Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte
executada: SÍLVIO RAFAEL MUNIZ AIRES DA COSTA e BOCA DAGUA COMERCIO DE DOCES EIRELI - ME DECISÃO
executados: a) MOTOCICLETA, marca HONDA, modelo CG 150 TITAN ESD, placas OJZ965; e b) veículo marca I/KIA, modelo SORENTO EX2 3.5G17, PLACAS NOHOE16. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802458-44.2021.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima indicadas. Os executados foram devidamente citados conforme certidões de IDs 78860327 e 78860325, tendo decorrido o prazo sem que apresentasse embargos à execução ou efetuasse qualquer manifestação nos autos. Conforme certidão de ID 93055245, a tentativa de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, restaram infrutíferas. Por outro lado, conforme termos anexados aos IDs 94339288 e 94339324, foram inseridas as restrições, via RENAJUD, sobre os veículos: a) MOTOCICLETA, marca HONDA, modelo CG 150 TITAN ESD, placas OJZ965; e b) veículo marca I/KIA, modelo SORENTO EX2 3.5G17, PLACAS NOHOE16. Foram expedidos mandados de avaliação dos aludidos veículos para os endereços dos executados, tendo as diligências restado infrutíferas. Informado novo endereço pela parte exequente. Por meio da petição de ID 161124950, o terceiro estranho à lide BANCO J. SAFRA S/A, pugnou pelo levantamento da restrição lançada sobre o veículo marca I/KIA, modelo SORENTO EX2 3.5G17, PLACAS NOHOE16, alegando, em resumo, que o referido bem é objeto da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0805805-22.2020.8.20.5124, tendo o mesmo sido apreendido e, por essa razão, requereu a BAIXA DA RESTRIÇÃO RENAJUD que recaiu sobre o veículo mencionado. É o que basta relatar. Decido. 01 - Do pedido de terceiro estranho à lide: Sem adentrar ao mérito do pleito em análise, entendo que a discussão não é adequada para ser travada nos autos da execução, especialmente quando a legislação oferece procedimento específico para albergar a situação posta. Com efeito, o conceito dos embargos de terceiro disposto no artigo 674, caput, do Código de Processo Civil, garante como objetivo afastar a apreensão judicial indevida quando recair sobre bem de quem não é parte no processo. “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Os embargos de terceiro, portanto, são um remédio legal para assegurar direitos de terceiros contra a constrição de um bem que não tem ligação com as partes da demanda. Nesse contexto, prevê o artigo art. 676 do mesmo diploma legal o seguinte: “Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. (grifei) Por todo o exposto, intime-se o requerente ( BANCO J. SAFRA S/A ), por seu advogado, para sanar a irregularidade da autuação dos embargos de terceiro dentro da execução, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento. No mais, prossiga-se a execução. 2 – Do interesse nos veículos. Conforme termos anexados aos IDs 94339288 e 94339324, foram inseridas as restrições, via RENAJUD, sobre os veículos de propriedade dos intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação dos bens encontrados, traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado dos veículos, para fins de avaliação deles, conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC, sob pena de levantamento das restrições. Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e §4º do CPC. Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC. Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização. 2.1 - Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em outros 15 (quinze) dias. 2.2 - Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios. 2.3 – Nada sendo requerido quanto a este ponto, fica autorizado o levantamento da referida restrição. 3 – Da tramitação Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III do CPC. Decorrido prazo, com resposta, autos conclusos para decisão de cumprimento de sentença. Do contrário, autos conclusos para decisão de suspensão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)