Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802215-77.2024.8.20.5130.
AUTOR: IZAIAS FREITAS DA SILVA
REU: JOSE RIBAMAR AMORIM DE SOUZA JUNIOR, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido liminar movida por Izaias Freitas da Silva em face de José Ribamar Amorim de Souza Junior e Francisco de Assis Ferreira da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Narra que comprou o imóvel indicado na exordial da Caixa Econômica Federal através de leilão, no entanto, não está podendo usufruir do mesmo por este encontrar-se ocupado indevidamente pelos réus. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência antecipada incidental, por determinação judicial para que a parte ré desocupe o imóvel. Juntou documentos e instrumento procuratório. Intimado, o atual morador do imóvel se manifestou nos autos, pelo indeferimento da antecipação da tutela (Id. 146294140). Em Id. 146592525, a parte autora pugnou pela rejeição dos argumentos trazidos pela parte requerida, requerendo o deferimento da liminar. Decisão de Id. 149197518 que deferiu a antecipação de tutela requerida pela parte autora para determinar que o requerente fosse imitido na posse do imóvel, bem como que a parte requerida fosse notificada para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, desocupasse-o voluntariamente. Notificação de Francisco de Assis Ferreira da Silva acerca da decisão em Id. 159582418. Em petição de Id. 160235393, Francisco de Assis Ferreira da Silva informou que existe ação de usucapião referente ao imóvel discutido na presente ação, requerendo a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ação de usucapião proposta. Em Id. 160481703, a parte autora se manifestou sobre o pedido de suspensão da ação, requerendo o seu indeferimento e a continuidade do andamento do presente feito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: A tese defendida pela parte requerida versa sobre a possibilidade, ou não, de suspensão do feito em virtude de ação de usucapião proposta pelo réu em desfavor do autor. Conforme pesquisa feita no PJe percebe-se que foi proposta ação de usucapião movida por Francisco de Assis Ferreira da Silva em face de Izaias Freitas da Silva, registrada em sob o nº 0801707-97.2025.8.20.5130. Estabelece o art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, que deve ser suspenso o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Portanto, é cediço que a prejudicialidade externa consiste na relação de dependência entre duas causas pendentes, em que a solução de um caso, considerado subordinante ou prioritário, pode interferir na solução de outro, justificando a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil A propósito, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o referido dispositivo: "Quando a sentença de mérito depender da resolução de questão prejudicial externa (art. 313, V, a, CPC) ou da verificação de determinada alegação de fato ou da produção de prova requisitada a outro juízo (arts. 313, V, b, e 377, CPC), suspender-se-á o processo.
Trata-se de providência que visa a evitar decisões colidentes (alínea a) e bem instruir o feito (alínea b). A questão prejudicial é uma questão prévia cuja resolução influencia no teor no teor da resolução da questão subordinada." (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, ao que vislumbro do caderno processual, considerando que tanto a presente ação quanto a ação de usucapião envolvem o mesmo imóvel, há nítida relação de prejudicialidade entre as demandas, visto que uma objetiva a imissão de posse com fundamento no direito de propriedade e a outra pretende a aquisição da propriedade do mesmo imóvel, por usucapião. Dessa forma, constato que a tramitação dos processos, ao mesmo tempo, põe em risco a prolação de decisões conflitantes. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DEFERIMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO PENDENTE DE JULGAMENTO - POSSIBILIDADE DE REEXAME - MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO - NECESSIDADE - - RECURSO PROVIDO. 1 - Considerando a existência de elementos que evidenciam a hipossuficiência financeira dos requerentes para arcar com as custas do processo, impõe-se o deferimento da assistência judiciária gratuita 2- Impõe-se a manutenção da suspensão do processo quando o resultado puder acarretar a incompatibilidade entre dois pronunciamentos judiciais.-. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.015540-4/005, Relator (a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024) (destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PENDÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. Há nítida relação de prejudicialidade entre a demanda que objetiva a imissão de posse com base no direito de propriedade e a demanda que pretende a aquisição da propriedade do mesmo imóvel, por usucapião. Impõe-se a suspensão do processo de imissão de posse enquanto pendente o julgamento da ação de usucapião, tendo em vista a prejudicialidade externa e o risco de decisões conflitantes. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24997621320248130000, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2024) IMISSÃO NA POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. USUCAPIÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE PELA ORA RÉ. Insurgência em face de decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias. Decisão reformada. Ação de usucapião, ainda em trâmite, ajuizada pela ré ocupante em momento anterior. Relação de prejudicialidade. Eventual declaração de aquisição da propriedade que implicará a inexistência de posse injusta. Suspensão do processo que é de rigor (art. 313, V, 'a', CPC). Precedentes. Determinada a suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano, para julgamento da ação de usucapião. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21193952020218260000 Santana de Parnaíba, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021) Destarte, considerando a pendência da ação de usucapião, resta obstado o prosseguimento da presente ação de imissão de posse. III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENÇÃO do presente feito, em razão da tramitação da ação de usucapião nº 0801707-97.2025.8.20.5130, observado o prazo máximo de 01 (um) ano, disposto no art. 313, § 4º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 2 de setembro de 2025. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)