Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803737-05.2019.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: Banco Bradesco Financiamentos S/A Banco Bradesco S.A., s/n, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO/SP - CEP 06029-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FRANCISCO CANINDE LOPES DA SILVA PO TABUÃO, 11, null, TABUÃO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de FRANCISCO CANINDÉ LOPES DA SILVA, qualificados nos autos. Intimado para indicar bens a penhora e requerer o que entender por direito, o promovente permaneceu inerte. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. Já é entendimento dos Tribunais pátrios que as execuções não podem ficar eternamente em trâmite perante os Juízos sem que sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, ou quando o exequente não pratica os atos necessários ao seu regular trâmite. Ademais, o Código de Processo Civil impôs ao litigante a obrigação de este praticar os atos e diligências que lhe incumbir, de modo a não deixar com que o feito fique mais de 30 (trinta) dias em situação de abandono, sob pena de sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, do CPC). No caso dos autos, foram realizadas diversas pesquisas nos sistemas judicias para fins de penhora, porém sem obtenção de sucesso na constrição de bens. Intimado no ID nº 143068854 para indicar bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, o autor não se manifestou. Dessarte, observa-se que o feito está paralisado aguardando manifestação da parte autora para que possa retomar seu trâmite regular, contudo, este nada faz. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço o abandono da causa e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, usando analogicamente o disposto no art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas remanescentes ou honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta Sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito