Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Extremoz
Apelado: Cláudio José do Nascimento Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Cláudio José do Nascimento, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC c/c art. 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024, sob o fundamento de ausência de interesse de agir do Ente Municipal, à luz do Tema 1184 do STF, tendo em vista o valor considerado ínfimo da execução, a ausência de movimentação útil superior a um ano e a não localização do devedor. Em suas razões recursais, o Município de Extremoz assevera, em síntese, que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, sendo indevida a inversão do ônus da prova. Argumenta que o lançamento do IPTU e a consequente notificação do contribuinte foram realizados regularmente, mediante o envio dos carnês de pagamento aos endereços cadastrais e publicação de edital, conforme autoriza a jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente os Temas 346 do STJ e 437 do STF. Reporta não restar configurada a prescrição intercorrente, pois a inércia na citação decorre de causas atribuíveis à máquina judiciária, consoante a Súmula 106 do STJ. Ademais, a extinção do feito por ausência de notificação válida não encontra respaldo legal quando o Ente Público comprova o envio do carnê ou publicação, restando a presunção de veracidade da CDA até prova em contrário. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, afastando-se a extinção e determinando-se o prosseguimento regular da execução fiscal, com o reconhecimento da validade da notificação realizada mediante remessa postal, nos termos da legislação aplicável e jurisprudência consolidada. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, registre-se que o recurso em análise não merece seguimento, tendo em vista a cristalina desobediência, pelo apelante, ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010 CPC), consoante exposição a seguir aduzida. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de, em suas razões, impugnar especificamente os motivos que fundaram a decisão atacada, mostrando-se como verdadeiro parâmetro a delimitar o âmbito da matéria submetida ao órgão ad quem que, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum appellatum, segundo a qual ao tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram realizados, de modo que, se o apelante impugna o decisum do primeiro grau fazendo menção à tese não ventilada pelo magistrado, impossível se revela sequer o conhecimento da insurgência. Com efeito, na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença extinguiu a ação em face da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, em razão da ineficiência da execução fiscal de pequeno valor, conforme disciplina a Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º, §1º, e seguindo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, em sede de repercussão geral. Portanto, o r. decisum fundamentou-se exclusivamente na ineficiência estrutural das execuções fiscais de pequeno valor, destacando: (i) o valor da execução, de apenas R$ 1.906,06 (um mil, novecentos e seis reais e seis centavos); (ii) a tramitação do processo desde 2024 sem movimentação útil; (iii) a ausência de citação do executado; (iv) a não localização de bens penhoráveis. Em contrapartida, a peça recursal apresentada pelo Município insurge-se em desfavor de matéria diversa, argumentando acerca da validade da Certidão de Dívida Ativa e da regularidade da notificação do lançamento tributário, defendendo, ainda, a suficiência da remessa dos carnês do IPTU por via postal, com base nos Temas 346 do STJ e 437 do STF. Contudo, tais alegações não enfrentam os fundamentos determinantes da sentença, especialmente no que diz respeito à ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, diante do custo desproporcional da demanda e da ineficácia do processo como meio de satisfação do crédito, conforme os termos expressos da Resolução CNJ n.º 547/2024. Logo, a reprodução de razões recursais genéricas, que não enfrentam os argumentos específicos da decisão impugnada, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. Em casos semelhantes ao dos autos, trago à colação, julgados do Superior Tribunal de Justiça (com destaques acrescidos): "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ausente ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, não conheceu do agravo de instrumento da recorrente por não ter impugnado o fundamento da decisão agravada, qual seja, a impossibilidade de a parte agravada arcar com os custos da demanda no foro de eleição, diante da situação financeira narrada nos autos. 2. O acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados nas petições anteriores - inicial ou contestação -, a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo de forma específica e direta as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Agravo improvido”. (STF - AgInt no AREsp 2.520.709/PB, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, Publicação DJe: 11/9/2024) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido”. (STJ - REsp 1829048 MG 2019/0223199-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Publicação DJe: 27/02/2020) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS n. 58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/11/2018). 2. Caso no qual a decisão impugnada se sustenta em dois fundamentos centrais, nenhum dos quais tangenciado pela peça recursal. 3. Agravo interno não conhecido”. (AgInt no MS n. 30.519/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024) Esse também é o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, conforme demonstrado nos precedentes das Apelações Cíveis n.º 0102808-94.2016.8.20.0162, 0803679-11.2022.8.20.5162 e n.º 0802501-90.2023.8.20.5162. Por oportuno, aponte-se que a ausência de impugnação específica do conteúdo decisório é vício insanável, não se aplicando ao caso a possibilidade prevista no parágrafo único do art. 932 da Lei de Ritos. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço da apelação interposta pelo Município de Extremoz, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 17 de dezembro de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n°0802973-57.2024.8.20.5162