Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856376-12.2019.8.20.5001 Polo ativo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO Polo passivo JOAO PAULO DE SOUSA EIRELI Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Execução de Título Extrajudicial com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não localização da parte ré para citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é cabível a extinção do processo por ausência de citação válida; e (ii) se a extinção poderia ocorrer sem intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que o mandado de citação foi expedido e não cumprido devido à impossibilidade de localizar o bem e o réu no endereço fornecido pela parte autora. 4. O apelante, intimado para indicar novo endereço, não cumpriu o determinado, inviabilizando a citação do réu e frustrando o regular andamento do feito. 5. A intimação pessoal do autor, exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC, é cabível apenas nas hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, não se aplicando à extinção por ausência de pressuposto processual. 6. Nos termos do art. 485, IV, c/c art. 240, § 2º, do CPC, a ausência de citação configura vício que afeta o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, justificando sua extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida, atribuível à inércia do autor em fornecer meios para a efetiva localização do réu, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A intimação pessoal do autor, exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC, é cabível apenas nas hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, não se aplicando à extinção por ausência de pressuposto processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º; art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801938-59.2022.8.20.5121, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0821466-80.2024.8.20.5001, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0815993-84.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta pelo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face da sentença (Id. 26180238) prolatada pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0856376-12.2019.8.20.5001, proposta em desfavor de JOAO PAULO DE SOUSA EIRELI, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Em suas razões (Id. 26180241), argumenta que a ausência de manifestação sobre a intimação nos autos ou a dificuldade de localizar o devedor para citação não configuram falta de pressupostos para a constituição e o regular andamento do processo, uma vez que os requisitos legais foram atendidos. Afirma que não foi cumprido o artigo 485, §1º do CPC, que exige intimação pessoal para a extinção do processo por falta de movimentação. Defende, ainda, que, em respeito ao princípio da economicidade processual, o processo deve prosseguir, garantindo a solução da questão entre as partes, e solicita o provimento do apelo para anular a sentença e retomar o regular processamento do feito. Preparo pago (Id. 26180242-26180243). Sem contrarrazões, diante da ausência de triangularização processual. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Examino se preenchidos os requisitos para extinção do feito sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos necessários para a validade e o regular desenvolvimento do feito. É cediço que a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no inciso IV do artigo 485 do CPC: "Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quanto: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Nos autos, verifico que, após a diligência de citação ter sido infrutífera, o apelante foi intimado a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Contudo, não cumpriu a determinação, conforme certificado nos autos (Id. 26180236). Dessa forma, ficou claro que o apelante não tomou as providências necessárias para promover a citação do réu/apelado, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o artigo 485, IV, do CPC, uma vez que a citação é pressuposto essencial para a regularidade do processo, sem a qual o réu não integra a relação processual. Ressalta-se, ainda, que a extinção foi fundamentada na falha na promoção da citação, e não na inércia da parte, não sendo, portanto, aplicável a exigência de intimação pessoal prevista no parágrafo 1º do artigo 485 do CPC. Nesse sentido, cito precedentes das três câmaras cíveis desta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801938-59.2022.8.20.5121, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0821466-80.2024.8.20.5001, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não localização da parte ré para citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é cabível a extinção do processo por ausência de citação válida; (ii) se a extinção poderia ocorrer sem intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que os mandados de busca e apreensão foram expedidos e não cumpridos devido à não localização do bem e do réu no endereço fornecido pela parte autora. 4. O apelante, intimado para indicar novo endereço, limitou-se a repetir informações já apresentadas, inviabilizando a citação do réu e frustrando o regular andamento do feito. 5. Nos termos do art. 485, IV, c/c art. 240, § 2º, do CPC, a ausência de citação configura vício que afeta o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, justificando sua extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida, atribuível à inércia do autor em fornecer meios para a efetiva localização do réu, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC." "2. A intimação pessoal do autor, exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC, é cabível apenas nas hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, não se aplicando à extinção por ausência de pressuposto processual." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º; art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: "APELAÇÃO CÍVEL, 0826690-33.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/10/2024." "APELAÇÃO CÍVEL, 0846776-25.2023.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/09/2024." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0815993-84.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Sem majoração de honorários, uma vez que não foram fixados desde a origem. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025.