração a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido.
Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, CONHEÇO e REJEITO os presentes aclaratórios. Por fim, a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB/RN 1275-A). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
14/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800802-48.2017.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para contrarrazoar(em) os Embargos de Declaração dentro do prazo legal. Natal/RN, 12 de maio de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Juiciária
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS (2) ADVOGADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
AGRAVADO: LAURENILDO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: VICTOR RODRIGUES FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800802-48.2017.8.20.5106
Trata-se de agravo interno (Id. 29185507) interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da decisão (Id. 28381531) que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte agravante. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29880448). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, uma vez que não foi negado seguimento ao recurso especial por aplicação do regime de recursos repetitivos (art. 1.030, I e §2º, CPC). Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto considerando que a interposição foi endereçada a este Tribunal de Justiça e não ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), competente para o processamento e julgamento do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC. Nesse trilhar: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "O recebimento do recurso ordinário como recurso especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt nos EDcl na Pet. n. 14.900/PA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/05/2022, DJe 16/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Pet n. 16.707/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EQUÍVOCO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Cumpre ressaltar, de início, que o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual. III - Porém, conforme relatado, a parte não interpôs o mencionado agravo, tendo apresentado, equivocadamente, agravo interno, o qual, de fato, não é cabível. IV - Ainda insatisfeita, interpõe novo recurso, o qual não é possível conhecer, em razão de o direito de recorrer ter se exaurido com a interposição do primeiro recurso, ficando o segundo reclamo prejudicado pela preclusão consumativa. É da nossa jurisprudência: (AgInt no AREsp n. 968.396/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/4/2017) V - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto para desafiar a decisão que inadmitiu o segundo recurso, também não é possível seu conhecimento, em razão do vício que macula o recurso que lhe deu origem. VI - Por fim, ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/5/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.338.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado. Precedentes. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1351839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o agravo interno, por ser manifestamente inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
29/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800802-48.2017.8.20.5106 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal. Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
11/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS ADVOGADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
RECORRIDO: LAURENILDO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: VICTOR RODRIGUES FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800802-48.2017.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 27416923) interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22592170): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. FORO DE ELEIÇÃO QUE SUCUMBE AO DE MORADIA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAR DEMANDA NA QUAL A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATUA COMO MERO AGENTE FINANCIADOR DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N° 13.786/18. NEGÓCIO FIRMADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. LEGITIMIDADE DO PRAZO DE PROLONGAMENTO DE ENTREGA DO IMÓVEL. CONCLUSÃO DA UNIDADE DE MORADIA APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. ALTERAÇÃO DO PERÍODO DA DEMORA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DA OBRA A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS EFETIVAMENTE REALIZADAS COM LOCAÇÃO DE MORADIA NO PERÍODO DA MORA. DANOS EMERGENTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 26923342): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1095 DO STJ E DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO DO DISTRATO PELO RITO DA LEI N°. 9.514/97. VÍCIO INEXISTENTE. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. TEMA REPETITIVO NÃO INCIDENTE. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO NA DELIMITAÇÃO INICIAL DO PERÍODO DA DEMORA. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 17, IV, 22, 26, 26-A e 27, da Lei n.º 9.514/97. Preparo recolhido (Ids. 27416924 e 27416925). Contrarrazões não apresentadas (Id. 28344268). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que tange ao suposto malferimento aos arts. 17, IV, 22, 26, 26-A e 27, da Lei n.º 9.514/97, acerca da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e consequente (im)possibilidade de rescisão contratual na forma imposta, noto que a decisão recorrida aduziu o seguinte (Id. 22592170): Conforme já registrado anteriormente, o contrato de financiamento do saldo devedor, com a Caixa Econômica Federal, ocorreu no dia 13/02/2014 (pag 222) e, contando 27 meses a partir da data predita, o bem poderia ser entregue até o dia 13/05/2016. As apelantes estão corretas no argumento de legalidade da cláusula de tolerância, inclusive, a pacífica jurisprudência do STJ proclama que “é válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 1.957.756/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022.). Assim, o prazo de entrega das chaves, previsto para o dia 13/05/2016, poderia ser prolongado por mais 180 dias, admitindo-se a entrega, sem mora, até o dia 10/11/2016, prazo este que não foi cumprido. Portanto, o período da demora resta identificado a partir de 10/11/2016 até o dia 11/01/2017. Vejo pelos documentos juntados às pags 86/92, que no dia 01/05/2016, LAURENILDO MARQUES DE OLIVEIRA já havia alterado sua residência de Macaé no Estado do Rio de Janeiro, local de situação do imóvel, para a cidade de Mossoró neste Estado do Rio Grande do Norte em razão de suas atividades laborais. Consta, ainda, que ele foi notificado pelas recorrentes de que as chaves estavam disponíveis para entrega em 11/01/2017 (pag 234) verificando-se a existência de aviso de averbação do habite-se em 07/02/2017 (pag.238) com a convocação em 14/02/2017 para agendamento de vistoria (pag. 239). O fato é que, embora o consumidor tenha alterado sua moradia para outro Estado em 01/05/2016, tem-se que o negócio foi firmado em 05/12/2013 e, mesmo após o prazo admitido de tolerância, a construção sem sequer havia sido averbada em fevereiro/2017. Resulta, pois, que o descumprimento da obrigação de entrega do imóvel, na data prometida, pelas incorporadoras, assegura ao comprador o direito de rescindir o contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, o qual é claro ao dispor que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Na mesma linha é o inciso II, do art. 35, do CDC, o qual apregoa que o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade. Logo, assiste ao comprador o direito à rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas. Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a Súmula 543/STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor”. Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. VIABILIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, '"na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor' (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos" (AgInt no AREsp n. 2.363.198/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. Em caso de responsabilidade contratual, a citação é o termo inicial para a incidência dos juros de mora. 3. O atraso na entrega do imóvel por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.651.327/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de descaracterizar a mora da recorrente, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. 4.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a agravada foi exposta ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 7. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.363.198/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Desse modo, incide a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Além disso, acerca do pleito de aplicação do Tema 1095/STJ (“Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”) não é cabível, conforme asseverou o acórdão recorrido em sede de aclaratórios (Id. 26923342): O Tema repetitivo nº 1095 do STJ não se aplica ao caso em exame, pois, o contrato de compra e venda do imóvel com garantia de alienação fiduciária foi rescindido por inadimplemento das promitentes vendedoras, situação distinta da assentada no REsp n. 1.891.498/SP, o qual tem como requisitos para afastar o Código de Defesa do Consumidor o inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora. Portanto, permanece o posicionamento do julgado quanto ao regramento do contrato pelo CDC. Em consonância com esse entendimento, já expôs a Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESILIÇÃO POR INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. INSURGÊNCIA DA INCORPORADORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO ACESSÓRIO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 543/STJ ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. TEMA 1.095/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. INAPLICABILIDADE DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR/CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. O Tribunal de origem proferiu o entendimento segundo o qual a Lei n. 9.514/1997 somente regula a rescisão contratual em razão da inadimplência do comprador/financiado, sendo plenamente cabível o Código de Defesa do Consumidor, de forma subsidiária, naquilo que não lhe for conflitante. 2. O Tribunal a quo aplicou ao caso a parte inicial da Súmula n. 543 do STJ, segundo a qual, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 3. Observa-se das razões recursais que a incidência da Súmula 543/STJ não foi impugnada pelo recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 nas hipóteses de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário. 5. Não se aplica à hipótese dos autos, em que houve o inadimplemento do vendedor/credor, o Tema 1.095 dos recursos repetitivos, cuja tese jurídica é a seguinte: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei n. 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (grifei). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.628/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Tendo em vista a inadmissão do recurso, no qual houve pedido de suspensão, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB/RN 1275-A). Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
19/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800802-48.2017.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 24 de outubro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária
25/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800802-48.2017.8.20.5106 Polo ativo LAURENILDO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s): VICTOR RODRIGUES FERNANDES Polo passivo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1095 DO STJ E DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO DO DISTRATO PELO RITO DA LEI N°. 9.514/97. VÍCIO INEXISTENTE. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. TEMA REPETITIVO NÃO INCIDENTE. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO NA DELIMITAÇÃO INICIAL DO PERÍODO DA DEMORA. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração movidos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., MRL ENGENHARIA EEMPREENDIMENTOS S/A e MRV MRL XXXI INCORPORACOES SPE LTDA. contra o acórdão por intermédio da qual esta 3ª Câmara Cível, à unanimidade, proveu parcialmente o recurso de apelação interposto por LAURENILDO MARQUES DE OLIVEIRA, nos termos a seguir ementados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. FORO DE ELEIÇÃO QUE SUCUMBE AO DE MORADIA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAR DEMANDA NA QUAL A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATUA COMO MERO AGENTE FINANCIADOR DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N° 13.786/18. NEGÓCIO FIRMADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. LEGITIMIDADE DO PRAZO DE PROLONGAMENTO DE ENTREGA DO IMÓVEL. CONCLUSÃO DA UNIDADE DE MORADIA APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. ALTERAÇÃO DO PERÍODO DA DEMORA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DA OBRA A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS EFETIVAMENTE REALIZADAS COM LOCAÇÃO DE MORADIA NO PERÍODO DA MORA. DANOS EMERGENTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.” Recorrem as embargantes alegando violação do acórdão ao Tema Repetitivo nº 1095 do STJ, discorrendo que o STJ, por meio do REsp nº 1.891.498 – SP (2020/0215694-6) “decidiu, de forma unânime que, deve nos casos de distrato de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária – ser utilizada a Lei n°. 9.514/97, conforme acórdão proferido em 26/10/2022 e publicado no DJE em 19/12/2022.” Prosseguem argumentando que há contradição quanto ao termo inicial de incidência dos juros da obra, lucros cessantes e danos emergentes ao fundamento de que o acórdão declarou que as cobranças da taxa da obra só poderiam ocorrer até 13/05/2016, porém, fixou o período da demora entre 10/11/2016 até o dia 11/01/201. Argumenta que essa condenação nem sequer é devida, vez que a taxa a ser restituída não é cobrada pela construtora, mas sim pela Caixa Econômica Federal, banco financiador escolhido pelo Embargado. Face ao exposto, requer que os vícios apontados sejam sanados, aplicando a legislação específica ao caso concreto, julgando improcedentes os pedidos autorais, “pela impossibilidade de rescisão contratual do contrato em testilha ante à consolidação do imóvel em favor do agente financeiro (Caixa Econômica Federal); bem como a contradição acerca da data inicial do alegado atraso na entrega do imóvel.” Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. As embargantes alegam violação do julgado ao Tema 1095 do STJ, todavia, o vício não existe. De fato, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 26/10/2022, por voto da relatoria do Ministro Marco Buzzi, firmou sua jurisprudência por intermédio do Tema repetitivo nº 1095, no sentido de que “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor.3. Recurso Especial provido.”(STJ - REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022.) O Tema repetitivo nº 1095 do STJ não se aplica ao caso em exame, pois, o contrato de compra e venda do imóvel com garantia de alienação fiduciária foi rescindido por inadimplemento das promitentes vendedoras, situação distinta da assentada no REsp n. 1.891.498/SP, o qual tem como requisitos para afastar o Código de Defesa do Consumidor o inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora. Portanto, permanece o posicionamento do julgado quanto ao regramento do contrato pelo CDC. No que se refere à existência de contradição do julgado na parte que fixou o período da mora, verifico que houve erro material mas não contradição. De fato, na fundamentação manifestou-se o acórdão que o imóvel poderia ser entregue até o dia 13/05/2016 e, acrescentando os 180 dias de tolerância, o prazo de cumprimento da obrigação iria até o dia 10/11/2016 sem mora. Sucede que, na sequência, malgrado alinhado pela regularidade do acréscimo do prazo de 180 dias, fundamentou o julgado que os juros da obra poderiam ser cobrados até o dia 13/05/2016, nos termos que segue: “No caso em exame os juros da obra poderiam ser cobrados até o dia 13/05/2016, havendo necessidade de liquidação de sentença para apurar a existência de pagamento da taxa de juros da obra após a data predita, com a restituição de valores pelas recorrentes, pois, consoante já se pronunciou esta Corte: "(...) embora tal encargo decorra de relação contratual firmada pelo demandante com a CEF, a responsabilidade pela cobrança indevida é imputável à construtora demandada, a quem assiste legitimidade para arcar com a sua restituição." (Apelação Cível n° 2015.003854-8. Relator: Desembargador João Rebouças. 25/08/2015. Dje 26/08/2015).” Na sequência, desta vez livre do erro material, concluiu o julgado que o bem poderia ser entregue até o dia 10/11/2016 mas somente foi concluído em 11/01/2017, fixando o período da demora “a partir de 10/11/2016 até o dia 11/01/2017. E, de forma coerente, delimitou entre o dia 10/11/2016 e o dia 11/01/2017 o período para apurar a taxa de evolução da obra, dos lucros cessantes e danos emergentes, nos termos que seguem: “Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para, reformando em parte a sentença, fixar o período da demora a partir de 10/11/2016 até o dia 11/01/2017, termo inicial e final de apuração do valor da taxa de evolução da obra, dos lucros cessantes e danos emergentes.” Quanto ao argumento de que a taxa a ser restituída não é cobrada pela construtora, mas sim pela Caixa Econômica Federal, banco financiador escolhido pelo Embargado e, portanto, não é devida, essa rediscussão não é admitida em sede de embargos de declaração, mas em sede de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para reconhecer a existência de erro material no acórdão, do qual deve ser decotada, da fundamentação, a indicação do dia 13/05/2016 como o termo inicial de apuração do valor da taxa de evolução da obra, dos lucros cessantes e danos emergentes, mantendo o dispositivo que fixou o período da demora a partir de 10/11/2016 até o dia 11/01/2017 como o termo inicial e final de apuração do valor da taxa de evolução da obra, dos lucros cessantes e danos emergentes. É como voto. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
17/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800802-48.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2024.
20/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800802-48.2017.8.20.5106 DESPACHO Intime-se LAURENILDO MARQUES DE OLIVEIRA, por seu advogado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Cumpra-se. Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora
18/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800802-48.2017.8.20.5106 Polo ativo LAURENILDO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s): VICTOR RODRIGUES FERNANDES Polo passivo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. FORO DE ELEIÇÃO QUE SUCUMBE AO DE MORADIA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAR DEMANDA NA QUAL A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATUA COMO MERO AGENTE FINANCIADOR DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N° 13.786/18. NEGÓCIO FIRMADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. LEGITIMIDADE DO PRAZO DE PROLONGAMENTO DE ENTREGA DO IMÓVEL. CONCLUSÃO DA UNIDADE DE MORADIA APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. ALTERAÇÃO DO PERÍODO DA DEMORA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DA OBRA A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS EFETIVAMENTE REALIZADAS COM LOCAÇÃO DE MORADIA NO PERÍODO DA MORA. DANOS EMERGENTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível promovida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A., MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A e MRV MRL XXXI INCORPORACOES SPE LTDA., contra sentença da Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária na qual contende com LAURENILDO MARQUES DE OLIVEIRA, após rejeitar os embargos declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos a seguir em destaque: “EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LAURENILDO MARQUES DE OLIVEIRA em face das empresas MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A e de MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, para: 1- confirmar a tutela concedida no ID de nº 10476213, no sentido de suspender, definitivamente, quaisquer cobranças envolvendo encargos condominiais e tributários (IPTU) incidentes sobre o bem imóvel negociado, bem como, as concernentes à “Taxa de Evolução de Obra”, bem como, das parcelas vincendas do financiamento contratado, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); 2- Declarar a resolução do "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda"; 3- condenar as demandadas a restituirem o(a)(s) autor(a)(es) a importância de R$ 40.512,92 (quarenta mil e quinhentos e doze reais e noventa e dois centavos), e o importe de taxa de evolução da obra, apurada durante o período de 15.06.2016 até a efetiva entrega 10.01.2017, o qual deverá ser apurado em sede de liquidação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária, acrescem-se de juros de mora, a contar da citação (art. 240, CPC), no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, aplicável desde o ajuizamento da ação, com base no INPC-IBGE; 4-Condenar as rés ao pagamento dos danos emergentes, referentes a despesas com aluguéis, durante o período de 15.06.2016 até 10.01.2017, perfazendo o importe de R$ 4.550,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta reais) e lucros cessantes, envolvendo os frutos que deixou o autor de receber quanto ao bem imóvel, sendo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, desde o tempo em que deveriam ter recebido o imóvel até a efetiva entrega, acrescendo-se também juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, com esteio no INPC-IBGE, desde o ajuizamento da ação. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Ainda, OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal, do inteiro teor desta sentença, referente à rescisão contratual, a fim de retornar o valor do FGTS à conta do autor por ela administrada, na condição de agente curador. Intimem-se. MOSSORÓ/RN, 8 de maio de 2019 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juiz(a) de Direito” A MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A., a MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A e a MRV MRL XXXI INCORPORACOES SPE LTDA. impugnam essa sentença, alegando, em suma: (1) – incompetência territorial, devendo ser respeitado o foro de eleição da cidade de Macaé/RJ local onde se situa o imóvel; (2) - competência da Justiça Federal para o caso de rescisão do contrato de compra e venda e de financiamento habitacional pela Caixa Econômica Federal que deve ser chamada para integrar a demanda em litisconsórcio passivo necessário; (3) – a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em mais 180 dias é legítima; (4) – “a parte autora quitou o total de R$ 135.822,33, logo, subtraindo do total pago o valor do financiamento (R$ 120.038,10), tem-se que as rés apenas foi pago a quantia de R$ 15.784,16 (quinze mil e setecentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos)”; (5) não houve cobrança de juros da obra; (6) – a cobrança de ITBI e as taxas cartorárias são legítimas e foram pagas à Prefeitura do Rio de Janeiro; (7) – a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva do comprador sendo válida a cláusula que estabelece multa pelo rompimento prematuro do negócio; (8) - aplicabilidade da Lei n° 13.786/18, em seu artigo 2º, mais especificamente o artigo 67-A, § 5º, da lei 4.591/64; (9) – não é permitido alugar imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, logo, não são devidos lucros cessantes; (10) – o reembolso dos alugueres não é possível quer seja porque o dano não está provado quer seja porque motivado pela mudança das atividades laborais do Rio de Janeiro para a Cidade de Mossoró e, em razão deste fato buscou a rescisão do contrato; (11) – deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso; Pedem a inclusão da CEF ao polo passivo da demanda e a reforma da sentença arbitrando um percentual de retenção na forma do contrato ou de 50% conforme art 67-A, § 5º, à lei 4.591/64. Sem contrarrazões. O recurso foi redistribuído a este gabinete por prevenção do AI nº2017.019395-0. Após levantamento do sobrestamento do presente recurso, o feito veio concluso para julgamento. Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do apelo As apelantes pretendem reformar a sentença que as condenou em danos materiais decorrentes de relação contratual firmada com LAURENILDO MARQUES DE OLIVEIRA. Razões assistem em parte às recorrentes. Quanto ao foro de eleição, embora no contrato de promessa de compra e venda do bem imóvel firmado entre as partes conste, como foro de eleição, o de localização do bem na cidade de Macaé no Rio de Janeiro, verifica-se que o promitente comprador passou a residir na Cidade de Mossoró em 2016 e, nos termos do arts. 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, ambos do CDC e da jurisprudência do STJ, o consumidor tem direito a facilidade de sua defesa e de propor a ação em seu domicílio contra o prestador de serviços, observando que o foro de eleição cede em favor do local do domicílio do devedor. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” Do Superior Tribunal de Justiça transcrevo o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado.3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ - AgInt no AREsp n. 1.605.331/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Portanto, nenhuma mácula existe no julgamento da demanda no local de residência do consumidor. No que se refere a arguição de incompetência territorial do juízo para julgar demanda que trata de litisconsórcio passivo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em razão do contrato de financiamento bancário, vejo que esta foi suscitada no momento processual oportuno e decidida pelo Juízo, sem interposição do recurso de agravo de instrumento. E, como é cediço, tanto a jurisprudência do STJ quanto a desta Corte Estadual caminham no sentido de que a atuação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na condição de mero agente financiador de unidade habitacional não a legitima para responder pelo descumprimento contratual relativo a imóvel adquirido com recursos por esta financiados, o que afasta a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia. Confira-se: “(...) Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos com recursos do SBPE (alta renda) e do FGTS (média e alta renda); (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedentes. Súmula n° 83/STJ..(...)"(STJ - AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017) “De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal ‘somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)’ (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018)” (STJ - AgInt no AREsp: 1708217 PR 2020/0128248-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Deste Tribunal, destaco aresto recente da jurisprudência: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIGURADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DEMORA QUE CAUSOU DANOS NA ESFERA PATRIMONIAL E MORAL DA PARTE AUTORA. LUCROS CESSANTES CABÍVEL, MESMO QUE O IMÓVEL FAÇA PARTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.729.593/SP. DEVER DE INDENIZAR QUE SE REVELA PATENTE. DANO MATERIAL. SÚMULA 35 – TJRN. INVERSÃO DA MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL EXCLUSIVAMENTE PARA O ADQUIRENTE DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA TESE FIXADA PELO STJ QUANTO AO TEMA 971. VEDAÇÃO CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. OPÇÃO DE ESCOLHA AO AUTOR QUANTO A INDENIZAÇÃO COM BASE NA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA OU LUCROS CESSANTES. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA/CONSTRUÇÃO). RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. MODULAÇÃO NOS TERMOS DO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 600663, 1413542, 664888, 676608 E 622897 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0803423-32.2015.8.20.5124, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) Sobre o prazo de entrega do imóvel, verifico que a sentença merece reforma. Pondere-se, inicialmente, que ao caso não se aplica a Lei n° 13.786/18, considerando que esta não retroage para alcançar as cláusulas do contrato firmado em 2013, sendo aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, o Quadro Resumo do CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA mostra que o negócio foi firmado no dia 05/12/2013, prevendo a entrega da unidade imobiliária para 27 meses após o registro do contrato de financiamento bancário da construção (pags 96/97). Oportuno, ressaltar, nesse particular, que o art. 927, inciso III, do CPC orienta que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. E, como é cediço, a 2ª Seção do STJ afetou o REsp 1729593/SP, ao rito dos recursos repetitivos, em 18/09/2018 sem determinação de suspensão nacional dos processos em andamento, no qual discutiu-se, entre outras questões, a obrigação do contrato estabelecer de forma expressa, clara e inteligível, o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel. Esse recurso retrocitado, foi julgado em 11/09/2019 com publicação no DJe no dia 27/09/2019, firmando a tese por meio do Tema nº 996 de que “Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância”. Voltando ao caso em análise, ressalto que a sentença foi proferida no dia 08/05/2019, decidindo a magistrada fixar o prazo de entrega do imóvel de acordo com o contrato, ou seja, 27 meses a contar da data de assinatura do contrato financiamento bancário. Assim, para fins de fixação do termo final de entrega do apartamento, considerou a magistrada a data desse financiamento que ocorreu no dia 13/02/2014 (pag 222) e afastou o prazo de tolerância de 180 dias, delimitando a sentença que o empreendimento deveria ter sido entregue no dia 15/06/2016 fato ocorrido somente no dia 10/01/2017. Dessa sentença, apenas a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A., a MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A e a MRV MRL XXXI INCORPORACOES SPE LTDA. recorreram, não sendo possível aplicar o Tema 996 do STJ, sob pena de violação ao princípio na non reformatio in pejus. Feita essa ressalva, passo a analisar o argumento das apelantes de ausência de mora. Conforme já registrado anteriormente, o contrato de financiamento do saldo devedor, com a Caixa Econômica Federal, ocorreu no dia 13/02/2014 (pag 222) e, contando 27 meses a partir da data predita, o bem poderia ser entregue até o dia 13/05/2016. As apelantes estão corretas no argumento de legalidade da cláusula de tolerância, inclusive, a pacífica jurisprudência do STJ proclama que “é válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 1.957.756/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022.). Assim, o prazo de entrega das chaves, previsto para o dia 13/05/2016, poderia ser prolongado por mais 180 dias, admitindo-se a entrega, sem mora, até o dia 10/11/2016, prazo este que não foi cumprido. Portanto, o período da demora resta identificado a partir de 10/11/2016 até o dia 11/01/2017. Vejo pelos documentos juntados às pags 86/92, que no dia 01/05/2016, LAURENILDO MARQUES DE OLIVEIRA já havia alterado sua residência de Macaé no Estado do Rio de Janeiro, local de situação do imóvel, para a cidade de Mossoró neste Estado do Rio Grande do Norte em razão de suas atividades laborais. Consta, ainda, que ele foi notificado pelas recorrentes de que as chaves estavam disponíveis para entrega em 11/01/2017 (pag 234) verificando-se a existência de aviso de averbação do habite-se em 07/02/2017 (pag.238) com a convocação em 14/02/2017 para agendamento de vistoria (pag. 239). O fato é que, embora o consumidor tenha alterado sua moradia para outro Estado em 01/05/2016, tem-se que o negócio foi firmado em 05/12/2013 e, mesmo após o prazo admitido de tolerância, a construção sem sequer havia sido averbada em fevereiro/2017. Resulta, pois, que o descumprimento da obrigação de entrega do imóvel, na data prometida, pelas incorporadoras, assegura ao comprador o direito de rescindir o contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, o qual é claro ao dispor que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Na mesma linha é o inciso II, do art. 35, do CDC, o qual apregoa que o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade Logo, assiste ao comprador o direito à rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas. Quanto à extensão dessa devolução, queixam-se as apelantes de que foram condenadas a restituírem ao autor/apelado a quantia de R$ 40.512,92 (quarenta mil e quinhentos e doze reais e noventa e dois centavos) nesta compreendendo: (1) o valor de desembolso de R$ 36.784,16 (trinta e seis mil e cento e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos) que consiste em R$ 15.784,00 pagos às incorporadoras mais R$ 21.000,00 pagos à Caixa Econômica Federal; (2)R$ 700,00 (setecentos reais) da Taxa SATI; (3)R$ 3.028,76 (três mil e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), relacionado à taxa de “administração”, de “registro” e de “ITBI”. Alegam que LAURENILDO MARQUES DE OLIVEIRA quitou o valor total de R$ 135.822,33 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos) e que, deste valor, o autor financiou o valor de R$ 120.038,10 pela Caixa Econômica Federal de modo que, subtraindo, do valor de venda do bem, o montante do financiamento (R$ 135.822,33 - R$ 120.038,10), receberam a quantia de R$ 15.784,16 (quinze mil e setecentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), acrescentando que nesse numerário pago, encontram-se incluídas as taxas cartorárias e o ITBI. Sucede que a leitura das cláusulas do contrato não permitem conclusão nesse sentido. Inicialmente não identifico desacerto na sentença que determinou a devolução da quantia de R$ 36.784,16 (trinta e seis mil e cento e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), eis que, além das vendedoras terem se beneficiado com o financiamento bancário, com a rescisão do contrato, as partes retornam ao estado anterior e o bem volta ao patrimônio da vendedora. Ademais, demonstra o Extrato da MRV juntado às pags 121/122 e 453, que do valor do imóvel vendido ao preço de R$ 137.360,00 (cento e trinta e sete mil, trezentos e sessenta reais), LAURENILDO MARQUES DE OLIVEIRA pagou o valor de R$ 14.130,00 (quatorze mil e cento e trinta reais) dividido em: 11 (onze) parcelas de R$ 500,00, 01 (uma) parcela de R$ 2.000,00, 01 (uma) parcela de R$ 2.000,00, 10 (dez) parcelas de R$ 300,00 e 01 (uma)parcela de R$ 1.630,00, corrigidas. Nesse mesmo documento citado, consta o pagamento referente ao sinal de R$ 602,00 (seiscentos e dois reais). Há ainda o pagamento do serviço de assessoria e intermediação (SATI) no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), cujo valor deve ser devolvido, considerando a abusividade da cobrança declarada por meio do Tema 938 do STJ que decidiu pela “Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel,” Da mesma forma foram pagos valores a título de taxa de registro e de administração que devem ser restituídos, pois “Considerando que a rescisão do contrato se deu em razão do inequívoco inadimplemento contratual da empresa, que não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada, fica esta obrigada a restituir todos os valores desembolsados, vedada a dedução de qualquer percentual, inclusive, a título de arras e taxa de administração."(TJ/DF -, APC - 20171610010909, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/8/2018, publicado no DJE: 12/9/2018). Devem ser restituídos, também, os valores de R$ 599,00 e R$ 600,43, pagos a título de “ITBI” nos dias 23/05/2014 e 05/06/2014 (pag 121). Nesse particular, embora a MRV reclame de que esses valores a ela não se destinaram, mas, sim, à Prefeitura do Rio de Janeiro, tem-se que referido numerário advém de promessa de compra e venda com ela firmada, cujo negócio, que não possui cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, foi rescindido (pags 101/113). Com relação aos juros da obra, sedimenta o Tema 996 do STJ que: "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (STJ - REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019)). Pois bem, durante a construção incidem juros sobre o valor emprestado pelo banco, sendo que, com o final das obras e a averbação do habite-se na matrícula do imóvel, inicia-se o prazo para a amortização do saldo-devedor pelo mutuário, deixando de ser devido o pagamento dos juros de obra. De modo que havendo retardo na conclusão das obras, não é lícita a cobrança da taxa de evolução. No caso em exame os juros da obra poderiam ser cobrados até o dia 13/05/2016, havendo necessidade de liquidação de sentença para apurar a existência de pagamento da taxa de juros da obra após a data predita, com a restituição de valores pelas recorrentes, pois, consoante já se pronunciou esta Corte: "(...) embora tal encargo decorra de relação contratual firmada pelo demandante com a CEF, a responsabilidade pela cobrança indevida é imputável à construtora demandada, a quem assiste legitimidade para arcar com a sua restituição." (Apelação Cível n° 2015.003854-8. Relator: Desembargador João Rebouças. 25/08/2015. Dje 26/08/2015) Quanto aos lucros cessantes, o STJ firmou sua jurisprudência por meio do Tema 996 no sentido de que “1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.”(REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019) No caso em exame, as empreendedoras foram condenadas nas despesas com a locação de imóvel na cidade de Mossoró, no valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), cuja quantia é devida a partir de 10/11/2016 até o dia 11/01/2017. No que se refere aos danos emergentes, a Juíza condenou as apelantes ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais pelo que o autor deixou de lucrar com a privação de uso, gozo e disposição do bem, devendo ser mantida e incidirem no período de 10/11/2016 até o dia 11/01/2017.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para, reformando em parte a sentença, fixar o período da demora a partir de 10/11/2016 até o dia 11/01/2017, termo inicial e final de apuração do valor da taxa de evolução da obra, dos lucros cessantes e danos emergentes. É como voto. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023.
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800802-48.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de novembro de 2023.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800802-48.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de novembro de 2023.
14/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800802-48.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de novembro de 2023.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800802-48.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de novembro de 2023.
14/11/2023, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
12/09/2022, 20:42
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2020, 08:33
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2019, 10:12
Decurso de Prazo
26/09/2019, 23:00
Decurso de Prazo
26/09/2019, 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 13:49
Outras Decisões
12/08/2019, 14:18
Conclusão (para decisão)
10/08/2019, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2019, 10:20
Decurso de Prazo
17/07/2019, 01:07
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:50
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2019, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2019, 11:08
Decurso de Prazo
18/06/2019, 02:24
Decurso de Prazo
18/06/2019, 02:24
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2019, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 13:25
Procedência em Parte
08/05/2019, 15:53
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2019, 16:30
Decurso de Prazo
10/04/2019, 02:20
Decurso de Prazo
10/04/2019, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 15:45
Outras Decisões
22/02/2019, 12:54
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2019, 08:22
Decurso de Prazo
28/01/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 12:47
Decurso de Prazo
14/12/2018, 02:27
Decurso de Prazo
14/12/2018, 02:26
Decurso de Prazo
14/12/2018, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 17:02
Mero expediente
28/11/2018, 14:32
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2018, 11:30
Documento (Certidão)
06/11/2018, 12:21
Remessa (em diligência)
01/11/2018, 14:46
Audiência (conciliação; realizada)
01/11/2018, 14:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/11/2018, 12:38
Apensamento
25/10/2018, 14:44
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)