Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807417-34.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo JOAO PLACIDO FILHO Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO. AUDITOR FISCAL DA SEFAZ/RN. UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV (LEI COMPLEMENTAR Nº 484/2013). NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O REAJUSTES DO VALOR. DEMORA NA PUBLICAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTARES. IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE OCORRIDA TARDIAMENTE (RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 367/2023 - SEAD/SET). PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO IPERN CONTRA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL. DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A Lei Complementar nº 484/2013 prevê, no art. 12-C, que o reajuste da UPV ocorre mediante Resolução Interadministrativa, a ser publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serve de base para o cálculo, com a implementação até 31 de julho do ano seguinte. 2- Considerando o disposto na Resolução Interadministrativa nº 367/2023 - SEAD/SET, que homologa o novo valor da UPV, o servidor faz jus ao pagamento dos valores referentes aos respectivos reajustes não adimplidos, assegurados pela Lei Complementar Estadual nº 484/2013. 3- A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para o controle da gestão fiscal, de modo que, dentre outras providências, fixa restrições orçamentárias a fim de preservar o equilíbrio e o limite nos gastos dos entes federativos, não obstante, o seu art. 22, I, enumera as exceções derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art. 37, X, da CF. 4- A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel. MANOEL ERHARDT (Des. Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022. 5- A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 6- O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art. 169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 7- O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação. Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. 8- Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. 9- Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidor aposentado, objetivando o pagamento retroativo do reajuste da Unidade de Parcela Variável (UPV), referente ao ano de 2019, instituído pela Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEAD-SET, com reflexos remuneratórios e observância do teto constitucional. Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a resolução interadministrativa estabeleceu expressamente a eficácia retroativa somente a partir de julho de 2022, condicionando o reajuste à verificação do excedente da arrecadação do ICMS, o que não foi comprovado nos autos. Argumenta-se também que o deferimento judicial do reajuste violaria o princípio da separação dos poderes, configurando indevida intervenção do Judiciário em questões administrativas e orçamentárias, infringindo normas da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente diante da situação financeira crítica e do atingimento do limite prudencial das despesas com pessoal do Estado, razão pela qual requer a improcedência do pedido formulado. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 8 de Abril de 2025.