Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:campogrande@t jrn.jus.br Autos n. 0801626-06.2020.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: IRONOMARQUE BATISTA DE MORAIS MAIA Polo Passivo: MUNICIPIO DE JANDUIS CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em 29/06/2026, decorreu o prazo sem que a requerida tenha comprovado o pagamento da quantia devida. Dou fé. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte credora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito. Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 30 de junho de 2026. TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 13:33
Ato ordinatório
30/06/2026, 13:32
Decurso de Prazo
30/06/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 15:32
Publicação
23/04/2026, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRONOMARQUE BATISTA DE MORAIS MAIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº 0801626-06.2020.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTIME-SE a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Publique-se. Campo Grande/RN, 17 de abril de 2026. JOSE ANCHIETA FILHO Chefe(a) da Secretaria (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRONOMARQUE BATISTA DE MORAIS MAIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº 0801626-06.2020.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTIME-SE a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Publique-se. Campo Grande/RN, 17 de abril de 2026. JOSE ANCHIETA FILHO Chefe(a) da Secretaria (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:02
Decurso de Prazo
12/02/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:57
Outras Decisões
14/11/2025, 20:03
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:10
Publicação
23/07/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo nº 0801626-06.2020.8.20.5137 CERTIDÃO CERTIFICO em razão do meu Ofício, que a parte Executada juntou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ID 157540342, estando tempestiva. Dou fé. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Exequente para manifestar-se acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Campo Grande/RN, 21 de julho de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:29
Ato ordinatório
21/07/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:09
Publicação
27/05/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801626-06.2020.8.20.5137.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte ativa: IRONOMARQUE BATISTA DE MORAIS MAIA Parte passiva: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo ao presente ato ordinatório. Classe processual evoluída para cumprimento de sentença contra a FAZENDA PÚBLICA. INTIMO o executado MUNICIPIO DE JANDUIS para, no prazo de 30 dias, oferecer impugnação à presente cumprimento de sentença contra a fazenda pública (art. 535, do CPC), se desejar ou se manifestar sobre os cálculos. Faça constar que decorrido o prazo sem oferecimento da impugnação, haverá homologação de cálculos e requisição do pagamento da dívida exequenda por precatório ou RPV, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC). Se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, CPC). CAMPO GRANDE, 23 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:46
Ato ordinatório
23/05/2025, 11:46
Evolução da Classe Processual
23/05/2025, 11:44
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:00
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/05/2025, 12:01
Publicação
10/05/2025, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801626-06.2020.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IRONOMARQUE BATISTA DE MORAIS MAIA Polo Passivo: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000, aos 26 de março de 2025. JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Por ordem da Exma. Dra. ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:52
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:37
Recebimento
26/03/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801626-06.2020.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE JANDUIS Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo IRONOMARQUE BATISTA DE MORAIS MAIA Advogado(s): GERSON DANTAS SOARES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, NO RE 631.240/MG, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350). REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DO NÃO RECEBIMENTO DE SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NCPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZ/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de condição da ação, por fala de interesse processual, suscitada pelo apelante. No mérito, pela mesma votação conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JANDUÍS, por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que nos autos da Ação de Cobrança (proc. nº 0801626-06.2020.8.20.5137) ajuizada em seu desfavor por IRONOMARQUE BATISTA DE MORAIS MAIA, julgou procedente o pedido autoral, para condenar o município demandado ao pagamento do salário do mês de Dezembro de 2016, conforme remuneração da época. Nas razões recursais (ID 27651758), o apelante alegou a ausência de interesse de agir do autor, afirmando que não existe qualquer requerimento administrativo feito pelo servidor postulando tal pagamento. Defendeu, ainda, que os documentos acostados aos autos são pouco legíveis, não sendo possível aferir de quem são os contracheques, asseverando que não restou provado pelo autor a não percepção do salário referente ao mês de dezembro de 2016. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar suscitada e, não sendo esse o caso, para julgar improcedente o pedido do autor, ora apelado. A parte apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 27651760). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedente o pleito autoral, para condenar o Município de Janduís ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2016 do autor, ora apelado. De início, o município apelante alegou ausência de interesse de agir do autor/apelado, por não existir qualquer requerimento administrativo objetivando o pagamento do salário do mês de dezembro de 2016. Em que pese tal alegação, esta não prospera. Isto porque, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa como condição ao ajuizamento da ação. Sobre a questão o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350), fixou a seguinte tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (...) (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo apelante. No mérito, ao contrário do defendido pelo Município de Janduís, é possível constatar dos documentos anexados aos autos pelo autor/apelado, que não houve o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016. Do exame de sua ficha financeira (ID 14831003), consta a referência ao salário do mês de dezembro/2016 e ao 13º salário daquele ano, com a indicação da agência e conta corrente do servidor para o referido pagamento - agência 16683, conta 14298-x. Ocorre que, da análise do extrato bancário do mês de dezembro/2016 (ID 14831001) e janeiro/2017 (ID 14831002) não existe o depósito/transferência do salário, mas tão somente do 13º salário, no valor de R$ 3.104,88, na data de 20/12/2016. De igual modo, o Município de Janduís não trouxe aos autos qualquer prova da realização do pagamento do salário do servidor referente ao mês de dezembro de 2016, não se desincumbindo do ônus de prova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, ainda, que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior. 2. A falta de saldo ou empenho dos valores alusivos a salários de servidores não pode ser invocada em favor do recorrente para eximir sua obrigação de pagar o débito, uma vez que comprovada o vínculo entre o servidor e a municipalidade. 3. O ônus da prova recai sobre o município recorrente a quem competia comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da recorrida, motivo pelo qual lhe competia trazer aos autos provas de que havia adimplido as verbas salarias vindicadas, a teor do disposto no art. 373, II, CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (...) (TJ-PI - Apelação Cível: 0801039-76.2019.8.18.0027, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). (destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO RÉU. ART. 373, II DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PRECLUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Demonstrado o vínculo funcional da autora que ocupava o cargo de auxiliar de serviços gerais (fls. 12) e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor no período de 2005, 2006, 2007 e 2008, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. II- O requerimento por provas testemunhal em momento já precluso não respalda a alegação posterior do Município de cerceamento de defesa, uma vez que por culpa exclusiva deixou de observar o devido processo. III – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0000097-13.2013.8.04.7000 São Paulo de Olivença, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023), (destaquei) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ/RN. CARGO DE PROFESSOR. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. INADIMPLEMENTO MUNICIPAL. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE QUE A MUNICIPALIDADE PAGOU AS VANTAGENS SALARIAIS REQUERIDAS NESTE PROCESSO. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS) SOBRE O SALÁRIO BASE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 94 DA LEI MUNICIPAL Nº 011/1997. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. DIREITO RECONHECIDO. VERBAS PLEITEADAS DEVIDAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJ-RN - AC: 20180066388 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho., Data de Julgamento: 02/10/2018, 3ª Câmara Cível), (destaquei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE QUE A PARTE AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR O NÃO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO SERVIDOR. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NCPC. DEVER DE PAGAR AS VERBAS SALARIAIS EVIDENCIADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 01004760320158200159, Relator: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/12/2020); (destaquei) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801626-06.2020.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE JANDUIS Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo IRONOMARQUE BATISTA DE MORAIS MAIA Advogado(s): GERSON DANTAS SOARES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, NO RE 631.240/MG, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350). REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DO NÃO RECEBIMENTO DE SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NCPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZ/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de condição da ação, por fala de interesse processual, suscitada pelo apelante. No mérito, pela mesma votação conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JANDUÍS, por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que nos autos da Ação de Cobrança (proc. nº 0801626-06.2020.8.20.5137) ajuizada em seu desfavor por IRONOMARQUE BATISTA DE MORAIS MAIA, julgou procedente o pedido autoral, para condenar o município demandado ao pagamento do salário do mês de Dezembro de 2016, conforme remuneração da época. Nas razões recursais (ID 27651758), o apelante alegou a ausência de interesse de agir do autor, afirmando que não existe qualquer requerimento administrativo feito pelo servidor postulando tal pagamento. Defendeu, ainda, que os documentos acostados aos autos são pouco legíveis, não sendo possível aferir de quem são os contracheques, asseverando que não restou provado pelo autor a não percepção do salário referente ao mês de dezembro de 2016. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar suscitada e, não sendo esse o caso, para julgar improcedente o pedido do autor, ora apelado. A parte apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 27651760). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedente o pleito autoral, para condenar o Município de Janduís ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2016 do autor, ora apelado. De início, o município apelante alegou ausência de interesse de agir do autor/apelado, por não existir qualquer requerimento administrativo objetivando o pagamento do salário do mês de dezembro de 2016. Em que pese tal alegação, esta não prospera. Isto porque, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa como condição ao ajuizamento da ação. Sobre a questão o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350), fixou a seguinte tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (...) (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo apelante. No mérito, ao contrário do defendido pelo Município de Janduís, é possível constatar dos documentos anexados aos autos pelo autor/apelado, que não houve o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016. Do exame de sua ficha financeira (ID 14831003), consta a referência ao salário do mês de dezembro/2016 e ao 13º salário daquele ano, com a indicação da agência e conta corrente do servidor para o referido pagamento - agência 16683, conta 14298-x. Ocorre que, da análise do extrato bancário do mês de dezembro/2016 (ID 14831001) e janeiro/2017 (ID 14831002) não existe o depósito/transferência do salário, mas tão somente do 13º salário, no valor de R$ 3.104,88, na data de 20/12/2016. De igual modo, o Município de Janduís não trouxe aos autos qualquer prova da realização do pagamento do salário do servidor referente ao mês de dezembro de 2016, não se desincumbindo do ônus de prova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, ainda, que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior. 2. A falta de saldo ou empenho dos valores alusivos a salários de servidores não pode ser invocada em favor do recorrente para eximir sua obrigação de pagar o débito, uma vez que comprovada o vínculo entre o servidor e a municipalidade. 3. O ônus da prova recai sobre o município recorrente a quem competia comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da recorrida, motivo pelo qual lhe competia trazer aos autos provas de que havia adimplido as verbas salarias vindicadas, a teor do disposto no art. 373, II, CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (...) (TJ-PI - Apelação Cível: 0801039-76.2019.8.18.0027, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). (destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO RÉU. ART. 373, II DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PRECLUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Demonstrado o vínculo funcional da autora que ocupava o cargo de auxiliar de serviços gerais (fls. 12) e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor no período de 2005, 2006, 2007 e 2008, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. II- O requerimento por provas testemunhal em momento já precluso não respalda a alegação posterior do Município de cerceamento de defesa, uma vez que por culpa exclusiva deixou de observar o devido processo. III – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0000097-13.2013.8.04.7000 São Paulo de Olivença, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023), (destaquei) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ/RN. CARGO DE PROFESSOR. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. INADIMPLEMENTO MUNICIPAL. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE QUE A MUNICIPALIDADE PAGOU AS VANTAGENS SALARIAIS REQUERIDAS NESTE PROCESSO. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS) SOBRE O SALÁRIO BASE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 94 DA LEI MUNICIPAL Nº 011/1997. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. DIREITO RECONHECIDO. VERBAS PLEITEADAS DEVIDAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJ-RN - AC: 20180066388 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho., Data de Julgamento: 02/10/2018, 3ª Câmara Cível), (destaquei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE QUE A PARTE AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR O NÃO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO SERVIDOR. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NCPC. DEVER DE PAGAR AS VERBAS SALARIAIS EVIDENCIADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 01004760320158200159, Relator: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/12/2020); (destaquei) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
23/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801626-06.2020.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.
07/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2024, 11:53
Ato ordinatório
22/10/2024, 11:52
Decurso de Prazo
22/10/2024, 11:51
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:34
Petição (Apelação)
02/09/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801626-06.2020.8.20.5137.
Requerente: IRONOMARQUE BATISTA DE MORAIS MAIA
Requerido: MUNICIPIO DE JANDUIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de ação judicial interposta por IRONOMARQUE BATISTA DE MORAIS MAIA em face do Município de Janduís/RN, aduzindo, em síntese, que é servidora do Município, não tendo recebido o pagamento integral referente ao(s) mês(es) de DEZEMBRO/2016, razão pela qual recorreu ao Judiciário para o seu recebimento. O Município apresentou contestação (ID 107138779), aduzindo preliminares, pugnou pela improcedência do pleito autoral e por fim, requereu o julgamento antecipado da lide. Réplica em ID 108365216. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. A matéria é de simples solução, dispensando prova testemunhal. 2.1. PRELIMINARES Ab initio, insta analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu. 2.1.1. Ausência de pretensão resistida A parte ré argumenta a falta de pretensão resistida em virtude da ausência de questionamento sobre a regularidade do contrato extrajudicialmente. Ou seja, parte ré alega falta de interesse de agir sob o fundamento de que somente com a demonstração de busca da solução extrajudicial e a existência de recusa da parte contrária é que haveria um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. A preliminar está rejeitada. O interesse de agir é uma das condições da ação, imprescindíveis para a demanda. Ele configura-se através do interesse-adequação e do interesse-necessidade. In casu, a parte autora informa que sofreu desconto em razão de contrato de empréstimo consignado não autorizado, daí sua necessidade de procurar o Poder Judiciário para a solução da situação. Inexiste obrigação da parte autora em buscar solução com a parte ré, sendo tal circunstância própria do princípio da inafastabilidade da jurisdição. De outro giro, a parte autora formulou pedido pelo meio processual cabível, atendendo ao interesse-adequação. Analisada a preliminar, passo para o mérito da questão. A parte autora é servidora pública municipal, conforme se verifica no termo de posse acostadas aos autos (ID 64111588), já durante a vigência da Lei Municipal n.º: 280/2007, sendo considerada, portanto, servidor(a) estável de regime jurídico-administrativo estatutário. Reconhecido o vínculo com a parte ré, passo a analisar os valores pleiteados na inicial. Sendo incontestável o vínculo jurídico entre as partes, não se afasta o dever de o Réu adimplir as verbas salariais devidas, pois cabe ao ente público o ônus de comprovar a realização do pagamento de todos os direitos previstos no regime jurídico em favor da parte autora, haja vista tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). A verificação do direito pleiteado necessita de documentos capazes de comprovar se realmente foram ou não efetuados os pagamentos dos salários. No caso em tela, a parte autora, diante da sua hipossuficiência ante o ente municipal, não tem como fornecer elementos documentais comprovadores do não pagamento das verbas pleiteadas. Desse modo, considerando que a comprovação do pagamento da remuneração do servidor é possível através de prova documental e sendo o município guardião das fichas funcionais, comprovantes de transferência bancária dos salários, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica travada entre autor e município, é deste o ônus da prova. Tendo em vista tal premissa, ficou constando nos autos, mais precisamente a ficha financeira da autora do ano de 2016 (ID 75830437), e extratos bancários do mês de dezembro de 2016 (ID 75830434) que houve apenas o pagamento no mês de novembro, além do acrescido da gratificação natalina por parte da Administração, não consta sua remuneração de dezembro de 2016, tanto no extrato de dezembro de 2016 como no de janeiro de 2017. Assim, considerando que a municipalidade não logrou êxito em comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, contrariando a previsão do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a procedência do pedido é media que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o Município de Janduís/RN a pagar à parte autora o salário do mês de DEZEMBRO/2016, conforme remuneração da época. O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data do vencimento da prestação, acrescidos de juros de mora, a partir da Citação Válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, ambos até a data de 08/12/2021, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09. A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, incidirá somente a taxa SELIC, que deve ser aplicada uma única vez, até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de novos juros. Considerando a sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, em virtude do benefício financeiro do autor ser reconhecidamente inferior a 100 (cem) salários mínimos, consoante previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMpo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 07:58
Procedência
08/07/2024, 17:55
Conclusão (para julgamento)
15/05/2024, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 07:46
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 08:06
Mero expediente
25/01/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2023, 11:59
Mero expediente
25/07/2023, 21:03
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 08:38
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801626-06.2020.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-12-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2022.
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801626-06.2020.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-12-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2022.