Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CLEIDIANE DO NASCIMENTO CAMPOS
EXECUTADO: SAMUEL QUIRINO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806629-74.2025.8.20.5004 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O processo se encontra em fase de cumprimento de sentença e, após diversas tentativas inexitosas de constrição patrimonial da parte executada, a parte exequente postula a penhora de 30% (trinta por cento) de suas verbas salariais, alegando que o percentual respeita a dignidade da pessoa humana e é medida que, apesar se encontrar vedada pela legislação pátria, vem sendo relativizada pelos tribunais nacionais. A parte executada, por seu turno, mesmo intimada a se manifestar, quedou-se inerte. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. A respeito dos bens considerados impenhoráveis, dispõe o art. 833 do Novo Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. (Grifos acrescidos). (grifos nossos) A penhora de salário, sempre guardou muita discussão jurídica. Inicialmente, o que se extrai da norma é a impossibilidade da penhora de verba de natureza salarial (art. 833, IV), exceto para pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, § 2º). A jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça deste Estado entende que as verbas de natureza alimentar são impenhoráveis, exceto para o caso de pagamento de outras verbas de natureza alimentar, o que não é o caso dos autos, haja vista se tratar de dívida ordinária, derivada do atraso no pagamento de empréstimo pessoal. Portanto, embora se reconheça a inconformidade do credor em obter meios para pagamento de seu crédito, os bens declarados impenhoráveis pelo Código de Processo Civil não podem sofrer constrição, ainda que parcial. Nesse sentido: AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. PRETENSÃO DE PENHORA DE PORCENTAGEM DE REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTOS ABAIXO DE CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCEPCIONALIDADE DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTOS DE VULTOSAS QUANTIAS E QUE NÃO AFETE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução. Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana Carolina Maranhão de Melo. Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801476-41.2017.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO VICTOR DE SOUSA CARDOSO SANTOS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/06/2019, PUBLICADO em 28/06/2019). EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA CONTRA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Nº 0839455-12.2018.8.20.5001. VALOR REFERENTE AO PAGAMENTO DE URV. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV e § 2º, DO CPC, RELATIVIZADA. VALOR QUE NÃO ALCANÇA 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814944-73.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023). Portanto, no caso, é incabível penhora relativa a ganhos de trabalhador autônomo por força do inciso IV e X do art. 833 do NCPC, devendo ser negada a penhora requerida e, ato implícito, a expedição de ofício à suposta empregadora da parte executada.
Diante do exposto, denego os pedidos formulados pela parte exequente e determino que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, bens livres e desembaraçados em nome do executado, sob pena de extinção da fase de cumprimento de sentença. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)