Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814171-26.2023.8.20.5001 Polo ativo OLGA RAMOS DE MELO LIMA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS PELA SERVIDORA ANTES DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXTINÇÃO POR INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CRFB/88. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. TEMA N° 1.157 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. EXEGESE DO ART. 535, INCISO III, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TEMA EM DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 360 E 733 DO STF. RECONHECIMENTO DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PRESENTE FEITO, NOS TERMOS DO ART. 535, INCISO III, §§ 5º E 7º E DO ART. 924, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. 3 – A coisa julgada garante a estabilidade e a segurança jurídica das decisões judiciais, impedindo a rediscussão de questões já decididas de forma definitiva, especialmente na fase de execução. 4 – O Supremo Tribunal Federal, na Tese Vinculante, em Regime de Repercussão Geral, consolidada no Tema 1.157, veda que os servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal, ainda que estabilizados, com base no art. 19 do ADCT, e enquadrados como estatutários por legislação local, recebam benefícios ou vantagens exclusivos dos servidores efetivos concursados, já que a regra transitória referida não prevê o direito à efetividade, nos termos do art. 37, II, da CF, e ADI 3609. 5 - O art. 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, estabelece que a Fazendo Pública, no trintídio legal, pode impugnar a execução, arguindo a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão da Corte tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, pois, se posterior, a teor do seu § 8º, o meio de impugnação é a ação rescisória. 6 – A Corte Suprema, no Tema 360, consolida o entendimento da constitucionalidade dos arts. 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, e 535, § 5º, todos do CPC, ao dispor que vêm agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade, nas hipóteses em que a sentença exequenda esteja fundada em norma declarada inconstitucional ou tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional, contanto que o trânsito em julgado dela ocorra em data posterior ao julgamento do STF. 7 - É imprescindível adotar o devido processo legal, por meio do instrumento processual adequado, os embargos à execução ou a impugnação do cumprimento de sentença, se o trânsito em julgado desta é posterior à declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, ou a ação rescisória, se anterior, em sintonia com o Tema 733/STF. 8 – No caso, transitada em julgado a sentença exequenda em data posterior ao julgamento e publicação do acórdão do Recurso Extraordinário nº 1306605, vinculado ao Tema 1.157, a eficácia rescisória se deu mediante impugnação da Fazenda Pública, o que observa o texto expresso do Código de Processo Civil e o Tema 360 do STF. 9 – Recurso conhecido e desprovido. 10 – Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 11 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por OLGA RAMOS DE MELO LIMA contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, devido à inexequibilidade do título executivo judicial, conforme o §§ 5º e 7º do art. 535 do Código de Processo Civil, por força da declaração de inconstitucionalidade expressa no Tema 1.157 do STF. Em suas razões recursais, a recorrente requereu a gratuidade da justiça e aduziu que “é servidora da rede pública do Estado do Rio Grande do Norte, tendo ingressado no serviço público em 01/03/1974 e se aposentado em 11/03/2023 como contribuinte do IPERN”. Afirmou que “a aplicação do TEMA 1.157 ao presente caso se figura como completamente ilegal e inconstitucional, violando o art. 5º, XXXV, da CF c/c art. 494, I e II, do CPC; e o art. 535, III, §§5º e 7º do CPC” e que “a sentença de ID. 106722187 já havia transitado em julgado, sendo alcançada pela coisa julgada, de maneira que não pode ser modificada ex officio pelo magistrado por uma nova sentença sob pena de violação aos art. art. 5º, XXXV, da CF c/c art. 494, I e II, do CPC”. Destacou que “o simples fato de a nomeação ter ocorrido por contrato de trabalho não implica em dizer que foi sem concurso público, conforme os documentos ora acostados, os quais comprovam com robustez que antes da LCE 122/1994 o Estado do RN nomeava servidores público por contrato de trabalho ainda que tivessem prestado concurso público”. Ao final, requereu que o recurso seja conhecido e provido para que seja reformada a sentença recorrida, declarando-se a sua nulidade e reconhecendo o direito da recorrente a percepção da verba pleiteada, com o consequente pagamento dos valores apurados em cálculos apresentados da fase executória e homologados. Em suas contrarrazões, o recorrido afirmou que “a tese fixada em sede de repercussão geral amolda-se com perfeição à situação da parte autora, haja vista ser incontroverso no feito que fora admitido sem concurso público ainda no ano de 1983, informação que é confirmada pela sua ficha funcional (ID 89243853)” e requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. A súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025.