Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800216-09.2025.8.20.5113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Polo passivo: BANCO PAN S.A.: 59285411000113, BANCO PAN S.A.: SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação de declaração de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A. O autor alega, em resumo, que: i) apesar de reconhecer a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, não estava ciente das condições do empréstimo, motivo pelo qual os descontos realizados devem ser tidos como indevidos; ii) no momento da contratação, não lhe foi entregue ou enviado cópia do contrato contendo, de forma expressa, a modalidade de empréstimo, a quantidade de prestações assumidas, o valor dos juros e dos encargos, violando o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor; iii) o instrumento de contrato é nulo de pleno direito por vício de vontade, sendo absolutamente ilegal e abusiva a conduta da parte demandada que, se valendo da boa-fé, inexperiência e hipossuficiência do autor, induziu-o, dolosamente, a firmar contrato sem informar, expressamente, a modalidade, o valor total do débito, quantas prestações deveria adimplir para quitá-lo, nem quais seriam as taxas de juros mensal e anual aplicadas na operação; iv) o autor sofreu prejuízo financeiro de R$2.501,91 em razão dos descontos indevidos. Diante disso, o autor pediu: a) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos relativos ao cartão consignado impugnado; b) a declaração de nulidade do negócio jurídico impugnado e inexistência da dívida imputada ao autor, condenando a ré a restituir os valores descontados indevidamente, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00; c) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios; d) a opção de tramitação do feito perante o juízo 100% digital; e) a concessão da gratuidade de justiça; f) a prioridade na tramitação do feito. Indeferida a antecipação de tutela e deferida a gratuidade judiciária (ID 142413879) A parte demandada, Banco PAN S/A apresentou defesa na modalidade de contestação alegando, em suma: i) falta de interesse de agir, haja vista a ausência de tentativa administrativa em resolver a demanda; ii) a prescrição da pretensão autora, haja vista a data da transferência do valor proveniente do contrato para a conta pertencente à parte requerente, especificamente: 21/01/2020; iii) a decadência do direito, pois apesar de o contrato ter sido firmado em 21 de janeiro de 2020, a autora apenas em 4 de fevereiro de 2025, mais de quatro anos após a contratação, vem requerer a nulidade do contrato, alegando que acreditava estar celebrando um empréstimo consignado; iv) no mérito, o julgamento improcedente da demandada com o reconhecimento da regular contratação pelo autor. Réplica pelo autor – ID 151578333. intimadas as partes para dizer sobre a pretensão de ainda produzir provas, manifestou-se o autor pelo julgamento antecipado da lide, e a parte ré pela instauração do incidente de falsidade documental. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação DAS PRELIMINARES Das prejudiciais de mérito: prescrição trienal e inexistência de decadência Quanto à prescrição, a presente demanda trata acerca do questionamento da cobrança praticada pela instituição ré e a consequente reparação dos supostos danos causados à parte demandante. Nesta medida, por se tratar de relação consumerista, aplica-se o teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que indica prazo quinquenal de prescrição. Todavia, por se enquadrar numa relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo se renova a cada parcela descontada, tornando imperioso reconhecer a hipótese de inexistência de prescrição. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO RESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020). Tal é o mesmo entendimento quando se trata da decadência do direito do autor, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. O Tribunal de origem afastou a incidência da decadência, no caso, ao fundamento de que, por envolver obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se a partir de cada novo ato, mensalmente. 2. Com efeito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1195367 BA 2010/0092143-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2010) Persistindo os descontos questionados até o ano da data do ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em perda do direito do autor de propositura da ação ou mesmo a decadência de seu direito, haja vista a ocorrência de contrato de prestações sucessivas. Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência do direito do autor. Da Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito. Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição. Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar. Do incidente de falsidade documental Fica prejudicada a análise do requerimento do demandado nesse sentido, ante a ausência dos requisitos necessários. DO MÉRITO Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Dando continuidade, verifica-se que controvérsia posta nos autos cinge-se a saber se o contrato de cartão de crédito consignado nº 732478703, firmado em 21/01/2020, foi celebrado com vício de consentimento, se os encargos praticados são abusivos e se a conduta do réu gerou danos morais indenizáveis. Analisando detidamente os autos, verifico que o réu juntou aos autos o contrato de adesão firmado entre as partes, identificado expressamente como "PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", com indicação clara da modalidade. O instrumento contém a assinatura do autor ID 149412069. Ademais, o réu juntou documento de TED (ID 158420287) comprovando o efetivo crédito do valor de R$ 888,63 na conta corrente nº 797782, agência nº 3226, indicada pelo próprio autor no momento da contratação, com a finalidade expressa de "LIBERACAO DE OPERACOES DE CREDITO". Tal circunstância demonstra, de forma incontroversa, que o autor não apenas assinou o contrato, mas efetivamente realizou saque mediante débito no cartão de crédito consignado contratado e recebeu o respectivo valor em sua conta bancária. Assim, não há como se negar a regularidade da cobrança realizada pela ré, diante da prova da contratação, bem como da autorização para desconto do valor mínimo das faturas em seu benefício previdenciário. Oportuno trazer à colação os seguintes julgados da Corte do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CIÊNCIA EXPRESSA DA FORMA DE CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES. ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO. DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818884-54.2022.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA PELA ADQUIRENTE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO”. (TJ-RN - AC: 20170103164 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 22/10/2018, 1ª Câmara Cível) (grifos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAS E MORAIS RECLAMADOS. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 2017.018906-1 - Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível - Julg. 20/02/2018) Dessa forma, o réu comprovou que o negócio jurídico foi pactuado de forma legítima e com plena observância dos deveres de informação previstos no art. 6º, III, do CDC, tendo a parte autora firmado o contrato ciente da modalidade contratada e utilizado o crédito disponibilizado. Não estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade) não há que se falar em dano moral indenizável. A simples discordância posterior com os termos de contrato regularmente pactuado e livremente utilizado não configura ofensa à honra, à dignidade ou à integridade psíquica do consumidor passível de reparação. Por tais fundamentos, não merece prosperar a pretensão deduzida na inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da CAUSA, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito