Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871637-75.2023.8.20.5001 Polo ativo ITALO SOARES DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA Polo passivo FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS ABUSIVA. REVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte demandada contra sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros pactuada em contrato de empréstimo bancário e determinou sua adequação à taxa média de mercado acrescida de 50%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há elementos para afastar a concessão da justiça gratuita à parte autora; (ii) analisar a alegação de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir; (iii) avaliar a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo bancário e sua adequação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita foi mantida, pois a parte demandada não apresentou elementos suficientes para desconstituir os fundamentos que autorizaram a benesse em primeiro grau, conforme art. 98 do CPC. 4. A petição inicial foi considerada apta, pois preenche os requisitos legais e permitiu a oferta de contestação, não havendo vícios que justifiquem sua inépcia. 5. O interesse de agir da parte autora foi reconhecido, considerando a necessidade de tutela jurisdicional para discutir a abusividade da taxa de juros pactuada, em conformidade com os princípios da necessidade, utilidade e adequação. 6. Foi constatada a abusividade da taxa de juros mensal pactuada (18,57%), que excede significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. A revisão contratual foi fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, V, e 51, IV) e na jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1.061.530/RS e Súmula 297). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça concedida à parte autora deve ser mantida na ausência de prova em sentido contrário. 2. A petição inicial que permite a oferta de contestação e atende aos requisitos legais não pode ser considerada inepta. 3. O interesse de agir está presente quando há necessidade de tutela jurisdicional para discutir pretensão resistida. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário é passível de revisão judicial quando comprovada sua abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 85, § 11; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12.08.2009; STF, Súmula nº 297; STF, Súmula nº 596. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em face de sentença proferida no ID 37610467, pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0871637-75.2023.8.20.5001, em ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Ítalo Soares de Araújo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescida de 50%, conforme apuração do Banco Central, e condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID 37610475), a apelante sustenta, após impugnar a concessão da gratuidade judiciária, a extinção do processo com resolução de mérito, em razão da inépcia da inicial e da falta de interesse de agir. Destaca a necessidade de reconhecimento da regularidade da contratação e do consentimento do recorrido, sendo válidos os juros cobrados ou, caso assim não se entenda, requer que seja aplicada a taxa de juros Bacen + 50%. Ao final, requer o provimento do apelo. Em contrarrazões de ID 37610478, a parte apelada requer a manutenção do benefício da justiça gratuita, diante da ausência de prova concreta que afaste a presunção de hipossuficiência. Assevera que inexiste inépcia da inicial, considerando que a ausência de cálculo detalhado decorreu da dificuldade de acesso ao contrato, previamente reconhecida em ação de exibição de documentos e que resta manifesto seu interesse de agir, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial. Alterca que as alegações da apelante representam mero inconformismo com a decisão de primeira instância, sem fundamento hábil para reformar a sentença. Termina pugnando pelo desprovimento do apelo. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Preambularmente, mister consignar que, apesar da parte demandada impugnar a concessão da justiça gratuita à parte autora, não trouxe aos autos nenhum elemento hábil para desconstituir os fundamentos que autorizaram a concessão da benesse em primeiro grau, razão pela qual mantenho a justiça gratuita. Quanto à alegação da parte demandada de inépcia da petição inicial, verifica-se que a exordial preenche todos os requisitos legais, tendo inclusive permitido a perfeita oferta de contestação, sem que se fosse alegado, naquela oportunidade, eventuais vícios da peça inicial. Cumpre analisar, ainda, a alegação da parte apelante de que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito por ausência de interesse de agir. Para a caracterização do interesse de agir, necessário se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, de forma que o processo seja útil ao fim almejado, a via eleita seja correta, assim como deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado. Sobre o tema, Luiz Rodrigues Wambier assinala que "o interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (...) A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida" (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131). Volvendo-se ao feito em tela, percebe-se que a autora necessita da prestação efetiva da tutela jurisdicional para suscitar o exame sobre seu pretenso direito, na medida em que alega que os juros são abusivos e a parte demandada aduz a legitimidade da taxa de juros pactuada, resistindo à pretensão autoral. Sob este fundamento, ressalta patente que há debate jurídico suficiente para justificar a propositura da presente ação, inexistindo motivos para extinção do feito sem julgamento de mérito. Superadas referidas questões, cumpre analisar o mérito recursal que consiste em perquirir acerca da análise da idoneidade das cláusulas contratuais constantes no negócio jurídico firmado entre os litigantes, especificamente quanto à taxa de juros a ser utilizada. A parte apelante afirma que a taxa de juros aplicada no contrato não é abusiva. Para a solução meritória, mister considerar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda. A parte apelante alega a ilegalidade da taxa de juros aplicada ao caso concreto. Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF. As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto. Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 27, assim estabeleceu: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso concreto, conforme contrato de ID 37610357 é possível verificar que a taxa de juros mensal pactuada é de 18,57% (dezoito vírgula cinquenta e sete por cento), a qual é incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração da avença, conforme o percentual estipulado pelo Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores), para as operações da mesma espécie. Como bem destacado na sentença, “Diante das taxas de juros praticadas no contrato, que são elas juros de 18,57% mensais, e 671,92,% anual, id. 112160645, vemos que em um dos contratos esta taxa chega a quase quinhentos por cento ao ano, o que, por si só, demonstra a sua abusividade”. Assim, diante de relação de consumo, é possível verificar a vantagem exagerada, na medida em que a taxa de juros praticada no caso concreto não obedece a média de mercado estabelecida pelo BACEN. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações contratuais firmadas com instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, permitindo a revisão das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou imponham desvantagem exagerada ao consumidor (CDC, arts. 6º, V, e 51, IV). 4. A estipulação de juros remuneratórios pelas instituições financeiras não está limitada à taxa de 12% ao ano, em razão da revogação do § 3º do art. 192 da Constituição pela EC nº 40/2003. Contudo, a liberdade contratual encontra limites na boa-fé objetiva e na função social do contrato. 5. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelece que, constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios em comparação à média de mercado divulgada pelo Banco Central, impõe-se sua adequação judicial, visando o equilíbrio contratual. 6. No caso concreto, a taxa contratada é substancialmente superior à taxa média de mercado, o que caracteriza abuso e justifica a manutenção da revisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, permitindo a revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas. 2. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede, sem justificativa plausível, a média de mercado apurada pelo Banco Central, autorizando sua limitação judicial. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0800133-27.2021.8.20.5147, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE JUROS ABUSIVA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, o art. 98 do CPC assegura sua concessão a quem demonstrar insuficiência de recursos, sendo presumida a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do mesmo diploma legal. Não havendo elementos nos autos que afastem essa presunção, mantém-se a gratuidade deferida em primeiro grau. 4. No tocante à taxa de juros pactuada, o STJ, no REsp nº 1.061.530/RS, firmou entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura (Decreto 22.626/33), mas a revisão contratual é possível se demonstrada a abusividade. No caso concreto, a taxa mensal estipulada (15,62%) supera em mais de seis vezes a taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação (2,75%), configurando-se a onerosidade excessiva ao consumidor. Assim, deve ser reduzida ao percentual médio de mercado. 5. Em relação ao dano moral, é entendimento pacífico que sua caracterização exige efetiva agressão ao patrimônio moral do indivíduo, não bastando o mero dissabor. No caso dos autos, inexiste prova de que a cobrança abusiva tenha causado prejuízo extrapatrimonial significativo, não se podendo considerar o desconforto advindo da cobrança excessiva como dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça concedida a pessoa natural deve ser mantida na ausência de prova em sentido contrário. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário é passível de revisão judicial quando comprovada sua abusividade em relação à taxa média de mercado. 3. A mera cobrança de juros excessivos, sem outras circunstâncias que evidenciem prejuízo extrapatrimonial relevante, não configura dano moral indenizável."_ (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0835046-80.2024.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025). Assim, restando evidenciada a abusividade da cobrança da taxa de juros estabelecida inicialmente no contrato e que a decisão de primeiro grau já acresceu a taxa de juros média o percentual de 50% (cinquenta por cento), inexistem motivos para a reforma da sentença. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 27 de Abril de 2026.