Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: Alessandra da Silva Alves Rodrigues e outros Advogado: Rodrigo Morquecho de Carvalho Agravada: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TUTELA NA ORIGEM. PRETENSA SUSPENSÃO DE VALORES COBRADOS PELA COOPERATIVA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ALEGADA ARBITRARIEDADE DAS MENSALIDADES COBRADAS PELO PLANO DE SAÚDE DESDE O MÊS DE JUNHO DE 2006. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO OU PERIGO IRREMEDIÁVEL NO AGUARDO DE DECISÃO FINAL APÓS A DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA DISSIPAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava que a parte agravada se abstivesse de continuar cobrando a mensalidade do plano de saúde em percentual abusivo, destacando o Juízo de 1º grau que seria prudente aguardar o contraditório no presente caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber da ocorrência de ilegalidade no indeferimento da urgência requerida, diante da evidente probabilidade do direito postulado, frente a abusividade das cobranças efetuadas pela parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ausência de probabilidade do direito a ponto de justificar a concessão da tutela recursal antes que venha a ser realizada a instrução processual. 4. Alegada arbitrariedade das mensalidades cobradas pelo plano de saúde que não se sustenta, haja vista que tal prática teria iniciado a partir do mês de junho de 2006, não sendo a hipótese de geração de risco de dano grave ou de difícil reparação a inviabilizar o resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. 6. Ausência dos requisitos necessários à obtenção da tutela recursal nos moldes do art. 300, do CPC. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, negando provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802488-86.2025.8.20.0000 Polo ativo ALESSANDRA DA SILVA ALVES RODRIGUES e outros Advogado(s): RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0802488-86.2025.8.20.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ALESSANDRA DA SILVA ALVES RODRIGUES E OUTROS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária aforada contra a parte agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava que a parte agravada se abstivesse de continuar cobrando a mensalidade do plano de saúde em percentual abusivo, destacando a magistrada que seria prudente aguardar o contraditório no presente caso. Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz sinteticamente a ilegalidade do indeferimento da urgência requerida, diante da evidente probabilidade do direito postulado, frente a abusividade das cobranças efetuadas pela parte agravada. Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, suspendendo os termos decisórios de 1º grau, impedindo a agravada de também proceder com novos reajustes abusivos em desfavor dos agravantes. No mérito, pela confirmação da ordem liminar. Liminar indeferida. Interposição de recurso interno. Ausência de contrarrazões. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Embora pendente de análise o Agravo Interno interposto, tenho por cumpridas as providências processuais preliminares, estando a medida recursal instrumental devidamente estabilizada para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia. Passo então ao exame, neste âmbito de cognição a que se propõe legalmente o presente Agravo de Instrumento. A parte recorrente requer, em sede meritória, que seja provido o recurso, suspendendo a decisão que indeferiu o pedido de abstenção, por parte da operadora médica recorrida, de novas cobranças de valores, os quais julga abusivos, sob o argumento de que o referido procedimento violaria as normas expedidas pelos órgãos reguladores da matéria. A magistrada a quo apontou em seu decisum que não haveria a probabilidade do direito a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência antes que viesse a ser realizada a instrução com a apresentação do contraditório. Concluiu apontando que “A partir das alegações e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora não conseguiu comprovar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito que pleiteia (a não razoabilidade do reajuste anual na mensalidade do plano de saúde), sendo necessária a instrução processual para tanto”. (ID 29410850, pág. 06) Compulsando sumariamente os autos, verifica-se, segundo apontamento dos agravantes, que a eventual arbitrariedade das mensalidades cobradas pelo plano de saúde teria iniciado a partir do mês de junho de 2006. Ora, a demanda principal visando a cessação da alegada abusividade somente fora protocolada no dia 24 de outubro de 2024, vale dizer, após o transcurso de um período superior há 18 (dezoito) anos da refutada arbitrariedade, denotando, pois, que a urgência alegada no arrazoado recursal a justificar pela concessão da ordem liminar, não se encontra cabalmente presente. Não há geração de risco de dano grave ou de difícil reparação a inviabilizar o resultado útil do processo, inexistente, portanto, os requisitos do art. 300, do CPC. Nesse sentido, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento definitivo da lide, classifica-se por salutar a efetivação do contraditório nos termos colocados pelo Juízo de 1º grau, sendo prudente, neste momento, manter a instrução do feito na ação principal. Vejamos arestos do TJ/RN em igual sentido, que seguem transcritos: "TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ATROFIA DO REBORDO ALVEOLAR. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO TOTAL DE MAXILA PRESCRITA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA PARA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PLAUSIBILIDADE. LAUDO CLÍNICO QUE NÃO SUGERE A URGÊNCIA ALEGADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0808093-18.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 13.12.2022); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TUTELA NA ORIGEM, DIANTE DA NÃO COMPROVADA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. PRETENSA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DA AGRAVANTE PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DA MAXILA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA EM LAUDO MÉDICO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR APURAÇÃO DO DIREITO PRETENDIDO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0800428-14.2023.8.20.0000, Rel. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 24.05.2023).
Ante o exposto, em confirmação à análise liminar prévia, julgando prejudicado o recurso interno interposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de 1º grau integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 16 de Junho de 2025.